PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016702-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CINARA DA NATIVIDADE SANTOS
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: ANGELO ANTONIO MACHADO LAZZAROTTO e outros
Advogado(s):IZABEL PORTO PACHECO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OBRA DE EMPREITADA. DISCUSSÃO SOBRE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de rescisão contratual, deferiu tutela de urgência para determinar o depósito em juízo de R$ 49.060,00, referente a suposta terceira parcela contratual e multa, em contrato de empreitada mista. A agravante alega ausência de inadimplemento e impugna notas fiscais e aditivo contratual apresentado pelo agravado, afirmando ter quitado parcela substancial do preço ajustado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que impõe o pagamento imediato de valor substancial, diante de controvérsia fática quanto ao cumprimento do contrato e da necessidade de dilação probatória.

III. Razões de decidir

3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).

4. Havendo divergência relevante sobre o adimplemento contratual e sobre a validade do aditivo, além da alegação de pagamento de mais de 97% do valor originalmente pactuado, a antecipação de tutela mostra-se prematura e carente dos requisitos legais.

5. A determinação de depósito imediato, sem prova técnica e contraditório, viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, podendo implicar irreversibilidade.

6. Jurisprudência correlata reforça a inadequação de tutela antecipada em contexto de controvérsia fática que demanda instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando presentes controvérsias fáticas relevantes. 2. A antecipação de tutela que impõe pagamento imediato sem dilação probatória afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2225300-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 14/08/2024; TJSC, AI nº 5059966-23.2024.8.24.0000, Rel. Des. João Marcos Buch, j. 30/04/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016702-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CINARA DA NATIVIDADE SANTOS
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: ANGELO ANTONIO MACHADO LAZZAROTTO e outros
Advogado(s): IZABEL PORTO PACHECO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cinara da Natividade Santos contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8012404-43.2022.8.05.0039, movida por Angelo Antonio Machado Lazzarotto, que deferiu antecipação de tutela nos termos:

 

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a Ré a efetuar, em 05 (cinco) dias, o depósito em juízo do valor de R$49.060,00, referente à terceira parcela do aditivo contratual e multa moratória, corrigido monetariamente com os índices previstos no contrato, desde o vencimento, além de juros de mora de 1% da citação.

 

A agravante alega que a decisão combatida foi proferida sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, e que o contrato firmado entre as partes se trata de empreitada mista, por preço global fixo, não admitindo reajustes unilaterais ou cobranças além do pactuado, conforme estabelece o art. 619 do Código Civil.

Sustenta que, embora a obra esteja apenas 47,19% concluída, segundo laudo técnico assinado por engenheiro habilitado, já pagou R$ 1.121.000,00, valor correspondente a 97,47% do preço original e 75,74% do valor reajustado (R$ 1.480.000,00), o que evidencia ausência de inadimplemento.

Alega ainda que o agravado abandonou a obra em 27.05.2022, mesmo diante do expressivo adiantamento já pago, e que as notas fiscais apresentadas por este incluem despesas estranhas à obra, como combustível, serviços de terceiros não identificados, entre outros.

Diante desse cenário, requer atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de revogar a decisão antecipatória e aguardar a realização de perícia judicial imparcial para aferição do efetivo cumprimento contratual.

Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 79701408).

O agravo é tempestivo.

Houve recolhimento do preparo.

O agravado apresentou contrarrazões (Id. 81708267), juntando documentos novos.

Manifestação da agravante acerca dos documentos juntada ao Id. 81978888.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016702-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CINARA DA NATIVIDADE SANTOS
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: ANGELO ANTONIO MACHADO LAZZAROTTO e outros
Advogado(s): IZABEL PORTO PACHECO

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia gira em torno da legalidade da antecipação de tutela que impôs à agravante o pagamento imediato de valor relevante, com base em alegações unilaterais de inadimplemento contratual por parte do agravado.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados.

Primeiramente, a existência de controvérsia relevante quanto ao adimplemento contratual por parte da agravante impede a formação do juízo de verossimilhança necessário à concessão da tutela antecipada.

Os documentos apresentados, especialmente o laudo técnico datado de 10.07.2022, indicam que a execução da obra atingiu apenas 47,19%, enquanto os pagamentos já efetuados somam mais de 97% do valor inicialmente ajustado, e mais de 75% do valor constante do aditivo contratual, cuja validade é expressamente impugnada com alegação de vício de consentimento.

Ademais, a agravante impugna de forma detalhada a autenticidade e pertinência de diversas notas fiscais juntadas aos autos pelo agravado, apontando que não guardam relação com a obra objeto do contrato, o que requer produção de prova pericial judicial para adequada elucidação dos fatos.

A antecipação de tutela que determina o pagamento imediato de valores expressivos, sem a prévia dilação probatória e sem resguardar o contraditório, especialmente em hipótese de alegado excesso no adimplemento e possível vício contratual, afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Repita-se que a tutela antecipada exige a conjugação dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Quando há controvérsia fática relevante, o deferimento de tutela antecipada é temerário e deve ser evitado, sob pena de irreversibilidade do provimento. Nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, ATÉ O VALOR DA CAUSA, PARA GARANTIR EVENTUAL EXECUÇÃO. AUTOR ALEGA TER SIDO PREJUDICADO EM DISTRATO DE SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. HIPÓTESE EM QUE É RECOMENDÁVEL AGUARDAR A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22253000920248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifamos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSA CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INACOLHIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM MOMENTO ANTERIOR À RESCISÃO DO PACTO QUE É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRETENSÃO QUE EXIGE A ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL E A SUBMISSÃO DO FEITO AO CONTRADITÓRIO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO PARA A APRECIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DA RELAÇÃO NEGOCIAL DO CASO CONCRETO. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. "1. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A tutela de evidência requer prova documental inequívoca, conforme art. 311 do CPC, sendo incabível sua concessão em situações de controvérsia fática que demandam ampla instrução probatória. 3. A análise de mérito e de questões controvertidas em agravo de instrumento deve restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória, sendo vedado ao juízo ad quem adentrar no exame de matéria não discutida na origem"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081645-79.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059966-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50599662320248240000, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 30/04/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifamos)

 

Ademais, não se verifica, por ora, qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em favor do agravado, capaz de justificar a inversão dos ônus do processo, especialmente quando a tutela concedida impõe risco de dano patrimonial à parte que alega já ter quitado o contrato quase integralmente.

Dessa forma, a manutenção da tutela antecipada mostra-se prematura e potencialmente injusta, devendo ser sustada até que se conclua a fase instrutória, com a provável necessidade de realização de prova técnica independente e imparcial.

Assim, em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a insurgência manifestada pela agravante.

 

Diante do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão monocrática, para reformar a decisão agravada, revogando a antecipação de tutela concedida ao agravado nos autos de origem.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator