PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004186-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS SANTOS DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. ÓRTESE NÃO VINCULADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/2021. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o custeio de aparelho auditivo bilateral por operadora de plano de saúde. Sustenta-se a necessidade do equipamento em razão de perda auditiva severa, com indicação médica e risco de agravamento do quadro clínico.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de aparelho auditivo bilateral, consistente em órtese não vinculada a procedimento cirúrgico.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.
4. O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico.
5. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS reitera a exclusão de cobertura para tais dispositivos.
6. O aparelho auditivo pretendido configura órtese de uso externo, não dependente de intervenção cirúrgica, enquadrando-se na hipótese legal de exclusão.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da licitude da negativa de cobertura para órteses não implantáveis, em respeito ao equilíbrio atuarial dos contratos de plano de saúde.
8. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É lícita a exclusão de cobertura, por plano de saúde, de aparelho auditivo classificado como órtese não vinculada a ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. 2. A indicação médica, por si só, não afasta a exclusão legal expressa quando ausente vínculo com procedimento cirúrgico.

__________

Dispositivos relevantes citados: lei nº 9.656/98, art. 10, VII; CDC, arts. 47 e 51.

Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp nº 1.915.528/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; TJBA, Apelação Cível nº 8061198-83.2020.8.05.0001, Relª Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 07/02/2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8037295-51.2022.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 31/01/2023.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004186-07.2026.8.05.0000, sendo Agravante Silas Santos de Araújo Júnior e Agravado Amil Assistência Médica Internacional S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004186-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS SANTOS DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Silas Santos de Araújo Júnior, inconformado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8009213-65.2026.8.05.0001, movida em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

O agravante, beneficiário do plano de saúde "AMIL S450 COPART", foi diagnosticado com perda auditiva neurossensorial bilateral de grau severo (CID H90.3 e H91) e zumbido bilateral persistente (CID H93.1), apresentando dificuldades de comunicação devido à baixa discriminação auditiva, com indicação para uso de aparelho auditivo bilateral, havendo risco de agravamento da perda auditiva e necessidade de urgência no tratamento.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, consignando que "o art. 10, VII da Lei 9.656/1998, desobriga as operadoras de plano de saúde ao custeio de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, sendo esta a hipótese dos autos. Com efeito, o aparelho auditivo externo, assim como os óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros, dentre outros, são equipamentos de uso pessoal que visam auxiliar ou corrigir uma deficiência, não se confundindo com o tratamento médico em si."

O agravante sustenta que a decisão se baseia em interpretação superada da legislação, invocando o entendimento do STJ de que o rol da ANS, embora taxativo, admite exceções (EREsp 1.886.929 e 1.889.704).

Argumenta que não há substituto terapêutico eficaz para o tratamento da doença, existe urgência médica comprovada e há risco de dano irreparável à saúde e qualidade de vida.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que a agravada autorize e custeie o aparelho auditivo bilateral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 97915427.

As contrarrazões foram acostadas ao id 99332380.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004186-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS SANTOS DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A irresignação da parte Agravante não merece prosperar.

Com efeito, discute-se, aqui, a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada, por entender pela ausência do dever de cobertura pelo plano de saúde de “aparelho auditivo”.

De início, cumpre destacar que a relação existente entre as partes Agravante e a Agravada é tipicamente de consumo, de modo que os contratos de plano de saúde devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula de nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, notadamente aquelas que limitam a proteção contratual, de acordo com o artigo 47 do CDC.

No entanto, embora o referido aparelho tenha sido indicado pelo médico que assiste a parte agravante, não há como determinar seu custeio pela parte ré, ora agravada.

Com efeito, o artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, consigna:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 465/2021 da  Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS:

Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta RN e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei n.º 9.656/1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

É evidente, portanto, a inexistência do dever do Plano de Saúde de fornecimento do aparelho auditivo, vez que a órtese em questão é de uso externo, não prescindindo de intervenção cirúrgica pala sua colocação, condição indispensável para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

Portanto, nos termos da já transcrito artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/98, a exclusão de cobertura prevista expressamente e textualmente em lei somente é excepcionada nos casos cuja colocação ou remoção requeiram ato cirúrgico.

Neste caminhar, o posicionamento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE. MENSALIDADES. CALCULADAS MEDIANTE COMPLEXA EQUAÇÃO ATUARIAL. APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL - AASI. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DEPENDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DA CLARIVIDÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR O CONTEÚDO OBRIGACIONAL. INVIABILIDADE.

1. A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu.

2. O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico - caso do vindicado aparelho auditivo de amplificação sonora individual -, precisa-se de órtese ou de prótese.

3. Por um lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e obrigações. Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar.

4. Como cediço e realçado em precedente do STF, na esfera de repercussão geral (RE n. 948.634/RS), não se pode ignorar que a contraprestação paga pelo usuário do plano de saúde é atrelada aos riscos assumidos pela operadora, calculada de maneira a permitir que, em uma complexa equação atuarial, seja suficiente para custear as coberturas contratuais e cobrir os custos de administração, além de, naturalmente, gerar os justos lucros. Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais, a par de ocasionar insegurança jurídica, implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os usuários dos planos de saúde.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021.).

Assim, considerando que o aparelho auditivo pretendido pela parte agravante cuida-se de órtese não vinculada a ato cirúrgico, ausente qualquer óbice ao plano de saúde em negar a cobertura solicitada.

Em casos semelhantes, esse Tribunal vem se manifestando no sentido ora defendido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061198-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TATIANA DE FARIA AZEVEDO Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES   ACORDÃO   EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSOANTE O FIRME ENTENDIMENTO DO STJ, É LÍCITA A EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE ÓRTESES E PRÓTESES NÃO-IMPLANTÁVEIS. LITERALIDADE DO ART. 10, INC. VII, DA LEI Nº 9.656/98. APARELHO AUDITIVO NÃO RELACIONADO A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SE EQUIPARA AO FORNECIMENTO DE ÓCULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de custeio de aparelho auditivo bilateral não-implantável pelo Plano de Saúde. 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores” (Resp nº 1.673822/RJ, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Dje 11.05.2018) 3. No caso em tela, os aparelhos bilaterais auditivos solicitados estão desvinculados de qualquer ato cirúrgico e, assim, estão inseridos na categoria de “órteses e próteses” não implantáveis, tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros (Resp: 1854853 MA 2019/0383338-9 - Dje 13.08.2020), sendo lícita a exclusão de sua cobertura pelo plano de saúde. 4. Sentença mantida, tendo em vista sua consonância com o inc. VII do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e com a recente jurisprudência do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061198-83.2020.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante TATIANA DE FARIA AZEVEDO e como Apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,             de                    de 2022.    PRESIDENTE    DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8061198-83.2020.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 07/02/2023 ).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037295-51.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED CURVELO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS AGRAVADO: MACIONE CARDOSO DOURADO DE PAULA Advogado(s):JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. ÓRTESE DESVINCULADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 ANS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O mérito da presente demanda volta-se acerca da insurgência da parte Agravante contra o deferimento, pelo magistrado singular, da antecipação de tutela no sentido de determinar o fornecimento do Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) da autora em clínica médica especializada em fonoaudiologia e otorrinolaringologia. 2. Merece razão o demandante. Isso porque, compulsando detidamente os autos, verifico a ausência da probabilidade do direito da agravada, tendo em vista que o aparelho auditivo pleiteado pela mesma, trata-se em verdade, de órtese não ligada à ato cirúrgico, e portanto, ausente a obrigatoriedade cobertura no fornecimento do mesmo pelo Plano de Saúde, ora Agravante. 3. Nesse aspecto, extrai-se dos autos o relatório fonoaudiológico juntados às fls. 29 do ID nº 34119420, o qual atesta que a segurada foi acometida com perda auditiva sensorioneural de grau moderado bilateral, sendo recomendado, pelo profissional que a acompanha, o uso de aparelho aparelho auditivo Digital RIC Starkey CIRCA 2400, cujo custo gira em torno de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme orçamento de fls. 30 do ID nº 34119420. 4. Contudo, apesar do referido Relatório ressaltar a importância do aparelho auditivo para a agravada, o mesmo não revela a necessidade de cirurgia para o uso do aparelho auditivo.  5.Nesse aspecto, segundo entendimento do STJ, o fornecimento de próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico encontra-se expressamente excluído do rol de procedimentos obrigatórios, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei nº. 9.656/1998 e da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS. 6. Na hipótese, o aparelho auditivo pretendido pela agravante, é órtese não vinculada a ato cirúrgico, ou seja, que não necessita de cirurgia para ser implantada ou removida, razão pela qual inexiste óbice ao plano de saúde em negar a cobertura solicitada.  7.Nesse contexto, deve a sentença ser cassada, ante ausência de probabilidade do direito invocado pela autora. 8. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para cassar o provimento judicial agravado    Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8037295-51.2022.8.05.0001, em que figuram como parte Agravante  UNIMED CURVELO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e, como parte Agravada,MACIONE CARDOSO DOURADO.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor adiante registrado. Sala de Sessões,    de   de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO   Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau RELATOR   PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037295-51.2022.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 31/01/2023 ).

Portanto, a manutenção da decisão que negou a medida antecipatória de urgência é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto

Relator