PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP III. REAJUSTE EM PARIDADE COM O SOLDO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por policiais militares estaduais contra o Estado da Bahia, visando à recomposição da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP III, nos mesmos percentuais e datas dos reajustes dos soldos, conforme previsão legal nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 7.990/2001. Alegaram, com base em contracheques, que houve diminuição nominal da GAP III em face de aumento do soldo, em violação ao vínculo legal de reajuste. A sentença rejeitou as preliminares de inépcia e impossibilidade jurídica do pedido, afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu a prescrição quinquenal apenas para as parcelas anteriores a dezembro de 2003 e julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a recomposição da GAP III, com efeitos retroativos, e indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de direito adquirido dos autores à vinculação dos reajustes da GAP III aos reajustes dos soldos, com repercussão sobre verbas salariais e retroativos, à luz do princípio da legalidade e da norma em vigor à época dos fatos geradores, bem como a aplicação correta da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo. III. Razões de decidir 3. A inicial atendeu aos requisitos legais, apresentando fatos e fundamentos jurídicos claros e documentação suficiente para análise de mérito, afastando a inépcia. 4. O pedido possui amparo legal e está vinculado ao cumprimento de leis estaduais vigentes à época, não se tratando de hipótese de impossibilidade jurídica. 5. Nos termos da Súmula 85/STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito, sendo este reconhecido como de trato sucessivo. 6. A Lei Estadual nº 7.145/97, art. 7º, § 1º, e a Lei nº 7.990/2001, art. 110, § 3º, estabeleceram a obrigatoriedade de reajuste da GAP nos mesmos índices e datas do soldo, configurando direito adquirido até sua revogação. 7. A redução nominal da GAP III, concomitante ao aumento do soldo, violou o preceito legal de paridade remuneratória, sendo devida a recomposição e o pagamento das diferenças retroativas. 8. Inexistência de dano moral configurado, diante da ausência de ato ilícito autônomo e da natureza patrimonial da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa Necessária conhecida e sentença confirmada integralmente. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP III, nos termos das Leis Estaduais nº 7.145/97 e nº 7.990/2001, deve ser reajustada na mesma época e percentual do soldo, até a revogação das referidas normas. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito. 3. Não configura dano moral o não pagamento integral da gratificação, diante da natureza patrimonial da controvérsia." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, §1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, §3º; CPC/1973, art. 475; CPC/2015, art. 496; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário Nº 0032164-79.2008.8.05.0080. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Necessário e integrar a sentença, acolhendo as razões do Voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0032164-79.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: GEOVA SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s):JULIANA FERNANDES DE ARAUJO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária Cível, registrada sob o número 0032164-79.2008.8.05.0080, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por GEOVA SOUZA LIMA, ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS e CLEBSON RIBEIRO DOS SANTOS, qualificados nos autos como Policiais Militares do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA. A causa de pedir fundamental da demanda remonta à alegada omissão do ente federativo em promover o reajustamento da Gratificação de Atividade Policial Militar, especialmente na Referência III (GAP III), aplicando o mesmo percentual e na mesma época dos reajustes concedidos aos soldos dos Autores, em patente descumprimento do que estabeleciam o Artigo 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/97 e, posteriormente, o Artigo 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Os Autores narraram que a GAP III, instituída para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a partir de outubro de 1997, somente começou a ser paga em setembro de 2001, sem a devida observância dos valores retroativos. Além disso, demonstraram, através dos contracheques anexados, a exemplo daqueles referentes a dezembro de 2003 e janeiro de 2004 (fls. 46/47, 75/76, 90 e 94 da inicial original, conforme referenciado na sentença), que, com o reajuste do soldo de R$ 253,33 para R$ 278,82, o valor da GAP III foi indevidamente reduzido de R$ 718,67 para R$ 693,18, configurando a lesão ao direito estabelecido na lei de regência anterior ao advento das normas posteriores desvinculadoras. Os pedidos consistiam na obrigação de fazer de recompor a GAP com paridade ao soldo, pagamento das diferenças e reflexos retroativos (incluindo férias e gratificação natalina), perdas e danos, fixação de astreintes e arbitramento de indenização por ato ilícito. A Sentença promoveu o julgamento antecipado da lide, na forma do Artigo 330, inciso I, do CPC, rejeitando as preliminares de inépcia e impossibilidade jurídica do pedido. Quanto à prescrição, afastou a tese de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e aplicando o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ. No mérito, reconhecendo o reajuste vinculado previsto na legislação de 1997 e 2001 como norma de eficácia plena e ato administrativo vinculado, e diante da prova do descompasso remuneratório nos contracheques juntados, julgou procedente em parte o pedido para determinar que o ESTADO DA BAHIA aplique à Gratificação de Atividade Policial Militar recebida pelos Autores o mesmo percentual de reajuste aplicado aos soldos, integrando o reajuste aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, e condenando ao pagamento do valor retroativo, corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, acrescido de juros moratórios. Por fim, a Sentença indeferiu o pedido de indenização, classificando o fato como mero dissabor. As partes não interpuseram recurso voluntário, sendo os autos remetidos a este Tribunal de Justiça por força do Reexame Necessário. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente Relatório, na forma do artigo 931 do CPC. É o relatório. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0032164-79.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: GEOVA SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA FERNANDES DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A Remessa Necessária é o recurso obrigatório previsto no art. 496 do Código de Processo Civil, aplicável às sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. A preliminar de inépcia da inicial, fundada na suposta ausência de documentos indispensáveis e na formulação de pedidos genéricos, não merece prosperar. A peça vestibular de Ação Ordinária (ID 94148774) descreveu, com minúcia e clareza suficientes, os fatos jurídicos, a causa de pedir (desajuste da GAP em relação ao soldo) e o pedido, acompanhada de farta documentação, incluindo os demonstrativos de pagamento de Geova Souza Lima, Antonio Oliveira de Jesus e Clebson Ribeiro dos Santos, que comprovam o descompasso remuneratório nos períodos questionados, notadamente a discrepância identificada em dezembro de 2003 e janeiro de 2004. O pedido formulado pelos Autores não se qualifica como genérico, pois foi possível ao erário exercer plenamente sua defesa e ao Juízo determinar a condenação com precisão, com base nos demonstrativos de cálculo. A rejeição da inépcia é, portanto, medida que se impõe. No tocante à impossibilidade jurídica do pedido, a preliminar também se revela incabível. Em primeiro lugar, o pleito dos Autores refere-se ao cumprimento da lei que vigorava à época dos fatos geradores do direito – Lei nº 7.145/97, com efeitos desde agosto de 1997, e Lei nº 7.990/2001. A pretensão dos servidores encontra amparo no ordenamento jurídico, e o exame da revogação da regra paritária por leis supervenientes confunde-se com o mérito da questão, notadamente a discussão sobre o direito adquirido. Logo, a Sentença foi acertada ao rejeitar a impossibilidade jurídica. Em relação à prescrição, o Estado defendeu a tese de prescrição do fundo de direito, por entender que a lesão decorreria da Lei nº 7.145/97 em si. Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, define que, em relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso da concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no interregno quinquenal anterior à propositura da ação. O direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial renasce periodicamente a cada mês em que a lesão se renova pelo pagamento a menor. Considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2008, a prescrição incidiu somente sobre as parcelas anteriores a dezembro de 2003. A Sentença, ao rejeitar a prescrição do fundo de direito e aplicar a prescrição quinquenal, agiu em plena harmonia com o Direito Administrativo e Processual Civil, devendo ser integralmente mantida neste ponto. A controvérsia central do mérito reside no reconhecimento do direito adquirido dos Policiais Militares de verem a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP III) ser reajustada no mesmo percentual e época de reajuste de seus soldos, com as devidas repercussões. Como cediço, a Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, reorganizou a estrutura remuneratória da Polícia Militar, criando a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) e estabelecendo a obrigatoriedade de reajuste vinculado, conforme a expressa redação do § 1º do Artigo 7º daquele diploma legal: "Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos". Esta determinação foi reiterada pelo Artigo 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Para os militares Geova Souza Lima, Antonio Oliveira de Jesus e Clebson Ribeiro dos Santos, todos Primeiros Sargentos (ou Cabo, no caso de Antonio Oliveira de Jesus, que foi promovido a 1º Sargento, conforme documentos), que cumpriam ou estavam obrigados ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, a percepção da GAP na Referência III era um direito legalmente estabelecido, como compensação pelo exercício funcional e pelos riscos inerentes à atividade, conforme dispunha o Artigo 6º da Lei nº 7.145/97. A inércia ou omissão do Estado em cumprir este preceito legal nos períodos anteriores à sua revogação gerou, inequivocamente, diferenças devidas aos servidores. A prova documental carreada aos autos, proveniente dos contracheques dos próprios Autores, confirmou a discrepância factual, onde o soldo foi reajustado em janeiro de 2004, enquanto a GAP III, no mesmo período, sofreu redução nominal, o que constitui a materialização da lesão ao direito. No que tange ao pleito de indenização por ato ilícito e perdas e danos, a Sentença, ao indeferir o pedido de arbitramento de indenização, classificando o ato como "mero dissabor", encontra total respaldo na pacífica orientação de que estes litígios patrimoniais, por si só, não são suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial. Diante de toda a análise jurídica e fática, e em face da legislação aplicável e dos fatos comprovados nos autos, conclui-se que a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo foi juridicamente correta ao abordar todas as preliminares e ao dilucidar o mérito da controvérsia, aplicando o princípio do direito adquirido para resguardar a paridade remuneratória da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP III) com o soldo até o advento das leis revogadoras, respeitando o marco temporal da prescrição quinquenal e indeferindo o descabido pleito indenizatório. O cumprimento do disposto no Artigo 475 do CPC/73, vigente à época da Sentença, impõe a confirmação integral do julgado. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE a Sentença em Remessa Necessária, para que produza seus efeitos legais, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado esta Decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0032164-79.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: GEOVA SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA FERNANDES DE ARAUJO
VOTO