PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO CULPOSO. ART. 312, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DO AGENTE E A SUBTRAÇÃO DO BEM PÚBLICO. VULNERABILIDADES ESTRUTURAIS E FALHAS ADMINISTRATIVAS DO LOCAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu vigilante municipal da imputação do crime de peculato culposo, previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à sua concorrência culposa para o furto de bateria pertencente ao patrimônio do Município. No caso, narra a denúncia que: “Deflui do Inquérito Policial em anexo que, em algum momento entre 6h00m do dia 17.07.2022 e as 6h00m do dia 18.07.2022, na garagem municipal, situada na Rua João Gustavo, s/n, ao lado da Câmara de Vereadores, Centro, Cruz das Almas/BA, o denunciado descumpriu seu dever objetivo de cuidado e atuou com negligência, o que permitiu que fosse subtraído do local uma bateria de trator, item que pesa entre 50kg e 70kg. Conforme documentado nos autos, o denunciado atuava como vigilante no local do crime e assumiu seu plantão às 6h00m do dia 17.07.2022, sem que houvesse sido constatado qualquer irregularidade. Cumpriu seu turno com inegável negligência, chegando ao ponto de manter um jogo de cartas com três amigos no período entre 13h00 e 17h00m. A atuação foi decisiva para que o furto se consumasse, o que ficou constatado no dia 18.07.2022, logo no início da manhã.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que o recorrido, por negligência no exercício da função de vigilante, concorreu culposamente para a subtração de bem público praticada por terceiro, nos termos do art. 312, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O peculato culposo exige demonstração concreta de que o agente, por negligência, imprudência ou imperícia, deixou desprotegido o bem sob sua responsabilidade, criando condição causalmente relevante para a prática do crime por terceiro. 4. A acusação não comprova o nexo causal entre a conduta atribuída ao acusado e o resultado, pois o intervalo temporal indicado para a ocorrência do furto impede a identificação do momento exato da subtração e da efetiva possibilidade de atuação do recorrido. 5. A prova oral evidencia ambiente estruturalmente vulnerável, caracterizado por ausência de câmeras de segurança, inexistência de controle formal de entrada e saída de pessoas e bens, múltiplos acessos ao local, muros baixos, pontos cegos, intensa circulação de pessoas e recorrentes falhas administrativas, circunstâncias incompatíveis com a atribuição segura da responsabilidade penal ao acusado. 6. Os depoimentos demonstram que as atribuições do recorrido restringiam-se, essencialmente, ao controle da guarita, abertura e fechamento do portão e entrega de chaves, inexistindo prova de que tivesse o dever ou a possibilidade concreta de vigilância integral de toda a garagem. 7. O fato de o recorrido permanecer jogando baralho durante parte do plantão pode caracterizar eventual irregularidade funcional ou disciplinar, mas não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar que essa conduta foi causa determinante da subtração do bem. 8. A condenação criminal exige prova segura da autoria e do nexo causal, não sendo suficiente a demonstração de deficiência administrativa ou desorganização do serviço público, devendo prevalecer, na dúvida, o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que absolveu o réu. Tese de julgamento: “O crime de peculato culposo exige prova concreta do nexo causal entre a conduta negligente do agente público e o crime praticado por terceiro.” “Falhas estruturais, deficiência administrativa e vulnerabilidades do serviço público não substituem a demonstração da culpa penal individual exigida pelo art. 312, § 2º, do Código Penal.” “Eventual infração funcional ou disciplinar não autoriza, por si só, a condenação por peculato culposo sem prova segura de que a conduta foi causa da subtração do bem.” “A insuficiência probatória quanto à concorrência culposa do agente impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 2º. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 0000035-57.2007.7.01.0401 (AP 355720077010401/RJ), Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, j. 13.05.2010, DJe 23.08.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8009241-53.2022.8.05.0072, em que figura como apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como apelado, ADELINO GOMES DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009241-53.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADELINO GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença de ID 102144767, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Cruz das Almas, que julgou improcedente a denúncia e absolveu Adelino Gomes do Nascimento da acusação de prática do crime insculpido no art. 312, §2º, do Código Penal. No caso, narra a inicial acusatória constante ao ID 102144732, que: "Deflui do Inquérito Policial em anexo que, em algum momento entre 6h00m do dia 17.07.2022 e as 6h00m do dia 18.07.2022, na garagem municipal, situada na Rua João Gustavo, s/n, ao lado da Câmara de Vereadores, Centro, Cruz das Almas/BA, o denunciado descumpriu seu dever objetivo de cuidado e atuou com negligência, o que permitiu que fosse subtraído do local uma bateria de trator, item que pesa entre 50kg e 70kg. Conforme documentado nos autos, o denunciado atuava como vigilante no local do crime e assumiu seu plantão às 6h00m do dia 17.07.2022, sem que houvesse sido constatado qualquer irregularidade. Cumpriu seu turno com inegável negligência, chegando ao ponto de manter um jogo de cartas com três amigos no período entre 13h00 e 17h00m. A atuação foi decisiva para que o furto se consumasse, o que ficou constatado no dia 18.07.2022, logo no início da manhã." Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais (ID 102144826) o Ministério Público defende que a sentença incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao concluir pela insuficiência de provas quanto à culpa do acusado. Argumenta que os elementos produzidos tanto na fase investigatória quanto na instrução judicial demonstram, de forma segura, que o apelado, na qualidade de vigilante da garagem municipal, deixou de cumprir o dever objetivo de cuidado inerente ao cargo que exercia, adotando comportamento negligente que possibilitou a subtração de patrimônio público. Para o recorrente, o conjunto probatório evidencia a materialidade delitiva e a autoria culposa, razão pela qual não subsistem os fundamentos utilizados para a absolvição. No desenvolvimento da argumentação, o Ministério Público destaca que o próprio apelado confessou que, durante o plantão realizado em 17 de julho de 2022, por volta das 13 horas, recebeu três amigos na garagem municipal — identificados como Isaías, Manoel e Albertino — permanecendo com eles em uma partida de baralho até aproximadamente às 17 horas. Segundo o recorrente, tal circunstância demonstra que o acusado desviou sua atenção das funções de vigilância que lhe eram atribuídas, comprometendo a fiscalização do patrimônio sob sua responsabilidade. Em reforço, o recurso menciona o depoimento judicial da testemunha Isaías Araújo da Silva, amigo íntimo do apelado, que confirmou ter permanecido no interior da garagem municipal durante todo esse período, jogando baralho juntamente com Adelino, Osvaldo e Albertino. O Ministério Público enfatiza que a própria testemunha declarou que, do local onde estavam reunidos, não era possível visualizar integralmente a garagem, circunstância corroborada pelas declarações do próprio acusado, que afirmou que, de dentro da guarita, não conseguia visualizar completamente o pátio e que sua função consistia apenas em abrir e fechar o portão, sem realizar rondas periódicas. Para o recorrente, essas declarações evidenciam a ausência de vigilância efetiva do local. O apelante sustenta que a negligência restou inequivocamente demonstrada, pois o acusado permitiu o ingresso de pessoas estranhas ao serviço público em área destinada à guarda de bens municipais e, simultaneamente, ocupou-se de atividade recreativa incompatível com suas atribuições funcionais. Afirma que, ao agir dessa maneira, criou ambiente propício à atuação de terceiros, favorecendo a ocorrência do furto da bateria de um trator pertencente ao Município. Ressalta ainda que uma das pessoas presentes, Isaías, sequer era servidor público, tendo ingressado no local apenas por ser amigo do apelado, circunstância que agravaria a imprudência da conduta. O Ministério Público também rebate expressamente os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem. Assinala que a sentença não criminalizou adequadamente a conduta imputada ao acusado ao afirmar que "nem toda conduta imoral configura ilícito penal" e que o simples ato de jogar baralho não constitui crime. Segundo o recorrente, o objeto da acusação jamais foi a prática do jogo em si, mas sim o comportamento negligente do servidor público que, enquanto responsável pela guarda de patrimônio público, abandonou o dever funcional de vigilância, permitindo que a distração decorrente da atividade recreativa contribuísse para a consumação do crime praticado por terceiros. Prossegue o apelante afirmando que não procede o argumento de inexistência de prova acerca do momento exato em que ocorreu a subtração da bateria. Defende que o tipo penal do peculato culposo não exige a demonstração do instante preciso da prática do furto, sendo suficiente a comprovação de que a conduta negligente do agente público concorreu causalmente para a prática do delito por terceiro. Sob essa perspectiva, enfatiza que a bateria encontrava-se regularmente instalada no trator ao final do plantão do vigilante anterior, Aucemar José Santos de Souza, inexistindo qualquer irregularidade naquele momento, ao passo que a subtração foi constatada justamente durante o período em que Adelino exercia a vigilância, permanecendo distraído com o jogo de cartas. O recurso enfrenta ainda a tese defensiva relacionada às supostas deficiências estruturais existentes na garagem municipal, como a existência de muros baixos, portões abertos, ausência de controle de acesso e inexistência de câmeras de segurança. Para o Ministério Público, embora tais circunstâncias eventualmente possam indicar falhas administrativas, elas não afastam a responsabilidade penal do apelado. Ao contrário, sustenta que justamente em ambientes com maior vulnerabilidade estrutural impõe-se ao servidor encarregado da vigilância atuação ainda mais diligente e cuidadosa, de modo que o descuido funcional intensificaria, e não reduziria, a gravidade da negligência praticada. Por fim, o Ministério Público conclui que a conduta do apelado possui elevada relevância jurídico-penal, uma vez que lhe incumbia a custódia do patrimônio público no período em que ocorreu a subtração. Sustenta que a finalidade do crime de peculato culposo é justamente responsabilizar o agente público que, por desídia, imprudência ou negligência, facilita a prática de crime contra a Administração Pública. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença absolutória e condenar ADELINO GOMES DO NASCIMENTO pela prática do crime de peculato culposo, nos exatos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público. A defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do recurso (ID 102144830). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com manutenção da sentença absolutória (ID 102747331). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 08 de julho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009241-53.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADELINO GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença de ID 102144767, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Cruz das Almas, que julgou improcedente a denúncia e absolveu Adelino Gomes do Nascimento da acusação de prática do crime insculpido no art. 312, §2º, do Código Penal. No caso, narra a inicial acusatória constante ao ID 102144732, que: “Deflui do Inquérito Policial em anexo que, em algum momento entre 6h00m do dia 17.07.2022 e as 6h00m do dia 18.07.2022, na garagem municipal, situada na Rua João Gusta- vo, s/n, ao lado da Câmara de Vereadores, Centro, Cruz das Almas/BA, o denunciado descumpriu seu dever objetivo de cuidado e atuou com negligência, o que permitiu que fosse subtraído do local uma bateria de trator, item que pesa entre 50kg e 70kg. Conforme documentado nos autos, o denunciado atuava como vigilante no local do crime e assumiu seu plantão às 6h00m do dia 17.07.2022, sem que houvesse sido constatado qualquer irregularidade. Cumpriu seu turno com inegável negligência, chegando ao ponto de manter um jogo de cartas com três amigos no período entre 13h00 e 17h00m. A atuação foi decisiva para que o furto se consumasse, o que ficou constatado no dia 18.07.2022, logo no início da manhã.” A denúncia foi recebida e, após regular instrução processual, sobreveio sentença absolvendo o réu da imputação do crime de peculato culposo. Insatisfeito com a sentença, no recurso, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a decisão desconsiderou as provas produzidas nos autos, as quais demonstrariam que o apelado, na condição de vigilante da garagem municipal, agiu com negligência ao permitir a entrada de pessoas estranhas no local e permanecer jogando baralho durante o expediente, deixando de exercer a vigilância do patrimônio público, circunstância que teria possibilitado o furto da bateria de um trator pertencente ao Município. O cerne da controvérsia reside, portanto, na verificação da suficiência do acervo probatório para embasar a condenação do recorrido pelo crime de peculato culposo. No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal não se limita à constatação do desaparecimento da bateria de trator pertencente ao Município, mas à existência, ou não, de prova segura de que o recorrido, na condição de vigilante da garagem municipal, tenha concorrido culposamente para a prática de crime por terceiro, nos termos do art. 312, § 2º, do Código Penal. O tipo penal do peculato culposo exige mais do que deficiência administrativa, falha organizacional ou eventual irregularidade funcional: impõe a demonstração concreta de que o agente público, por negligência, imprudência ou imperícia, deixou desprotegido o bem sob sua responsabilidade e, com isso, criou condição causalmente relevante para a subtração praticada por outrem. No caso, a sentença absolutória deve ser mantida. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, a acusação não logrou demonstrar, com a certeza exigida para a condenação penal, o nexo causal entre a conduta atribuída ao acusado e o resultado danoso. A própria denúncia descreveu que o furto teria ocorrido “em algum momento entre 6h00m do dia 17.07.2022 e as 6h00m do dia 18.07.2022”, intervalo amplo que impede a identificação do momento exato da subtração e, consequentemente, a afirmação segura de que o recorrido estivesse em condições efetivas de impedir o fato. A imprecisão temporal ganha ainda maior relevância porque, segundo a prova oral, os vigilantes possuíam intervalos regulares para almoço e jantar, totalizando ao menos quatro horas de afastamento durante a jornada, circunstância expressamente considerada na sentença para afastar a certeza quanto à presença do acusado no momento do ilícito. Os depoimentos colhidos reforçam a fragilidade da tese acusatória. Na fase pré-processual, foi colhida a seguinte prova oral: Fabricio Silva Cavalcante disse que: “o declarante é chefe do departamento de limpeza pública, da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas, exercendo o cargo há um ano e oito meses; QUE, na manhã do dia 18/07/2022, ao entrar em serviço, foi informado por funcionários que a bateria de uma máquina carregadeira havia sido subtraída da garagem municipal, situada no endereço já citado; QUE o declarante possui de controle de entrada e saída de materiais de limpeza, não abrangendo os veículos e máquinas pesadas da prefeitura; QUE no dia 17/07/2022, possível data do fato, não estava de serviço, não tendo maiores informações sobre as pessoas que tiveram acesso à garagem; QUE não possui suspeitos da autoria do suposto furto, inclusive, na parte da garagem não existe câmeras de segurança; QUE no dia 13/06/2022, uma bateria de um trator tipo roçadeira também foi subtraída da garagem, também não tendo informações ou detalhes acerca da autoria desse furto” (ID 224025654, pg. 10). Aucemar Jose Santos de Souza declarou: “QUE o declarante é funcionário efetivo da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas, exercendo a função de agente de vigilância, afirmando que no dia 16/07/2022, assumiu o plantão na garagem municipal, situada na Rua João Gustavo da Silva, Bairro Centro, com início às 06 horas e término às 06 horas do dia 17/07/2022; QUE, ao assumir o plantão, o declarante fez a conferência dos materiais e dos veículos que se encontravam na referida garagem, e durante o período do plantão nada ocorreu de suspeito; QUE, na manhã do dia 17/07/2022, às 06 horas, passou o plantão para o senhor ADELINO, também agente de vigilância da prefeitura, constatando que os materiais estavam devidamente conferidos; QUE apenas no dia 20/07/2022, tomou conhecimento por outro vigilante conhecido como ZITO, que uma bateria de um trator havia sido subtraída da garagem; QUE o declarante afirma que até o término de seu plantão, a bateria em questão estava no trator sem nenhum tipo de alteração, inclusive, fez a mesma constatação ao sair de plantão na manhã do dia 17/07; QUE é padrão da vigilância realizar a conferência dos veículos e dos materiais, porém não possui controle planilhado ou relação escrita de materiais; QUE pessoas externas não tiveram acesso ao local durante seu plantão, suspeitando que, possivelmente, alguém que tenha acesso interno possa ter subtraído a referida bateria” (ID 224025654, pg. 12). Jose Gomes dos Santos, disse: “QUE o declarante é agente de vigilância da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas/BA há mais de 25 anos, e informa que no dia 15/07/2022 (sexta-feira), às 06 horas, assumiu o plantão na garagem municipal situada na Rua João Gustavo da Silva, Bairro Centro, nesta cidade, plantão este com duração de 24 horas; QUE no dia em que estava de serviço, a máquina carregadeira (trator) estava funcionando normalmente, inclusive sendo utilizada em serviços públicos na data referida; QUE, ao sair de plantão no dia 18/07/2022, às 06 horas, constatou que a mesma máquina estava em perfeito estado de funcionamento, sendo que o vigilante de prenome AUCEMAR assumiu o plantão da mesma data, informando-o que tudo estava em ordem; QUE o declarante, em todos os seus plantões, realiza conferência dos materiais e observa qualquer fluxo de entrada e saída de funcionários na garagem, porém não possui controle planilhado ou escrito; QUE o declarante tomou conhecimento que a bateria tinha sido furtada, escutando comentários de funcionários da própria garagem; QUE o declarante se recorda de ter comentado com o vigilante AUCEMAR sobre o suposto furto; QUE não ouviu comentários sobre a identificação do suspeitos” (ID 224025654, pg. 14). Ronivon Lemos de Carvalho: “QUE o declarante atualmente é Secretário de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas/BA, e afirma que tomou conhecimento de que a bateria de uma máquina tipo carregadeira (trator) fora subtraída entre o dia 17/07/2022 e 18/07/2022, fato ocorrido na garagem municipal situada na Rua João Gustavo da Silva, ao lado da Câmara Municipal de Vereadores, Bairro Centro desta cidade; QUE, segundo o depoente, o responsável por coordenar os plantões dos vigilantes trata-se da pessoa de prenome DANIEL, sendo ele quem possui as informações sobre os plantões de cada vigilante que trabalha na garagem; QUE o declarante informa que na transição dos plantões de vigilantes, não existe um "check-list" escrito ou planilhado dos materiais armazenados na referida garagem, bem como de alguns veículos da prefeitura; QUE não possui nenhum suspeito do furto em apuração, inclusive informa que não existe uma portaria formalmente escrita para controlar a entrada e saída de objetos da garagem, já que os vigilantes é quem ficam encarregados pelo controle tanto de acesso de pessoas quanto de circulação de objetos no local; QUE o declarante informa ter orientado verbalmente o chefe do departamento de limpeza pública de nome FABRÍCIO SILVA CAVALCANTE a gerir o controle de entrada e saída de objetos da garagem; QUE as orientações feitas aos funcionários foram, majoritariamente, de modo verbal, pelo fato de nunca ter ocorrido situações de furto durante sua gestão” (ID 224025654, pg. 16). Interrogado, o réu Adelino Gomes do Nascimento respondeu: “QUE o depoente é funcionário efetivo da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas, exercendo a função de vigilante da garagem municipal, situada ao lado de Câmara de Vereadores, na Rua João Gustavo da Silva, Bairro Centro, e afirma que no dia 17/07/2022 assumiu o plantão de 24 horas, com início às 06:00 horas e término às 06:00 horas do dia seguinte (18/07/2022); QUE, segundo o depoente, o plantão anterior foi realizado pelo vigilante de prenome ALCIMAR, e informa que outros funcionários da prefeitura, inclusive os garis, tem acesso ao interior da garagem, pois lá se encontram algumas ferramentas de limpeza que eles utilizam; QUE no dia 17/07/2022, o fluxo de funcionários foi reduzido ao longo do dia, e se recorda de ter visto o encarregado de prenome MARCOS no local, o qual é responsável pelo controle e distribuição de alguns materiais, tendo acesso a chaves de alguns setores; QUE o depoente viu também a pessoa de prenome JURANDIR, o qual tem acesso ao interior da garagem, sendo o motorista de um dos caminhões que ficam guardados no local; QUE durante seu plantão, não percebeu nenhuma movimentação suspeita, inclusive alega ser praxe haver alguns funcionários no local aos domingos, embora a demanda seja menor; QUE não viu qualquer movimentação ou barulho suspeito até o término de seu plantão; QUE, após sair do plantão, foi informado por um funcionário de nome OSVALDO, já por volta das 08:00 horas, que estavam comentando o desaparecimento de uma bateria de uma máquina tipo trator; QUE costuma fazer a conferência dos materiais da garagem, porém, ao assumir seu plantão no dia 17/07/2022, não se recorda de ter visto se a referida bateria estava ou não na garagem; QUE não tem controle planilhado de materiais deixados ou retirados da garagem pelos funcionários da prefeitura; QUE não suspeita de ninguém em específico, mas acredita que o objeto foi subtraído por alguém que tem acesso ao local; QUE tomou conhecimento de que a bateria subtraída pesa entre 50 e 70 kg; QUE, durante seu plantão, por volta das 13 horas, recebeu três amigos de prenome ISAIAS, MANOEL e ALBERTINO no local, após seu horário de almoço das 11h:30min. às 13 horas, onde ficaram na "guarita" jogando baralho até as 17 horas; QUE, além das pessoas supracitadas, não constatou a entrada de mais ninguém à referida garagem; QUE não suspeita de ISAIAS, MANOEL e ALBERTINO, uma vez que eles não se afastaram do depoente durante todo o período em que ficaram jogando cartas” (ID 224025654, pg. 20). Isaias Araujo da Silva esclareceu: “Que é amigo de ADELINO e costumava jogar baralho com o mesmo; Que no dia 17/07, recebeu uma ligação do mesmo convidando para jogarem baralho, estando este de plantão; Que foi até a garagem da prefeitura, por volta das 13:00 horas, e as pessoas de OSVALDO e ALBERTINO, chegaram no mesmo horário e lá permaneceram jogando baralho, até as 17:00 horas, Que durante este período, não entrou mais ninguém na garagem; Que nem o depoente e nem os outros saíram do local, onde estavam, próximo a guarita para o interior da garagem; Que alguns dias depois soube através do próprio ADELINO, que furtaram uma bateria na garagem e que tinha citado seu nome, como testemunha; Que nunca soube que Adelino tivesse envolvimento com crimes” (ID 427218631, pg. 01). Manoel Rito Bispo de Souza, por sua vez: “Que no ano passado não se recordando a data, sabendo apenas que foi um domingo, estava brincando baralho na guarita da garagem da prefeitura, juntamente com ADELINO, ISAIAS e ALBERTINO, isto por das 13h00min saindo daquele local por volta das 17 horas, que ficou o tempo todo ali na frente da garagem jogando baralho, que oito dias depois o depoente ficou sabendo por ADELINO do sumiço de uma bateria, que conhece ADELINO há muito tempo e tem conhecimento de que o mesmo nunca se envolveu em coisas erradas” (ID 427218631, pg. 02). Albertino de Jesus: “Que no ano passado não se recordando a data o declarante estava jogando baralho com ISAIAS, MANOEL e ADELINO, em um cômodo da garagem da prefeitura, chegando naquele local por volta das 13h00min, onde ficou brincando até às 17h00min, que todos foram embora para suas residências, que quanto ao sumiço da bateria o declarante não tem conhecimento de nada, nem ouviu ninguém falar a respeito do fato, que conhece ADELINO há mais de cinco anos em seu trabalho e nunca ouviu falar nada a respeito de sua conduta” (ID 427218631, pg. 03). Em audiência judicial foram ouvidas cinco testemunhas e o réu foi interrogado. Fabrício Silva, responsável pelo setor à época, disse que na sexta e sábado a máquina trabalhou normalmente; a bateria sumiu entre sábado e segunda; não sabe peso nem tamanho do objeto furtado; não sabe dizer quem estava na escala no final de semana, pois essa é uma responsabilidade do chefe da guarda; é normal outros veículos da prefeitura adentrarem ao local; não sabe se o vigilante tem que ficar na guarita ou se tem que circular; não tem conhecimento de nenhum outro furto. José Gomes, também vigilante, disse: de sábado para domingo passou o plantão pra Alcimar, mas quando saiu a máquina estava na rua, o que significa que a bateria ainda não tinha sido furtada; que o réu é pessoa boa, evangélica, e cumpre horários; que a função do vigilante é ficar na guarita, abrir e fechar o portão, entregar chaves; afirmou que dificilmente entra carro particular na garagem, mas que isso acontece; explicou que todos os vigilantes possuem duas horas para o almoço, de 12h às 14h e mais duas horas para o jantar, de 18h às 20h; antes não tinha câmera de segurança; disse que não tem como entrar na garagem em outro portão, mas depois disse que tem o portão da Câmara, mas é lá embaixo e não tem nada a ver com a gente. Isaias Araújo foi ouvido sem compromisso, já que amigo íntimo do réu e disse que esteve na garagem no domingo em que Adelino estava trabalhando; estavam brincando de baralho, numa sala, não dava pra ver todos os carros; começaram a jogar entre 14h30min e ficaram aproximadamente até às 18h e quatro pessoas participaram do jogo; afirmou que Adelino estava no horário de trabalho durante as partidas; acrescentou que “coloca a mão no fogo” pelo réu; por fim, não lembra se chegou alguém enquanto jogavam nem se houve necessidade de abrir o portão em algum momento. Alcemar José, por sua vez, disse que não se recordava o dia, mas sabe que passou o plantão pra Adelino; verificou e estava tudo certo com os equipamentos; disse que é comum o furto de baterias no local, porque as pessoas “roubam” pra colocar em “paredão” de som; não lembra se fez a checagem, mas provavelmente sim, pois era um procedimento padrão; não tinha nenhum trator sem bateria; disse que o acusado é uma pessoa correta, um homem honrado e que fica muito triste com a situação. Respondendo à Defensora Pública, disse que tinha planilha e colocavam o verificado após checagem; explicou que o fundo da garagem é limite com a casa de um vizinho, que o local tem galpão e havia possibilidade de alguém pular; contou que sempre tem pontos cegos, porque o local é muito grande; não havia controle de entrada e saída de pessoas e veículos porque não tinha farda, não tinha crachá, os carros não são identificados; os garis entram o tempo todo com materiais de trabalho, para descansarem, comer, etc.; caracterizou o serviço como desorganizado. Joelson Paz, vizinho do local, disse que qualquer pessoa entrava e saía da garagem; o portão era difícil de fechar e que ficava aberto a maior parte do tempo; que até pouco tempo três casas tinham acesso ao local; que tinha um buraco que dava acesso a Câmara de Vereadores; constantemente pessoas entram e saem com sacolas e mochilas e nunca viu ninguém revistar ninguém; havia furtos com frequência; os muros laterais são muito baixos, sendo, aproximadamente, de um metro e quarenta centímetros. Adelino Gomes usou seu direito constitucional ao silêncio de modo parcial, respondendo apenas as perguntas de sua defensora. O réu explicou que, na verdade, não havia planilha de verificação, mas que após o furto, colocaram; disse que os profissionais olhavam e “guardavam na mente”, então não pode afirmar, com certeza, se a bateria estava lá ou não; a pessoa que ele passou o plantão não tinha costume de olhar; a pessoa que chega para trabalhar é quem faz a verificação; não tem movimentação no dia de domingo; é comum pessoas deixaram o carro lá enquanto vão trabalhar; explicou que da guarita não dá pra ver toda a garagem e que sua função é ficar na guarita, abrindo e fechando o portão, não fica fazendo ronda; há possibilidade de pessoas entrarem e saírem; tem passagem que dá acesso a Câmara; à época um vizinho estava reformando a casa, então tinha uma abertura no muro que dava acesso à garagem; os muros são baixos, há vários pontos de fuga e que não tem como ver, já que a guarita é pequena e fica localizada logo na entrada. Desta forma, vê-se que a prova oral evidencia significativa fragilidade da tese acusatória. Fabrício Silva afirmou não saber precisar aspectos relevantes acerca da bateria, da escala de serviço e das atribuições do vigilante, enquanto José Gomes esclareceu que a função do acusado restringia-se, essencialmente, ao controle da guarita, abertura e fechamento do portão e entrega de chaves, em local desprovido de câmeras e com intervalos regulares de descanso. No mesmo sentido, Alcemar José e Joelson Paz descreveram um ambiente marcado por recorrentes furtos, ausência de controle de acesso, intensa circulação de pessoas, múltiplos pontos de entrada, muros baixos e outras deficiências estruturais, além de ressaltarem a boa conduta funcional do acusado, circunstâncias que reforçam a inexistência de prova segura acerca de sua concorrência culposa para o resultado. Também não se pode desconsiderar que Isaias, Manoel e Albertino confirmaram que estiveram com Adelino jogando baralho no período indicado, mas tal circunstância, embora possa revelar inadequação funcional ou eventual falta disciplinar, não basta, por si só, para fundamentar condenação criminal. A sentença, com acerto, destacou que o Direito Penal é regido pela intervenção mínima, de modo que nem toda conduta reprovável no plano administrativo ou moral se converte automaticamente em ilícito penal. Ademais, as próprias testemunhas afirmaram que permaneceram próximas à guarita e não se afastaram para o interior da garagem, não havendo elemento seguro de que o jogo de cartas tenha sido a causa determinante da subtração. As contrarrazões defensivas, em harmonia com a sentença, ressaltaram a impossibilidade de fixar o horário da subtração, a precariedade estrutural e organizacional da garagem, a limitação concreta das atribuições do acusado — mais próximas da função de porteiro do que de vigilante integral de todo o pátio — e a ausência de prova segura de que sua conduta tenha concorrido para o resultado. Tais argumentos foram igualmente acolhidos no parecer ministerial de segundo grau, que opinou pelo não provimento do recurso, destacando que a controvérsia não reside propriamente no desaparecimento da bateria, mas na insuficiência probatória quanto à concorrência culposa do recorrido para crime praticado por terceiro. Nesse cenário, a existência de vulnerabilidades estruturais — muros baixos, pontos cegos, ausência de câmeras, buraco de acesso à Câmara Municipal, portão frequentemente aberto, grande circulação de pessoas, falta de crachás, fardamento, registro de entrada e saída, além de inexistência de check-list formal — impede atribuir, com segurança, ao acusado a responsabilidade penal pelo furto. Como consignado na sentença, “não se mostra razoável imputar ao acusado responsabilidade penal pelo furto ocorrido, dada a ausência de nexo causal entre seu comportamento e o evento danoso”. A jurisprudência pátria também conduz à manutenção da absolvição, sendo assente o entendimento de que o peculato culposo exige conduta negligente que seja causa da subtração, apropriação ou desvio, não bastando o “descaso generalizado no trato com o material” ou a “ausência de medidas administrativas eficazes” para caracterizar atitude juridicamente negligente; exige-se nexo causal entre a suposta negligência e a conduta delituosa de terceiro, prevalecendo, na dúvida, o princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido veja-se: Apelação. Peculato culposo. Conjunto probatório deficiente. Princípio in dubio pro reo . Apelo provido. O peculato culposo aperfeiçoa-se com a conduta negligente que constitua causa de subtração, apropriação ou desvio de coisas, valores ou bens sob responsabilidade direta do militar (art. 303, § 3º, do CPM).A materialidade do crime de Peculato é indiscutível, pois atestada por documentos . A autoria dolosa de terceiro agente não restou caracterizada nos autos. Provas coligidas nos autos suscitaram contradições, inclusive sobre as condições em que o material extraviado chegou ao posto do Correio Aéreo Nacional do Galeão. O descaso generalizado no trato com o material, ou a ausência de medidas administrativas eficazes, não bastam para caracterizar uma atitude como juridicamente negligente. Inocorrência de uma correlação entre a culpabilidade dos Apelantes e a suposta negligência em relação às suas responsabilidades funcionais, para embasar uma sentença condenatória, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo .A controvérsia doutrinária de que, "no peculato culposo o outrem deve ser funcionário público, incorrendo também em peculato nas outras modalidades delitivas", é minimizada pela orientação de Nelson Hungria "que não restringia o alcance do tipo a comportamento doloso de funcionário que incorresse nas outras formas de peculato" segundo afirma o parecer da PGJM (cfr. Comentários ao Código Penal, vol. IX, 1958, p. 350) .Ensina a doutrina que o crime culposo se configura com a indispensável inobservância de um dever de cuidado e a ocorrência de um resultado previsível ao sujeito. Deve haver nexo causal entre a conduta e o resultado; sendo este reprovável pela desatenção do agente ao dever de cuidado para evitar o previsível. In casu, o quadro fático não apontou, para caracterização do peculato culposo, o nexo causal entre os dois delitos, ou seja, a suposta negligência imputada aos militares e a conduta delituosa de Terceiro. Apelo defensivo provido .Decisão unânime. (STM - AP(FO): 355720077010401 RJ 0000035-57.2007.7 .01.0401, Relator.: Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, Data de Julgamento: 13/05/2010, Data de Publicação: 23/08/2010 Vol: Veículo:) Assim, embora a subtração da bateria constitua fato lamentável e possivelmente revelador de falhas administrativas no controle patrimonial da garagem municipal, o conjunto probatório não autoriza concluir, para além de dúvida razoável, que Adelino Gomes do Nascimento tenha concorrido culposamente para o crime praticado por terceiro. A absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, portanto, deve ser preservada. Por conseguinte, em estrita observância aos princípios constitucionais que regem o processo penal, notadamente a presunção de inocência e o devido processo legal, bem como em consonância com o entendimento firmado pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009241-53.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADELINO GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO