PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117306-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: KONY EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TÍTULO INEXIGÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, com a suspensão de atos de constrição de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência ou não de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, à luz dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC; e (ii) verificar a exequibilidade do título, considerando a alegação de cancelamento do contrato de plano de saúde pela parte executada antes da emissão das faturas cobradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O juízo de origem apresenta fundamentação suficiente e adequada, com enfrentamento direto dos elementos fáticos e jurídicos relevantes, não se configurando nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF/88, e art. 489, § 1º, do CPC.

4.          A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida é de ordem pública e não demanda dilação probatória, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos repetitivos).

5.          A análise dos documentos juntados — pedido formal de cancelamento do contrato, confirmação de recebimento por e-mail, comprovantes de quitação das faturas até outubro de 2022 e contratação de novo plano de saúde com outra operadora — comprova, de forma clara e inequívoca, que a relação contratual foi regularmente encerrada em setembro de 2022.

6.          Restou evidenciado que não há respaldo jurídico para a cobrança das faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2022, porquanto a obrigação foi extinta por distrato formalizado dentro dos termos contratuais.

7.          A controvérsia versa sobre matéria de fato devidamente comprovada por prova documental pré-constituída, sendo correta a utilização da via da exceção de pré-executividade.

8.          Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A sentença que enfrenta adequadamente os argumentos e provas constantes dos autos não padece de nulidade por ausência de fundamentação.

2.          A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para discutir a inexigibilidade do título quando a matéria versar sobre fatos comprovados documentalmente e que não demandam dilação probatória.

3.          É inexigível o título executivo fundado em contrato de plano de saúde regularmente cancelado pela parte executada, mediante pedido formal e cumprimento das cláusulas contratuais pertinentes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.424.627/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2019, DJe 04.06.2019; STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2014 (repetitivo).

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8117306-30.2023.8.05.0001   da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante-   BRADESCO SAÚDE S/A, e como Apelado - KONY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA – EPP.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, Sala de sessões,

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117306-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: KONY EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de KONY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, julgou extinta a execução, declarando a nulidade da mesma e suspendendo qualquer ato de constrição de bens.

 

 O Apelante, em suas razões recursais (ID 75200044), alegou que a sentença proferida não apreciou todos os fundamentos constantes na inicial, tampouco na resposta à exceção de pré-executividade apresentada pela parte apelada. Em suas palavras, “o apelado sequer demonstrou o conteúdo do e-mail no qual anexou ao processo, o que ocasiona uma nítida insegurança jurídica, consequentemente a sentença prolatada extinguiu o processo sem provas cabais de convencimento”.

 

Sustentou, ainda, que a matéria trazida pela parte executada demanda dilação probatória, razão pela qual não seria adequada a via da exceção de pré-executividade para a discussão da controvérsia.

 

Apontou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.

 

Para reforçar seus argumentos, trouxe à baila o entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

 

 Destacou, também, precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça que consolidam que questões que exijam produção de provas não podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade.

 

Sustentou, ademais, que a sentença padece de vício de fundamentação, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não analisou de forma adequada as provas constantes nos autos, tampouco os argumentos trazidos pela apelante. Citou, para tanto, diversos julgados que reconhecem a nulidade de sentenças proferidas com fundamentação genérica ou insuficiente.

 

Por fim, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja anulada a sentença guerreada por ausência de fundamentação, e, consequentemente, seja reconhecida a legitimidade da cobrança das faturas inadimplidas objeto da execução.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 75200049), pugnando pelo não provimento do apelo.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 18 de junho de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117306-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: KONY EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de KONY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, julgou extinta a execução, declarando a nulidade da mesma e suspendendo qualquer ato de constrição de bens. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Antes do exame do mérito recursal, necessário o exame da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.

  

Pois bem. O art. 489, §1°, inciso IV, do CPC determina:

 

Art. 489 - (…)

 

§ 1º- Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

 

Da detida análise do decisum vergastado, constata-se que o juízo a quo procedeu à devida apreciação dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte executada/apelada, apresentando fundamentação adequada e suficiente, com enfrentamento direto dos elementos indispensáveis à conclusão adotada.

 

Diante disso, não merece acolhimento a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, a qual se rejeita de forma expressa.

 

Dito isso, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

O âmago do presente recurso reside na análise acerca da exequibilidade, ou não, do título extrajudicial ora executado, tendo em vista a alegação da parte executada/apelada de que teria ocorrido o cancelamento do plano de saúde em 05 de setembro de 2022.

 

Inicialmente, deve-se salientar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou matérias que de modo evidente demonstrem “de plano” que o executado não tem responsabilidade pelo débito. Veja-se:

  

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)

 

 

No caso vertente, o Excipiente/Executado impugna a exigibilidade do crédito exequendo, sob o argumento de que houve o devido cancelamento do contrato de plano de saúde em 05 de setembro de 2022. Para tanto, acostou aos autos o pedido formal de cancelamento, acompanhado do respectivo e-mail de confirmação de recebimento, além dos comprovantes de quitação das faturas subsequentes, correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2022, bem como a contratação de novo plano de saúde, junto à operadora SulAmérica, a partir de novembro de 2022 (IDs 75197965, 75197966 e 75200021).

 

Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram, de maneira clara, objetiva e inequívoca, que: (i) houve solicitação expressa e formal de cancelamento do contrato de seguro saúde, realizada pelo apelado em 05 de setembro de 2022, em estrita consonância com a cláusula 12.1.1 das Condições Gerais do contrato, a qual prevê a possibilidade de rescisão unilateral mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; (ii) foram integralmente adimplidas as faturas correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2022, mantendo-se, assim, hígido o vínculo contratual até a efetiva concretização do distrato; e (iii) o apelado, de forma imediata, contratou novo plano de saúde perante a operadora SulAmérica, com vigência a partir de novembro de 2022 — circunstância que, de modo incontestável, reforça a cessação definitiva da relação jurídica outrora mantida com o apelante.

 

Diante do exposto, é cristalino que inexiste respaldo jurídico para a cobrança das parcelas supostamente vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2022, porquanto a obrigação restou regularmente extinta em virtude do distrato formalizado, em estrita observância às disposições contratuais e legais aplicáveis.

 

Outrossim, verifica-se que a controvérsia ora suscitada versa, exclusivamente, sobre fatos devidamente comprovados por meio de prova documental pré-constituída, o que afasta qualquer necessidade de dilação probatória. Tal circunstância, por conseguinte, evidencia, de forma inequívoca, a plena adequação da via processual eleita — qual seja, a exceção de pré-executividade.

 

Por fim, diante a sucumbência recursal da Parte Autora/Apelante, imperativa é a majoração do percentual dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do título exequendo.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do título exequendo.



Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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