PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, fixando danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário, configura falha na prestação do serviço e causa danos morais. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da medida. 5. A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se insuficiente diante da capacidade econômica da instituição financeira e da jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para compensação de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 00019781520168050138; TJ-BA, APL 05101180420168050001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006378-28.2024.8.05.0146, figurando como apelante JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS e como apelada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006378-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo apelante em desfavor da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, além disso, que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a). DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança do “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” levado a efeito pela instituição ré. b). Condenar, o acionado, a devolver em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário, no montante de R$ 90,00 (noventa reais), acrescidos de correção monetária, com base no INPC e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; c). CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ. Ante a sucumbência, condeno as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil”. Em razões de ID 71851869, o apelante alega, em síntese, que o sindicato apelado praticou condutas reiteradas em violação à boa-fé, que afrontam à dignidade do apelante, já que vinculou cobranças indevidas por serviços não contratados no seu benefício previdenciário. Anota que as condutas da apelada “estão em flagrante infração à norma imposta pela agência reguladora da atividade e foram aptas a provocar danos de ordem moral, sendo passíveis de compensação pecuniária.” Complementa que “os valores descontados mês a mês, se deram diretamente no benefício previdenciário da parte apelante, cujos valores são destinados à alimentação, higiene pessoal, dentro outros destinos que garantem o seu mínimo existencial.” Defende que os danos morais, no quantum fixado no Juízo de origem, mostram-se insuficientes, diante de conduta ilegal perpetrada pela parte ré. Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença hostilizada, com a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da peça inaugural. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 71851873), refutando as alegações da parte recorrente e pleiteando o desprovimento do apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, 27 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006378-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com o objetivo de que seja declarada a inexistência do débito e de se obter a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de ter requerido indenização por dano moral. Na inicial, alega o autor que é aposentado do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.254,30 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), sendo este seu único meio de sustento. Afirma que, em março de 2024, identificou em seu benefício um desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tal. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos sob pena de multa diária, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O magistrado singular julgou procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de ter condenado a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Cinge-se o recurso ao pleito da parte autora de majoração dos danos morais fixados na instância originária em R$ 1.000,00 (mil reais). Aduz o recorrente que a apelada perpetrou conduta ilegal e fraudulenta, ao efetuar o desconto de valor indevido do seu benefício previdenciário sem o seu consentimento, impondo-lhe a obrigação de arcar com descontos mensais de um negócio inexistente. Pondera que tais circunstâncias deveriam haver sido levadas em conta na fixação dos danos morais na origem. Pois bem. Importa consignar que os danos morais foram configurados, in casu, quando a apelada começou a descontar do benefício previdenciário da parte autora valores decorrentes de contribuição que não foi solicitada por esta. A indenização pelos danos imateriais deve ser fixada pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, no entanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor, e deve ter como critérios a intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a condição social e econômica de ambas as partes. A orientação doutrinária e jurisprudencial segue o mesmo sentido, afirmando, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Do cotejo dos autos, observa-se que a conduta ilícita perpetrada pela parte ré, impondo ao autor o encargo de arcar com contribuição sem que tenha existido qualquer relação jurídica entre as partes, se constitui em falha na prestação do serviço, o que, decerto, trouxera ao consumidor especial transtorno, dada a situação de vulnerabilidade experimentada por ele. Dentro desses critérios e considerando as especificidades do caso concreto submetido à apreciação judicial, entende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) está em desacordo com a realidade demonstrada nos autos, especialmente considerando a capacidade financeira da instituição financeira, a conduta abusiva perpetrada e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Por este motivo, merece ser majorado o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, para o quantum justo e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, cite-se precedentes deste Tribunal de Justiça: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10.000,00 (DEZ MIUL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS. NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art. 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. (TJ-BA - APL: 00019781520168050138 Segunda Câmara Cível, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. dEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença hostilizada, condenando a apelada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e atualização monetária de acordo com os parâmetros fixados na decisão a quo. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006378-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ SOEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
VOTO