PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010572-08.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: THAILA BIANCA DA SILVA BORGES | ||
| Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A relação entre a concessionária de serviço público e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
II - A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por longo período de tempo (cerca de 36 horas), caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor.
III - Para afastar a responsabilidade da concessionária, caberia à ré a prova de excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
IV - A indenização por dano moral deve ser fixada de modo a compensar a parte prejudicada e desestimular condutas similares, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
V - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010572-08.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada THAILA BIANCA DA SILVA BORGES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Declarou-se impedida a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010572-08.2023.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: THAILA BIANCA DA SILVA BORGES | |
| Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou procedente a ação indenizatória proposta por THAILA BIANCA DA SILVA BORGES, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da interrupção indevida do serviço de energia elétrica por aproximadamente 36 horas.
A apelante alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de clareza e especificação dos fatos.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, bem como a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, consubstanciada em caso fortuito e força maior, haja vista que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de fenômenos naturais (chuvas intensas e descargas atmosféricas).
Argumenta, ainda, que a condenação imposta é desproporcional e requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.
A apelante também alega a existência de demandas idênticas ajuizadas em massa na comarca de Juazeiro, argumentando que há um possível abuso do direito de ação.
Afirma que não houve qualquer protocolo de reclamação administrativa por parte da apelada antes do ajuizamento da ação, o que demonstraria sua falta de interesse de agir. Além disso, menciona que a interrupção do fornecimento de energia não foi contínua e que a empresa atuou de maneira diligente para restaurar o serviço no menor tempo possível, enfrentando dificuldades em decorrência da geografia da região.
Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Por outro lado, a apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que restou demonstrado o defeito na prestação do serviço, bem como os danos morais suportados.
Rebate a alegação de caso fortuito ou força maior, sustentando que a concessionária não comprovou adequadamente a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento natural.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
Salvador/BA, datadoe assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010572-08.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: THAILA BIANCA DA SILVA BORGES | ||
| Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| VOTO |
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos e do direito invocado. A ausência de prova pré-constituída não caracteriza inépcia, pois a petição descreve os fatos essenciais à análise do mérito, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço (art. 14, CDC). Assim, para a exclusão da responsabilidade, a concessionária deveria demonstrar a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não ocorreu.
A prova emprestada utilizada nos autos revela que houve, de fato, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 36 horas. O preposto da concessionária confirmou a ocorrência e admitiu que o restabelecimento foi gradativo. Ademais, a apelante não demonstrou, de forma inequívoca, que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior, tampouco que tomou medidas preventivas adequadas para evitar o longo período sem energia.
Ademais, o artigo 22 do CDC estabelece que os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua e adequada. No caso, a concessionária não logrou êxito em comprovar que a interrupção ocorreu por motivo alheio à sua responsabilidade, nem que adotou medidas eficazes para minimizar os prejuízos sofridos pelos consumidores.
O dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é presumido em casos de interrupção indevida de serviços essenciais, como a energia elétrica, sendo desnecessária a prova de sofrimento ou abalo psicológico para a sua configuração. Assim, a condenação da apelante está em consonância com a jurisprudência dominante. Senão vejamos:
RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA NO RESTABELECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-MT 10179998620218110015 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 01/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c. STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado.
(TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 2. Comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável. 3. A concessionária não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço. 4. Falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida, ensejando a aplicação do verbete sumular 92 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 5. Danos morais in re ipsa, diante das peculiaridades do caso concreto, fixados em R$ 10.000,00, que devem ser mantidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável à luz da interrupção do serviço essencial por quatro dias. 6. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00055114720208190042, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 16/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)
O montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessivo ou irrisório. Além disso, a condenação também possui caráter pedagógico, visando coibir futuras falhas na prestação do serviço.
Dessa forma, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora