PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-82.2022.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KELE CRISTINA LEAL LIMA
Advogado(s): KELE CRISTINA LEAL LIMA, IGOR RIBEIRO CORDEIRO
APELADO: IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO e outros (2)
Advogado(s):IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO, FLAVIO DE SOUZA CARNEIRO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO FISCAL DO IMÓVEL (R$ 5.815.000,00). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. O ACÓRDÃO EMBARGADO DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSTANTE DOS AUTOS, SEM FIXAR VALOR ESPECÍFICO. PROCESSO EXTINTO ANTES DA EFETIVA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELOS AUTORES. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR CADASTRADO E ATUALIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELE CRISTINA LEAL LIMA contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao seu Recurso de Apelação para reformar em parte a sentença de primeiro grau, condenando os autores/embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ora embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

II. Questão em discussão 

 

2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado quanto ao valor da causa adotado como base de cálculo dos honorários, diante da alegação de que deveria ser considerada a avaliação fiscal do imóvel (R$ 5.815.000,00), embora a petição inicial não tenha sido retificada antes da extinção do processo.

 

III. Razões de decidir 

 

3. O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Não há nenhuma obscuridade ou contradição nessa determinação, uma vez que a decisão se referiu ao valor formalmente atribuído à causa e constante da autuação do processo.

4. Embora o juízo de primeiro grau tenha acolhido a preliminar de incorreção e determinado que os autores retificassem o valor da causa com base na avaliação fiscal do imóvel, essa ordem não foi cumprida. Diante da inércia dos autores, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, sem que ocorresse a efetiva alteração do valor da causa no sistema.

5. Não é possível adotar a avaliação fiscal de R$ 5.815.000,00 como base de cálculo dos honorários, pois esse montante não chegou a ser integrado ao processo como o novo valor da causa. Assim, a verba honorária deve incidir sobre o valor cadastrado na petição inicial (R$ 1.212,00), devidamente atualizado, conforme estabelecido no acórdão.

6. Como o acórdão embargado determinou a atualização do valor da causa cadastrado, sem fixar valor específico, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A pretensão de modificar a base de cálculo para a avaliação fiscal do imóvel revela apenas o intuito de rediscutir a matéria decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração.

 

IV. Dispositivo

 

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000317-82.2022.8.05.0224, em que figuram como Embargante KELE CRISTINA LEAL LIMA e como Embargados IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO e OUTROS.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-82.2022.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KELE CRISTINA LEAL LIMA
Advogado(s): KELE CRISTINA LEAL LIMA, IGOR RIBEIRO CORDEIRO
APELADO: IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO e outros (2)
Advogado(s): IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO, FLAVIO DE SOUZA CARNEIRO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELE CRISTINA LEAL LIMA (ID 100363910) contra o acórdão de ID 98918856, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao seu Recurso de Apelação para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões do recurso integrativo, a embargante aponta a existência de obscuridade no julgado quanto à base de cálculo da verba honorária. Argumenta que o acórdão fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém o valor da causa originário (R$ 1.212,00) foi reconhecido como incorreto pelo juízo de primeiro grau ao acolher a preliminar de contestação de incorreção do valor da causa.

Salienta que o juízo a quo determinou a retificação do valor para R$ 5.815.000,00 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil reais), correspondente à avaliação fiscal do bem em litígio, o que ensejou a extinção da ação por falta de emenda e recolhimento de custas complementares.

Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para esclarecer que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor correto e retificado da causa de R$ 5.815.000,00 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil reais).

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 101307351.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-82.2022.8.05.0224
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KELE CRISTINA LEAL LIMA
Advogado(s): KELE CRISTINA LEAL LIMA, IGOR RIBEIRO CORDEIRO
APELADO: IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO e outros (2)
Advogado(s): IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO, FLAVIO DE SOUZA CARNEIRO


VOTO

 

 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

O recurso não merece provimento.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.

No presente caso, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a regra geral prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

O colegiado aplicou o princípio da causalidade para condenar a parte autora ao pagamento de honorários, uma vez que a atuação da advogada ao impugnar o valor da causa motivou a extinção do processo.

Embora o juízo de primeiro grau tenha acolhido a preliminar de incorreção e determinado que os autores retificassem o valor da causa para R$ 5.815.000,00 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil reais), essa determinação não foi cumprida. Como consequência, o processo foi extinto e a distribuição foi cancelada antes de ocorrer qualquer retificação formal no registro do processo.

Dessa forma, o valor da causa cadastrado e que permaneceu formalmente associado ao processo foi o valor original de R$ 1.212,00  (mil, duzentos e doze reais). O acórdão de apelação determinou a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa, ou seja, o valor que consta dos autos, devidamente corrigido, sem fixar qualquer valor específico com base em avaliação fiscal não integrada ao processo.

Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou omissão no acórdão embargado. A pretensão da embargante de que os honorários incidam sobre o valor da avaliação fiscal do imóvel de R$ 5.815.000,00 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil reais), que não foi formalizado no processo, representa inconformismo com os critérios de fixação e tentativa de reformar o julgado, o que é inviável por meio de embargos de declaração.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por KELE CRISTINA LEAL LIMA, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator