PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0847928-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VIRGILIO MORAIS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0847928-71.2015.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e apelado VIRGÍLIO MORAIS SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0847928-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VIRGILIO MORAIS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença do 6ª Juízo da Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador (id 82639155) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em contra VIRGILIO MORAIS SILVA, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 


“[...] Vistos, etc. 

O Supremo Tribunal Federal recentemente aprovou, ao julgar o RE 1355208 (Tribunal Pleno, j. em 19/12/2023, DJ 02/04/2024), as seguintes teses vinculantes a respeito das execuções fiscais:

‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis’.

O Conselho Nacional de Justiça, diante dessa decisão, editou então a Resolução 547/2024, da qual se extrai, entre outras disposições, a seguinte:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 5.628,29) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos.

Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. 

Sem custas, por ser isento o exequente. 

Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado”.

 

Inconformado, o Município apelante (id 82639156) sustenta a nulidade da sentença, por ter sido proferida sem qualquer intimação prévia do Município sobre a possível aplicação do Tema 1184/STF. “[...] Efetivamente, a sentença, ao extinguir a execução fiscal ao fundamento equivocado da incidência da Tese 1184 do STF, não ouvindo previamente o Município ora apelante, proferiu decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, restando definitivamente nula, razão pela qual necessita ser reformada”. 


Prossegue sustentando que a extinção do feito se deu com base em fundamentação genérica, sem observar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 1184, expressamente ressaltou a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado na definição do que se entende por execução fiscal de baixo valor.


Afirma que “[...] analisando o aspecto da irretroatividade, cabe esclarecer que execução fiscal em análise foi inaugurada antes do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal”. 


Argumenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 impõe requisitos adicionais para extinção por baixo valor, como ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou inexistência de bens penhoráveis, os quais não foram examinados no caso concreto.


Alega, ainda, que “[...] no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados”. 


Defende que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM de Salvador, que instituiu um protocolo de atuação conjunta, prevendo a extinção padronizada apenas das execuções de valor até R$ 2.300,00, em lista previamente disponibilizada ao TJBA. No caso concreto, a execução não integra tal rol, o que inviabiliza a extinção sumária.


Nesse contexto, “[...] requer o apelante seja conhecido o presente recurso e, ao final, provido, a fim anular a sentença que extinguiu a execução fiscal, ou, acaso nao seja este o entendimento, que se digne a reformar ‘in totum’ a sentença, que extinguiu equivocadamente o feito, determinando, assim. o prosseguimento da execucc ao fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo”.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 82639164. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 07 de agosto de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0847928-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VIRGILIO MORAIS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir da Fazenda Pública, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 


Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita:


 “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”


O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 


Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito.  


Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos:


Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso


Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF.


No caso em análise, observa-se que o despacho citatório foi emitido em 11/09/2018 (id 82639149), no entanto, a carta de citação não foi expedida. Em seguida, sem qualquer outra deliberação, em 16/05/2024 foi prolatada a sentença (id 82639155) de extinção do processo, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução fiscal.


Verifica-se, portanto, que a extinção ocorreu em contexto no qual não encontravam-se presentes os pressupostos exigidos pela tese do STF e pela Resolução do CNJ, pois não se oportunizou à Fazenda Pública o exercício da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, de requerer prazo de até 90 dias para adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou localização de bens do executado.


 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito.


Sala de Sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator