PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041646-26.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO BARRETO GOMES
Advogado(s):JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0041646-26.2010.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, figurando como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelado ANTONIO BARRETO GOMES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041646-26.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO BARRETO GOMES
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Previdenciária de nº 0041646-26.2010.8.05.0001, proposta por ANTONIO BARRETO GOMES, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:


“Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de incapacidade total e permanente no período de 15/08/2003 a 03/01/2010, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.


Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.


Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. 


Publique-se e intimem-se.”

 

Em suas razões recursais (ID. 91176362), o ente autárquico federal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o reembolso, pelo Estado da Bahia, dos valores despendidos com honorários periciais, nos próprios autos da ação acidentária, em virtude da sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita.


Aduz, inicialmente, que, embora a sentença tenha reconhecido a improcedência da demanda, omitiu-se quanto à destinação do ônus relativo ao custeio da perícia técnica. 

Argumenta que a legislação vigente, especialmente o artigo 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, determina que o INSS apenas antecipe os honorários, mas não suporte o custeio definitivo, o qual deve ser atribuído ao vencido, mesmo quando beneficiário da gratuidade de justiça, conforme interpretação do Tema 1.044 do STJ.


Sustenta que, nos termos do artigo 95, §3º, do CPC, nas hipóteses em que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, o encargo pelos honorários periciais deve ser suportado pelo ente estatal responsável pela assistência judiciária, no caso, o Estado da Bahia, conforme também previsto no artigo 1º da Lei nº 1.060/50.


Afirma, ainda, que a jurisprudência consolidada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.044), estabelece que, nas ações de acidente do trabalho em que a parte autora, sucumbente, for beneficiária da gratuidade de justiça, o ressarcimento dos honorários periciais pagos pelo INSS deve ser feito pelo Estado, sem necessidade de nova ação judicial.


Pontua que, conforme a tese firmada no Tema 889 do STJ, a sentença constitui título executivo judicial apto a embasar execução nos próprios autos, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma contra o ente estatal, mormente por estar esse obrigado, constitucionalmente, a prestar assistência judiciária integral (art. 5º, LXXIV, da CF).


Por fim, aduz violação ao artigo 927, III, do CPC, ao não se observar o precedente vinculante firmado no Tema 1.044 do STJ, e requer prequestionamento dos dispositivos legais citados ao longo do recurso.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja determinado que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo ente estatal em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita deferida (Tema 1.044/STJ), por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado.

Devidamente intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 91177271.

É o que importa relatar. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041646-26.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO BARRETO GOMES
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Custas dispensadas pela Lei 12.373/2011 às autarquias federais. 


A questão devolvida a esta Egrégia Câmara Cível, através da Apelação interposta pelo INSS, cinge-se na devolução das despesas adiantadas a título de honorários periciais, diante da sentença de improcedência em desfavor da parte Autora, ora Apelada.


Oportuno destacar que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita conforme consta em sentença.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), pela sistemática dos repetitivos, firmou a seguinte tese:


“Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”


In casu, a parte requerente é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, e, de outro lado, a Autarquia adiantou os honorários periciais.Desse modo, incide a tese firmada pelo STJ, no sentido de que cabe ao Estado (ente federado) arcar com as despesas da perícia.


De logo, registre-se, em que pese a tese firmada fazer referência à isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se que "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). – grifo aditado.


Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 

[...]

III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1823402 PR 2019/0188768-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)


Ademais, por cautela, destaco que não há ilegalidade em atribuir-se responsabilidade ao Estado - que não é parte no feito - pelo custeio final e definitivo dos honorários periciais.

Acerca do tema, colhe-se o entendimento do STJ:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO BENEFICIÁRIO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. - A controvérsia consiste na apreciação da possibilidade da cobrança de honorários periciais em face do Estado de Minas Gerais, em razão de ônus advindo de parte beneficiária da gratuidade da justiça - O c. STJ entende que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" - ( AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) - O eg. TJMG, por meio da admissibilidade de IRDR, constatou que "todas as Câmaras deste Tribunal decidem da mesma maneira a questão aqui posta em confronto, ou seja, no sentido de que compete ao Estado o pagamento de honorários de perito quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Não havendo" controvérsia "sobre a questão" unicamente de direito "não é de ser admitido o Incidente (art. 976, I, do CPC)" - (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.14.157925-0/002, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 31/03/2017, publicação da sumula em 05/05/2017) - Concluindo que foi: I) deferida a gratuidade da justiça à parte autora; II) efetivamente elaborado laudo pericial; e, III) julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com ônus pela parte autora, imperioso o reconhecimento da responsabilidade do Estado ao pagamento de honorários periciais. (TJ-MG - AI: 10024133355610002 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) – grifo aditado


Depreende-se, portanto, que o pagamento dos honorários periciais será efetuado pelo Estado da Bahia, nos casos do ônus da prova ser atribuído à parte beneficiária da justiça gratuita.


A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Consabido que o art. 82, § 2º, do CPC/15 determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2. Todavia, no caso concreto, o Autor/vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida de forma integral, que engloba os honorários do perito (art. 98, VI, do CPC/2015). Nestes casos, pacífica a compreensão do STJ no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária." 3. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05117911820188050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESSARCIMENTO PELO ESTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. A concessão do benefício do auxílio-doença depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. Constatada mediante prova pericial, a presença de doenças e lesões não incapacitantes para o exercício das atividades laborais habituais, o segurado não faz jus à percepção dos benefícios pleiteados. A impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. A jurisprudência hodierna do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida. (TJ-BA - APL: 05017987420188050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZ A QUO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. In specie, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão de fls. 38/40. Pacífica a compreensão do STJ "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...](REsp n. 1.666.788/SC, Rel. Min. Franscisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/12/2018)" Recurso Provido. (TJ-BA - APL: 05089565720188050080, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)



Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do réu, reformando a sentença para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala das sessões, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

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