PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078477-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: PEDRO RAVANI
Advogado(s):JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA


ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANSERV. MIELOMA MÚLTIPLO. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PLERIXAFOR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA REGULAMENTAR. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE ASSISTENCIAL DO REGIME DE AUTOGESTÃO. PRAZO DE 48 HORAS PARA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA e PLANSERV contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por paciente idoso diagnosticado com Mieloma Múltiplo grave, CID C90.0, que deferiu tutela provisória para determinar aos agravantes, solidariamente, o fornecimento do medicamento Plerixafor (Mozobil) e o custeio do procedimento de Transplante Autólogo de Medula Óssea, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Sustentaram os agravantes a inexistência de obrigação contratual em razão da vedação prevista no art. 16, XXII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade material de cumprimento da obrigação no prazo fixado, requerendo, subsidiariamente, a ampliação do prazo para 30 dias. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para compelir o Estado da Bahia e o Planserv ao fornecimento do medicamento Plerixafor e ao custeio do Transplante Autólogo de Medula Óssea indicado ao agravado, bem como a legalidade da negativa administrativa fundada em cláusula regulamentar restritiva, além da razoabilidade do prazo de 48 horas fixado para autorização administrativa do tratamento e da multa coercitiva arbitrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos evidenciados no caso concreto diante da gravidade da enfermidade oncológica acometendo paciente idoso em estado clínico grave, cuja demora terapêutica compromete a própria sobrevivência. A reversibilidade da tutela mostra-se presente diante da natureza predominantemente patrimonial dos efeitos econômicos da medida. 

4. A probabilidade do direito encontra respaldo nas Notas Técnicas nº 15189 e 15191 do NATJUS, as quais reconhecem o Transplante Autólogo de Medula Óssea como tratamento indicado para o quadro clínico do agravado e atestam a imprescindibilidade do medicamento Plerixafor para a mobilização de células-tronco necessárias ao procedimento.

5. Embora o Planserv possua natureza de sistema assistencial de autogestão e não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, permanece vinculado aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil.

6. A limitação prevista no art. 16, XXII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 não pode ser aplicada de forma absoluta quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para preservação da vida e controle de enfermidade grave coberta pelo sistema assistencial. 

7. O transplante autólogo de medula óssea constitui procedimento intrinsecamente vinculado ao tratamento quimioterápico da neoplasia hematológica, não podendo ser dissociado da terapêutica necessária à preservação da vida e da saúde do beneficiário.

8. O prazo de 48 horas fixado para autorização administrativa e garantia de custeio do tratamento mostra-se razoável e proporcional diante da urgência clínica comprovada, não sendo a invocação genérica de dificuldades administrativas suficiente para afastar tutela jurisdicional voltada à preservação da saúde e da vida. 

9. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, observa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo natureza coercitiva destinada à efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.

10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da abusividade da negativa de cobertura de tratamento oncológico pelo Planserv em hipóteses envolvendo Mieloma Múltiplo e transplante autólogo de medula óssea, bem como da adequação do prazo de 48 horas para cumprimento de obrigações urgentes relacionadas à saúde.

IV. DISPOSITIVO.

 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor da parte agravada.

Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 537 do CPC; arts. 113, 421 e 422 do Código Civil; arts. 20 e 22 da LINDB; art. 16, XXII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8007127-63.2022.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publ. 22/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000110-93.2022.8.05.0156, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 24/10/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8009236-48.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 08/05/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036931-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 28/08/2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078477-12.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravantes, ESTADO DA BAHIA e PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA e, como Agravado, PEDRO RAVANI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.


Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 


 PRESIDENTE 


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078477-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: PEDRO RAVANI
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DA BAHIA e PLANSERV, nos autos do processo nº 8194682-24.2025.8.05.0001, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que deferiu a tutela de urgência em favor de PEDRO RAVANI.

A demanda originária refere-se a uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Agravado, idoso, diagnosticado com neoplasia maligna grave do sistema hematológico, denominada Mieloma Múltiplo, sob o registro CID C90.0 (ID 524399873 - autos de origem). Após resposta parcial nos tratamentos conservadores de caráter inicial, houve expressa indicação médica especializada para a realização urgente de procedimento de Transplante Autólogo de Medula Óssea - TMO (ID 524399875 autos originários), cuja viabilização clínica necessita da prévia aplicação do medicamento Plerixafor (Mozobil) para fins de mobilização de células-tronco.

A parte autora indicou que houve recusa administrativa de cobertura sob a alegação de exclusão de caráter regulamentar baseada no Decreto Estadual nº 9.552/2005. O juízo a quo, após obter as Notas Técnicas favoráveis nº 15189 e 15191 do NATJUS (ID 533024778 - autos de origem), deferiu a tutela de urgência determinando que os réus, solidariamente, autorizem e custeiem o fornecimento do fármaco e a realização do transplante, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais (ID 96079517), os Agravantes sustentam a necessidade de reforma do provimento sob o argumento de que o Planserv consiste em plano de autogestão pública com limites assistenciais expressos no artigo 16, inciso XXII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, que exclui transplantes, salvo rim e córnea. Afirmam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentam que o prazo de 48 horas fixado na origem para cumprimento é excessivamente exíguo e inexequível, ferindo as diretrizes contidas nos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Postulam a atribuição de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a ampliação do prazo de cumprimento para 30 dias.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pelo relator à época, nos termos da decisão monocrática de ID 96458909.

Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo processual sem manifestação (ID 98987846).

O Ministério Público do Estado da Bahia, elaborou parecer (ID 103043156) pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

ELua


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078477-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: PEDRO RAVANI
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se na verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em primeiro grau, especificamente quanto ao dever de os acionados, em caráter solidário, fornecerem o medicamento Plerixafor (Mozobil) e custearem as etapas necessárias à realização do Transplante Autólogo de Medula Óssea (TMO), diante da alegação de expressa vedação regulamentar de cobertura.

No caso concreto, o perigo de dano é evidente e se fundamenta na gravidade da patologia oncológica que acomete o Agravado, paciente idoso com 66 anos de idade, acometido por Mieloma Múltiplo grave de caráter refratário. A demora na implementação da terapêutica prescrita compromete a adequada janela clínica necessária ao controle da enfermidade. 

Também se mostra presente o requisito da reversibilidade da medida, na medida em que os efeitos econômicos decorrentes do cumprimento da tutela possuem natureza predominantemente patrimonial e, portanto, passíveis de recomposição futura em caso de eventual alteração do entendimento jurisdicional. Em sentido oposto, a demora na implementação do tratamento indicado ao agravado poderá ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico, com comprometimento concreto da própria preservação da vida e da eficácia terapêutica do procedimento prescrito. 

Por sua vez, a probabilidade do direito se apresenta amparada em robusto acervo probatório de natureza técnica. As Notas Técnicas nº 15189 e 15191 expedidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, órgão auxiliar especializado, asseveram que o transplante autólogo de medula óssea constitui o tratamento padrão indicado para o quadro clínico, atestando a indispensabilidade técnica do fármaco Plerixafor para viabilizar a mobilização de células-tronco.

Embora o Planserv constitua sistema de assistência à saúde sob regime de autogestão, hipótese que afasta a incidência direta das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não impede o controle jurisdicional da legalidade e da razoabilidade das restrições assistenciais impostas ao beneficiário. Permanecem plenamente aplicáveis, nesse contexto, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do vínculo assistencial, da proporcionalidade e da vedação ao esvaziamento da finalidade protetiva do regime de assistência à saúde. 

A restrição prevista no art. 16, XXII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, embora formalmente inserida no âmbito da competência administrativa de organização e delimitação das coberturas assistenciais do sistema de autogestão, não pode receber interpretação absoluta ou dissociada das particularidades clínicas concretamente demonstradas nos autos.

A mitigação da limitação regulamentar, contudo, não decorre de invalidação abstrata da norma administrativa, mas das particularidades excepcionais evidenciadas no caso concreto, notadamente da imprescindibilidade terapêutica do procedimento atestada por elementos técnicos especializados, da inexistência de alternativa assistencial eficaz demonstrada nos autos e do risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico do beneficiário, com potencial comprometimento da própria preservação da vida. 

Em hipóteses excepcionais, nas quais demonstrada, mediante elementos técnicos idôneos, a imprescindibilidade do procedimento para preservação da vida e controle de enfermidade grave, a aplicação automática da limitação regulamentar revela-se incompatível com o direito fundamental à saúde assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, bem como com o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais. Nessas circunstâncias, a interpretação restritiva da cobertura assistencial deve ceder diante da necessidade concreta de preservação da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. 

Na hipótese dos autos, as Notas Técnicas do NATJUS evidenciam que o transplante autólogo de medula óssea não constitui procedimento eletivo ou facultativo, mas etapa terapêutica essencial e diretamente vinculada ao tratamento da neoplasia hematológica grave que acomete o agravado, inclusive com utilização necessária do medicamento Plerixafor para viabilização da mobilização celular.

Assim, a negativa administrativa fundada exclusivamente na vedação regulamentar termina por inviabilizar, na prática, o próprio tratamento da enfermidade coberta pelo regime assistencial, comprometendo a finalidade protetiva do sistema de saúde disponibilizado ao beneficiário.

Nesse mesmo sentido, este Tribunal possui entendimento pacificado, afastando a negativa administrativa de cobertura pelo Planserv em hipóteses idênticas de Mieloma Múltiplo com indicação de transplante autólogo. Vejamos (grifos nossos):

"APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O PLANSERV, VISANDO A FEITURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MIELOMA MÚLTIPLO. PROTOCOLO DRD. ACIONADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AUTORA. PESSOA IDOSA. DOENÇA GRAVE. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8007127-63.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/07/2025)


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MANUTENÇÃO DA VIDA. Transplante TMO autólogo. Cancer. Mieloma Múltiplo ISS 1; DS: IIIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MATÉRIA VENTILADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8000110-93.2022.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 24/10/2024)

Não há que se acolher, pois, a pretensão dos recorrentes de eximir-se da cobertura sob o pretexto de inexistência de obrigação assistencial regulamentar ou de possibilidade de encaminhamento do paciente ao Sistema Único de Saúde. 

A existência de sistema público universal de saúde não autoriza a transferência unilateral do ônus terapêutico ao Sistema Único de Saúde quando presente vínculo assistencial ativo e cobertura relacionada ao tratamento da enfermidade acometendo o beneficiário. Admitir solução diversa implicaria indevido deslocamento da obrigação assistencial assumida pelo regime de autogestão para a rede pública estatal, com esvaziamento da própria finalidade protetiva do sistema assistencial disponibilizado ao servidor. O direito fundamental à saúde do beneficiário, respaldado pelos deveres de lealdade contratual e proteção à vida humana, deve preponderar sobre vedações administrativas genéricas e desproporcionais de ordem regulamentar.

Cumpre registrar, ainda, que a presente controvérsia não se confunde com hipóteses de judicialização voltadas à incorporação de tecnologias ou medicamentos não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, objeto de discussão no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.

A hipótese em exame versa sobre obrigação assistencial assumida em regime próprio de autogestão, fundada em vínculo jurídico preexistente e em cobertura relacionada ao tratamento da enfermidade acometendo o beneficiário, não se tratando de pretensão dirigida ao SUS para incorporação excepcional de tecnologia em saúde. Circunstância que afasta a incidência dos critérios específicos estabelecidos para demandas de fornecimento direto de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. 

Os recorrentes se insurgem, subsidiariamente, quanto ao prazo de 48 horas estipulado pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo sua dilatação para 30 dias com fulcro nos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

A fixação de prazo exíguo para a etapa de liberação administrativa é providência indispensável para impedir que delongas internas e burocráticas retardem o início do tratamento de paciente acometido por neoplasia agressiva. 

Os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõem ao julgador a consideração das consequências práticas da decisão administrativa e judicial, bem como das dificuldades reais enfrentadas pela Administração Pública. Todavia, os arts. 20 e 22 da LINDB não consagram cláusula genérica de exclusão da responsabilidade administrativa nem autorizam a perpetuação de ineficiências burocráticas em detrimento da efetividade dos direitos fundamentais. 

No caso concreto, contudo, o prazo de 48 horas fixado pelo juízo de origem destina-se exclusivamente à adoção das providências administrativas necessárias à autorização e garantia de custeio do tratamento, não se confundindo com a execução imediata de todas as etapas clínicas do transplante autólogo de medula óssea, as quais dependem de programação médica específica. 

Nessas circunstâncias, a invocação genérica de entraves burocráticos ou limitações operacionais não se mostra suficiente para afastar tutela jurisdicional de urgência voltada à preservação da saúde e da vida, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de impossibilidade material de cumprimento da obrigação e da gravidade do quadro oncológico apresentado pelo Agravado. 

Nessas circunstâncias, a concretização proporcional do princípio da eficiência administrativa reclama atuação estatal compatível com a urgência clínica comprovada nos autos, especialmente diante do risco concreto de agravamento irreversível do quadro oncológico do Agravado.

Em consonância com esse entendimento, esta Corte tem decidido (grifos nossos):

"Ementa: Direito constitucional e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Operadora de saúde. Traumatismo cranioencefálico. Tratamento neurológico. Cobertura. Necessidade. Dignidade da pessoa humana. Proteção ao direito à saúde. Prazo de 48h (quarenta e oito horas). Manutenção. Relevância da obrigação. Multa diária. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a agravante autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as sessões de fisioterapia pelo método “Bobath” prescritas ao primeiro autor, conforme solicitação médica; e mantenha o plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratuais até a efetivação do novo plano pelo empregador do segundo autor, mediante comprovação do pagamento das mensalidades; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa, em caso de descumprimento (ID 433063435 – processo referência). II – Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade e não abusividade da recusa da operadora de saúde; e, subsidiariamente, a necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, além da redução do valor arbitrado a título de astreintes. III – Razões de decidir 3. As relações existentes entre o plano de saúde e o segurado devem observar às normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República. 4. O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravada, tarefa de competência da equipe médica assistente. Precedentes do STJ. 5. O rol previsto na ANS revela indicação mínima de procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde, conquanto não esteja expressamente proibido a exigência do tratamento pela agência reguladora, este não poderá ser negado pela agravante, quando estamos diante de indicação feita por médico que acompanha a parte agravada. 6. A parte autora apresentou relatório médico de internação hospitalar decorrente de queda de cavalo que ocasionou traumatismo cranioencefálico, havendo a necessidade de reabilitação neurológica (ID. 475906069 – processo referência), mediante sessões de fisioterapia diária e fonoaudiologia (ID. 475906067 – processo referência). Consta dos autos que o tratamento recusado pela operadora já havia sido autorizado anteriormente (ID. 475887108 – processo referência). 7. O prazo para cumprimento da decisão, fixado na origem em 48h (quarenta e oito horas), diante da relevância do direito tutelado, não autoriza maior dilação para fins de efetivação da medida antecipatória. Precedentes. 8. A multa diária, medida inibitória que tem por finalidade o cumprimento da obrigação, dando efetividade ao comando, foi arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com limitação ao valor da causa e deve ser mantida. Proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. IV – Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Agravo de Instrumento 8009236-48.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/05/2025)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MIELOMA MÚLTIPLO (CID 10 C90.0; E85). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (IXAZOMIBE - NINLARO®). TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E LISTADO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - DUT N. 64, DE ACORDO COM A RN N. 465/2021, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA RN N. 477/2022. RECUSA ABUSIVA. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). VALOR (R$ 1.000,00). PERIODICIDADE (DIÁRIA). LIMITAÇÃO (R$ 50.000,00). PRAZO (48H) MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO STJ. PRAZO ESTABELECIDO COMPATÍVEL COM ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. INSURGÊNCIA IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8036931-11.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/08/2024)

 

Desse modo, o prazo de 48 horas mostra-se razoável para compelir a administração pública a emitir a declaração formal de autorização e custeio.

No que tange à imposição de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00, a fixação encontra pleno respaldo na regra legal do artigo 537 do Código de Processo Civil. A multa coercitiva não ostenta finalidade indenizatória ou punitiva, mas sim caráter inibitório para constranger o obrigado a adimplir tempestivamente a determinação judicial, inexistindo qualquer desproporcionalidade a justificar sua exclusão ou redução no caso sob análise.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor da parte Agravada.


Salvador/BA, data conforme sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora