PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0512325-68.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Iago Sena Rodrigues

Advogada: Dra. Natália Baptista de Oliveira (OAB/BA: 61.090)

Advogado: Dr. Gildo Lopes Porto Júnior (OAB/BA 21.351)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Leandro Marques Meira

Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, SOB A ALEGATIVA DE QUE FORAM OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INALBERGAMENTO. DILIGÊNCIA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES QUE LEVARAM À SUSPEITA DA PRÁTICA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. VALORADA A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INSUBSISTÊNCIA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUIZ A QUO. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CONSIDERADA A QUANTIDADE DA DROGA SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Iago Sena Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 II - Narra a exordial acusatória, in verbis: “[…] que no dia 11 de janeiro de 2019, Investigadores da Polícia Civil lotados na 2ª Delegacia de Homicídios/Central, realizavam diligências no bairro de São Marcos, com o fim de apurar o homicídio de Danilo Ferreira dos Santos, na data de 05/01/2019, quando souberam que o ora denunciado integrava facção criminosa rival àquela da qual a vítima fazia parte, pelo que se dirigiram até o seu imóvel, na Rua São Domingos, nº 217. De acordo com os depoimentos colhidos às fls.03/04 e 07/10, chegando ao local, os policiais foram recebidos pelo genitor do denunciado, e a despeito da informação dada por este, de que seu filho já não mais residia no imóvel, foi ouvido o barulho de telhas se quebrando, ao que foi vista uma sacola sendo arremessada do interior de um outro imóvel situado ao fundo da casa do genitor do denunciado, onde este foi encontrado. A sacola foi apreendida, - uma mochila rosa, com inscrição HELLO KITTY -, e no seu interior foram encontrados: 25 (vinte e cinco) trouxinhas de maconha; 01 (um) pedaço de maconha prensada; 01 (um) frasco pequeno contendo maconha; um saco plástico contendo crack; um saco plástico contendo cocaína sob a forma de pó, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 06. Ao ser ouvido pela autoridade policial, o denunciado admitiu ter jogado a sacola infantil com as drogas, pela janela do banheiro, para a parte externa da casa, [...] para se livrar de possível flagrante, aduzindo que as drogas estavam guardadas há dois dias na sua casa, tendo sido deixadas lá pelo traficante conhecido como CARCUNHA, para quem vendia o ilícito material, ficando com cerca de dois mil e quinhentos Reais. Por fim, negou participação na morte de Danilo e disse integrar a facção criminosa BDM Bonde do Maluco , fls.11 e 12. O material apreendido foi submetido à perícia, e de acordo com o Laudo de Constatação 2019 00 LC 001600-01 de fl.23, tratava-se da massa bruta total de 595,99g (quinhentos e noventa e cinco gramas e noventa e nove centigramas) de maconha, distribuídos em 26 (vinte e seis) porções, sendo uma maior embalada em fita adesiva, uma porção acondicionada em um vasilhame de vidro e o restante acondicionado em sacos plásticos; 22,54g (vinte e dois gramas e cinquenta e quatro centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, acondicionado em um saco plástico incolor e 16,61g (dezesseis gramas e sessenta e um centigramas) de cocaína, sob a forma de pedras, distribuídas em 15 (quinze) porções, substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, e de uso proscrito no país. À luz das variáveis dispostas no §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, e tendo em vista a forma de disposição, quantidade, diversidade, tentativa de dispensa das drogas e admissão da prática do tráfico pelo próprio denunciado, tem-se que as drogas apreendidas, as quais o denunciado guardava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se destinavam à mercancia”.

III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 56628745), suscitando, em suas razões (Id. 59916799), preliminarmente, a ilicitude da prova por violação de domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses legais e, no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas, com supedâneo no princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, aplicando a pena base no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando ser primário, ter bons antecedentes e não restar comprovada sua dedicação a atividades ou a sua integração em organização criminosa, com a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

IV - Não merece acolhimento a preliminar de nulidade das provas que embasaram a condenação, sob a alegativa de que foram obtidas por meios ilícitos (violação de domicílio). O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 

V - Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

VI - No caso, consoante explicitado no édito condenatório e extraído dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, “a diligência policial culminou com a entrada na residência do Acusado após os agentes públicos terem ouvido barulho de telhas se quebrando e o arremesso de uma sacola, no fundo do imóvel, na qual posteriormente constatou-se que haviam drogas, tudo isto após o genitor do Réu ter informado que o mesmo não se encontrava em casa, em clara contradição ao que estava se passando no momento”. Esse quadro fático efetivamente evidencia que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante, confirmada com o ingresso no local.

VII - Desse modo, restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão de uma mochila rosa, com inscrição HELLO KITTY -, e no seu interior foram encontrados: 25 (vinte e cinco) trouxinhas de maconha; 01 (um) pedaço de maconha prensada; 01 (um) frasco pequeno contendo maconha; um saco plástico contendo crack; um saco plástico contendo cocaína sob a forma de pó (estado de flagrância), não se vislumbrando ilegalidade na atuação dos agentes policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar.

VIII - No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão (Id 56625748 p.6), os Laudos Periciais (Id 56625748 p.24 e Id. 56628726) e os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação PC Sheila Rosa dos Santos (lifesyze- ID 56628724) e IPC Clodoaldo dos Santos Neri (lifesyze- ID 56628724), tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha IPC Janete Bonfim de Matos Damasceno, não havendo objeção da defesa, que não apresentou rol de testemunhas. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Não se vislumbra dos relatos dos agentes policiais qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

IX - De outro lado, a versão sustentada judicialmente pelo Acusado restou isolada, não encontrando qualquer ressonância nos elementos probatórios carreados ao feito, tendo alterado em Juízo as informações prestadas na fase inquisitorial.

X - Importa lembrar que o tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação.

XI - Passa-se, a seguir, à apreciação da dosimetria das penas, não devendo ser acolhido o pleito defensivo de reforma para a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nem tampouco adequação do regime inicial de cumprimento para o aberto ou substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Na primeira fase, considerando que “A quantidade de droga apreendida é relevante, considerando a apreensão de um total de mais de mais de 600g de material ilícito (595,99g de maconha; 22,54g de cocaína (pó) e 16,61g de crack,) além de ser de tipos diversos, devendo ser destacada a alta nocividade que tais entorpecentes causam ao organismo humano, em especial o crack, dado o seu poder de ocasionar extrema dependência e, por sua vez, ser fator determinante para o fomento do tráfico” o Magistrado a quo, com acerto, fixou a basilar em 05 (cinco) anos e 6 meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

XII - Na segunda fase, observando o quanto disposto na Súmula 545 do STJ, que aduz: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.”, destacando que, reconhecida a atenuante, a pena intermediaria foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observando o teor da Súmula n. 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal.

XIII - Na terceira fase, no entanto, restou comprovada a dedicação do Apelante às atividades criminosas ligadas à narcotraficância, além de integrar organização criminosa conhecida nesta capital como BDM, o que justifica o afastamento da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33 § 4º da Lei de Drogas.

XIV - De outra banda, não se mostra possível considerar, na terceira fase “a quantidade de substância psicotrópica/entorpecente apreendida em poder do Réu”, porquanto já valorada na primeira, uma vez que, na esteira da jurisprudência dominante sobre a matéria, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser levadas em consideração apenas em uma das etapas da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao Julgador decidir em que momento as utilizará, no caso, na primeira fase. Deste modo, mantém-se os demais termos da sentença.

XV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pela rejeição das preliminares, e no mérito, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo. (Id. 64723793).

XVI – PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0512325-68.2019.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Iago Sena Rodrigues, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Apelação n.º 0512325-68.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Iago Sena Rodrigues

Advogada: Dra. Natália Baptista de Oliveira (OAB/BA: 61.090)

Advogado: Dr. Gildo Lopes Porto Júnior (OAB/BA 21.351)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Leandro Marques Meira

Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Iago Sena Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 56628739), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 56628745), suscitando, em suas razões (Id. 59916799), preliminarmente, a ilicitude da prova por violação de domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses legais e, no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas, com supedâneo no princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, aplicando a pena base no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando ser primário, ter bons antecedentes e não restar comprovada sua dedicação a atividades ou a sua integração em organização criminosa, com a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida (Id. 62109378).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pela rejeição das preliminares, e no mérito, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo. (Id. 64723793).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0512325-68.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Iago Sena Rodrigues

Advogada: Dra. Natália Baptista de Oliveira (OAB/BA: 61.090)

Advogado: Dr. Gildo Lopes Porto Júnior (OAB/BA 21.351)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Leandro Marques Meira

Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Iago Sena Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória, in verbis: “[…] que no dia 11 de janeiro de 2019, Investigadores da Polícia Civil lotados na 2ª Delegacia de Homicídios/Central, realizavam diligências no bairro de São Marcos, com o fim de apurar o homicídio de Danilo Ferreira dos Santos, na data de 05/01/2019, quando souberam que o ora denunciado integrava facção criminosa rival àquela da qual a vítima fazia parte, pelo que se dirigiram até o seu imóvel, na Rua São Domingos, nº 217. De acordo com os depoimentos colhidos às fls.03/04 e 07/10, chegando ao local, os policiais foram recebidos pelo genitor do denunciado, e a despeito da informação dada por este, de que seu filho já não mais residia no imóvel, foi ouvido o barulho de telhas se quebrando, ao que foi vista uma sacola sendo arremessada do interior de um outro imóvel situado ao fundo da casa do genitor do denunciado, onde este foi encontrado. A sacola foi apreendida, - uma mochila rosa, com inscrição HELLO KITTY -, e no seu interior foram encontrados: 25 (vinte e cinco) trouxinhas de maconha; 01 (um) pedaço de maconha prensada; 01 (um) frasco pequeno contendo maconha; um saco plástico contendo crack; um saco plástico contendo cocaína sob a forma de pó, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 06. Ao ser ouvido pela autoridade policial, o denunciado admitiu ter jogado a sacola infantil com as drogas, pela janela do banheiro, para a parte externa da casa, [...] para se livrar de possível flagrante, aduzindo que as drogas estavam guardadas há dois dias na sua casa, tendo sido deixadas lá pelo traficante conhecido como CARCUNHA, para quem vendia o ilícito material, ficando com cerca de dois mil e quinhentos Reais. Por fim, negou participação na morte de Danilo e disse integrar a facção criminosa BDM Bonde do Maluco , fls.11 e 12. O material apreendido foi submetido à perícia, e de acordo com o Laudo de Constatação 2019 00 LC 001600-01 de fl.23, tratava-se da massa bruta total de 595,99g (quinhentos e noventa e cinco gramas e noventa e nove centigramas) de maconha, distribuídos em 26 (vinte e seis) porções, sendo uma maior embalada em fita adesiva, uma porção acondicionada em um vasilhame de vidro e o restante acondicionado em sacos plásticos; 22,54g (vinte e dois gramas e cinquenta e quatro centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, acondicionado em um saco plástico incolor e 16,61g (dezesseis gramas e sessenta e um centigramas) de cocaína, sob a forma de pedras, distribuídas em 15 (quinze) porções, substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, e de uso proscrito no país. À luz das variáveis dispostas no §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, e tendo em vista a forma de disposição, quantidade, diversidade, tentativa de dispensa das drogas e admissão da prática do tráfico pelo próprio denunciado, tem-se que as drogas apreendidas, as quais o denunciado guardava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se destinavam à mercancia”.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 56628745), suscitando, em suas razões (Id. 59916799), preliminarmente, a ilicitude da prova por violação de domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses legais e, no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas, com supedâneo no princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, aplicando a pena base no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando ser primário, ter bons antecedentes e não restar comprovada sua dedicação a atividades ou a sua integração em organização criminosa, com a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Não merece acolhimento a preliminar de nulidade das provas que embasaram a condenação, sob a alegativa de que foram obtidas por meios ilícitos (violação de domicílio).

 

Cita-se trecho da sentença acerca do tema:

 

“[…] DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. Em sede de preliminar, a Defesa requereu que seja declarada a ilicitude do auto de prisão em flagrante, alegando, para tanto, violação ao artigo 5º, XI, da CF, ao fundamento de que os policiais não possuíam mandado judicial de busca e apreensão para ingresso no domicílio do Réu, bem como que não restou configurada quaisquer das hipóteses que excepcionam tal regra. Nesse contexto, sustentou a ausência de materialidade delitiva, face à ilicitude das provas obtidas no flagrante, requerendo, assim, que seja declarada a nulidade do processo como consequência. Não merece acolhimento a tese defensiva. Fundamento. De fato, as Cortes Superiores de Justiça têm sustentado que, não havendo contexto fático a justificar a dispensa de mandado judicial e sendo ausentes os elementos que embasam uma fundada suspeita, a invasão domiciliar pelos Agentes Policiais deve ser decretada nula. […] Ocorre que, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, devidamente compromissadas, a diligência policial culminou com a entrada na residência do Acusado após os agentes públicos terem ouvido barulho de telhas se quebrando e o arremesso de uma sacola, no fundo do imóvel, na qual posteriormente constatou-se que haviam drogas, tudo isto após o genitor do Réu ter informado que o mesmo não se encontrava em casa, em clara contradição ao que estava se passando no momento. Observa-se, então, que os Agentes foram levados ao local do ilícito em razão do descarte da droga pelo Acusado. Nesta senda, entende a Corte Superior ser este contexto elemento de fundada razão a justificar a entrada em domicílios a fim de se analisar a ocorrência de ilícitos (grifos nossos): […]. Por conseguinte, ainda que não hajam informações sobre a concessão de autorização de entrada em seu domicílio aos Agentes, estes se encontravam devidamente respaldados na fundada suspeita de flagrante do delito permanente envolvendo drogas, dada a dispensa do material ilícito efetivada pelo Réu. De mais a mais, já foi superada a alegação de nulidade, uma vez que foi homologado o procedimento administrativo policial pelo juízo da Vara de Audiência de Custódia da Capital, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade. Isto posto, inexistindo a suscitada violação de domicílio em questão, refuto a preliminar arguida e passo à análise do mérito.” (Id. 56628739)

 

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).

 

Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

 

No caso, consoante explicitado no édito condenatório e extraído dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, “a diligência policial culminou com a entrada na residência do Acusado após os agentes públicos terem ouvido barulho de telhas se quebrando e o arremesso de uma sacola, no fundo do imóvel, na qual posteriormente constatou-se que haviam drogas, tudo isto após o genitor do Réu ter informado que o mesmo não se encontrava em casa, em clara contradição ao que estava se passando no momento”. Esse quadro fático efetivamente evidencia que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante, confirmada com o ingresso no local.

 

Desse modo, restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão de uma mochila rosa, com inscrição HELLO KITTY -, e no seu interior foram encontrados: 25 (vinte e cinco) trouxinhas de maconha; 01 (um) pedaço de maconha prensada; 01 (um) frasco pequeno contendo maconha; um saco plástico contendo crack; um saco plástico contendo cocaína sob a forma de pó (estado de flagrância), não se vislumbrando ilegalidade na atuação dos agentes policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.

 

Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar.

 

No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão (Id 56625748 p.6), os Laudos Periciais (Id 56625748 p.24 e Id. 56628726) e os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação PC Sheila Rosa dos Santos (lifesyze- ID 56628724) e IPC Clodoaldo dos Santos Neri (lifesyze- ID 56628724), tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha IPC Janete Bonfim de Matos Damasceno, não havendo objeção da defesa, que não apresentou rol de testemunhas.  

 

As oitivas foram transcritas no édito condenatório e reproduzidas a seguir.

 

Depoimento da testemunha IPC CLODOALDO DOS SANTOS NERI, MAT: 20.515.120-6:

 

"(…) que se recorda da diligência reportada na denúncia; que estavam investigando a morte de Danilo; que estava tendo uma guerra de facções e Danilo foi morto pela facção rival; que no local foi informado que o réu estava dentro de uma casa; que o acusado jogou uma mochila pelo comungou ou do vasculhante do banheiro; que inicialmente não sabia que Danilo era envolvido com o tráfico; que posteriormente soube do envolvimento de Danilo e de que ele foi expulso do local; que não recebeu informações de que Iago fosse responsável pelo homicídio de Danilo, mas que sim que tinha envolvimento com a facção local e que tinha armas em sua residência; que as armas poderiam ter ligação com a morte de Danilo; que chegando na casa de Iago ele tentou se desvencilhar do material ilícito; que os seus colegas viram uma mochila sendo arremessada da casa; que o pai do réu disse que era Iago quem morava ali; que quando este foi detido, confirmou que tentava se livrar da mochila que continha material ilícito para se livrar do flagrante; que a mochila caiu no quintal da própria residência do réu; que viu o que tinha dentro da mochila; que tinha substâncias semelhantes a maconha e cocaína; que não lembra do restante; que tinham porções prensadas e outras para distribuição; que a quantidade de droga e a confissão do réu para os policiais autorizam afirmar que a droga se destinava à venda; que o réu disse que tinha pego a droga uns 2 ou 3 dias antes em mãos de uma pessoa; que antes não tinha ouvido falar do envolvimento do réu com o tráfico; que não apurou se o réu integrava alguma facção. (...).” (depoimento colhido em Juízo, por videoconferência, ID 301528322 - grifos nossos).

 

Depoimento da testemunha IPC SHEILA ROSA DOS SANTOS, MAT: 12.602.956-0:

 

"(...) que confirma ter efetuado a prisão do réu no dia do fato denunciado; que foi ao local para investigar o homicídio de Danilo Ferreira dos Santos; que houve informação de que havia uma rixa entre o grupo criminoso que atuava em São Marcos e o que matou Danilo; que Danilo era ligado à facção OP; que segundo informações, Iago pertencia à facção BDM, trabalhando com os indivíduos de vulgo Carconha e Big; que se confundiu e corrige para dizer que tanto o réu como Danilo pertenciam à mesma facção, BDM; que a polícia recebeu informações de que Iago poderia dar informações sobre a morte de Danilo; que não lembra como soube do endereço de Iago, mas a polícia tinha esse endereço e foi até o local; que lá encontraram o pai de Iago, senhor Carlos; que a princípio, Sr. Carlos disse que Iago não estava em casa, mas a polícia ouviu um barulho de um telhado quebrando e algo sendo jogado pela janela; que a equipe de policiais avistou uma bolsa com drogas; que nesse momento, a polícia entrou no imóvel e encontrou Iago; que dentro da bolsa havia drogas, balança, papel de embalagem e outros objetos; que salvo engano, a mochila era de cor rosa; que a mochila caiu fora do imóvel; que viu uma mochila com as drogas; que a casa tinha um quintal; que a mochila foi apreendida por uma colega; que a depoente viu Iago tentando fugir; que ele confessou pertencer à BDM, bem como que a mochila era dele e que toda semana pegava um táxi para levar a droga; que prestava contas à Carconha e Big; que o réu disse que o indivíduo Inchado levava droga para ele vender toda semana; que Inchado reside na Polêmica, onde atua a mesma facção BDM; que lembra que havia na mochila substâncias análogas a maconha, crack e cocaína; que já tinha ouvido falar do envolvimento de Iago com o tráfico de drogas; que Iago era apontado como uma pessoa que trabalhava para o BDM; que descobriu isso em investigações de homicídios e com a atuação da equipe policial na área (...)” (depoimento colhido em Juízo, por videoconferência, ID 301528343 - grifos nossos).

 

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

 

Nessa esteira:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020).

 

“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 492.467/RJ, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

 

Não se vislumbra dos relatos dos agentes policiais qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

 

De outro lado, a versão sustentada judicialmente pelo Acusado restou isolada, não encontrando qualquer ressonância nos elementos probatórios carreados ao feito, tendo alterado em Juízo as informações prestadas na fase inquisitorial.

 

Confira-se as versões do Apelante também transcritas na sentença:

 

Interrogatório do réu IAGO SENA RODRIGUES na Delegacia:

 

"(…) que estava dormindo na casa sito no endereço acima, quando acordou, por volta das seis e meia, notando a presença dos policiais civis, então para se livrar de possível flagrante, pegou a sacola infantil e atirou pelo comungou do banheiro para a parte externa da casa; que então policiais pegaram a sacola com as drogas citadas, que o interrogado disse que tem dois dias com as citadas drogas e que levou tais drogas foi a pessoa conhecida pelo apelido de "Carcunha"; que Carcunha leva as drogas e o interrogado vende diretamente e com o valor das vendas efetua o pagamento a Carcunha, no valor de mil e quinhentos reais, que o interrogado fica com o lucro de dois mil e quinhentos reais; que Danilo antigamente era do tráfico de drogas, mas tinha saído do local, para passar um tempo fora; que então soube que Danilo foi morto por um grupo, e dentro dos indivíduos estava o individuo conhecido por "Dimenor” que a motivo foi "recha" vez que Dimenor, no passado namorou com a irmã de Danilo, por nome Maíra; que Dimenor esta morando no bairro de Sussuarana, mais há cinco anos já morou na Rua São Domingos; que hoje Dimenor é de outra facção OP - Ordem de Progresso - e o interrogado pertence a facção do BDM; que Danilo era da facção BDM; que não possui armas de fogo, que o interrogado não participou de crimes de homicídios; que o interrogado já foi preso causa de dez balinhas de drogas, isso no ano passado; que "Carcunha" chegou na última quarta feira, pela manhã para entregar as drogas que ora foram aprendidas, em um táxi, na Rua do Modulo, que 'Carcunha chega em companhia de uma pessoa conhecido por Big, para fazer a entrega das drogas ilícitas; que também "Carcunha' faz entrega para o traficante conhecido por "Inchado" da Polemica, que está no tráfico desde o mês de dezembro do ano passado, que não possui advogado, que deseja que sua prisão seja comunicada a sou genitor(...)” (depoimento colhido na Delegacia, ID 301521516, Fls. 11 e 12 - grifos nossos).

 

Interrogatório judicial do réu IAGO SENA RODRIGUES:

 

"(...) que não usa drogas atualmente; que já usou maconha; que conhecia Danilo Ferreira dos Santos, o qual era seu amigo de infância; que desconhecia o motivo do assassinato de Danilo ou quem era o autor; que não estava envolvido com o tráfico de droga em 2019; que não dá para ver a sua assinatura no documento que lhe é exibido; que não lembra de ter assinado na delegacia; que na delegacia confessou o seu envolvimento com o tráfico porque os policiais mandaram que assim fizesse; que no dia do fato estava sozinho na sua casa em companhia de sua esposa Geane Silva; que os policiais o pegaram quando estava na porta da casa saindo; que tinha um filho de um ano de idade na época do fato, o qual estava dormindo com os seus pais; que não tinha uma filha mulher; que nega ter atirado para fora de sua casa uma mochila de cor rosa com drogas; que não sabe a quem pertence a mochila; que não viu quem jogou a mochila pois estava fazendo de manhã cedo para trabalhar; que viu a mochila com as drogas na delegacia; que não viu o tipo da droga; que confessou na delegacia porque estava cercado de policiais e estava sendo acusado de matar Danilo; que não conhece Big, mas já ouviu falar de Carcunha; que não era amigo e nem tinha aproximação com este; que desconhece o indivíduo de vulgo Inchado; que não sabe a quem pertence o material apreendido no dia do fato; que não tem nenhum problema com as testemunhas de acusação e nunca tinha visto elas antes; que acredita que os policiais não tenham nenhum motivo para acusá-lo injustamente.(...)” (depoimento colhido em Juízo, por videoconferência, ID 301528620).

 

Importa lembrar que o tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas.

 

Na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação.

 

Passa-se, a seguir, à apreciação da dosimetria das penas, não devendo ser acolhido o pleito defensivo de reforma para a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nem tampouco adequação do regime inicial de cumprimento para o aberto ou substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

 

Cita-se trecho do édito condenatório:

 

“[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR, como de fato condeno, o acusado IAGO SENA RODRIGUES, [...] Passo à análise das circunstâncias judiciais, para fins de estabelecer a dosimetria da pena a ser aplicada, em atendimento aos requisitos insertos no artigo 59 do Código Penal e, também, ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. [...] 1ª FASE DA DOSIMETRIA. Em cotejo com os elementos existentes no processo, constata-se que o Acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Quanto aos antecedentes, em pesquisas nos sistemas do TJBA, verifica-se que o Réu nada possui além destes autos e do inquérito respectivo. Quanto à sua conduta social e personalidade, não tem este Juízo informações para valorar. O motivo e as consequências do crime são os comuns inerentes ao tipo penal reconhecido. Quanto às circunstâncias, nada a destacar, assim como quanto ao  comportamento da vítima - a sociedade. A quantidade de droga apreendida é relevante, considerando a apreensão de um total de mais de mais de 600g de material ilícito (595,99g de maconha; 22,54g de cocaína (pó) e 16,61g de crack,) além de ser de tipos diversos, devendo ser destacada a alta nocividade que tais entorpecentes causam ao organismo humano, em especial o crack, dado o seu poder de ocasionar extrema dependência e, por sua vez, ser fator determinante para o fomento do tráfico. Sendo assim, considerando a quantidade e variedade de droga apreendida, fixo a pena-base do Réu para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 6 meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Presente a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, pois em sede de inquérito o Réu confessou vender e estar armazenando drogas, tendo sido utilizada tal narrativa na fundamentação deste decisum. [...]  Assim, fixo a pena do Réu, nesta fase, observando-se ainda a Súmula n. 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Entendo que o réu IAGO NÃO faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, por não preencher os requisitos legais exigíveis. Com efeito, em que pese não tenha sido constatada a existência de outro registro criminal anterior em seu desfavor, restou evidenciado, a partir do conjunto probatório produzido, inclusive a confissão do Acusado, que ele se dedica a tais atividades criminosas ligadas à narcotraficância, além de integrar organização criminosa conhecida nesta capital (BDM), não havendo que ser, portanto, beneficiado com o redutor legal, previsto para aqueles casos em que se constata que a prática criminosa tratou-se de um episódio isolado na vida do indivíduo, com vistas a evitar, deste modo, que o apenado venha a reincidir em atividades delitivas, o que não é o caso do ora Sentenciado. Destaque-se que a quantidade de substância psicotrópica/entorpecente apreendida em poder do Réu, aliada à existência de petrechos relacionados ao tráfico (balança de precisão, embalagens), além das circunstâncias da prisão, atestam tratar-se de atividade ilícita habitual praticada pelo Sentenciado e demonstram a sua dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento do redutor legal. Com efeito, a benesse do art. 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, o indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que não parece ser o caso dos autos, não sendo razoável crer-se que tivesse principiado a atividade de traficância no contexto relatado na Denúncia. Registre-se, por oportuno, que não há bis in idem quando fixada a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida - art. 42 da Lei 11.343/2006 - e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação do Acusado à atividade criminosa. [...] Assim, há demonstração de ser o Acusado envolvido na prática de atividade criminosa, com destaque ao tráfico, o que deve ser levado em consideração pelo magistrado ao analisar a possibilidade de aplicar o redutor do § 4º do artigo 33, vez que os requisitos ali estabelecidos são cumulativos. Assim, indefiro o pedido formulado pela Defesa, quanto à aplicação do redutor acima citado. 3.1 - PENA DEFINITIVA – DISPOSITIVO: Aplico, pois, ao acusado IAGO SENA RODRIGUES, [...] pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a PENA DEFINITIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, devendo ser cumprida inicialmente em REGIME SEMI-ABERTO, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Tendo em vista a pena aplicada ser maior que 4 anos, deixo de fazer a substituição prevista no art. 44 do CP, por não preencher os requisitos legais. Por conseguinte, não há que se falar em detração penal, uma vez que o Acusado respondeu a este processo em liberdade. Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, considerando o regime inicial fixado para o cumprimento da pena (semiaberto) e tendo em vista que ele respondeu em liberdade ao presente processo, não tendo se verificado qualquer óbice ao andamento da persecução penal. Outrossim, ficam revogadas as medidas cautelares lhe aplicadas por ocasião da concessão de sua liberdade provisória.”(Id 56628739) 

 

Na primeira fase, considerando que “A quantidade de droga apreendida é relevante, considerando a apreensão de um total de mais de mais de 600g de material ilícito (595,99g de maconha; 22,54g de cocaína (pó) e 16,61g de crack,) além de ser de tipos diversos, devendo ser destacada a alta nocividade que tais entorpecentes causam ao organismo humano, em especial o crack, dado o seu poder de ocasionar extrema dependência e, por sua vez, ser fator determinante para o fomento do tráfico” o Magistrado a quo, com acerto, fixou a basilar em 05 (cinco) anos e 6 meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

 

Na segunda fase, observando o quanto disposto na Súmula 545 do STJ, que aduz: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.”, destacando que, reconhecida a atenuante, a pena intermediaria foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observando o teor da Súmula n. 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal.

 

Na terceira fase, no entanto, restou comprovada a dedicação do Apelante às atividades criminosas ligadas à narcotraficância, além de integrar organização criminosa conhecida nesta capital como BDM, o que justifica o afastamento da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33 § 4º da Lei de Drogas.

 

Confira-se trecho do parecer ministerial:

 

“Inaplicável, também, a causa de diminuição de pena no caso em análise, face a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para tanto. No caso enfocado, não passa despercebido que a situação versa sobre quantidade de drogas apreendidas com o réu, além da confissão do acusado de que faze parte de organização criminosa, conhecida por “BDM”. Perceba que o acusado, em sede policial, deu informações seguras a respeito da associação criminosa e da divisão de tarefa, em que pese tenha negado em juízo. Por isso, apesar de o apelante não possuir condenação transitada em julgado, há fortes indícios de envolvimento na prática recorrente de tráfico, restando demonstrado nos autos que se dedica às atividades criminosas. [...] Não há dúvidas que as circunstâncias do crime, somada aos depoimentos dos policiais e do próprio réu afirmando fazer parte de organização criminosa, são provas aptas a demonstrar que o Apelante se dedica às atividades criminosas. Destarte, o benefício elencado no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não deve ser aplicado indiscriminadamente, mas tão somente àqueles que realmente se enquadram na hipótese. Não sendo este o caso, o benefício deve ser inegavelmente denegado como acertadamente o fez o juízo a quo, sob pena de banalizar o instituto e, em última análise, configurar verdadeira leniência punitiva. Outrossim, impossível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Pois a quantidade de pena aplicada supera 04 (quatro) anos, motivo pelo qual não é cabível a substituição nos termos do artigo 44, do Código Penal.” (Id 64723793)

 

De outra banda, não se mostra possível considerar, na terceira fase “a quantidade de substância psicotrópica/entorpecente apreendida em poder do Réu”, porquanto já valorada na primeira, uma vez que, na esteira da jurisprudência dominante sobre a matéria, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser levadas em consideração apenas em uma das etapas da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao Julgador decidir em que momento as utilizará, no caso, na primeira fase. Deste modo, mantém-se os demais termos da sentença.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024.

 

 

Presidente

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça