PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Execução Fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019. Espólio sem representação processual na CDA. Vício insanável. Prescrição. Sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) - a nulidade da CDA por erro de titularidade (art. 202, I c/c art. 203 do CTN), bem como reconheceu, com resolução do mérito, a prescrição do crédito pertinente ao exercício de 2018, antes mesmo do ajuizamento da ação, com fulcro na Súmula 409 do STJ. Mérito. Apelação cível visa a reforma de sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito pela nulidade da CDA por erro de titularidade e reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2018. Nota-se que a A ausência de identificação do representante legal do espólio na CDA constitui vício insanável que impede o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução. Ademais, o crédito tributário referente ao exercício de 2018 encontra-se prescrito, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre sua constituição definitiva (17/04/2018) e o ajuizamento da ação (09/10/2023), conforme Tema Repetitivo 980 do STJ e Súmula 409 do STJ. Apelação improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009372-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE MELO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por Município de Itabuna em face da Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Apelante em face de espólio de Sr RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE MELO, assim dispôs: “ Pelas razões expostas, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ao passo que reconheço a ausência dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) a nulidade da CDA por erro de titularidade (art. 202, I c/c art. 203 do CTN). Oportunamente, reconheço, com resolução do mérito, a prescrição do crédito pertinente ao exercício de 2018, antes mesmo do ajuizamento da ação, com fulcro na Súmula 409 do STJ. Frisa-se que não há quaisquer constrições patrimoniais nos autos. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado.” (id.8288968) Em suas razões recursais (ID. 82882971), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença sustentando a regularidade da representação processual do espólio, o que afastaria a extinção do processo. Aduz que se trata de execução fiscal promovida pelo Município contra espólio de Raimundo de Albuquerque Melo, em razão de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Informa que, em despacho (ID 413999249), o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio e determinou a verificação de existência de inventário em nome do executado, o que resultou na inexistência de inventário em curso. Após intimação para regularização do polo passivo, o Município requereu o prosseguimento do feito com a habilitação do herdeiro Raymundo Albuquerque Mello, sob o fundamento de que o espólio pode ser representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros, conforme o caso. Relata que, por meio de decisão (ID 465152649), o juízo determinou a expedição de Aviso de Recebimento (AR) digital para citação do administrador provisório, além de ter intimado o Município para se manifestar sobre a possível prescrição dos créditos dos exercícios de 2018 e 2019. Sustenta que, embora não tenha indicado o administrador provisório no momento do ajuizamento da ação, apresentou tempestivamente os dados necessários para a citação tão logo foi intimado, o que não teria sido concretizado. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os dispositivos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bem como os arts. 985 e 986 do CPC/2015, para afirmar que o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sendo representado pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório. Defende a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, argumentando que a atuação jurisdicional deve priorizar a resolução do mérito, superando vícios sanáveis, e que eventual emenda à petição inicial é possível para sanar a ilegitimidade decorrente do ajuizamento da ação contra pessoa já falecida, conforme precedentes do STJ. Quanto à nulidade da CDA, invoca a Súmula 392 do STJ, que permite sua substituição até a sentença dos embargos, desde que não haja modificação do sujeito passivo da execução. Argumenta que a indicação do administrador provisório não representa alteração do sujeito passivo, mas apenas a correção da representação legal, tratando-se de vício formal já sanado mediante petição (ID 438535448). Ao final, requer o provimento da apelação para: “a) O deferimento do Efeito Suspensivo, na forma do § 4º, do art. 1.012, do NCPC, com a finalidade de suspender a decisão até o julgamento definitivo do presente recurso; b) A intimação do Apelado para, caso queira, responder no prazo de 15 (quinze) dias na forma do inciso II, do mencionado dispositivo acima; c) Que no mérito seja em definitivo conhecido e provido, confirmado o efeito suspensivo deferido, no sentido de anular a decisão proferida pelo juízo a quo, em face dos argumentos expostos ao longo do presente incidente recursal..” A ação extinta antes da citação da parte contrária, assim, descabe a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 30 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009372-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
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APELADO: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE MELO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar o pedido referente ao efeito em que será recebida a apelação. No nosso sistema processual, a regra é a de que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo; excepcionalmente, porém, pode ser recebido apenas no efeito devolutivo. Eis o inteiro teor do art. 1.012 do CPC: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória ” Na espécie, inexistindo quaisquer das situações capituladas no §1º do art. 1.012 do CPC, a apelação será recebida no efeito suspensivo. Feitas tais considerações passa-se ao mérito. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) pela nulidade da CDA por erro de titularidade (art. 202, I c/c art. 203 do CTN), bem como reconheceu, com resolução do mérito, a prescrição do crédito pertinente ao exercício de 2018, antes mesmo do ajuizamento da ação. Na origem, a parte autora ingressou com execução fiscal postulando a cobrança de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2018 a 2022, sob alegação de inadimplência tributária por parte do executado Raimundo de Albuquerque Melo. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a execução fiscal foi proposta contra espólio sem a devida representação processual, constituindo vício insanável nos termos da Súmula 392 do STJ, além de reconhecer a prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2018. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base na regularidade da representação processual do espólio, sustentando que a indicação posterior do administrador provisório sanaria eventual vício formal. Com efeito, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) se a ausência de indicação do representante legal do espólio na Certidão de Dívida Ativa constitui vício sanável ou insanável; (ii) se houve prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2018; e (iii) se cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Sabe-se que o espólio, enquanto universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, não possui personalidade jurídica própria, pois trata-se de ente despersonalizado que, para atuar em juízo, necessita de representação processual por meio de inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório da herança. Outrossim, O art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que a CDA deverá conter "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros". Já o art. 6º da mesma lei determina que a petição inicial da execução fiscal será instruída com a CDA, que tem o efeito de prova pré-constituída. De mais a mais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução fiscal contra espólio exige requisitos específicos, conforme enunciado na Súmula 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão da dívida ativa até a sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Desse modo, infere-se que O erro de identificação do polo passivo não constitui mero vício formal, mas substancial, porquanto implica equívoco quanto ao próprio sujeito da relação jurídico-tributária executada. A CDA deve identificar claramente não apenas o devedor originário (o de cujus), mas também seu sucessor processual (o espólio) e, fundamentalmente, o representante legal deste último. Sendo assim, a ausência dessa identificação na CDA não permite sua posterior correção, pois isso implicaria alteração do sujeito passivo da execução, vedada pela Súmula 392 do STJ, concluindo-se , portanto, que a indicação posterior do administrador provisório não sana o vício original, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a correta identificação do sujeito passivo desde o lançamento. Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito, embora relevante, não pode sobrepor-se aos requisitos legais específicos das execuções fiscais, especialmente quando se trata de vícios insanáveis que comprometem a própria validade do título executivo. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado de forma firme quanto à impossibilidade de correção da CDA quando há erro na identificação do polo passivo em execuções contra espólio, reconhecendo tratar-se de vício insanável que contamina todo o procedimento executivo: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - DÉBITO TRIBUTÁRIO CUJO FATO GERADOR É POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE - CDA QUE INDICA O ESPÓLIO COMO DEVEDOR - PROCEDIMENTO EXECUTIVO DIRECIONADO AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 131, II E III, DO CTN - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - Nos termos do art. 131, II e III, do CTN, o espólio somente possui responsabilidade tributária pelos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da abertura da sucessão, ou seja, antes do falecimento do contribuinte . Nos termos da Súmula 392 do c. STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." - Em havendo verdadeiro equívoco no lançamento tributário, com a incorreta indicação do responsável tributário, não há possibilidade de substituição da CDA e redirecionamento da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8079342-42.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ESPOLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER registrado (a) civilmente como RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES . JORGE BARRETTO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80793424220198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2012, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. REQUISITOS DA CDA. 1. A União Federal pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal, com fulcro nos art. 485, I, 319, II, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15, ante o descumprimento da determinação para emendar a inicial. 2. A Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado. A notificação dos débitos se deu por edital, evidenciando que a indicação de endereço e CPF do espólio não foi suficiente para garantir o direito ao devido processo administrativo-fiscal. 3. O falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável pela satisfação. Todavia, nesta circunstância é indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, que deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80. 4. A ausência da indicação correta do pólo passivo torna inepta a petição inicial, porquanto, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da CDA para corrigir a indicação equivocada no título executivo constituído, porquanto seria necessário rever o próprio lançamento do crédito, oferecendo ao representante a oportunidade de quitar o débito. 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 00721582520164025101 RJ 0072158-25.2016.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 28/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. INDISPENSABILIDADE. INFORMAÇÕES ACERCA DO INVENTÁRIO E DO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE. A certidão de óbito é documento indispensável à instrução da execução fiscal movida contra espólio, pois é a partir dela que o Juízo Fiscal terá condições de avaliar a correta identificação do sujeito passivo, à luz do disposto no artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional. A exigência de indicação da abertura do inventário e do inventariante extrapola a matriz normativa da Lei de Execuções Fiscais, cuja arquitetura legal sinaliza para a simplificação da inicial executiva (artigo 6º, da Lei nº 6.830/1980), tanto o é que concentra na Certidão da Dívida Ativa os dados essenciais para a propositura da ação. Se a CDA já foi lavrada em face do espólio, com prova do falecimento coligida para os autos, a citação do espólio deverá ser realizada, à míngua de indicação de representante específico, no endereço registrado na inicial, na pessoa que ali se apresentar. (TJ-DF 07526815620188070016 DF 0752681-56.2018.8.07.0016, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se). Ademais, quanto à prescrição do crédito referente ao exercício de 2018, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Relativamente ao IPTU, o Tema Repetitivo 980 do STJ fixou a tese de que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". Além disso, a Súmula 397 do STJ esclarece que "em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo". No caso em exame, o crédito tributário pertinente ao exercício de 2018 teve sua constituição definitiva no dia seguinte ao vencimento, ou seja, em 17/04/2018. Com efeito, considerando que a ação foi ajuizada em 09/10/2023, verifica-se que transcorreu prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que sobre ele incidisse qualquer causa interruptiva da prescrição. Cumpre pontuar que a interrupção da prescrição somente ocorreu com a ordem judicial que determinou a citação do executado, em 13/11/2023, conforme previsto no art. 174, I, do CTN, momento em que o crédito já se encontrava prescrito. Portanto, é de rigor o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2018, nos termos da Súmula 409 do STJ. Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009372-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
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APELADO: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE MELO
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