PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039981-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA
Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM
AGRAVADO: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s):LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL

 

ACORDÃO

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS MANEJADOS POR LUCIANO ANDRADE ROCHA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO E ANALISANDO A MATÉRIA REJEITAR AS RAZÕES APRESENTADAS, CONSIDERANDO A TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. NA HIPÓTESE OCORREU A DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS NOS AUTOS PARA DAR PUBLICIDADE A UM MESMO ATO PROCESSUAL, DEVENDO PREVALECER A FEITA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO EM DETRIMENTO DA REALIZADA ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no recurso de Agravo de Instrumento nº 80399981-79.2023.805.0000, em que figuram, como embargante, Barbara Finotte Rocha, e, como embargado, Luciano Andrade Rocha.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025.



Presidente



Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039981-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA
Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM
AGRAVADO: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Bárbara Finotti Rocha que desafiam o acórdão prolatado nos autos dos embargos de declaração nº 8039981-79.2023.805.0000.2, conhecidos e acolhidos em parte, para arbitrar honorários sucumbenciais em favor de Luciano Andrade Rocha.


Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, que “o v. acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de intempestividade alegada nas contrarrazões aos embargos de declaração de Id 69328709. Isso porque, o v. acórdão que deu provimento em parte ao agravo de instrumento foi publicado no diário oficial, em 09.08.2024 (sexta-feira), conforme infere-se da certidão juntada no Id 67072226 dos autos do agravo, abaixo colacionada”.


No mais, perfilha que “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS PELO EMBARGADO UMA SEMANA APÓS O FIM DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA OPOSIÇÃO DO RECURSO, RAZÃO PELA QUAL ESTES NÃO DEVERIAM SER SEQUER CONHECIDOS, DIANTE DA SUA NOTÓRIA INTEMPESTIVIDADE, O QUE NÃO FOI APRECIADO POR V. EXCELÊNCIA, DATA MÁXIMA VÊNIA”.


Ao final, requereu “sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, enfrentando a matéria levantada, para que seja sanada a omissão apontada, imprimindo-se-lhes o consequente efeito modificativo, acolhendo a preliminar de intempestividade alegada nas contrarrazões de Id 69328709, julgando prejudicado o recurso apresentado pelo Embargado diante da sua notória intempestividade, excluindo do r. acórdão a condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a restabelecer a costumeira JUSTIÇA!”.

 

Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id. 78183856.

 

É o relatório.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025.

 

 

 

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039981-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA
Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM
AGRAVADO: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL

 

VOTO

 


Os embargos declaratórios são cabíveis; o embargante possui legitimidade e interesse recursal; e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, a teor do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015.

 

Enquanto vício aclaratório, a omissão apenas se configura diante de alegações previamente deduzidas nos autos pelas partes ou de questões cognoscíveis de ofício pelo juízo, e que não tenham sido abordadas na decisão impugnada, o que é o caso das questões suscitadas nas razões dos presentes embargos, posto que efetivamente não foram enfrentadas a razões trazidas nas contrarrazões pela ora embargante no sentido de que não deveria ser conhecido os embargos manejados pela parte contrária por padecer do vício da intempestividade.

 

Neste aspecto, não se desconhece que, como dito pela embargante, efetivamente o acórdão foi publicado em uma sexta-feira, dia 09/08/2024, através do Diário de Justiça Eletrônico, e que considerando esta publicação estaria intempestivo.

 

Ocorre que não se pode deixar de considerar ainda, que na hipótese dos autos, ocorreu duplicidade de intimações posto que o embargante, LUCIANO ANDRADE ROCHA foi também intimado através do Portal Eletrônico, como permitido pela Lei 11.419/2006, o que restou constatado por esta Relatora através de consulta na aba de expedientes.

 

Assim foi expedida intimação eletrônica da Ementa (8221252), no dia 07/08/2024 às 08:46:00, tendo o sistema registrado ciência em 19/08/2024 23:59:59, iniciando-se portanto o prazo no dia útil seguinte, e tendo sido interpostos os embargos em 23/08/2024, tem-se por tempestiva a insurgência.

 

Ora, segundo melhor entendimento, a intimação eletrônica é tida como pessoal, e o prazo deve ser contado desta e não da intimação realizada através do diário, na hipótese em que se promoveu as duas para dar publicidade a um mesmo ato processual.

 

Somado a isso, certo é que, após o julgamento pela Corte Especial, do EARESp n. 1.663.952/RJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo, publicado no DJe de 9.6.2021, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que em caso de duplicidade de intimações, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e por portal eletrônico (lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º), deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1255. 1. Ação indenizatória. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. 3. A questão de direito do presente recurso foi afetada pelo STF sob o rito da repercussão geral (Tema 1255), o que impõe a manutenção da suspensão do presente recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.508.354/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, para suprir a omissão, e conhecendo das razões suscitadas nas contrarrazões apresentadas nos embargos de declaração 8039981-79.2023.805.0000.2, rejeitar, para declarar a tempestividade a insurgência, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões,              de                                     de 2025.

 

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora


08