PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006470-08.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON ALVES LIMA
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO
Advogado(s):CRISTIANO LIMA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Direito Civil e Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO LOCATÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DENÚNCIA VAZIA. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS PARA O DESPEJO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, tendo por objeto imóvel urbano. Sustenta o Autor que adquiriu o imóvel, o qual era anteriormente alugado ao Réu, e que este permaneceu na posse mesmo após o término do contrato, deixando de pagar os aluguéis, além de descumprir notificação extrajudicial para desocupação. A sentença julgou procedente o pedido, decretando o despejo e condenando o Réu ao pagamento dos débitos locatícios. Irresignado, o Réu interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, coisa julgada, invalidade da notificação, a não correspondência entre os imóveis e a violação ao direito de preferência na aquisição.

II. Questão em Discussão

2. A controvérsia cinge-se a:

(i) se deve ser reconhecida a deserção do recurso, diante da ausência de recolhimento de custas, à luz da gratuidade de justiça posteriormente concedida;

(ii) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas.

(iii) se há coisa julgada entre a presente ação e outra demanda anterior de imissão na posse.

(iv) se houve violação ao direito de preferência do locatário.

(v) e estão presentes os requisitos legais para decretação do despejo e condenação pelos débitos locatícios.

(vi) se o imóvel objeto da ação é o mesmo efetivamente ocupado pelo Réu.

III. Razões de Decidir

3. A ausência de recolhimento das custas recursais foi suprida com a concessão da gratuidade de justiça em segundo grau, após análise da documentação apresentada, afastando-se a deserção com base nos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual (arts. 6º e 139, IX, do CPC), ressalvando o efeito ex nunc da gratuidade concedida.

4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu, de forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias à formação de seu convencimento, em consonância com o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ.

5. A alegação de coisa julgada foi afastada, por ausência de identidade entre as ações. A demanda anterior, de imissão na posse, tratava de pedido e causa de pedir distintos da presente ação de despejo, que tem fundamento contratual.

6. O direito de preferência não pode ser exercido contra o atual proprietário, por ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel (art. 33 da Lei nº 8.245/91), tampouco foi comprovado depósito judicial do valor do bem.

7. A sentença de procedência foi amparada em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) inadimplemento contratual desde maio de 2020; (ii) denúncia imotivada válida do contrato por prazo indeterminado, com notificação extrajudicial regular; e (iii) interdição administrativa do imóvel pela Defesa Civil, exigindo obras urgentes incompatíveis com a permanência do locatário.

8. A alegação de que os imóveis seriam distintos restou afastada por prova documental idônea, notadamente pela escritura pública que descreve o bem como de esquina, com frentes para ambas as ruas mencionadas

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel impede o exercício do direito de preferência com efeitos erga omnes."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 99, §3º, 139, IX, 370 e 485, IV; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III e IV, 27, 33, 56 e 57.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006470-08.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante JOSE MILTON ALVES LIMA e como apelada ABILIO FERREIRA FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.


PRESIDENTE

 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006470-08.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON ALVES LIMA
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8006470-08.2024.8.05.0113, interposta por JOSE MILTON ALVES LIMA, em face de sentença proferida pela 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  (ID n. 76102634), que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por ABILIO FERREIRA FILHO, conforme se extrai:

 

(...) ABILIO FERREIRA FILHO ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios em desfavor de JOSE MILTON ALVES LIMA, com o objetivo de reaver a posse do imóvel locado e receber os valores em atraso.

Alega a parte autora que adquiriu o imóvel objeto da lide em 10 de março de 2022, conforme escritura pública de compra e venda juntada aos autos (ID 454729137). Afirma que o réu ocupava o imóvel como locatário desde 01/01/2015, com contrato encerrado em 01/01/2017, permanecendo no bem após o término da avença. Sustenta que o réu foi cientificado da venda e passou a efetuar os pagamentos dos aluguéis ao autor até abril de 2020, quando se tornou inadimplente.

Argumenta que notificou extrajudicialmente o réu em 31/03/2022 para desocupação do imóvel (ID 454724658), sem obter êxito. Aduz que o Município de Itabuna realizou inspeções no local, constatando irregularidades que ensejaram a interdição do bem (IDs 454729116 e 454729117). Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para imediata desocupação do imóvel, bem como a procedência dos pedidos para decretar o despejo e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Em sua contestação, o réu alegou que ocupa o imóvel há mais de 17 anos e desconhece a alienação realizada, argumentando que não lhe foi oportunizado o exercício do direito de preferência. Sustentou que os imóveis mencionados no contrato de locação e na escritura pública possuem endereços diversos. Por fim, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação (ID 460763375).

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Decido.

(...)

A suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

(...)

O ponto central da controvérsia consiste em decidir se estão presentes os requisitos para a decretação do despejo e cobrança dos aluguéis em atraso. Em outras palavras, cabe analisar se a parte autora comprovou sua propriedade sobre o imóvel e se o réu permanece irregularmente na posse do bem.

(...)

No caso dos autos, ABILIO FERREIRA FILHO demonstrou ser o atual proprietário do imóvel objeto da lide, conforme escritura pública de compra e venda juntada ao ID 454729137. O documento comprova a aquisição do bem em 10/03/2022, sendo irrelevantes as alegações do réu quanto a supostas divergências de endereço, uma vez que se trata de imóvel de esquina com frentes para duas ruas distintas, conforme descrito na própria escritura.

Por sua vez, JOSE MILTON ALVES LIMA alegou ocupar o imóvel há mais de 17 anos na condição de locatário, argumentando desconhecer a alienação e não ter sido respeitado o direito de preferência. Contudo, tais alegações não se sustentam diante do conjunto probatório dos autos.

A notificação extrajudicial enviada pelo autor em 31/03/2022 (ID 454724658) foi efetivamente recebida pelo réu, fato comprovado pela contranotificação por ele enviada em 18/05/2022 (ID 456202536). Portanto, é incontroverso que o réu tomou ciência da aquisição do imóvel pelo autor, tendo inclusive efetuado pagamentos de aluguéis a este último até abril de 2020, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente na contestação.

Quanto ao alegado direito de preferência, cabe ressaltar que o contrato de locação não foi registrado na matrícula do imóvel, não sendo oponível ao adquirente de boa-fé, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.245/91.

(...)

Ademais, mesmo após tomar conhecimento da alienação, o réu não adotou qualquer providência para exercer seu direito, como o depósito judicial do preço, conforme previsto no art. 33 da Lei do Inquilinato.

(...)

O contrato de locação findou-se em 01/01/2017, prorrogando-se por prazo indeterminado. Nessa situação, o locador pode denunciar o contrato imotivadamente, desde que conceda prazo de 30 dias para desocupação, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91. Tal requisito foi cumprido pela notificação extrajudicial de 31/03/2022, há mais de dois anos.

Ademais, restou incontroversa a inadimplência do réu quanto aos aluguéis desde maio de 2020, o que por si só já autorizaria o despejo, conforme art. 9º, III, da Lei do Inquilinato.

Por fim, não se pode olvidar que o imóvel foi objeto de interdição pela Prefeitura Municipal de Itabuna, conforme documentos de IDs 454729116 e 454729117, em razão de irregularidades e risco de desabamento. Tal situação enquadra-se na hipótese do art. 47, IV, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a rescisão do contrato e a retomada do bem.

A manutenção do réu na posse do imóvel, sem pagamento de aluguéis e em desconformidade com as normas municipais, configura nítido tolhimento do direito de propriedade do autor e caracteriza enriquecimento sem causa, situações vedadas pelo ordenamento jurídico.

Diante de todo o exposto, conclui-se que: (a) o autor comprovou ser o atual proprietário do imóvel; (b) o contrato de locação findou-se há mais de 7 anos, prorrogando-se por prazo indeterminado; (c) o réu está inadimplente com os aluguéis desde maio de 2020; (d) o imóvel encontra-se interditado pela Prefeitura Municipal.

Nesse contexto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que comprovam a propriedade do autor e a inadimplência do réu. Já o perigo de dano decorre da interdição do imóvel e do risco de desabamento apontado pela Defesa Civil municipal.

Posto isso, com fundamento no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata desocupação do imóvel pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.

Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato que fundamenta a posse do acionado;

b) DECRETAR O DESPEJO do réu JOSE MILTON ALVES LIMA do imóvel descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida;

c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 59.634,44 (cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente ao período de maio/2020 a julho/2024, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora pela taxa Selic, abatendo-se o IPCA, desde a citação.

Por força da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC, fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. ...”

 

Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que, ato contínuo, o Apelante opôs embargos de declaração ao ID 76102637, sendo o mesmo rejeitado em sentença de ID 76102638.

Após isso, o Apelante interpôs a presente Apelação (id 76102641), na qual alega, preliminarmente, a (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a causa demanda produção de prova oral e inspeção judicial, especialmente para demonstrar que o imóvel da escritura seria diverso daquele que ocupa e (ii) ocorrência de coisa julgada, em virtude da ação anterior de imissão na posse (proc. nº 0005250-82.2022.8.05.0113), já julgada pelo Juizado Especial da Comarca de Itabuna/BA, envolvendo os mesmos fatos e fundamentos.

No mérito, sustenta que nunca foi notificado da venda do imóvel, o que inviabilizaria a cessação da locação por parte do novo adquirente, ante a inobservância do direito de preferência previsto na Lei do Inquilinato e que não reconhece vínculo contratual com o autor, e os documentos apresentados não comprovariam a titularidade do bem nem a coincidência entre os imóveis.

Assim, ao final, requer o acolhimento das preliminares, com o reconhecimento da nulidade da sentença ou da coisa julgada, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões ao ID 76102645, suscitando, preliminarmente, a deserção do recurso.

No mérito, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, refutando a alegação de coisa julgada  e cerceamento de defesa e, no mérito, argumentando que a notificação extrajudicial foi efetivamente recebida pelo réu, que, inclusive, apresentou contranotificação, demonstrando ciência inequívoca da venda. Alegando, ainda, que o contrato de locação não foi registrado, sendo inoponível ao adquirente, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.245/91.

Diante desses argumentos, requereu o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais para 20%.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e, uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por prevenção, a relatoria do feito, conforme certidão de ID 76102607.

Ato contínuo, conforme despacho de ID 81036256, o apelante foi intimado a comprovar a alegada hipossuficiência. Em resposta (ID 82462048), informou não declarar imposto de renda nem possuir holerites, e juntou relatório REGISTRATO (ID 82462049) e extratos bancários (IDs 82462050 e 82462051) de contas no Nubank e na Caixa Econômica Federal.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador (BA), de de 2025. 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006470-08.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON ALVES LIMA
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.

Inicialmente, enfrenta-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante e, conjuntamente, a preliminar de deserção recursal suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões.

Conforme consta do despacho de ID 81036256, foi oportunizado ao Apelante o prazo para comprovar sua hipossuficiência, ao que respondeu nos autos, por meio da petição de ID 82462048, informando não declarar imposto de renda, tendo juntado, ainda, relatório do sistema do Banco Central (ID 82462049), além de extratos bancários de contas de sua titularidade junto às instituições Nubank e Caixa Econômica Federal (IDs 82462050 e 82462051).

Ainda que os extratos bancários demonstrem movimentações financeiras em razoável escala, inclusive com entradas relevantes em certos períodos, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre capacidade econômica regular ou patrimônio significativo que afaste, de modo inequívoco, a alegada hipossuficiência.

 

A análise da situação financeira deve ser feita de forma global e contextualizada, especialmente diante da ausência de declaração de imposto de renda e da informação de inexistência de vínculo empregatício formal.

Dessa forma, defere-se, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade da justiça ao Apelante,  razão pela qual rejeita-se a preliminar de deserção recursal, permitindo-se o regular processamento do recurso.

 

Ademais, no que concerne à preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa pela Apelante, a mesma fica rejeitada.

 

Neste sentido, acerca das provas, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 370:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Cumpre destacar que a controvérsia sobre a identidade do imóvel foi adequadamente dirimida pela prova documental já constante dos autos.

 

Com efeito, a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 76102015) descreve o imóvel como sendo de esquina, com frentes para a Avenida Inácio Tosta Filho e a Rua Juca Leão. Essa descrição é plenamente compatível com o endereço do imóvel locado e das notificações, não havendo qualquer elemento concreto que indique se tratarem de imóveis distintos.

 

Ademais, registra-se que a própria sentença de primeiro grau, e a decisão dos embargos de declaração (ID 76102638), esclareceram que a suposta divergência de endereços foi expressamente analisada e afastada, tendo sido esclarecido que se trata de imóvel de esquina com frentes para duas ruas distintas, conforme descrito na própria escritura pública.

 

A produção de prova testemunhal ou a realização de inspeção judicial para reexaminar um fato já suficientemente comprovado por documento público seria, de fato, inócua e protelatória, não contribuindo para a elucidação da verdade real e apenas retardando a prestação jurisdicional.

 

De igual modo, as demais questões da lide, como a relação locatícia, o inadimplemento e o direito de preferência, são matérias de prova eminentemente documental, já constante dos autos.

 

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Por fim, ainda enfrentando matéria preliminar, tem-se que o Apelante alega a ocorrência de coisa julgada, invocando a sentença de improcedência proferida na Ação de Imissão de Posse (Processo nº 0005250-82.2022.8.05.0113), que tramitou perante o Juizado Especial Cível (ID 76102013).

 

Com efeito, o instituto da coisa julgada material, previsto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer um desses elementos impede a configuração da coisa julgada.

 

No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são manifestamente distintos.

 

Na Ação de Imissão de Posse, a causa de pedir era o jus possidendi, ou seja, o direito à posse fundado na propriedade do bem. O pedido era a imissão na posse. Aquela demanda foi julgada improcedente justamente porque o juízo reconheceu que a posse do réu não era injusta, mas sim decorrente de um contrato de locação válido, o que tornava a via processual eleita inadequada para a retomada do imóvel.

 

Na presente Ação de Despejo, a causa de pedir é de natureza obrigacional, fundada no descumprimento do contrato de locação e nas hipóteses legais de rescisão previstas na Lei nº 8.245/91, quais sejam, o inadimplemento dos aluguéis, a denúncia vazia do contrato por prazo indeterminado e a necessidade de obras urgentes determinadas pelo Poder Público. O pedido, por sua vez, é a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo do locatário e a cobrança dos valores devidos.

 

Trata-se, portanto, de relações jurídicas e fundamentos legais diversos. A decisão proferida no Juizado Especial, ao reconhecer a existência da relação locatícia, apenas reforçou a necessidade da presente Ação de Despejo como via adequada para a retomada do imóvel. Não há, pois, identidade de causa de pedir ou de pedido que configure coisa julgada.

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada.

 

Passa-se ao mérito.

 

Como se depreende do relatório, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por ABILIO FERREIRA FILHO em face de JOSE MILTON ALVES LIMA, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Juca Leão, Bairro São Caetano, Município de Itabuna/BA.

Alega o Autor que adquiriu o referido imóvel em março de 2022 e que o Réu, antigo locatário da proprietária anterior, permaneceu no imóvel mesmo após o término do contrato de locação, que havia vencido em janeiro de 2017, tornando-se inadimplente a partir de abril de 2020. Afirma ainda que notificou o Réu para desocupação, sem sucesso, razão pela qual requereu o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.



Sobreveio sentença de procedência, com decretação do despejo e condenação do Réu ao pagamento dos débitos locatícios.



Inconformado, o Réu interpôs apelação, arguindo preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa e coisa julgada, bem como a deserção recursal. No mérito, sustenta que não houve notificação válida para exercício do direito de preferência, e que o imóvel indicado na inicial não corresponderia àquele que ocupa.



Entretanto, como se demonstrará, nenhuma das teses recursais merece acolhimento.



No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da notificação para desocupação e à legitimidade da cobrança dos aluguéis vencidos, considerando a alegação do Réu de que não teria sido oportunizado o exercício do direito de preferência e de que o imóvel mencionado na inicial não corresponderia ao efetivamente ocupado. Também se discute se restaram configurados os pressupostos legais para a decretação do despejo e a consequente condenação ao pagamento dos valores locatícios em atraso.



No que tange ao direito de preferência, suscitado em apelação, verifica-se que o Apelante reitera a tese de que não lhe foi oportunizado tal direito na aquisição do imóvel, o que, em sua visão, invalidaria a venda.



Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o direito de preferência do locatário, previsto no artigo 27 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), assegura-lhe a prerrogativa de adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.



Contudo, para que esse direito seja oponível erga omnes, ou seja, para que o locatário preterido possa anular a venda e adjudicar o imóvel para si, é indispensável o cumprimento do requisito formal estabelecido no artigo 33 da mesma lei.


Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Parágrafo único. A averbação far- se- á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.



O referido dispositivo legal é claro ao exigir a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, com pelo menos trinta dias de antecedência da alienação, e que o contrato contenha cláusula de vigência em caso de alienação.



No caso dos autos, conforme corretamente apontado pela sentença e não refutado pelo Apelante com prova em contrário, o contrato de locação não foi levado a registro na matrícula do imóvel, o que afasta qualquer pretensão anulatória do Apelante.


Isso porque, a ausência de publicidade registral impede que o direito de preferência seja oposto ao Apelado, adquirente de boa-fé, que não pode ter sua propriedade afetada por um contrato que não lhe era oponível.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PERANTE A CORTE DE ORIGEM, POR NÃO SE INCLUIR O DIA 1º DE JANEIRO NA CONTAGEM DO PRAZO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 8.245/91. PRECEDENTES.

[...] 2. A não-averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário, consistente na anulação da compra e venda do imóvel locado, bem como sua adjudicação, nos termos do art. 33 da Lei 8.245/91, restando a ele a indenização por perdas e danos. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 203.851/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008). (grifos não originais)



PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL . LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EFEITOS OBRIGACIONAL E REAL. PLEITO INDENIZATÓRIO E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL . CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR FALHA DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REAVER O BEM. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO . 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O art . 27 da Lei n. 8.245/91 prevê os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, sendo certo que, em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente. 3 . Além dos efeitos de natureza obrigacional correspondentes ao direito a perdas e danos, o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do art. 33 da Lei do Inquilinato. 4. O direito real à adjudicação do bem somente será exercitável se o locatário a) efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência de propriedade do imóvel; b) formular referido pleito no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel locado adquirido por terceiros; b) promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 (trinta) dias antes de referida alienação . 5. Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel. 6. Ainda que obstada a averbação do contrato de locação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis . 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1554437 SP 2013/0327943-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016) (grifos não originais)



Ademais, cumpre ressaltar que, no caso em apreço, mesmo após ter ciência inequívoca da alienação, o Apelante não demonstrou ter adotado as providências necessárias para exercer seu direito, como o depósito judicial do preço, conforme exigido pelo art. 33 da Lei do Inquilinato. A mera contranotificação (ID 76102630) não supre a exigência legal de averbação para a oponibilidade a terceiros.


Portanto, a tese de violação ao direito de preferência não se sustenta.



Assim, superada a tese de inexistência de violação ao direito de preferência, verifica-se que a sentença recorrida decretou o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos com base em múltiplos fundamentos autônomos, todos válidos e, cada qual por si só, suficientes para justificar a rescisão contratual e a retomada do imóvel pelo locador.



Dentre esses fundamentos, destaca-se, em primeiro lugar, o inadimplemento contratual.



Como é cediço, o não pagamento dos aluguéis constitui causa legal expressa para o término da locação, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.



No caso em apreço, restou documentalmente comprovado que o Apelante deixou de adimplir os aluguéis e encargos desde maio de 2020, sendo certo que a planilha de débitos (ID 76102016) demonstra um montante acumulado de R$ 59.634,44 até julho de 2024.



Com efeito, registra-se que, em sua peça contestatória, o Réu não negou a mora nem apresentou qualquer prova de pagamento, limitando-se a sustentar alegações colaterais que, como visto, não infirmam a materialidade da inadimplência. A omissão prolongada no cumprimento das obrigações contratuais, por si só, já legitima integralmente o pleito de despejo e cobrança.



De igual modo, a denúncia imotivada do contrato, comumente chamada de "denúncia vazia", constitui outra base legítima acolhida pela sentença.



Isso porque, o contrato celebrado entre as partes, originalmente firmado entre 01/01/2015 e 01/01/2017, prorrogar-se-ia tacitamente por prazo indeterminado, nos termos do artigo 56, parágrafo único, da Lei do Inquilinato.


Nessa hipótese, a legislação locatícia, em seu artigo 57, faculta ao locador o direito de resilir unilateralmente o contrato, desde que notifique o locatário com antecedência mínima de 30 dias. Veja-se:


Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.



No caso em apreço, verifica-se que essa formalidade foi devidamente observada pelo Apelado, conforme comprova a notificação extrajudicial enviada em 31 de março de 2022 (ID 76102007), cuja ciência pelo Réu é incontroversa.



Ou seja, ainda que não houvesse inadimplemento, o que não é o caso, o decurso do prazo contratual e o cumprimento da notificação prévia autorizariam a retomada da posse.



Quanto a interdição do imóvel pelo Poder Público, conforme consta dos autos (IDs 76102010, 76102011 e 76102012), a Defesa Civil do Município de Itabuna realizou vistorias técnicas no imóvel e, diante das condições precárias da edificação e do risco de desabamento, determinou a retirada de estruturas e a realização de reformas urgentes, culminando na interdição formal do bem.


Sobre esse ponto, vale ressaltar que a Lei do Inquilinato, em seu artigo 9º, inciso IV, autoriza expressamente a rescisão do contrato de locação para viabilizar reparos urgentes exigidos pelo Poder Público, sobretudo quando tais obras não podem ser realizadas com a permanência do locatário ou quando este se recusa a consentir com sua execução.


Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

(...);

IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.



Ou seja, a resistência do Apelante em desocupar o imóvel impede o cumprimento de determinações administrativas impostas à propriedade, expondo a coletividade a riscos e o locador a sanções. Trata-se, portanto, de situação que, além de justificar a medida possessória, exige providência judicial célere para que o proprietário possa zelar pela integridade do imóvel e dos que dele se utilizam.



Dessa forma, à luz do conjunto probatório e das disposições legais aplicáveis, não subsiste qualquer dúvida quanto à legitimidade do despejo decretado, sendo certo que qualquer dos fundamentos acima, o inadimplemento contratual, a denúncia vazia ou a interdição administrativa, seria suficiente, isoladamente, para sustentar a procedência da pretensão autoral.



Por fim, a tese do Apelante de que os imóveis seriam distintos, um na Avenida Inácio Tosta Filho e outro na Rua Juca Leão, já foi devidamente analisada e afastada pelo Juízo a quo em sentença e em sede de embargos de declaração, que assim consignou: “A suposta divergência de endereços foi expressamente analisada e afastada, tendo sido esclarecido que se trata de imóvel de esquina com frentes para duas ruas distintas, conforme descrito na própria escritura pública.”



Neste diapasão, cumpre observar que, conforme bem fundamentado em sentença, a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 76102015) descreve o imóvel como sendo de esquina, com frentes para ambas as vias, o que elide qualquer dúvida razoável sobre a identidade do bem. A alegação não encontra respaldo fático-probatório nos autos



Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo está em perfeita consonância com a legislação aplicável e o conjunto probatório dos autos. As preliminares arguidas pelo Apelante são infundadas, e as teses de mérito carecem de amparo legal e fático.

A decisão de primeiro grau encontra-se solidamente amparada em múltiplos fundamentos para a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo, quais sejam, o inadimplemento contumaz do locatário, a regular denúncia do contrato por prazo indeterminado e a imperiosa necessidade de desocupação para cumprimento de determinação do Poder Público Municipal.



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


No tocante aos honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba sucumbencial fixada na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte vencedora.



Contudo, a exigibilidade do percentual ora acrescido, correspondente a 5% (cinco por cento), fica suspensa em relação ao Apelante, à luz da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator