PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000501-77.2022.8.05.0114, figurando como apelante PATRICIA AZEVEDO POLETTI e como apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-77.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA AZEVEDO POLETTI
Advogado(s): MARVIO BRITO GUIMARAES, JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo a validade da cobrança de recuperação de consumo decorrente de ligação clandestina de energia elétrica e de termo de confissão de dívida firmado pela consumidora.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de recuperação de consumo baseada em TOI e em confissão de dívida, diante da alegação de coação e ausência de informação adequada; (ii) saber se a conduta da concessionária configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, sem afastar a responsabilidade da consumidora pelo consumo de energia elétrica efetivamente utilizado sem contraprestação, em razão de ligação clandestina por ela confessada.
4. A demora da concessionária na instalação regular da rede elétrica não legitima a prática de conduta ilícita pela consumidora, que poderia ter buscado as vias judiciais adequadas.
5. A alegação de coação na assinatura da confissão de dívida não foi comprovada, incumbindo à autora o ônus da prova do vício de consentimento, o que não ocorreu.
6. Inexistindo prova de irregularidade na atuação da concessionária ou de abuso no procedimento de fiscalização, é legítima a cobrança de recuperação de consumo, afastando-se a configuração de dano moral.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando comprovada a ligação clandestina e ausente prova de vício de consentimento na confissão de dívida. 2. A inexistência de ato ilícito da concessionária afasta o dever de indenizar por danos morais.”
_________________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, I; CPC, arts. 373, I; 487, I; 85, §11; 98, §3º; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000399-32.2022.8.17.2290, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, 1ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0040820-05.2017.8.27.2729, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 09.08.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por PATRICIA AZEVEDO POLETTI, em face da sentença ID 92612005, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: "(…) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos autorias. Com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO, assim, a Decisão Interlocutória de ID 231836465, podendo a parte Ré proceder com a cobrança dos valores exigidos por meio do Termo de Reconhecimento de Débito e Parcelamento vinculado ao TOI 0473672/2022. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ante ao deferimento da justiça gratuita no ID 231836465, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários na forma do art. 98, §3º, do CPC. (...)" Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ID 92612014, sustentando que sofreu coação, sendo obrigada a assinar uma confissão de dívida no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), sob ameaça de corte de energia e retirada dos cabos de ligação, o que configura vício de consentimento, nos termos do art. 171, I, do CC. Assevera que a confissão de dívida assinada sob coação não pode ser considerada válida, além de não apresentar qualquer discriminação dos valores cobrados, o que representa violação ao direito à informação do consumidor. Pontua que somente realizou a ligação direta de energia elétrica em sua residência devido à falha da apelada na prestação do serviço essencial, pois a concessionária demorou injustificadamente para instalar a rede elétrica do imóvel. Ressalta que o TOI não pode ser considerado prova absoluta de irregularidade no consumo de energia, por ter sido lavrado unilateralmente pela concessionária, sem perícia independente e sem oportunizar o contraditório real. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença, para julgar procedente a ação e, subsidiariamente, modificar a sentença para declarar a inexistência da cobrança de multa. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 92612028, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-77.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA AZEVEDO POLETTI
Advogado(s): MARVIO BRITO GUIMARAES, JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/ Tutela Antecipada em caráter Liminar ajuizada por PATRICIA AZEVEDO POLETTI, ora apelante, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ora apelado, na qual a parte autora alega, em síntese, que, apesar de requerer a ligação dos postes em seu loteamento, a concessionária não procedeu com a instalação, o que a obrigou a fazer uma ligação de energia clandestina para o seu apartamento, entretanto, em 11/02/2022, compareceram dois funcionários da ré com uma confissão de dívida no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), informando que caso a requerente não assinasse, a energia seria cortada, bem como levariam os cabos da rede elétrica e não instalariam os postes. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: "(…) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos autorias. Com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO, assim, a Decisão Interlocutória de ID 231836465, podendo a parte Ré proceder com a cobrança dos valores exigidos por meio do Termo de Reconhecimento de Débito e Parcelamento vinculado ao TOI 0473672/2022. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ante ao deferimento da justiça gratuita no ID 231836465, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários na forma do art. 98, §3º, do CPC. (...)" Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de recuperação de consumo baseada em TOI e à ocorrência de danos morais. Ab initio, cumpre pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços securitários ofertados pela ré (arts. 2º e 3º do CDC). No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a concessionária ré, ao realizar vistoria na unidade consumidora, no dia 11/02/2022, constatou a existência de ligação clandestina, firmando um plano de parcelamento de débitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), divido em 24 parcelas de R$ 4.166,66 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), consoante documentos acostados aos IDs 92611944 e 92611948. A despeito do Termo de Ocorrência e Inspeção ter sido produzido unilateralmente pelos prepostos da ré, é possível constatar que a própria autora confessa que, devido à demora na instalação dos postes de energia elétrica pela concessionária ré, realizou uma ligação clandestina. Sendo assim, é inegável que houve um consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação, por dois anos, o que atrai a responsabilidade pelo pagamento da recuperação de consumo. Vale ressaltar que a alegação de que a irregularidade foi motivada pela demora da concessionária em realizar a ligação regular, não legitima a conduta ilícita da consumidora, tendo em vista que deveria ter buscado as medidas judiciais cabíveis para compelir a ré a instalar o medidor. Do mesmo modo, não se vislumbra a nulidade da confissão de dívida, porquanto a autora não comprova a suposta coação. Oportunizada a produção probatória nos autos, a recorrente informou que não pretendia juntar novas provas (ID 92611988). Não se pode olvidar que incumbia a parte autora o ônus da prova do vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destarte, considerando que o termo de confissão de dívida ID 92611948 foi devidamente assinado na presença de duas testemunhas, não há que se falar em invalidade do negócio jurídico. Nesse contexto, a cobrança de recuperação de consumo visa apenas recompor o patrimônio da concessionária pela energia efetivamente consumida e não paga durante os meses da irregularidade confessada. Registre-se que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a consumidora se beneficie do serviço prestado sem a devida contraprestação. Ademais, inexistindo prova de ato ilícito perpetrado pela concessionária ré, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Aquele que dá causa à fiscalização em razão de conduta irregular (desvio de energia) não pode pleitear indenização pelos transtornos decorrentes do procedimento administrativo legítimo da concessionária. A atuação da recorrida, ao inspecionar a unidade, lavrar o TOI e cobrar o débito, pautou-se na legalidade e no dever de fiscalização. Nessa linha intelectiva, são os julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA – COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO – INSPEÇÃO REGULAR – CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso contra sentença que julgou improcedente ação declaratória visando à desconstituição de débito por consumo de energia elétrica e indenização por danos morais. Inspeção realizada pela concessionária detectou ligação irregular, culminando em cobrança de consumo não registrado . Apelante assinou termo de confissão de dívida, não demonstrando vícios de consentimento que invalidassem o ato. Alegações de danos morais rejeitadas por ausência de ato ilícito. Sentença Mantida. Apelação conhecida e não provida . (TJ-PE - Apelação Cível: 0000399-32 .2022.8.17.2290, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des . Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INQUILINO QUE NÃO REALIZOU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA . DÉBITOS EM NOME DO PROPRIETÁRIO. MULTAS POR DESVIO DE ENERGIA. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE . ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa na fase administrativa, sobretudo porque o procedimento para constatação de desvio de energia elétrica observou a Resolução nº 404/2010 da ANEEL, que impõe a notificação extrajudicial do proprietário. 2 . A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato fixado entre consumidor e concessionária de energia elétrica possui validade de constituir este em mora, mesmo não havendo êxito na notificação pessoal do devedor. 3. É desnecessária a comprovação da autoria do fato delituoso, sendo o usuário titular do contrato de energia elétrica, à época da constatação da fraude, responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou. 4 . Os vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, devem ser devidamente comprovados para ensejar a anulação do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida . (TJTO , Apelação Cível, 0040820-05.2017.8.27 .2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 09/08/2023, DJe 10/08/2023 17:00:45) (TJ-TO - Apelação Cível: 0040820-05.2017.8 .27.2729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais arbitrado pelo Juízo a quo, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-77.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA AZEVEDO POLETTI
Advogado(s): MARVIO BRITO GUIMARAES, JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO