PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300142-54.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: DILMA DOS SANTOS SILVA e outros (4)
Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI LOCAL. ART. 373, II, CPC. ÔNUS DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO QUE COMPETIA AO ACIONADO. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0300142-54.2015.8.05.0271, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como Apelados DILMA DOS SANTOS SILVA e outros (4).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300142-54.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: DILMA DOS SANTOS SILVA e outros (4)
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Valença, que, nos autos da ação de cobrança proposta por DILMA DOS SANTOS SILVA e outros, julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito dos Autores à progressão vertical, nos respectivos cargos.

 

No mérito, sustenta, em síntese, impossibilidade de concessão de mudança de nível de servidores públicos municipais, por ausência de previsão legal.


Aduz que “...a Administração Pública sofre algumas limitações para o pagamento de seus servidores, além de depender da existência de recursos orçamentários, dentre as quais a do artigo 169 da Constituição...”.

 

Neste sentido, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300142-54.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: DILMA DOS SANTOS SILVA e outros (4)
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS

MAF 01

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso de apelação.


A controvérsia posta à análise desta Corte cinge-se, em síntese, à pretensão do Ente Apelante de reforma da sentença que reconheceu o direito dos Apelados à progressão funcional vertical.


A respeito da referida progressão dos servidores públicos do Município de Valença, dispõe a Legislação Municipal nº 2.164/2011, verbis: 

 

Art. 9º -Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes.

§ 1o . Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada:

I – NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal;

II – NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;

III – NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV – NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação.

V – NIVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação.


Da análise dos autos, acessados através do Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que os Apelados comprovam ser servidores públicos efetivos do Município de Valença, no cargo professor, e que concluíram Cursos de Licenciatura/Graduação e Especialização/Pós-Graduação.


Há nos autos, ademais, comprovação de requerimento administrativo formulado pelos servidores, através dos quais pleiteiam suas progressões funcionais verticais, em atenção à legislação local, demonstrando, assim, flagrante inércia do Ente municipal.   

 

Desse modo, evidente que a omissão da Municipalidade não pode implicar prejuízo ao servidor, caso contrário, se estaria autorizando a Administração a beneficiar-se de sua própria torpeza, em detrimento de seus servidores.  

 

Esclareça-se, ademais, que a análise acerca das possibilidades orçamentárias do Ente Municipal deve se dar antes de sancionada, pelo Chefe do Executivo, a legislação que confere direito aos servidores. 

 

Destarte, inadmissível ao ente público, neste momento, alegar escassez ou inexistência de previsão orçamentária para esquivar-se do cumprimento de norma municipal devidamente aprovada, em plena vigência e que já era do seu conhecimento. 

 

Feitas estas considerações, conclui-se que os limites orçamentários não podem servir de obstáculo à obtenção de gratificações e progressões funcionais asseguradas aos servidores públicos. 

 

Oportunamente, colaciona-se precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos: 

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.164/2011 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. COMPROVADA A CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 05011952320148050271, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE VALENÇA-BA. LEI MUNICIPAL Nº 2.164, DE 04 DE MAIO DE 2011 – PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VALENÇA – BA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PREENCHIDOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESE INSUFICIENTE PARA DEIXAR DE PAGAR VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. PRECEDENTES, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Face inexistência de aumento de despesas para o Executivo e, por conseguinte, não ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal. Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade do atual Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Valença – BA (Lei municipal nº 2.164/11). Precedentes desta Corte. 2. O cerne da controvérsia refere-se ao cabimento ou não da Autora progredir verticalmente na carreira, sustentando, o Recorrente, a necessidade de reforma do julgado atacado uma vez que a promoção por titulação não pode ser conferida, haja vista que, nos exercícios de 2013 a 2016 o Recorrente ultrapassou o limite de gasto com pessoal determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal e, inexistindo dotação orçamentária, “(…) poderá o Poder Executivo Municipal deixar de conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos seus servidores, inclusive a progressão vertical requerida pela impetrante.” 3. Restou incontroverso o preenchimento dos requisitos ensejadores da benesse, não somente por não ter sido contestado pelo Réu (ID 115955810, dos autos de 1º grau), ora Apelante, como também, diante dos documentos acostado ao ID 115955748, dos autos de 1º grau. Assim, restando indiscutível o fato de que a parte Autora preencheu os requisitos exigidos, inexiste óbice ao deferimento da progressão vertical. Precedentes. 4. A ausência de previsão orçamentária do ente público não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Portanto, não cabe em defesa do não pagamento proveniente de lei, alegar escassez financeira. Sobre a matéria, o STF e STJ já se pronunciaram: A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1°, IV, da LC 101/2000) (STF - ARE: 708489 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/12/2013, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 17/12/2013 PUBLIC 18/12/2013) Grifos nossos 5. Diante da iliquidez do decisum, conforme artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, a apuração dos honorários advocatícios deverá ocorrer em sede de liquidação do julgado. 6. Em reexame necessário, mister se faz a correção da incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Sentença mantida. Apelo improvido. Decisum reformado em sede de remessa necessária para adequação dos parâmetros de juros e correção monetária. (TJ-BA - APL: 0500407-72.2015.8.05.0271, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A matéria em discussão versa sobre o direito da autora/apelada, ocupante do cargo de Professora do Município de Valença, à progressão vertical na carreira, do Nível I, para o Nível III, em razão da conclusão de cursos de licenciatura e de pós-graduação, com o consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. II - Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a apelada comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção da vantagem pleiteada, não tendo a Administração, em contrapartida, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral, não servindo a tanto a alegação de inconstitucionalidade do diploma legislativo de regência, que goza de presunção de constitucionalidade, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, inocorrente in casu. III - Também não prospera a alegação do ente público de que o direito da apelada não pode ser reconhecido por questões orçamentárias, pois, como já decidiu o STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal excetua a progressão funcional dos servidores do limite prudencial de gastos, de modo que tal argumento não pode ser invocado para justificar o descumprimento da obrigação por parte do Município. IV - Improvimento do apelo que se impõe, com a manutenção da sentença primária. (TJ-BA - APL: 05004820920188050271, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020)

 

Evidencia-se, pois, injustificada a inércia da Administração em admitir e implementar o direito à progressão almejada, uma vez que deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores à progressão requerida, conforme art. 373, II, do CPC. 

 

No tocante aos valores devidos pelo Município Apelante, de natureza não tributária, devem estes ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora, conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.  

 

Em nota conclusiva, observa-se a necessidade de consignar que devem os honorários advocatícios ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, já considerando a extensão do feito.   

 

Conclusão:  

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima lançados.  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator