PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL QUITADO COM HIPOTECA NÃO BAIXADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGE RAIMUNDO LINS NETTO, visando à baixa de hipoteca em imóvel quitado e à reparação moral. A sentença rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, julgou procedente o pedido inicial, confirmou a tutela de urgência, limitou a multa em R$ 50.000,00, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. Há cinco questões em discussão: A legitimidade passiva do agente financeiro é reconhecida diante da sua atuação na cadeia de consumo, na condição de credor hipotecário, sendo aplicável a Súmula 308 do STJ, que reconhece a ineficácia da hipoteca frente ao adquirente do imóvel. A responsabilidade do banco decorre da omissão em promover a baixa da hipoteca, mesmo após a quitação do imóvel e a ordem judicial específica, o que o vincula aos efeitos da relação contratual e autoriza sua responsabilização solidária. A prejudicial de mérito de prescrição deve ser afastada, pois a pretensão tem natureza contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme decidido no EREsp 1.280.825/RJ. A manutenção indevida da hipoteca configura inadimplemento contratual e viola o direito de propriedade do consumidor, ensejando dano moral pela frustração causada e pela exigência de reiteradas medidas judiciais. Aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante a perda de tempo útil na tentativa de resolução de problema que não deu causa, caracterizando sofrimento e abalo moral indenizável. O valor fixado em R$ 15.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta e ao tempo de espera, atendendo aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da indenização. Os honorários advocatícios fixados em 15% da condenação estão de acordo com os critérios legais e a complexidade da demanda, sendo mantidos, com majoração para 17% em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agente financeiro que figura como credor hipotecário possui legitimidade passiva em ação promovida pelo adquirente de imóvel quitado que permanece gravado. A pretensão de indenização por danos decorrentes da manutenção indevida de hipoteca quitada tem natureza contratual e submete-se ao prazo prescricional decenal. A omissão do banco em promover a baixa da hipoteca, mesmo diante de quitação e ordem judicial, configura ato ilícito indenizável. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplica-se quando o consumidor é forçado a despender tempo e esforço para solucionar falhas na prestação do serviço, configurando dano moral. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 é razoável e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica da condenação. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação devem ser mantidos, com majoração para 17% em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 4º, III, e 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.06.2018; TJBA, Apelação nº 0524488-17.2018.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2023; TJBA, Apelação nº 0505059-73.2016.8.05.0150, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 27.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066090-98.2021.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: BANCO BRADESCO SA e como APELADO: JORGE RAIMUNDO LINS NETTO Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8066090-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A)
APELADO: JORGE RAIMUNDO LINS NETTO
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA (OAB:BA57351-A), BEATRIZ MOURA PORTELA (OAB:BA67913-A), THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO (OAB:BA41814-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o BANCO BRADESCO S.A. possui legitimidade passiva para responder à ação;
(ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita;
(iii) determinar se houve ato ilícito e dano moral indenizável;
(iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais;
(v) examinar a correção do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar nº 8066090-98.2021.8.05.0001, ajuizada por JORGE RAIMUNDO LINS NETTO, objetivando a baixa de hipoteca de imóvel adquirido junto a ré. A sentença objurgada (ID 69191352), após análise das preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, e da prejudicial de mérito de prescrição, todas rejeitadas, julgou procedente o pedido inicial. O decisum confirmou a tutela de urgência concedida, mantendo o limite da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e condenou-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 69191356), o Apelante BANCO BRADESCO S.A. reitera as preliminares de ilegitimidade passiva para os pedidos de indenização e invalidação de cláusula contratual, argumentando não ter participado da relação contratual entre o Autor e a construtora. Suscita, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a pretensão indenizatória seria de natureza extracontratual, sujeita ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e que o termo inicial da prescrição seria a data da quitação do imóvel (28/12/2016), tornando a ação ajuizada em junho de 2021 prescrita. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, qualificando os transtornos como mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e dos honorários advocatícios para o patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Apelado JORGE RAIMUNDO LINS NETTO apresentou contrarrazões (ID 69191360), arguindo a tempestividade de sua peça e refutando as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo Apelante. Defende a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. como credor hipotecário e a aplicação do prazo prescricional decenal para a reparação civil de natureza contratual. No mérito, sustenta a ocorrência de dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, a necessidade do caráter punitivo-pedagógico da indenização e a adequação do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados na sentença. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066090-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A)
APELADO: JORGE RAIMUNDO LINS NETTO
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA (OAB:BA57351-A), BEATRIZ MOURA PORTELA (OAB:BA67913-A), THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO (OAB:BA41814-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo. A tempestividade do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 69191356) é inconteste. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/06/2024, considerando-se publicada em 17/06/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início em 18/06/2024, com suspensão nos dias 17 a 21 de junho, 24 de junho, e 01 e 02 de julho, conforme atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Assim, o termo final do prazo se deu em 16/07/2024. Tendo o recurso sido protocolado em 09/07/2024, sua tempestividade é manifesta. Quanto ao preparo, o Apelante comprovou o recolhimento das custas recursais, conforme guia e comprovante de pagamento acostados ao ID 69191358, atendendo ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise das preliminares e do mérito. O Apelante BANCO BRADESCO S.A. reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui relação direta com o Autor além da hipoteca, e que não seria parte na avença contratual que gerou o imbróglio, devendo ser excluído do polo passivo no que tange aos pedidos de indenização e invalidação de cláusula contratual. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo Juízo a quo e deve ser mantida a sua rejeição. A relação jurídica estabelecida entre o adquirente de unidade imobiliária e o agente financeiro que concedeu o crédito à construtora, gravando o imóvel com hipoteca, é de natureza consumerista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O consumidor, ao adquirir o imóvel, torna-se parte vulnerável em uma cadeia de consumo que envolve a construtora e o banco financiador. A hipoteca, embora firmada entre a construtora e o agente financeiro, recai sobre o bem adquirido pelo consumidor, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade. A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Essa súmula reflete a proteção do adquirente de boa-fé, que não pode ser prejudicado por um gravame que lhe é estranho e que deveria ter sido baixado após a quitação do imóvel. A instituição financeira, ao financiar o empreendimento, assume o risco inerente à atividade e tem o dever de diligenciar para que a baixa da hipoteca ocorra tempestivamente, uma vez comprovada a quitação da unidade pelo consumidor final. Nesse contexto, a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é inquestionável, não apenas para a obrigação de fazer (baixa da hipoteca), mas também para os pedidos de indenização decorrentes da sua inércia e da manutenção indevida do gravame. A responsabilidade do agente financeiro decorre da sua participação na cadeia de consumo e da sua capacidade de influenciar a situação jurídica do imóvel. A pretensão indenizatória está intrinsecamente ligada à conduta do banco em não promover a baixa do gravame, o que afeta diretamente o direito do consumidor. Ademais, a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, preconiza que a verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser feita em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. Se, em tese, as alegações do autor indicam a participação do réu na relação jurídica controvertida, a legitimidade está configurada, sendo a análise mais aprofundada da responsabilidade questão de mérito. No presente caso, a narrativa autoral claramente imputa ao Banco Bradesco S.A. a responsabilidade pela manutenção do gravame e pelos danos daí advindos. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O Apelante argui a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Alega que a quitação do imóvel ocorreu em 28/12/2016 e a ação foi ajuizada em junho de 2021, ultrapassando o prazo de três anos. Contudo, a prejudicial de mérito da prescrição também foi corretamente afastada pelo Juízo a quo e deve ser mantida a sua rejeição. A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual é fundamental para a definição do prazo prescricional aplicável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA . 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2 . O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3 . Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança . 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos . 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados . 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso em tela, a pretensão indenizatória do Apelado decorre diretamente do inadimplemento de uma obrigação contratual, qual seja, a de liberar o gravame hipotecário sobre o imóvel após a sua quitação. Embora a hipoteca tenha sido estabelecida entre a construtora e o banco, a relação jurídica que vincula o adquirente do imóvel ao agente financeiro, no contexto da cadeia de consumo, possui natureza contratual. O direito do consumidor de receber o imóvel livre de ônus é uma expectativa legítima que se insere no âmbito do contrato de compra e venda e do financiamento do empreendimento. A manutenção da hipoteca após a quitação do imóvel pelo consumidor configura um descumprimento de um dever anexo ou lateral do contrato, que se insere na boa-fé objetiva e na proteção do consumidor. A obrigação de indenizar, neste cenário, assume caráter acessório à obrigação principal de fazer, que é a baixa da hipoteca. Enquanto a pretensão principal (baixa da hipoteca) não estiver prescrita, a pretensão acessória (indenização por perdas e danos decorrentes da mora na baixa) também não estará. O prazo prescricional para a pretensão de baixa da hipoteca, em face da quitação do imóvel, é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. A ação foi ajuizada em 28 de junho de 2021, e a baixa da hipoteca, embora a quitação tenha sido anterior, somente ocorreu efetivamente após a intervenção judicial e a reiteração de ordens judiciais, em 28 de março de 2022 (ID 236100342). A pretensão do autor, portanto, não se encontra fulminada pela prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. O Apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral, alegando que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento. Contudo, a análise dos autos revela uma situação que transcende o dissabor cotidiano, configurando verdadeiro dano moral indenizável. O Apelado, JORGE RAIMUNDO LINS NETTO, adquiriu e quitou integralmente o imóvel (ID 114987881), mas o bem permaneceu gravado com hipoteca em favor do BANCO BRADESCO S.A. Essa situação, por si só, já representa uma violação ao direito de propriedade do consumidor, que se vê impedido de dispor livremente de seu patrimônio, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. A inércia do Apelante em promover a baixa do gravame, mesmo após a quitação do imóvel e a concessão de tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau (ID 180361461), que determinou a providência sob pena de multa diária, demonstra uma conduta negligente e desrespeitosa para com o consumidor. O Banco Bradesco S.A. chegou a interpor Agravo de Instrumento (ID 182443329) contra a decisão liminar, que teve seu efeito suspensivo negado, e, mesmo assim, a baixa da hipoteca não foi prontamente efetivada, exigindo a majoração da multa diária (ID 383139716) e a reiteração de diligências por parte do Autor. Essa recalcitrância em cumprir uma obrigação clara e um comando judicial, forçando o consumidor a despender tempo e energia em diversas etapas processuais para garantir um direito básico, enquadra-se perfeitamente na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Esta teoria, desenvolvida pelo jurista Marcos Dessaune e cada vez mais reconhecida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, preconiza que a perda de tempo útil do consumidor para resolver problemas decorrentes da má prestação de serviços ou do descumprimento contratual por parte do fornecedor, configura dano moral. O consumidor é compelido a desviar-se de suas atividades cotidianas, profissionais ou de lazer, para buscar a solução de um problema que não criou, gerando frustração, angústia e sensação de impotência. No caso concreto, o Apelado teve que acompanhar o processo, peticionar, requerer a majoração de multa, e aguardar por um longo período até que a baixa da hipoteca fosse finalmente efetivada pelo Cartório de Registro de Imóveis, após ofício judicial (ID 410807741). Tal situação não pode ser classificada como mero aborrecimento, pois impacta diretamente a esfera da dignidade e da tranquilidade do indivíduo. A conduta do Apelante, ao manter o gravame hipotecário sobre o imóvel quitado e ao demorar injustificadamente para cumprir a ordem judicial de baixa, violou os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da proteção ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 4º, III, e 6º, VI). O nexo causal entre a conduta omissiva do Banco Bradesco S.A. e o sofrimento do Apelado é evidente. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma uníssona: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEITADAS. DIREITOS REAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO PELO ADQUIRENTE . IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA CONSTRUTORA A AGENTE FINANCIADOR. INEFICÁCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . I – Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela construtora apelante, pois conforme o decidido pelo Juízo a quo a legitimidade da referida parte é flagrante, “uma vez que é justamente em seu favor que o ônus real que se pretende ver cancelado está constituído (fl. 56). É certo que cabe ao credor hipotecário dar baixa à hipoteca que grava o imóvel.” II - Não viola o princípio da dialeticidade a impugnação específica da sentença, que questiona os pontos desfavoráveis e motivos de irresignação da parte recorrente . Preliminar rejeitada. II - A quitação do preço integral do imóvel pelos adquirentes, conforme demonstra a documentação que instrui o feito, resulta no direito à outorga da escritura pública do imóvel, livre e desembaraçado. III – O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308). IV - A manutenção da hipoteca prejudica o pleno exercício do direito de propriedade e acaba por inviabilizar a disposição e a venda do imóvel, causando prejuízos aos adquirentes de ordem material e moral, não podendo os apelados do imóvel responderem por uma divergência entre a construtora apelante e o seu agente financeiro . V - Quanto à possibilidade de inversão da multa de 10% (dez por cento), implementada no Juízo de origem e estipulada exclusivamente em favor da construtora apelante para o caso de descumprimento contratual, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 971, confirma o posicionamento exposto na sentença recorrida e consistente na tendência de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto. VI – Neste diapasão, estabelecida cláusula penal em favor exclusivamente da construtora apelante, torna-se cabível, à luz do disposto no enunciado do Tema 971, a reversão da aludida clausula em favor dos apelados, conforme o acertadamente decido no Juízo de origem. VII - Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 05244881720188050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/08/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUITADO. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME . SENTENÇA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UNICAMENTE A REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DA RESTRIÇÃO, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES, MEDIANTE SIMPLES COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE INDEPENDE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO DETRAN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONTRAN. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE . SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A INDENIZAR A PARTE AUTORA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. (TJ-BA - Apelação: 05050597320168050150, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024) Portanto, a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, em face da sua conduta ilícita e da violação aos direitos do consumidor. O Apelante pugna pela redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando exorbitância e desproporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório por danos morais é tarefa complexa, que exige do julgador a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a análise das particularidades do caso concreto. Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. No presente caso, a manutenção indevida da hipoteca por um período considerável, mesmo após a quitação do imóvel e a existência de ordem judicial para sua baixa, gerou ao Apelado transtornos significativos, que foram além do mero aborrecimento. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e de insistir no cumprimento de uma tutela de urgência, com a consequente majoração da multa, demonstra a gravidade da conduta do Apelante e o impacto negativo na vida do consumidor. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. Não se trata de valor irrisório que desestimule a reiteração da conduta ilícita, nem de valor exorbitante que configure enriquecimento sem causa do Apelado. A função punitiva e pedagógica da indenização por danos morais é essencial para desestimular práticas abusivas e negligentes por parte dos fornecedores de serviços, especialmente em relações de consumo. O valor fixado cumpre essa finalidade, ao mesmo tempo em que busca compensar o sofrimento e a frustração experimentados pelo consumidor. Diante do exposto, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantido. O Apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para o patamar mínimo de 10% (dez por cento), sob a alegação de que a causa seria de baixa complexidade. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, a atuação dos patronos do Apelado demonstrou zelo e diligência, sendo necessária a interposição de diversas petições e o acompanhamento constante do processo para garantir o cumprimento da tutela de urgência e a efetiva baixa da hipoteca. A causa, embora possa parecer simples em sua essência (baixa de hipoteca), envolveu a resistência do agente financeiro, a necessidade de discussão de preliminares e prejudicial de mérito, e a complexidade de se fazer cumprir uma ordem judicial em face de uma instituição de grande porte. O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos limites legais (mínimo de 10% e máximo de 20%) e se mostra adequado para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos advogados do Apelado, considerando todos os critérios estabelecidos no dispositivo legal. A manutenção do percentual fixado na sentença é, portanto, medida de justiça e de valorização da advocacia. Diante de todo o exposto, e em consonância com a fundamentação jurídica apresentada, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A)
APELADO: JORGE RAIMUNDO LINS NETTO
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA (OAB:BA57351-A), BEATRIZ MOURA PORTELA (OAB:BA67913-A), THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO (OAB:BA41814-A)
DECISÃO