PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077103-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA DANTAS REIS
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.  CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

O STF, ao julgar o Tema nº 1.002 de repercussão geral, fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua como representante de parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence, com destinação exclusiva das verbas ao aparelhamento da instituição.

A norma prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, incluída pela LC nº 132/2009, estabelece como função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais, sendo vedado o rateio dos valores entre seus membros. Tal norma, por ter caráter geral, prevalece sobre legislações estaduais em caso de conflito, nos termos do art. 24, §§ 1º, 3º e 4º, da CF/1988.

A alegação de "confusão patrimonial" entre o Estado da Bahia e a Defensoria Pública Estadual, antes aceita com base na Súmula nº 421 do STJ, foi superada pelo entendimento do STF no Tema nº 1.002, que reconhece a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública.

O Superior Tribunal de Justiça também alinha sua jurisprudência ao entendimento do STF, considerando devidos os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública mesmo nas hipóteses de litígios contra o ente público estadual do qual faz parte.

Não há violação à cláusula de reserva de plenário ou aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo Agravante, uma vez que a decisão recorrida se fundamenta em jurisprudência vinculante do STF e do STJ, além de estar de acordo com a legislação federal aplicável.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8077103-65.2019.8.05.0001, tendo como Agravante – ESTADO DA BAHIA e, como Agravada - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assistindo LUANA DANTAS REIS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077103-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA DANTAS REIS
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da Decisão (ID 70256234), proferida nessa Apelação Cível, em que contende com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assistindo LUANA DANTAS REIS, que deu provimento ao Apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a fim de condenar o Ente Estatal em honorários advocatícios, reformando-se a sentença, tão somente, nesse tópico.


O Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 73167978) sustenta, em síntese, que a decisão Agravada incorreu em error in procedendo ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC.


Alega que a decisão Agravada afastou a aplicação das leis estaduais e, de acordo com Súmula Vinculante nº 10, esse afastamento exige a observância da regra de reserva de plenário. Sendo assim, a decisão violou o art. 97 da CRFB, o art. 949, II, do CPC e a Súmula Vinculante n.º 10.


Ressalta que, a decisão Agravada incorreu também em error in iudicando, pois este caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação.


Pondera que, o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União nº 80/1994, no qual se fundou a tese do Tema nº 1.002 da Repercussão Geral, permite genericamente a condenação de quaisquer entes públicos ao pagamento de honorários de sucumbência às Defensorias Públicas. Contudo, o dispositivo não se refere especificamente aos entes políticos a que pertencem as Defensorias Públicas.


Expõe que, o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União nº 80/1994 não pode impedir a edição de leis específicas que vedem a condenação dos entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência às suas Defensorias Públicas, como os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008.


Adverte ainda que, a decisão Agravada deve ser reformada para se afastar a aplicação a este caso da tese do Tema nº 1.002 da Repercussão Geral e, consequentemente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários a sua Defensoria, pois tal condenação contraria os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, que são válidos e eficazes.


Conclui informando que, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV), deve haver o pré-questionamento dos dispositivos legais e constitucionais e dos precedentes judiciais que invocou.


Por fim, requer que a decisão Agravada seja reconsiderada, de modo a afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à sua Defensoria Pública, diante da Reclamação Constitucional do STF de nº68.391/24, da lavra do Ministro Flávio Dino. Não havendo a reconsideração, o Estado protesta que o Agravo seja provido para se anular a mencionada decisão por ofensa à regra da reserva de plenário ou, subsidiariamente, para reformar a decisão, afastando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à sua Defensoria Pública.


A Defensoria Pública/Agravada, apresentou Contrarrazões no ID 81733396, onde pugnou pelo desprovimento do presente recurso.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação.

 

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077103-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA DANTAS REIS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da Decisão (ID 70256234), proferida nessa Apelação Cível, em que contende com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assistindo LUANA DANTAS REIS, que deu provimento ao Apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a fim de condenar o Ente Estatal em honorários advocatícios, reformando-se a sentença, tão somente, nesse tópico.


Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


Pretende o Estado/Agravante reverter a decisão que manteve o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Apelação, ora impugnada, a seguir transcrita:


“Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assistindo LUANA DANTAS REIS, contra Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral, sem condenação de honorária os sucumbenciais (id:64586813).

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da decisão terminativa acima referida.

A Apelante, em suas razões, aduz que o decisum merece reforma, tão somente, no que se refere ao capítulo que isentou o Ente Estatal do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Sustenta a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 421/STJ, afirmando a possibilidade da condenação pretendida, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”.

Assevera que o dispositivo é taxativo ao dispor que as verbas sucumbências são devidas por quaisquer entes públicos, conforme se observa de sua redação, conferida pela Lei Complementar n.º132/09, sendo o enunciado anterior ao advento desta, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2009, visto que, apesar de ter sido editada e publicada em 2010, o fundamento sumular é baseado em precedentes anteriores à novel legislação. Por sua vez o TCE em recente consulta colocou na esfera orçamentária a Defensoria Pública na dimensão de outros entes.

Afirma que, não há a figura da confusão, pelo simples motivo de que os recursos da Defensoria Pública são recolhidos a um fundo próprio e destinado a implementar acesso à justiça.

Ressalta que, “as regras gerais previstas em Lei Complementar que organiza a Defensoria Pública, prevalecem e afastam/suspendem a eficácia, e INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES, de qualquer lei de outros entes, uma vez que disciplina com EXCLUSIVIDADE matéria específica, conforme determinado na Constituição Federal. Ademais, leis ordinárias que disciplinem matéria atribuída a Lei Complementar, ou interpretações a afetem tais matérias, são absoluta e materialmente INVÁLIDAS por violarem a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

Diz que, é possível a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios a Defensoria Pública do Estado, como, aliás, em recente julgamento assentou o STF nº AG.REG. Na ação rescisória nº 1.937 DF, plenário 30/06/2017. Por fim no tema 1002 do STF, em julgamento sob o rito de repercussão geral definiu-se que cabe honorários a atuação da Defensoria Pública.

Assim, prequestiona toda a matéria suscitada, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, para a reforma da sentença recorrida, de modo que o ônus da sucumbência recaia sobre o ESTADO DA BAHIA (id:64586817).

Em sede de contrarrazões, o apelado refuta as teses (id:64587571).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

De saída, registro cabível o julgamento monocrático, com lastro na Súmula 568 do STJ e no art. 932, V, alíneas "a" e "b" do CPC.

Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a sentença no capítulo referente a não condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

A Defensoria Recorrente, nas suas razões, defendeu o afastamento do instituto da confusão patrimonial e asseverou a possibilidade da quitação da verba.

Saliente-se que é de conhecimento desta Magistrada a existência do enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 421 STJ.

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Dito isso, no caso sob comento, embora, anteriormente, tenha me posicionado no sentido do descabimento do pagamento de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública do Estado, estritamente quando litigava em face do Ente Estatal, era do meu conhecimento que o STF havia reconhecido a repercussão geral, através do Tema nº 1.002, RE 1140005.

A matéria foi pacificada com julgamento, do dia 26.06.2023, pelo Supremo Tribunal Federal que fixou a tese a favor do pagamento de verba advocatícia à Defensoria Pública, quando litiga contra qualquer ente público, “inclusive aquele que integra”.

Nesse sentido, transcreve-se a decisão proferida pelo STF em recurso repetitivo, por meio do Tema nº 1002 - RE 1140005, que fixou a seguinte tese:

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”

Registre-se que o referido Acórdão fora publicado em 19/10/2023, conforme consulta, no site do STF (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1002).

Destarte, modifico o meu entendimento anterior, em observância ao quanto decidido pelo STF (TEMA: 1.002), eis que a referida tese é vinculante, por conseguinte dar provimento ao recurso de Apelação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para reformar, parcialmente, a Sentença a quo.

A latere, calha assinalar, no que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, arguida pelo Estado da Bahia para fins de distinção do Tema 1.002 do STF, é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. In verbis:

LC n. 80/1994

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…).

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CF/88

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…).

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

(…).

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já modificou o seu entendimento anterior, passando a considerar devido o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que o ente público estadual esteja litigando, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF.

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido.

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

Nossa Egrégia Corte, assim também entende:

“ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA ESTADUAL TEMA 1002 DO STF.

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Tema 1002 do STF. Juízo de retratação realizado. Apelação a que se dá provimento.

Novamente vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0530077-29.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante JOSELITO DE JESUS FERREIRA (assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA) e em que é apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REALIZAR o juízo de retratação, de modo a revisar o julgamento anterior e então DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça.” (TJ-BA - APL: 05300772920148050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

“ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling.

II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC.

III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA.

IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0505688-92.2018.8.05.0080, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)” (TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

“ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF - PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

2. Juízo de retração exercido; apelo provido; sentença reformada;

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001097-89.2017.8.05.0032, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, 18 de Agosto de 2020.

(TJ-BA - APL: 80010978920178050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023)”

Verifica-se, portanto, que merece guarida o pleito da Defensoria Pública no tocante à reforma da sentença de piso no capítulo referente a não condenação ao pagamento dos sucumbenciais.

Por derradeiro, em razão do provimento do recurso, há que fixar a verba honorária que ora arbitro. Explico.

Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil expõe:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Nesse sentido, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, permanecendo os demais pontos inalterados.

Diante do exposto, com fulcro no Tema: 1.002 do STF, DOU PROVIMENTO ao Apelo para reformar a Sentença, tão somente, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.”


Compulsando o Agravo Interno, verifica-se que o Agravante sustenta a isenção do Estado da Bahia em relação ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da DPE/BA, com esteio na disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, ou seja, com base nas leis organizadoras da própria DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento da verba sucumbencial.


Todavia, no que concerne à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, arguida pelo Estado da Bahia para fins de distinção do Tema 1.002 do STF, considera-se indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC nº 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. Vejamos:


LC n. 80/1994 – “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).”


CF/88 - “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).”


Desta maneira, inexiste a arguida violação da cláusula de reserva de plenário.


Além disso, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça já modificou o seu entendimento anterior, passando a considerar devido o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que o ente público estadual esteja litigando. Senão, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF.

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido.

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


Nessa mesma linha está o entendimento desta Egrégia Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530077-29.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DE JESUS FERREIRA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA ESTADUAL TEMA 1002 DO STF.

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Tema 1002 do STF. Juízo de retratação realizado. Apelação a que se dá provimento.

Novamente vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0530077-29.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante JOSELITO DE JESUS FERREIRA (assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA) e em que é apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REALIZAR o juízo de retratação, de modo a revisar o julgamento anterior e então DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça.

(TJ-BA - APL: 05300772920148050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505688-92.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA JOSE BORGES FERREIRA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling.

II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC.

III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA.

IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0505688-92.2018.8.05.0080, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)

(TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-89.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA mk3 ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF - PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

2. Juízo de retração exercido; apelo provido; sentença reformada;

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001097-89.2017.8.05.0032, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, 18 de Agosto de 2020.

(TJ-BA - APL: 80010978920178050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023)


Como bem analisado e decidido em sede de Apelação, não houve qualquer vício na decisum alvejada, tanto assim que, não se infere ter efetivamente apontado pelo Estado/Agravante, em nenhum momento, fato diverso do contido nas razões recursais, muito menos de que a decisão não foi nos moldes da jurisprudência, a autorizar a interposição deste recurso, mesmo porque exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.


Registre-se que, no momento em que a decisão de ID 70256234 foi proferida, o STF já havia reconhecido a repercussão geral, através do Tema nº 1.002, tendo julgado em 26.06.2023, fixando a tese a favor do pagamento de verba advocatícia à Defensoria Pública, quando litiga contra qualquer ente público, “inclusive aquele que integra”. Vejamos:


“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Tudo nos termos do voto do Relator.

Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”


Dito isso, infere-se que o Estado da Bahia/Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a decisão, ora vergastada, sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque, inclusive quanto ao percentual arbitrado.


Ademais, em consulta ao site do STF, verifica-se que o Acórdão proferido na Reclamação nº 68.391/BA, suscitada pelo Estado da Bahia, negou seguimento a reclamação nos seguintes termos:


EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos

4. No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça.

5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação.


Dito isso, a decisão combatida respeitou o quanto disposto na legislação sobre a condenação em honorários advocatícios, por isso a sua manutenção é o que se impõe.


A respeito da finalidade de prequestionamento, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que deu provimento ao recurso para condenar o Estado da Bahia, ora Agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, por estes e seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A