PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA DEBATIDA. APELAÇÃO GENÉRICA QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA, SE LIMITANDO A REPETIR OS PONTOS DA PEÇA DE DEFESA, ALEGANDO GENERICAMENTE A REGULARIDADE DO DÉBITO RECLAMADO. DESCABIMENTO. LITERALIDADE DOS ARTS. 932, III E 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 8002040-54.2020.8.05.0080, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado E SANTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por NÃO CONHECER a Apelação Cível, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002040-54.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: E SANTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido- Unânime . Impedida Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif.
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana(BA), nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8002040-54.2020.8.05.0080, proposta por E SANTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI. Trata-se de ação interposta com objetivo de questionar débito imputado pela demandada que seria decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado regularmente, em decorrência de vício no medidor. A parte autora requereu a desconstituição do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral mantendo-se os efeitos da decisão ID 47778971 com as correções dos erros materiais da decisão ID 185038497 para: Declarar inexigibilidade do débito no importe de R$ 49.833,32 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), devendo a demandada abster-se de lançar os dados cadastrais da autora 11.023.589/0001-60 em centrais de restrição o crédito ou levar título a protesto, aplicando-se a obrigação de fazer apenas ao débito discutido nestes autos. A parte demandada suportará 100% (cem por cento) alusivas as custas do pedido reconvencional e 80% (oitenta por cento) em relação as demais custas, devendo restituir 80% (oitenta por cento) das custas antecipadas pela autora. Condeno a demandada/reconvinte em honorários devidos aos doutos advogados da autora no valor de R$ 5.232,49 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). A parte demandante suportará 20% (vinte por cento) das custas do processo, com exceção das custas de reconvenção. Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência aos insignes advogados da parte acionada no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais)” Irresignada com o decisum, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 37256393), alegando, em síntese, que a sentença demanda reforma; entretanto, se limitou a repetir as mesmas alegações constantes da peça de defesa, fundamentando suas razões em sentenças proferidas em processos envolvendo partes estranhas à lide, que teriam sido julgados improcedentes. A parte recorrida apresentou contrarrazões onde refutou os argumentos suscitados pela apelante, arguindo preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção do comando sentencial, sustentando que não houve desvio de energia elétrica e, consequentemente, inexistiria consumo a ser recuperado. Requereu o improvimento do apelo. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002040-54.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: E SANTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. Do compulsar dos fólios, verifico que muito embora tenha a parte Apelante expressado seu descontento quanto à decisão proferida pelo juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, deixou de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado. Não houve fundamentação do recurso para insurgir-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a parte recorrente a repetir as arguições trazidas em sede de defesa. O recorrente sequer mencionou qualquer ponto da sentença a fim de controverter seus fundamentos de fato ou de direito. O recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. As razões de recurso devem estabelecer uma simetria entre o que foi decidido e o alegado no recurso. A motivação deve ser pertinente e não apenas repetir os termos da peça de defesa, que não demonstram a pertinência com a sentença exarada. No presente caso, o Recorrente deixou de combater os fundamentos da decisão proferida, não atacando de forma específica não só o dispositivo, mas principalmente os seus fundamentos, limitando-se a lançar alegações genéricas de necessidade de reconhecimento de regularidade do débito decorrente de recuperação de consumo, porém deixou de impugnar as razões que levaram ao reconhecimento da procedência parcial dos pedidos. Assim, verifica-se que a insurgência não atendeu à dialeticidade. Nesta esteira, elucida o Informativo Jurisprudencial n.º 507: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. (REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.) Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 2. Na hipótese vertente, cingira-se o Recorrente, em verdade, a tão somente relatar os fatos havidos na demanda de origem, sem contudo, combater as razões pelas quais lograra o feito ser julgado improcedente. 3. Nestes termos, considerando que inexiste qualquer alusão no bojo do recurso interposto à sentença de improcedência, o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal. 4. Recurso Não Conhecido. Sentença mantida.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0122642-89.2002.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO QUE REPETE AS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO SEM AO MENOS ADEQUÁ-LOS ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA VERGASTADA. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal. Na hipótese vertente, é imperioso frisar que o recurso interposto pela autora se volta contra decisão que, adotando entendimento remansoso do STJ, veiculado em recursos repetitivos, afastou todas as questões preliminares e prejudiciais, julgando procedentes os pedidos de pagamento de diferença de expurgos inflacionários. Entretanto, da análise da peça recursal se observa que esta não se insurge contra nenhum dos fundamentos da sentença, não informa os motivos pelos quais os precedentes qualificados utilizados pelo magistrado não devem ser aplicados (distinguishing ou overruling). Trata-se o presente recurso de mera repetição da peça contestatória. O que se percebe é que o recorrente não motivou a apelação com razões hábeis a reformar a decisão que lhe condenou, requerendo que esta Corte se substituísse ao juízo primevo no conhecimento do mérito da causa, o que não é possível, sob pena de supressão de instância. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0022354-46.2009.8.05.0080, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/09/2018 ) Diante de todo o exposto, alicerçado nos arts. 932, III e 1.010, III do CPC, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Honorários devidos pela Apelante majorados para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por força do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002040-54.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: E SANTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
VOTO