PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO AUTORIZADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 98, § 6º, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021737-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PROVINCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE, e agravado MUNICIPIO DE SEABRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021737-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROVINCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo de instrumento oposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido por pessoa jurídica, por entender ausentes os requisitos necessários, porém deferiu o recolhimento das custas ao final do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de se reconhecer entidade religiosa como pessoa jurídica beneficiária da gratuidade, diante da natureza da pessoa.
III. Razões de decidir
3. A miserabilidade se presume na pessoa física do hipossuficiente, por se tratar de fato ordinário. Já o extraordinário, que exige comprovação, é o estado de penúria alegado por pessoa jurídica, cuja autossuficiência constitui condição essencial de sobrevivência no mercado. O Código de Processo Civil prevê a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas nos termos do art. 98. Ocorre, porém, que o benefício somente será concedido se comprovado nos autos a sua insuficiência econômica, diante das dificuldades financeiras em arcar com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, sem que isso prejudique o regular desenvolvimento das atividades.
4. Em que pese o alegado desequilíbrio financeiro demonstrado pelos balancetes anexados, a Agravante e apresenta extratos bancários com saldo positivo, existindo, inclusive, aplicações do saldo credor (ID nº 81706245 e seguintes).
5. Não há nos autos saldo bancário devedor, dívidas inadimplidas ou outras declarações em que seja possível evidenciar a sua efetiva miserabilidade, não havendo como se evidenciar a sua hipossuficiência, razão pela qual não se pode concluir pelo enquadramento na ideia de pobreza que permite o deferimento do benefício da gratuidade.
6. Portanto, a prova constante dos autos não serve para confirmar a hipossuficiência do agravante, por não identificar que a recorrente possui débitos ou pendências.
IV. Dispositivo
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Seabra/BA, que nos autos da Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada pela PROVÍNCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE em face do MUNICÍPIO DE SEABRA, indeferiu a gratuidade e autorizou que a parte procedesse o recolhimento das custas ao final do processo, nos seguintes termos: […] Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, alegando merecer reforma a decisão. Pediu inicialmente a concessão da justiça gratuita. Em despacho ID nº 80734517, foi determinada a intimação da parte para que comprovasse a necessidade do benefício, juntando aos autos as últimas declarações de IRPJ, extrato de conta bancária ou existência de protestos de títulos. A parte peticionou (ID nº 81706244), informando sobre as dificuldades econ^micas enfrentadas, juntando aos autos extratos bancários. Não houve apresentação de contrarrazões, na medida em que a parte agravada não integra a lide originária. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021737-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROVINCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Não bastasse isso, é preciso se fazer uma digressão acerca da realidade local, onde é muito comum que as partes possuam diversas outras fontes de renda além das informadas em Juízo, tais como alugueres e comércios, razão pela qual o deferimento, em muitos casos, implica em verdadeira oneração dos cofres públicos, que terminam por custear o processo de quem detém capacidade financeira para arcar com seus custos.
Noutro giro, não se está a tratar de quantia irrisória, sendo o valor perseguido pela requerente relevante e apto a permitir o devido recolhimento das custas processuais.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AO TEMPO EM QUE DEFIRO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
Registre-se que nenhum levantamento de valores será permitido nos autos antes do devido recolhimento das custas processuais de forma integral.
Assim, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o ente requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua respectiva representação (art. 242, §3º do CPC), por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal (art. 183, §1º do CPC).
Afirma se tratar de Instituição Religiosa, que se encontra deficitária há vários anos, não dispondo de renda suficiente para arcar com os custos do processo.
Pondera que a Demonstração de Resultados Contábeis Deficitários de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, retirados do Sistema Público de Escrituração Digital, ou seja, documentos públicos, passiveis de fiscalização pela Receita Federal, se coadunam em prova cabal da dificuldade econômica da Agravante.
Pediu pelo provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento oposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido por pessoa jurídica, por entender ausentes os requisitos necessários. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021737-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROVINCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A miserabilidade se presume na pessoa física do hipossuficiente, por se tratar de fato ordinário. Já o extraordinário, que exige comprovação, é o estado de penúria alegado por pessoa jurídica, cuja autossuficiência constitui condição essencial de sobrevivência no mercado.
O Código de Processo Civil prevê a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas nos termos do art. 98:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ocorre, porém, que o benefício somente será concedido se comprovado nos autos a sua insuficiência econômica, diante das dificuldades financeiras em arcar com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, sem que isso prejudique o regular desenvolvimento das atividades empresariais.
Como muito bem pontuado em jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o benefício está condicionado à prova de que sua receita operacional ou a inexistência de recursos líquidos a impedir de arcar com os encargos processuais. Assim, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é a sua não-concessão, salvo prova cabal da necessidade do benefício (TJBA. APC 0521987-95.2015.8.05.0001, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/12/2017).
No caso dos autos, os documentos mencionados pela Recorrente para embasar seu pleito inicial de gratuidade de Justiça, assim como não convenceram o Juízo a quo, igualmente não convencem este órgão colegiado acerca da afirmada incapacidade econômica de arcar com as custas processuais, tampouco com os honorários advocatícios e eventuais honorários periciais.
Em que pese o alegado desequilíbrio financeiro demonstrado pelos balancetes anexados, a Agravante apresenta extratos bancários com saldo positivo, existindo, inclusive, aplicações do saldo credor (ID nº 81706245 e seguintes)
Não há nos autos saldo bancário devedor, dívidas inadimplidas ou outras declarações em que seja possível evidenciar a sua efetiva miserabilidade, não havendo como se evidenciar a sua hipossuficiência, razão pela qual não se pode concluir pelo enquadramento na ideia de pobreza que permite o deferimento do benefício da gratuidade.
Portanto, a prova constante dos autos não serve para confirmar a hipossuficiência do agravante, por não identificar que a recorrente possui débitos ou pendências.
Em que pese não ser possível verificar a situação de penúria pretendida, a instância originária permitiu o recolhimento das custas ao final do processo, especialmente considerado o fato de que a parte, caso seja vencedora, receberá substanciosa quantia indenizatória.
Assim, considerada a possibilidade prevista em lei, a jurisprudência sobre o tema e os documentos colacionados, é possível afirmar que não existe comprovação da miserabilidade jurídica, porém, nenhum prejuízo advirá para a parte com o pagamento das despesas ao final do processo, especialmente considerada a alta probabilidade de êxito na demanda.
Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para manter a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e que concedeu a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, inclusive àquelas relativas ao presente agravo de instrumento.