PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-06.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO: ADEMAR FERREIRA CESAR
Advogado(s): 

A9

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO POR EMAIL. MEIO INIDÔNEO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ACEITÁVEL SOMENTE APÓS ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Sentença extintiva sem mérito, por indeferimento da inicial em autos de busca e apreensão, devido a ausência de Aviso de Recebimento assinado.

II. Questão em discussão: Se a notificação por email registrado e edital é válida.

III. Razões de decidir: Busca e Apreensão é matéria regulada por legislação especial, cabível a observância de suas singularidades a luz do caso concreto. No tocante a perfectibilização e constituição em mora do devedor, condição essencial desse tipo de ação, a regra é sua notificação por meio de Aviso de Recebimento, ainda que dispensável  assinatura os termos do artigo 2º do DL 911/1969 e do Tema 1132 do STJ.

A notificação por edital é possibilidade considerada desde que comprovado o esgotamento dos meios ordinários de busca sem êxito pelo devedor, ao tempo em que a comunicação por email não é via de comprovação da constituição da mora.

No caso em comento, o Apelante, não atendeu a nenhuma das possibilidades para fins de constituição em mora do devedor.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. O indeferimento da inicial e a extinção do processo sem mérito não comportam reforma, visto que, apesar de existente o contrato de financiamento do bem e não evidenciado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas pelo Apelado, indicando a priori o inadimplemento, não se constata a notificação do devedor, ora Recorrido, previstos na legislação especial e na jurisprudência pátria sedimentada, restando pendente uma condição da ação de busca e apreensão, devido falta de pressuposto básico para sua propositura.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005132-06.2022.8.05.0004, em que figuram como Apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como Apelado ADEMAR FERREIRA CESAR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-06.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO: ADEMAR FERREIRA CESAR
Advogado(s): 

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 47614452), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 47614457 ao 47614459), interposta AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, substituída processualmente por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (id. 47984350 ao 47984357, 51412702), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS/BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR tombada sob o nº 8005132-06.2022.8.05.0004, por si movida em face de ADEMAR FERREIRA CESAR, que extinguiu o feito por indeferimento da inicial, nos seguintes termos:

(...) “AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra ADEMAR FERREIRA CESAR, ambos qualificados, nos termos da peça inicial.

No caso sob exame, a parte autora foi instada para que procedesse a juntada do comprovante da mora da parte ré consistente na notificação extrajudicial acompanhada de AR assinado.

O autor apresentou a petição de (id nº. 232671031).

É o relatório. Decido.

Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida.

A parte autora foi instada a suprir a falha e não o fez, deixando de juntar notificação extrajudicial acompanhada de AR assinado, documento essencial à propositura da ação, descumprindo um dos requisitos da petição inicial, qual seja, o disposto no art. 319, VI do CPC.

Convém frisar que a citação por edital efetuada por meio do Cartório de Notas não se configura em documento hábil a comprovar a mora do devedor, uma vez que o tabelião só tem fé pública para certificar sobre atos que ele mesmo, ou funcionário seu, praticou, ou que foram praticados em sua presença, a teor do art. 405 no CPC. Assim, não tem poderes para certificar acerca da entrega de uma correspondência que não efetuou.

[...]

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 § único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.” (...)

Irresignado, o Apelante sustenta em síntese, que a mora resta regularmente constituída, uma vez que, em conformidade com o Decreto Lei nº 911/1969 e com a jurisprudência pátria sobre a temática, a notificação extrajudicial por meio de protesto de título foi enviada para o endereço informado pelo Apelado quando da contratação, vide contrato de financiamento acostado aos autos.

Defende a legalidade de sua conduta, por ter cumprido todos os requisitos legais necessários para concessão da medida liminar pleiteada, inclusive a comprovação da constituição da mora do devedor, uma vez que juntou aos autos provas do inadimplemento e o envio da notificação por meio de protesto para o mesmo endereço informado no contrato, ao tempo em que aduz, ser ofensivo o indeferimento da inicial, bem assim da liminar para busca e apreensão do bem, visto que contrapõe-se ao asseverado nos art. 2º, § 2º e no art. 3º, caput do DL 911/1969.

Arrazoa que a impossibilidade de executar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente fere o seu direito e lhe causará danos e prejuízos irreparáveis.

Argumenta que notificação por meio protesto é válida e constitui regularmente a mora que viabiliza a ação de busca e apreensão.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja a apelação conhecida para ser provida, com o objetivo de cassar a sentença atacada e determinar a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e apreensão do bem.

Recurso preparado vide comprovantes acostados aos ids. 47614458 e 47614459.

Ausente contrarrazões. Triangularização processual ainda pendente (id. 47614461).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-06.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO: ADEMAR FERREIRA CESAR
Advogado(s):  

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


Emerge dos autos, que a decisão atacada não é passível de reforma, visto tratar-se de busca e apreensão, matéria submissa a regulamentação específica, vide Decreto Lei nº 911/1969, portanto, não atendidos os requisitos legais previstos, medida impositiva é sua extinção ou indeferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado.

Consabido, que o Decreto Lei nº 911/69, prevê em seu artigo 3º a concessão da liminar ao credor, diante de mora regularmente constituída em face de devedor por inadimplemento. Veja-se:

"Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)"

 Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça, observe-se:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005908-57.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): EDUARDO SILVA LEMOS AGRAVADO: URIEL COSTA DE JESUS Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911 /69. Não restando comprovada a quitação das parcelas que ensejaram a propositura da ação, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para deferir a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando, desde logo, a permanência do bem na comarca até o decurso do prazo de purgação da mora. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 8005908-57.2018.8.05.0000, da Comarca de São Francisco do Conde/BA, na qual figuram como Agravante Disal Adminstradora de Consórcios Ltda e como Agravado Uriel Costa de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2018. DES.(A) PRESIDENTE DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AC04 (TJ-BA - AI: 80059085720188050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018)

É cediço também, que,  para fins de constituição em mora do devedor, como regra, é necessário apenas que a notificação ou o Aviso de Recebimento seja enviado para o endereço informado na contratação, dispensada a assinatura de recebimento ou atesto do devedor ou de terceiros, nos termos dos artigos 2º, § 2º, 3º do DL 911/1969, e do Tema 1132 do STJ:

“[...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”


“Tema 1132 do STJ - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

Precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)”

Quanto a possibilidade de notificação do devedor por e-mail, esta Corte de Justiça tem firmado seu entendimento no sentido de que não é via para constituir a mora por ausência de previsãoa legal.  Veja-se:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011943-23.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: JUSCELIO LOPES COSTA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 72 DO STJ . ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO . “NÃO PROCURADO”. INCONSISTÊNCIA DA PROVA DA MORA. PRECEDENTES. PROTESTO POR EDITAL . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. INVIABILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão que não concedeu a busca e apreensão do bem em favor da parte agravante . II – É de notório saber que para ajuizamento da ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável. Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/1969. Súmula 72 do STJ . III – Dito isto, da análise minudente dos documentos arrolados pelo agravante, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte agravada, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, com a informação de “não procurado”, impedindo a constituição do devedor em mora. IV – O protesto por edital, que não foi precedido do esgotamento dos meios para localizar o devedor, não se presta a comprovar a mora. Precedente do STJ. V – A notificação enviada por mensagem eletrônica (e-mail) é inapta para comprovar a mora do devedor, uma vez que, mesmo com a modernização dos atos administrativos/judiciais, ainda há exigência expressa do Decreto-Lei nº 911 /69 quanto ao envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado no ato da contratação . VI – Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8011943-23.2024 .8.05.0000 em que é agravante BANCO J. SAFRA S/A e agravado JUSCELIO LOPES COSTA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80119432320248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024)"

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8048139-60.2022.8.05 .0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) AGRAVADO: NATANAEL SOARES RIBEIRO Advogado (s): THIAGO CADIDE DE MELO (OAB:BA46433-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 69600110) interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S . A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 56467925): AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. MORA NÃO COMPROVADA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO. MEIO INIDÔNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART . 3º, § 6º, DO DECRETO LEI 911/1969. PRECEDENTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO . Trata-se de Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Da análise dos autos é possível observar que a instituição financeira promoveu a notificação extrajudicial do consumidor por meio de seu endereço eletrônico. Contudo, em recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial nº1.733 .007/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, consolidou-se o entendimento de que a notificação previa, fator condicionante para ajuizamento de ação de busca e apreensão, deve ser feita mediante envio de Carta com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor, não sendo necessária a notificação pessoal. Ante a intelecção do Decreto-Lei nº 911/69 e do art. 70 do Código Civil, o Tribunal de origem - TJSP, entendeu que, apesar de o devedor ter fornecido o endereço eletrônico à instituição financeira, não é legítima a notificação enviada por e-mail, haja vista não se tratar de "simples" notificação, e sim, de confirmação do endereço do devedor para futura citação e apreensão do bem. De mais a mais, deve-se ressaltar que o envio da notificação via endereço eletrônico não encontra previsão expressa na lei, não sendo conferido ao magistrado se valer de interpretação extensiva . A consequência jurídica da ausência de constituição da mora é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Recurso não provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 69600110): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . DECRETO LEI 911/69. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO. MEIO INIDÔNEO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI 911/1969. PRECEDENTE STJ . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO . A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis . De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica do referido acórdão. Ve-se que, o que pretende o embargante, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, que sejam rediscutidos pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil . Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido negou vigência aos arts. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. O recurso foi contra-arrazoado (ID 73005474). É o relatório . O recurso especial não tem condições de ascender à Corte de destino pelos fundamentos abaixo alinhados. O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, ao fundamento da inocorrência notificação extrajudicial válida para a constituição em mora de devedor em contrato garantido por alienação fiduciária, consignou o seguinte (ID 56467925): [...] Da análise dos autos é possível observar que a instituição financeira promoveu a notificação extrajudicial do consumidor por meio de seu endereço eletrônico. Contudo, em recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial nº1.733.007/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, consolidou-se o entendimento de que a notificação previa, fator condicionante para ajuizamento de ação de busca e apreensão, deve ser feita mediante envio de Carta com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor, não sendo necessária a notificação pessoal . Ante a intelecção do Decreto-Lei nº 911/69 e do art. 70 do Código Civil, o Tribunal de origem - TJSP, entendeu que, apesar de o devedor ter fornecido o endereço eletrônico à instituição financeira, não é legítima a notificação enviada por e-mail, haja vista não se tratar de "simples" notificação, e sim, de confirmação do endereço do devedor para futura citação e apreensão do bem. [...] Em sendo assim, o STJ negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento adotado no acórdão recorrido, por entender que é necessário que a notificação seja enviada pelos correios, com Aviso de Recebimento, por inteligência do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. De mais a mais, deve-se ressaltar que o envio da notificação via endereço eletrônico não encontra previsão expressa na lei, não sendo conferido ao magistrado se valer de interpretação extensiva. Nesta orientação, a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo sua ausência ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, de forma que a sua ausência acarreta, de pronto, a extinção do processo sem resolução do mérito . Nesse sentido, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO . CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO . ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 2 . Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor. Diante disso, assinalou que "a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...]. Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC" (fl. 65) . Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento . (AgRg no AREsp 520.179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Na hipótese de que se cuida, forçoso reconhecer ser inviável a aplicação do entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp 1.951 .888/RS e REsp 1951662/RS – Tema 1.132), vez que a recorrente promoveu a notificação extrajudicial do devedor através de endereço eletrônico, realizando-se o necessário distinguishing entre a hipótese de que se cuida o tema repetitivo. TEMA 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n . 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial expedida exclusivamente para endereço eletrônico não se mostra idônea para constituir em mora o devedor. 2. A modificação da conclusão da instância originária sobre a falta de ciência da executada acerca da comunicação expedida para seu email esbarra na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2045968 / RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2023) (destaquei) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial . Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80481396020228050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/11/2024)"

No caso em comento, é possível verificar que o Autor Apelante juntou aos autos Recibo de Transação com email registrado (id. 47614435) sem confirmação de recebimento e depois Instrumento de Protesto por “EDITAL AFIXADO EM CARTÓRIO NO LOCAL DE COSTUME OU PUBLICADO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO DIÁRIA” (id. 47614450 e 47614451).

Entretanto, não se verifica prova de que esgotou os meios de busca ordinários para localização do devedor, bem assim, não há no contrato em questão registro de email do devedor para fins de notificação.

Nessa linha de intelecção, resta indubitável que o Apelante, não atendeu a nenhuma das possibilidades para fins de constituição em mora do devedor, observado ainda, que ela deve ser prévia ao ajuizamento da ação.

Dentro desse contexto, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem mérito não comportam reforma, visto que, apesar de existente o contrato de financiamento do bem e não evidenciado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas pelo Apelado, indicando a priori o inadimplemento, não foi juntado o AR nos autos, alegando o Apelante que ele não retornou dos correios.

Por tudo que dos autos consta, apesar de não ser necessária assinatura da notificação como requerido pelo Magistrado Singular, sua sentença extintiva deve ser mantida.

Dessa forma, os elementos não corroboram as alegações recursais a ponto de justificar a anulação da sentença hostilizada, de modo que a manutenção do decisum se mostra necessária no caso em espeque.

Ausente fixação de honorários na origem e incabível o arbitramento em sede recursal, visto que inexiste contestação/contrarrazões.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença extintiva.

 

Salvador/BA,  de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator