PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569636-85.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| APELADO: QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES e outros | ||
| Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. GESTANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos simultaneamente contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a operadora à inclusão da autora em novo plano de saúde individual, sem carência e com coberturas equivalentes, além do pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A operadora alegou ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e legalidade da rescisão do plano coletivo. A autora pleiteou a majoração da indenização, sustentando a irregularidade da rescisão contratual em momento de gestação e a oferta de migração impraticável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) apurar a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão; (iii) estabelecer se a conduta da ré configura dano moral indenizável; e (iv) determinar se o valor arbitrado na sentença é proporcional ao dano sofrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A operadora de saúde integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo que o contrato tenha sido intermediado por administradora de benefícios.
A rescisão unilateral do contrato coletivo, embora admissível em tese, deve observar os requisitos legais e regulamentares, especialmente a notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, conforme art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, cuja ausência configura exercício abusivo do direito.
A alternativa de migração oferecida — plano com cobertura restrita a outro estado da federação — é inviável e contrária à boa-fé objetiva, configurando oferta meramente formal e inócua, o que caracteriza conduta desleal e ilícita.
A rescisão em momento de gestação, sem comunicação adequada e com negativa prática de migração, causou abalo emocional relevante, violando o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), configurando dano moral qualificado pela hipervulnerabilidade da autora.
A indenização fixada em R$4.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem cumpre a função pedagógica e compensatória da reparação. Considerando a condição da autora, a essencialidade do serviço de saúde e o porte econômico da operadora, a majoração para R$10.000,00 é medida justa.
Reformada a sentença para acolher integralmente os pedidos da autora, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo devida a condenação da ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Recurso da operadora desprovido. Recurso da consumidora provido.
Tese de julgamento:
A operadora de plano de saúde é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido firmado por intermédio de administradora de benefícios.
A ausência de notificação prévia com 60 dias de antecedência torna ilícita a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde.
A oferta de migração para plano individual com cobertura geograficamente inviável não supre o dever legal e configura violação à boa-fé objetiva.
A rescisão unilateral de plano de saúde em período gestacional sem notificação e sem alternativa viável de continuidade do serviço essencial enseja indenização por danos morais qualificados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; 196. CC, arts. 422, 927, 944. CDC, arts. 6º, III e IV; 7º, parágrafo único; 25, §1º. CPC, arts. 85, §§2º e 11; 86, parágrafo único. Lei nº 9.656/1998, art. 17-A. Resolução ANS nº 195/2009, art. 17.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.09.2023.
STJ, AgInt no AREsp 2323915/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.10.2023.
STJ, AgInt no AREsp 1.949.896/RS, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/11/2021.
TJ-BA, Apelação 8071338-45.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 06.06.2024.
TJ-BA, Apelação 8062488-31.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 24.09.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569636-85.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569636-85.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) | ||
| APELADO: QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e por QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES contra a sentença (ID 74640141) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ; e b) determinar a inclusão da autora em novo plano de saúde individual, sem carência e com as mesmas coberturas e abrangências do plano anterior.
Em suas razões recursais (ID 74640148), a CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à administradora de benefícios QUALICORP. Argumenta que não comercializa planos individuais e que a rescisão do contrato coletivo foi notificada à QUALICORP com a antecedência legal de 60 dias. Defende a legalidade da rescisão unilateral de contratos coletivos, conforme a Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência. Alega a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado.
Em suas razões recursais (ID 74640153), QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo desproporcional à gravidade da conduta da ré. Afirma que o cancelamento do plano ocorreu de forma irregular, sem a devida notificação com 60 dias de antecedência e sem a oferta de migração para um plano individual com cobertura equivalente , o que lhe causou grande abalo emocional, especialmente por estar grávida na época dos fatos. Prequestiona a violação dos artigos 927 e 944 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Em contrarrazões (ID 74640156), a CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL reitera os argumentos de sua apelação, defendendo a legalidade da rescisão contratual e a sua ilegitimidade passiva. Impugna o pedido de majoração dos danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Afirma que a responsabilidade pela comunicação e oferta de novo plano aos beneficiários era da administradora QUALICORP. Pede a manutenção da sentença no que tange ao valor da indenização, caso não seja afastada a condenação.
Em contrarrazões (ID 74640154), QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES defende a legitimidade passiva da operadora de saúde, argumentando que ela integra a cadeia de consumo e é responsável pelos serviços prestados. Sustenta a ocorrência de dano moral, decorrente da rescisão unilateral e injusta do contrato em um momento de vulnerabilidade (gravidez). Pugna pelo desprovimento do recurso da ré, mantendo-se a condenação.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569636-85.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) | ||
| APELADO: QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) |
| VOTO |
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e por QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES em face da sentença (ID 74640141) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora de saúde a ofertar um plano individual compatível com o anteriormente mantido pela autora e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Na origem, a parte autora ingressou com a referida ação postulando a manutenção de seu plano de saúde e a condenação da ré por danos morais. Narra que a operadora rescindiu unilateral e indevidamente o contrato coletivo por adesão em um momento de acentuada vulnerabilidade, uma vez que se encontrava em pleno acompanhamento pré-natal. Sustenta que a conduta foi agravada pela inobservância do prazo legal de notificação prévia de 60 (sessenta) dias e pela oferta de uma alternativa de migração ilusória, consistente em um plano com cobertura restrita a outro estado da federação, o que, na prática, inviabilizou a continuidade da essencial assistência à saúde.
O Juízo a quo, com acerto, reconheceu a má prestação do serviço. Fundamentou que, apesar de, em tese, ser possível a rescisão de contratos coletivos, a operadora não comprovou a notificação prévia da consumidora no prazo legal e agiu de forma manifestamente abusiva ao não oferecer uma opção viável de migração, o que configurou o ato ilícito e o consequente dano moral indenizável, este arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignadas, ambas as partes apelam. A operadora de saúde reitera sua tese de ilegitimidade passiva, defendendo a legalidade de seus atos e a ausência de dano moral. A autora, por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório, por considerá-lo irrisório e desproporcional à gravidade da situação vivenciada.
Nesse contexto, as questões devolvidas a esta Corte consistem em analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela operadora; (ii) a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de indenização.
De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED.
A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC.
A operadora de saúde, ao colocar seus serviços no mercado de consumo, ainda que por intermédio de uma administradora de benefícios como a Qualicorp, integra a cadeia de fornecimento e se beneficia economicamente da relação. A administradora atua como mera estipulante do contrato coletivo, mas a garantidora final da assistência à saúde, a quem o consumidor deposita sua confiança, é a operadora. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)
Dito isto, não se pode exigir da parte vulnerável a distinção precisa sobre as responsabilidades de cada ente. Para o beneficiário, a Unimed é a responsável direta pela prestação do serviço contratado. Rejeitar a preliminar, portanto, é medida que se impõe.
No mérito, a conduta da operadora revela-se manifestamente ilícita e abusiva, em flagrante desrespeito à legislação e aos princípios que regem as relações contratuais, em especial a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Embora a rescisão unilateral de contratos coletivos de saúde seja, em tese, admitida, sua validade está condicionada à observância de requisitos mínimos, sem os quais o ato se transmuda em exercício abusivo de direito.
O primeiro requisito violado foi o dever de informação, materializado na exigência de notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Este prazo não é uma mera formalidade burocrática; é um direito subjetivo do consumidor, um período de segurança que lhe permite buscar alternativas no mercado para não sofrer solução de continuidade na cobertura, o que é especialmente crítico para quem, como a autora, estava em meio a um tratamento médico contínuo e de alta relevância como o acompanhamento pré-natal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que, embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos em que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. BENEFICIÁRIA GESTANTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo e da possibilidade de manutenção de beneficiária gestante na relação contratual e migração para contrato individual.
2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta.
3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos em que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes.
5. É abusiva a rescisão do contrato durante o período gestacional, pois, tratando-se de plano de saúde, bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana, o cancelamento implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis tanto à gestante como ao nascituro. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp n. 2.323.915/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR OU INDIVIDUAL E COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, ser possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, visto que a norma prevista no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares. Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico- financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual.
3. Contudo, ainda que o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, observados os requisitos legais, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico que possa implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e/ou o nascituro, como é o caso que envolve o período de gestação. Precedentes.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial"
(AgInt no AREsp 1.949.896/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Ademais, a operadora não se desincumbiu do ônus de provar que a notificação foi realizada de forma pessoal e tempestiva, tornando a rescisão, sob este prisma, igualmente irregular. Neste trilhar:
ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por usuária de plano de saúde coletivo, visando à manutenção/restabelecimento do plano e indenização por danos morais. Sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando decisão liminar e condenando a ré ao pagamento de R$ 3 .000,00 por danos morais. Recurso de apelação interposto pela operadora do plano de saúde visando à reforma da sentença, sob alegação de ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e inadequação do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora do plano de saúde é parte legítima para responder à demanda; (ii) saber se a ausência de notificação prévia acerca do cancelamento do plano configura prática abusiva e enseja dano moral; (iii) saber se o valor da indenização arbitrada é adequado à extensão do dano . III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, diante da configuração de relação de consumo, regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Ainda que a administradora de benefícios tenha deixado de intermediar o contrato, cabia à operadora do plano de saúde observar os deveres contratuais e legais, inclusive quanto à prévia notificação do consumidor. A ausência de notificação quanto ao cancelamento do plano configura violação ao art . 6º, III e IV, do CDC, bem como à Resolução nº 195/09 da ANS e ao próprio contrato celebrado, que exigia aviso prévio de 60 dias. O cancelamento abrupto do plano, sem oferta de migração ou opção contratual viável, representa má prestação do serviço, em afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana, especialmente tratando-se de serviço essencial como o de saúde. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a abusividade de rescisões unilaterais desprovidas de prévia comunicação e estabelece o dever de indenizar por danos morais nesse contexto. No caso concreto, a conduta da ré causou abalo emocional à autora, que foi privada de acesso a serviços de saúde contratados desde 2015, sem justificativa ou alternativa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts . 6º, III e IV Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11 Lei nº 9.656/1998, art. 17-A Resolução ANS nº 195/2009, art . 17 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2307944/BA STJ - AgInt no AREsp 1952396/RJ TJ-BA - Apelação 8006465-70.2020.8.05 .0001 TJ-BA - Apelação 0503033-25.2017.8.05 .0229 TJ-BA - Apelação 0518906-02.2019.8.05 .0001
(TJ-BA - Apelação: 80624883120238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)
O segundo e mais gravoso ilícito emerge da oferta de migração. A opção disponibilizada – um plano individual com cobertura limitada ao Estado de São Paulo, quando a beneficiária reside em Salvador – configura verdadeira simulação de alternativa, constituindo proposta meramente aparente e destituída de utilidade prática. Tal conduta representa uma violação direta à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção.
Ao apresentar uma alternativa sabidamente inviável, a operadora não apenas descumpriu uma obrigação normativa, mas agiu de forma desleal, esvaziando por completo o direito da consumidora à migração e a colocando em uma situação de desamparo absoluto. Uma oferta impossível de ser aceita equivale, para todos os efeitos, à ausência de oferta.
Nesse cenário, a configuração do dano moral é insofismável e transcende, em muito, a esfera do mero dissabor contratual. A conduta da apelada não representou um simples descumprimento de cláusula, mas um atentado direto à dignidade e à tranquilidade psíquica da autora e do nascituro em um dos momentos mais sensíveis de sua vida.
A segurança de ter um plano de saúde durante a gestação é um fator de estabilidade emocional para qualquer mulher. A retirada abrupta e ilegal dessa segurança, jogando a gestante em um limbo de incertezas sobre como daria continuidade ao seu pré-natal e onde realizaria seu parto, gera um sofrimento que extrapola o ordinário.
Estamos diante do que a doutrina moderna classifica como dano moral qualificado pela condição de hipervulnerabilidade do consumidor. A autora não era uma consumidora comum; era uma gestante, cuja proteção é reforçada por todo o ordenamento jurídico. O abalo sofrido, portanto, não é presumido apenas, ele é evidente e agravado por essa condição.
A conduta da ré violou não apenas o contrato, mas o direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ao tratar a autora com descaso e submetê-la a um estresse agudo e desnecessário durante o período de gestação.
Deparamo-nos, enfim, com o ponto fulcral da controvérsia objeto de ambos recursos: o quantum indenizatório.
A indenização por danos morais possui uma dupla função: compensatória, para a vítima, e pedagógico-punitiva, para o ofensor. Deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do lesado, sem causar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, forte o bastante para desestimular o ofensor a reincidir na conduta reprovável.
O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), fixado pelo Juízo a quo falha em ambas as funções. É quantia que não compensa adequadamente a angústia de uma gestante deixada à deriva pelo plano de saúde em que confiava. Mais criticamente, é um valor irrisório para uma empresa do porte econômico da CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Uma condenação nesse patamar não cumpre seu papel dissuasório; ao contrário, pode ser interpretada como um "preço a pagar" pela prática abusiva, um custo operacional que vale a pena correr. A justiça não pode chancelar o "lucro com o ilícito".
A majoração da verba indenizatória é, portanto, medida de rigor, não apenas para proporcionar à autora uma reparação mais justa, mas para sinalizar ao mercado que práticas que atentam contra a dignidade de consumidores hipervulneráveis não serão toleradas e terão uma resposta pecuniária à altura da gravidade do ato.
Atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as particularidades do caso concreto – a essencialidade do serviço, a condição de gestante da autora e o poderio econômico da ré –, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura mais adequado e justo.
No mesmo sentido, colaciona-se aresto desta Colenda Câmara:
ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSUMIDOR . CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. ILICITUDE RECONHECIDA EM SENTENÇA. APELO AUTORAL. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL . DEVIDA. VALOR QUE NÃO SE ADEQUA AO PARÂMETRO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESENCORAJAMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL . COMPENSAÇÃO DE GASTOS EM ATENDIMENTO DE FORMA PARTICULAR OCORRIDO NO CURSO DO FEITO. DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO DO CANCELAMENTO. DESPESAS COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA . RECURSO PROVIDO. 1. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é justa a indenização por danos morais causados em decorrência de cancelamento unilateral de plano de saúde individual fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . O valor fixado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau está aquém dos parâmetros desta Corte em situações semelhantes, motivo pelo qual deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Configurada a ilicitude do cancelamento unilateral procedido pela apelada, é devido o reconhecimento do direito de restituição das despesas particulares gastas, e devidamente comprovadas, pela apelante, pois todo o período que a segurada ficou sem o amparo do plano deve ser considerado, como resultado da ilicitude reconhecida na sentença, inclusive aquele em que ela precisou contar com atendimento emergencial, mas se encontrava com o plano indevidamente cancelado . Recurso provido.
(TJ-BA - Apelação: 80713384520218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)
Finalmente, com a reforma da sentença para acolher integralmente os pleitos da autora (obrigação de fazer e indenização no valor postulado na exordial), a sucumbência fixada na sentença deve ser redistribuída. A autora sagrou-se vitoriosa em toda a sua pretensão, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a ré arcar com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES, para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ), e para condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É como voto.
Sala de sessões. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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