PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0032164-79.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GEOVA SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s):JULIANA FERNANDES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP III. REAJUSTE EM PARIDADE COM O SOLDO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por policiais militares estaduais contra o Estado da Bahia, visando à recomposição da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP III, nos mesmos percentuais e datas dos reajustes dos soldos, conforme previsão legal nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 7.990/2001. Alegaram, com base em contracheques, que houve diminuição nominal da GAP III em face de aumento do soldo, em violação ao vínculo legal de reajuste. A sentença rejeitou as preliminares de inépcia e impossibilidade jurídica do pedido, afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu a prescrição quinquenal apenas para as parcelas anteriores a dezembro de 2003 e julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a recomposição da GAP III, com efeitos retroativos, e indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de direito adquirido dos autores à vinculação dos reajustes da GAP III aos reajustes dos soldos, com repercussão sobre verbas salariais e retroativos, à luz do princípio da legalidade e da norma em vigor à época dos fatos geradores, bem como a aplicação correta da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo.

 

III. Razões de decidir

3. A inicial atendeu aos requisitos legais, apresentando fatos e fundamentos jurídicos claros e documentação suficiente para análise de mérito, afastando a inépcia.

4. O pedido possui amparo legal e está vinculado ao cumprimento de leis estaduais vigentes à época, não se tratando de hipótese de impossibilidade jurídica.

5. Nos termos da Súmula 85/STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito, sendo este reconhecido como de trato sucessivo.

6. A Lei Estadual nº 7.145/97, art. 7º, § 1º, e a Lei nº 7.990/2001, art. 110, § 3º, estabeleceram a obrigatoriedade de reajuste da GAP nos mesmos índices e datas do soldo, configurando direito adquirido até sua revogação.

7. A redução nominal da GAP III, concomitante ao aumento do soldo, violou o preceito legal de paridade remuneratória, sendo devida a recomposição e o pagamento das diferenças retroativas.

8. Inexistência de dano moral configurado, diante da ausência de ato ilícito autônomo e da natureza patrimonial da controvérsia.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Remessa Necessária conhecida e sentença confirmada integralmente.

Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP III, nos termos das Leis Estaduais nº 7.145/97 e nº 7.990/2001, deve ser reajustada na mesma época e percentual do soldo, até a revogação das referidas normas. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito. 3. Não configura dano moral o não pagamento integral da gratificação, diante da natureza patrimonial da controvérsia."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, §1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, §3º; CPC/1973, art. 475; CPC/2015, art. 496; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário Nº 0032164-79.2008.8.05.0080.

 Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Necessário e integrar a sentença, acolhendo as razões do Voto condutor.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0032164-79.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GEOVA SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA FERNANDES DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível, registrada sob o número 0032164-79.2008.8.05.0080, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por GEOVA SOUZA LIMA, ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS e CLEBSON RIBEIRO DOS SANTOS, qualificados nos autos como Policiais Militares do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA.

A causa de pedir fundamental da demanda remonta à alegada omissão do ente federativo em promover o reajustamento da Gratificação de Atividade Policial Militar, especialmente na Referência III (GAP III), aplicando o mesmo percentual e na mesma época dos reajustes concedidos aos soldos dos Autores, em patente descumprimento do que estabeleciam o Artigo 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/97 e, posteriormente, o Artigo 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Os Autores narraram que a GAP III, instituída para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a partir de outubro de 1997, somente começou a ser paga em setembro de 2001, sem a devida observância dos valores retroativos. Além disso, demonstraram, através dos contracheques anexados, a exemplo daqueles referentes a dezembro de 2003 e janeiro de 2004 (fls. 46/47, 75/76, 90 e 94 da inicial original, conforme referenciado na sentença), que, com o reajuste do soldo de R$ 253,33 para R$ 278,82, o valor da GAP III foi indevidamente reduzido de R$ 718,67 para R$ 693,18, configurando a lesão ao direito estabelecido na lei de regência anterior ao advento das normas posteriores desvinculadoras. Os pedidos consistiam na obrigação de fazer de recompor a GAP com paridade ao soldo, pagamento das diferenças e reflexos retroativos (incluindo férias e gratificação natalina), perdas e danos, fixação de astreintes e arbitramento de indenização por ato ilícito.

A Sentença promoveu o julgamento antecipado da lide, na forma do Artigo 330, inciso I, do CPC, rejeitando as preliminares de inépcia e impossibilidade jurídica do pedido. Quanto à prescrição, afastou a tese de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e aplicando o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ. No mérito, reconhecendo o reajuste vinculado previsto na legislação de 1997 e 2001 como norma de eficácia plena e ato administrativo vinculado, e diante da prova do descompasso remuneratório nos contracheques juntados, julgou procedente em parte o pedido para determinar que o ESTADO DA BAHIA aplique à Gratificação de Atividade Policial Militar recebida pelos Autores o mesmo percentual de reajuste aplicado aos soldos, integrando o reajuste aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, e condenando ao pagamento do valor retroativo, corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, acrescido de juros moratórios. Por fim, a Sentença indeferiu o pedido de indenização, classificando o fato como mero dissabor.

As partes não interpuseram recurso voluntário, sendo os autos remetidos a este Tribunal de Justiça por força do Reexame Necessário.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente Relatório, na forma do artigo 931 do CPC.

É o relatório.

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0032164-79.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GEOVA SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA FERNANDES DE ARAUJO

 

VOTO

 

A Remessa Necessária é o recurso obrigatório previsto no art. 496 do Código de Processo Civil, aplicável às sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A preliminar de inépcia da inicial, fundada na suposta ausência de documentos indispensáveis e na formulação de pedidos genéricos, não merece prosperar. A peça vestibular de Ação Ordinária (ID 94148774) descreveu, com minúcia e clareza suficientes, os fatos jurídicos, a causa de pedir (desajuste da GAP em relação ao soldo) e o pedido, acompanhada de farta documentação, incluindo os demonstrativos de pagamento de Geova Souza Lima, Antonio Oliveira de Jesus e Clebson Ribeiro dos Santos, que comprovam o descompasso remuneratório nos períodos questionados, notadamente a discrepância identificada em dezembro de 2003 e janeiro de 2004. O pedido formulado pelos Autores não se qualifica como genérico, pois foi possível ao erário exercer plenamente sua defesa e ao Juízo determinar a condenação com precisão, com base nos demonstrativos de cálculo. A rejeição da inépcia é, portanto, medida que se impõe.

 

No tocante à impossibilidade jurídica do pedido, a preliminar também se revela incabível. Em primeiro lugar, o pleito dos Autores refere-se ao cumprimento da lei que vigorava à época dos fatos geradores do direito – Lei nº 7.145/97, com efeitos desde agosto de 1997, e Lei nº 7.990/2001. A pretensão dos servidores encontra amparo no ordenamento jurídico, e o exame da revogação da regra paritária por leis supervenientes confunde-se com o mérito da questão, notadamente a discussão sobre o direito adquirido. Logo, a Sentença foi acertada ao rejeitar a impossibilidade jurídica.

Em relação à prescrição, o Estado defendeu a tese de prescrição do fundo de direito, por entender que a lesão decorreria da Lei nº 7.145/97 em si. Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, define que, em relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso da concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no interregno quinquenal anterior à propositura da ação. O direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial renasce periodicamente a cada mês em que a lesão se renova pelo pagamento a menor. Considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2008, a prescrição incidiu somente sobre as parcelas anteriores a dezembro de 2003. A Sentença, ao rejeitar a prescrição do fundo de direito e aplicar a prescrição quinquenal, agiu em plena harmonia com o Direito Administrativo e Processual Civil, devendo ser integralmente mantida neste ponto.

A controvérsia central do mérito reside no reconhecimento do direito adquirido dos Policiais Militares de verem a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP III) ser reajustada no mesmo percentual e época de reajuste de seus soldos, com as devidas repercussões.

Como cediço, a Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, reorganizou a estrutura remuneratória da Polícia Militar, criando a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) e estabelecendo a obrigatoriedade de reajuste vinculado, conforme a expressa redação do § 1º do Artigo 7º daquele diploma legal: "Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos". Esta determinação foi reiterada pelo Artigo 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Para os militares Geova Souza Lima, Antonio Oliveira de Jesus e Clebson Ribeiro dos Santos, todos Primeiros Sargentos (ou Cabo, no caso de Antonio Oliveira de Jesus, que foi promovido a 1º Sargento, conforme documentos), que cumpriam ou estavam obrigados ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, a percepção da GAP na Referência III era um direito legalmente estabelecido, como compensação pelo exercício funcional e pelos riscos inerentes à atividade, conforme dispunha o Artigo 6º da Lei nº 7.145/97.

A inércia ou omissão do Estado em cumprir este preceito legal nos períodos anteriores à sua revogação gerou, inequivocamente, diferenças devidas aos servidores. A prova documental carreada aos autos, proveniente dos contracheques dos próprios Autores, confirmou a discrepância factual, onde o soldo foi reajustado em janeiro de 2004, enquanto a GAP III, no mesmo período, sofreu redução nominal, o que constitui a materialização da lesão ao direito.

No que tange ao pleito de indenização por ato ilícito e perdas e danos, a Sentença, ao indeferir o pedido de arbitramento de indenização, classificando o ato como "mero dissabor", encontra total respaldo na pacífica orientação de que estes litígios patrimoniais, por si só, não são suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial.

Diante de toda a análise jurídica e fática, e em face da legislação aplicável e dos fatos comprovados nos autos, conclui-se que a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo foi juridicamente correta ao abordar todas as preliminares e ao dilucidar o mérito da controvérsia, aplicando o princípio do direito adquirido para resguardar a paridade remuneratória da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP III) com o soldo até o advento das leis revogadoras, respeitando o marco temporal da prescrição quinquenal e indeferindo o descabido pleito indenizatório. O cumprimento do disposto no Artigo 475 do CPC/73, vigente à época da Sentença, impõe a confirmação integral do julgado.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE a Sentença em Remessa Necessária, para que produza seus efeitos legais, nos termos da fundamentação supra.

Transitada em julgado esta Decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR