PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040929-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRED DA CRUZ AINSWORTH
Advogado(s): ANA LUISA SOUZA DE OLIVEIRA, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, formulado em ação de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (nº 0084663-78.2011.8.05.0001), a qual determinou ao Estado da Bahia a nomeação de 398 candidatos aprovados no curso de formação regulado pelo Edital SAEB 01/1997. A parte autora pretende ser nomeada para o cargo de agente de polícia, alegando ter sido aprovada no referido curso. O juízo de origem indeferiu a tutela sob fundamento de ausência de liquidação prévia do título coletivo e determinou a emenda da petição inicial para adequação do rito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação, quando necessária a individualização do direito; e (ii) estabelecer se é cabível tutela provisória de urgência inaudita altera pars contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo judicial coletivo ainda não liquidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A execução individual de sentença coletiva exige, em regra, prévia liquidação, quando há necessidade de apuração da titularidade do direito ou do valor do crédito, especialmente em casos de título genérico que não nomina os beneficiários.

4.          A ausência de liquidação inviabiliza o prosseguimento do cumprimento individual, pois compromete o contraditório e a ampla defesa da Fazenda Pública, exigindo conversão do pedido para a via cognitiva, conforme art. 321 do CPC.

5.          A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, quando esgota total ou parcialmente o objeto da demanda ou implica provimento satisfativo antecipado, é vedada nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.

6.          A alegação de que o agravante foi aprovado no curso de formação não dispensa a necessidade de individualização do direito na fase de liquidação imprópria, sob pena de afronta ao devido processo legal.

7.          O agravo interno interposto anteriormente foi julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto, uma vez que o presente recurso instrumental abrange integralmente as matérias nele discutidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1.          A execução individual de sentença coletiva que não nomina os beneficiários exige prévia liquidação para individualização da titularidade do direito e do valor do crédito.

2.          É juridicamente inviável a concessão de tutela provisória com conteúdo satisfativo fundada em sentença coletiva ainda não liquidada, especialmente quando dirigida à Fazenda Pública.

3.          A ausência de liquidação prévia justifica a readequação do pedido de cumprimento de sentença para liquidação por artigos, com observância do contraditório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 321; 932, III; 458, VI; Lei 8.437/92, art. 1º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.648.268/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2017; TJ-BA, AI nº 8006769-67.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040929-84.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante FRED DA CRUZ AINSWORTH e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040929-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRED DA CRUZ AINSWORTH
Advogado(s): ANA LUISA SOUZA DE OLIVEIRA, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRED DA CRUZ AINSWORTH, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8047904-56.2023.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a liminar o pedido de tutela de urgência (id. 443084098), nos seguintes termos:

(...) Enfrenta-se a tutela provisória de urgência requerida. A parte autora requer tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar à executada atender a pretensão satisfativa, deduzida na inicial sem ouvir a parte executada. Com efeito, o objeto da pretensão da parte autora não se encontra inteiramente definido, para esse fim cabe ser instaurado o contraditório, quando então, será decidido sobre a legitimidade do autor, o valor do seu crédito, bem como a extensão do direito que lhe foi atribuído no título coletivo. Por conseguinte, indefiro o requerimento de tutela provisória. (...)

Em suas razões (id. 64803120), informou que “ajuizou a ação nº 8047904-56.2023.8.05.0001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda de Salvador, com vistas a obter nomeação ao cargo de agente de polícia, tendo por base a decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Da Fazenda na Ação Civil Pública de nº 0084663-78.2011.8.05.0001, que determinava ao Estado da Bahia a nomeação dos candidatos aprovados no Curso de Formação Técnico profissional do certame regulado pelo Edital SAEB 01/1997.”

Destacou que “o que se requer não é a ‘nomeação para o curso de formação’, mas a nomeação e posse no CARGO de agente de polícia. O curso de formação (ACADEPOL) já foi concluído (com êxito, reitere-se). E é exatamente esta conclusão/êxito que embasa o pedido de nomeação, que é referente (repetindo) ao CARGO de agente de polícia.”

Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar ao Estado agravado que convoque o Agravante para o ato de nomeação e posse (ainda que provisória) no cargo público pretendido, designando-a para exercer a função típica do cargo. No mérito, a ratificação da liminar.

Instruindo a inicial, vieram os documentos de id. 64803656 à 64807190.

Convertido o feito em diligência, foi determinada a juntada de comprovação da alegação de hipossuficiência financeira, o que fora cumprido pelo Agravante, conforme id. 65249705 à 65249708.

É o relatório. Decido.

A suspensividade foi indeferida no id. 65978975.

Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 67025187.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
Salvador, datado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040929-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRED DA CRUZ AINSWORTH
Advogado(s): ANA LUISA SOUZA DE OLIVEIRA, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, formulado em ação de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (nº 0084663-78.2011.8.05.0001), a qual determinou ao Estado da Bahia a nomeação de 398 candidatos aprovados no curso de formação regulado pelo Edital SAEB 01/1997. A parte autora pretende ser nomeada para o cargo de agente de polícia, alegando ter sido aprovada no referido curso. O juízo de origem indeferiu a tutela sob fundamento de ausência de liquidação prévia do título coletivo e determinou a emenda da petição inicial para adequação do rito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação, quando necessária a individualização do direito; e (ii) estabelecer se é cabível tutela provisória de urgência inaudita altera pars contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo judicial coletivo ainda não liquidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A execução individual de sentença coletiva exige, em regra, prévia liquidação, quando há necessidade de apuração da titularidade do direito ou do valor do crédito, especialmente em casos de título genérico que não nomina os beneficiários.

4.          A ausência de liquidação inviabiliza o prosseguimento do cumprimento individual, pois compromete o contraditório e a ampla defesa da Fazenda Pública, exigindo conversão do pedido para a via cognitiva, conforme art. 321 do CPC.

5.          A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, quando esgota total ou parcialmente o objeto da demanda ou implica provimento satisfativo antecipado, é vedada nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.

6.          A alegação de que o agravante foi aprovado no curso de formação não dispensa a necessidade de individualização do direito na fase de liquidação imprópria, sob pena de afronta ao devido processo legal.

7.          O agravo interno interposto anteriormente foi julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto, uma vez que o presente recurso instrumental abrange integralmente as matérias nele discutidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1.          A execução individual de sentença coletiva que não nomina os beneficiários exige prévia liquidação para individualização da titularidade do direito e do valor do crédito.

2.          É juridicamente inviável a concessão de tutela provisória com conteúdo satisfativo fundada em sentença coletiva ainda não liquidada, especialmente quando dirigida à Fazenda Pública.

3.          A ausência de liquidação prévia justifica a readequação do pedido de cumprimento de sentença para liquidação por artigos, com observância do contraditório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 321; 932, III; 458, VI; Lei 8.437/92, art. 1º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.648.268/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2017; TJ-BA, AI nº 8006769-67.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2023.

 

 

VOTO

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.
Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

 

Fica prejudicado agravo interno de nº 8040929-84.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido. Assim, falece interesse àquele que utilizara o retromencionado recurso, restando, pois, prejudicado, devendo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do CPC.

 

A parte autora requer a execução individual de título executivo judicial coletivo, cuja origem são os autos da Ação Civil Pública nº 0084663-78.2011.8.05.0001, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

A sentença exequenda determinou ao Estado da Bahia que convocasse os 398 candidatos aprovados no Curso de Formação Técnico-Profissional do certame regulado pelo Edital SAEB 01/1997, a fim de que assumissem os cargos para os quais concorreram e obtiveram classificação dentro do número de vagas disponíveis para os cargos de agente ou escrivão de polícia.

O resultado da classificação foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22 e 23 de agosto de 2009. A parte dispositiva da sentença coletiva dispõe:

“Isto posto, e por tudo mais do que dos autos constam JULGO PROCEDENTE, os pedidos, e determino ao Réu a obrigação de fazer, qual seja na nomeação de todos os 398 aprovados no curso de formação, que preencham os requisitos exigidos para nomeação nos cargos de agente e escrivão da Policia Civil. Determino, ainda, a imposição da obrigação de não fazer, referente à nomeação de aprovados em eventual concurso público que venha a ser para os cargos de agente e escrivão da Polícia Civil, enquanto existirem candidatos aprovados no concurso público SAEB nº 0001-97.” 

Consequentemente, o autor da ação pleiteia o cumprimento da sentença coletiva, requerendo sua nomeação e posse no cargo de agente de polícia, sob o fundamento de que concluiu com êxito o curso de formação.

Requereu ainda tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de realizar qualquer nova convocação para concursos posteriores, reservando as vagas aos candidatos aprovados no certame SAEB 01/1997. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 17.678,16 (ID 381642259).

Na decisão recorrida, o MM. Juiz de Direito assim decidiu:

“A parte autora requer tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar à executada atender a pretensão satisfativa, deduzida na inicial sem ouvir a parte executada. Com efeito, o objeto da pretensão da parte autora não se encontra inteiramente definido, para esse fim cabe ser instaurado o contraditório, quando então, será decidido sobre a legitimidade do autor, o valor do seu crédito, bem como a extensão do direito que lhe foi atribuído no título coletivo. Por conseguinte, indefiro o requerimento de tutela provisória.”

Ademais, o magistrado de origem pontuou que a parte autora ajuizou ação autônoma de cumprimento de sentença sem antes promover a liquidação, o que seria necessário para apurar a titularidade e extensão do direito invocado:

“(...) liquidação da sentença coletiva tem por finalidade, a partir de um reconhecimento judicial de um direito individual, promovido no âmbito de um processo coletivo, apurar o que efetivamente faz jus ao indivíduo (...). Trata-se da chamada liquidação imprópria, na qual se deve identificar a titularidade do direito reconhecido e de sua extensão.”

“O ajuizamento da referida ação revela-se prematuro, pois, ainda não se tem definido judicialmente se a parte autora é titular do direito alegado a exigir da parte ré a obrigação de fazer, qual seja, sua nomeação específica (...).”

“Assim, a parte autora deve emendar a inicial para, no lugar de deduzir pedido de cumprimento de sentença (natureza satisfativa), requerer sua liquidação (natureza cognitiva), haja vista que se tratam de pedidos excludentes entre si.”

 

Neste contexto, observa-se que a controvérsia gira em torno da ausência de liquidação da sentença coletiva, exigência indispensável para individualizar o direito alegado.

       A decisão de origem foi clara ao afirmar que o objeto da pretensão da parte autora (agravante) não se encontrava inteiramente definido, sendo imprescindível a instauração do contraditório para apurar a legitimidade, o valor do crédito e a extensão do direito atribuído no título executivo coletivo. Fundamentou, ainda, que se trata de liquidação imprópria de sentença, exigindo a conversão do pedido de cumprimento em liquidação por artigos, dada a natureza cognitiva da fase que se apresenta.

       A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que nas hipóteses de título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública, a execução individual reclama, na maioria das vezes, a liquidação prévia da sentença, especialmente quando há necessidade de individualização do direito, apuração do quantum debeatur ou verificação de preenchimento de requisitos específicos.       Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A sentença proferida em ação civil pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação para definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Agravo interno não provido.

       No caso dos autos, embora o agravante alegue que já foi aprovado no curso de formação da Polícia Civil, e por isso estaria abrangido pela sentença exequenda, é incontroverso que a sentença coletiva não nominou os beneficiários, exigindo, portanto, comprovação individualizada de que o agravante encontra-se dentre os 398 candidatos referidos. A mera alegação de que participou e foi aprovado no curso de formação não é suficiente para dispensar a liquidação, sob pena de burla ao devido processo legal e à ampla defesa da parte adversa.

       Ademais, o juízo de origem não extinguiu a demanda, apenas determinou a adequada readequação do pedido à via processual apropriada, preservando o direito do autor e conferindo-lhe oportunidade para regularizar a inicial, conforme preceitua o art. 321 do CPC:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

 

       Em vista disso, não há ilegalidade ou teratologia na decisão ora agravada. Ao contrário, trata-se de medida prudente e adequada à complexidade da demanda e à necessidade de aferição dos requisitos para a satisfação do título coletivo.

Portanto, ausente a liquidação, o pedido de tutela provisória fundado diretamente em título coletivo revela-se juridicamente inviável, por importar, desde já, na satisfação do direito discutido, o que esbarra nas limitações legais à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, mormente aquelas previstas no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.

Nesse sentido, destaca-se o julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL (DE NÍVEL). LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Contraria a vedação imposta pelo artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, declarado constitucional pelo STF na ADC nº 4, a decisão que, em sede de tutela antecipada, compele a Fazenda Pública a implementar Progressão Funcional a servidor público;
2. Inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da demanda; bem como na hipótese de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou quando pleiteado o pagamento de qualquer natureza. Inteligência do art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92;
3. Ausentes os elementos autorizadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, do CPC, deve ser mantida inalterada a decisão de primeiro grau recorrida;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
 

TJ-BA - AI: 8006769-67.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/07/2023.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

01