PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001094-62.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO BEZERRA ALVES
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Bezerra Alves contra decisão que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do CP, para julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de indícios de que teria desferido golpes de faca contra a vítima Eduardo Santana Júnior, causando-lhe a morte.

2. O recorrente sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a impronúncia. O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

4. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de necropsia, que atestou a morte da vítima por lesões perfurocortantes.

5. Os indícios de autoria estão consubstanciados em depoimentos testemunhais prestados em juízo, sob contraditório, que confirmam a presença do réu armado no local e o ataque à vítima, além da confissão parcial do acusado.

6. A legítima defesa não pode ser reconhecida de plano, diante de versões divergentes, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos da jurisprudência do STJ.

7. A decisão de pronúncia possui natureza processual e não demanda certeza, bastando prova da materialidade e indícios de autoria.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. Alegações de legítima defesa somente afastam a pronúncia quando manifestamente comprovadas, devendo, em caso de dúvida, serem submetidas ao Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 25; CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1949308/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10.05.2022. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8001094-62.2021.8.05.0043, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras/Ba, tendo como Recorrente Antônio Bezerra Alves e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001094-62.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO BEZERRA ALVES
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo denunciado Antônio Bezerra Alves contra a decisão de ID 88601106, que, julgando admissível a acusação apresentada pelo Órgão Ministerial, o pronunciou pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2°, ins. II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em razões recursais, pugna o Recorrente pela impronúncia, considerando a ausência de indícios suficientes de autoria, lastreados em provas sólidas e verificáveis, tanto mais porque os elementos que fundamentaram a pronúncia, ainda que judicializados, referirem-se a testemunhos indiretos, inaptos, por si sós, a lastrear a decisão que submete o indivíduo ao julgamento popular.

O Ministério Público refutou as pretensões defensivas, posicionando-se pelo não provimento do recurso (ID 88601120).

A decisão de pronúncia foi mantida pelo Juízo processante, por seus próprios fundamentos (ID 88601121).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 81920323).

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001094-62.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO BEZERRA ALVES
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O Recurso deve ser conhecido, porque tempestivo e obedecidos os demais requisitos de admissibilidade.

Sustenta o Recorrente a ausência de indícios suficientes de autoria, lastreados em provas sólidas e verificáveis, tanto mais porque, em seu entendimento, os elementos que fundamentaram a pronúncia, ainda que judicializados, referir-se-iam a testemunhos indiretos, inaptos, por si sós, a lastrear a decisão que submete o indivíduo ao julgamento popular.

Sobre os fatos em apuração, narra a denúncia que: 

Consta do Incluso apuratório que, no dia 19 de setembro de 2021, por volta das 20h30min, ao lado do Bar da Vera, localizado na Rua Lago Azul n. 30, Vila do Puxim, neste município, o denunciado ANTONIO BEZERRA ALVES, de forma consciente e voluntária, com intenção de matar e por motivo fútil, matou Eduardo Santana Júnior, mediante golpes de arma branca.

Apurou-se que, na ocasião dos fatos, o investigado e a vítima tiveram uma briga, e agrediram-se fisicamente, oportunidade na qual Antônio ameaçou matar Eduardo, dizendo que iria em casa e voltaria. A vítima, sem acreditar, dirigiu-se ao Bar da Vera, onde começou a consumir bebidas alcoólicas.

Minutos depois, na data, horário e local supracitados, o denunciado chegou portando uma faca, e desferiu 02 (duas) facadas na região do peito da vítima, que lhe causaram a morte imediatamente. Após, concluir a empreitada criminosa, o investigado empreendeu fuga.

Laudo de exame de necropsia n. 2021 07 PM 003633-01 faz-se presente aos autos (fl. 29/30), o qual atesta o falecimento da vítima em razão de “hipovolemia e anemia aguda por lesão de vasos subclávios e pulmonares esquerdos por instrumento perfuro cortante”.

Extrai-se dos autos que o crime de homicídio foi motivado por motivo fútil, isto é, extremamente desproporcional, qual seja, a desconfiança, pelo denunciado, de que a vítima, que estava cuidando da casa do investigado, teria subtraídos objetos de sua propriedade. 

A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de convicção reunidos no caderno processual, notadamente a prova judicializada.

Destarte, ainda que não tenha sido matéria ventilada no recurso defensivo, da análise do caderno processual, tem-se que a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID 88600547, fls. 18/19), conclusivo no sentido de que o ofendido Eduardo Santana Júnior faleceu de hipovolemia e anemia aguda por lesão de vasos torácicos causados por instrumento perfurocortante.

Passando-se a análise do pleito defensivo, inicialmente, importante asseverar que, conforme art. 413 do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

Nesse sentido, imprescindível a verificação das declarações proferidas pelas testemunhas arroladas pelas partes, a fim de que se possa aferir se há elementos de prova suficientes ao prosseguimento da persecução penal contra o inculpado, em especial, os indícios suficientes de autoria.

No curso do Inquérito, a Autoridade Policial procedeu a oitiva de Débora Conceição Moura Souza (ID 88600547, fl. 06), que afirmou ter presenciado o Recorrente se dirigir ao bar onde se encontrava a vítima, munido de uma faca, bem como, logo após, percebido as pessoas que ali se encontravam correndo, noticiando que haviam matado Juninho, além de avistar o denunciado se evadindo do local, em velocidade, com a arma branca ainda em punho. Ato contínuo, ao chegar no estabelecimento comercial, constatou que o seu primo já estava sem vida. 

É prima do Sr. Eduardo Santana Junior, conhecido por "Juninho, o qual foi vitima de homicídio na data de 19/09/2021; Que a declarante na data do ocorrido por volta das 20hs00min tomou conhecimento de que houve uma briga entre "JUNINHO" e uma pessoa conhecida por "TONHO", no que "TONHO" ameaçou "JUNINHO" dizendo que iria se vingar; Que por volta das 20hs:30min, a declarante estava nas imediações do Bar da Vera, aonde "JUNINHO" se fazia presente na área do bar quando a pessoa de `TONHO" passou pela declarante com uma faca em mãos e se dirigiu para o local aonde "JUNINHO" se encontrava, logo em seguida presenciou as pessoas que estavam no bar correndo dizendo que haviam matado "JUNINHO"em tempo que presenciou "TONHO" passar correndo com a faca na mão e se evadiu; Que a declarante se dirigiu para o local onde viu o corpo do seu primo no chão já sem vida; Que não resta duvidas que o autor do crime foi "TONHO"tendo o mesmo se evadido da Vila de Puxim; Que não sabe informar por qual motivo houve a briga entre "JUNINHO" e "TONHO". 

Em audiência instrutória realizada em 07/05/2025 – vide PJE Mídias –, a referida testemunha declarou que estava retornando da praia, enquanto o denunciado e a vítima se encontravam no porto, bebendo, oportunidade em que, de repente, ouviu o inculpado passar dizendo que iria “matar um” e, em seguida, retornar já lambendo uma faca ensanguentada. Afirmou, ainda, que a sua filha teria presenciado os fatos, tendo relatado que o autor teria sido, efetivamente, o denunciado.

Sobre os motivos da ação delituosa, informou que teria sido o fato de a vítima ter subtraído do recorrente um relógio e que teria ocorrido uma animosidade mais cedo, mas que no momento não teria havido discussão.

Por sua vez, sob o crivo do contraditório, a testemunha Raimundo de Oliveira, noticiou que, embora não tenha presenciado os fatos, soube por terceiros que o denunciado teria chegado no bar já com a faca na mão, procurando pela vítima, não ouvindo relatos de prévia discussão, naquele momento.

Em sequência, ouvida a testemunha Vera Lúcia Rosa da Silva, afirmou, perante o magistrado condutor da causa, saber de terceiros que o denunciado e vítima estavam bebendo e comendo no bar de Barbosa, comemorando o aniversário do ofendido e que, após saírem do estabelecimento, quando já estavam na beira da estrada, este último teria desferido um tapa no rosto do Recorrente, que teria prontamente revidado a agressão.

Em razão disso, o denunciado teria declarado que mataria a vítima, que, desacreditando, dirigiu-se ao bar da Vera, onde teria permanecido, acompanhado de outras pessoas, enquanto o acusado seguiu em direção à própria residência, encaminhando-se já armado com uma faca para o estabelecimento comercial, onde desferiu os golpes fatais.

Ademais, sobre os motivos do crime, confirmou o quanto asseverado pela testemunha Débora Conceição Moura Souza, no sentido de que havia notícias de que a vítima teria subtraído o relógio do recorrente, mas que não houve discussão ou briga a esse respeito ou qualquer outro no momento do crime, tratando-se de ação de inopino.

Em audiência de continuidade, ocorrida em 10/06/2025 – vide PJE Mídias –, as testemunhas Juliana Souza do Sacramento, prima da vítima, e Valder Heberte Batista Sacramento afirmaram ter visto o denunciado passando com uma faca em punho e entrando no citado estabelecimento, procurando o ofendido, que estava dançando, junto a outras pessoas, e que, em sequência, ao encontrar a vítima, o inculpado teria dado uma primeira facada, mas que, diante da ausência de reação dela, desferiu um novo golpe, levando-a ao solo.

Por fim, interrogado, o Recorrente Antônio Bezerra Alves confessou ter desferido golpe de faca na vítima, mas que assim teria procedido por ter sido previamente agredido.

Tais elementos de prova se encontram, inclusive, em consonância com o quanto consignado pelo Magistrado na decisão de pronúncia. 

Os indícios de autoria em desfavor do réu ANTÔNIO BEZERRA ALVES são suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Embora a Defesa sustente que a prova se baseia em testemunhos de “ouvir dizer”, a análise dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, revela um cenário distinto.

As testemunhas Juliana Souza do Sacramento e Valder Ebert Batista Sacramento, prima e tio da vítima, respectivamente, afirmaram em juízo ter presenciado o momento do crime. Juliana relatou ter visto o réu passar com uma faca, procurar pela vítima no bar e desferir os golpes. Valder, por sua vez, corroborou essa versão, detalhando a briga anterior motivada por um relógio, a agressão mútua inicial e o retorno do réu, já armado com a faca, para atacar a vítima.

A informante Débora Conceição Moura de Souza, embora não tenha visto o momento exato do esfaqueamento, apresentou um relato coeso e corroborador, afirmando ter visto o réu passar com a faca ensanguentada logo após o crime e ouvi-lo proferir ameaças, inclusive "lambendo a faca".

A testemunha Vera Lúcia Rocha da Silva, proprietária do bar, confirmou a ocorrência da briga inicial, a ameaça de morte proferida pelo réu e o fato de ele ter se retirado para casa e retornado em seguida, momentos antes de a vítima ser esfaqueada.

O próprio réu, em seu interrogatório, confessou a autoria do esfaqueamento, embora tenha invocado a tese de legítima defesa. 

Destarte, da análise dos autos, notadamente dos depoimentos e das declarações, bem como do próprio interrogatório do acusado, prestados em Juízo, constata-se que a versão acusatória encontra lastro probatório suficiente à submissão do inculpado a julgamento pelo Tribunal Popular, não podendo ser, de plano, descartada para efeito de acolhimento do pleito de impronúncia almejado.

Desta forma, comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios de autoria, é imperativo que se mantenha a pronúncia do Recorrente.

Ademais, malgrado não tenha sido objeto de insurgência defensiva, importante ressaltar que, sendo possível identificar nas provas até então produzidas versão contrária à tese da legítima defesa, esta divergência deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se, com isso, a indevida invasão de sua competência constitucional.

Segundo o art. 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. A excludente de ilicitude pressupõe o atendimento a requisitos cumulativos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários.

No caso, as narrativas supra analisadas não demonstram, a priori, de plano e sem margem a dúvidas, o preenchimento de todos os requisitos do tipo permissivo, impondo-se a manutenção da pronúncia do réu.

Neste sentido, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

(STJ – AgRg no AREsp: 1949308/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), J. 22/02/2022, DJe 02/03/2022) 

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 2031725/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), J. 10/05/2022, DJe 13/05/2022) 

Não é demais destacar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual.

O juízo exarado na sentença de pronúncia não é de mérito, a indicar, destarte, que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita tão-somente aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise.

Observa-se, ainda, a adequação do decisio aos ditames constitucionais e legais, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, de modo fundamentado.

Por estas razões, a decisão de pronúncia não merece reparos, devendo ser confirmada, na sua integralidade, para que o Recorrente seja submetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa.

Nesse mesmo sentido, o opinativo da Douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Eminente Procuradora Marilene Pereira Mota: 

Ab initio, a defesa do Recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, para que seja declarada a impronúncia deste, alegando que existem contradições nos depoimentos das testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento. Ademais, pugna pelo reconhecimento da insuficiência de indícios de autoria e materialidade suficientes para o pronunciamento do Réu.

Preliminarmente, vale ressaltar que o Código de Processo Penal, dispõe, em seu artigo 413, que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

No mérito, vislumbra-se que a materialidade resta suficientemente demonstrada nos autos, assim como os indícios de autoria delitiva apontam para a pessoa de Antônio Bezerra Alves, o qual foi apontado como autor do crime através dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo e o próprio Réu, consoante as linhas a seguir.

Conforme as testemunhas Juliana Souza do Sacramento e Valder Ebert Batista Sacramento, prima e tio da vítima, respectivamente, afirmaram em juízo 3 ter presenciado o momento do crime. Juliana relatou “ter visto o réu passar com uma faca, procurar pela vítima no bar e desferir os golpes”. Valder, por sua vez, corroborou essa versão, detalhando a briga anterior motivada por um relógio, a agressão mútua inicial e o retorno do réu, já armado com a faca, para atacar a vítima.

A informante Débora Conceição Moura de Souza, também apresentou um relato coeso e detalhado em Juízo, afirmando “ter visto o réu passar com a faca ensanguentada logo após o crime e ouvi-lo proferir ameaças, inclusive "lambendo a faca”.

A testemunha Vera Lúcia Rocha da Silva, proprietária do bar, confirmou, em juízo, a ocorrência da briga inicial, a ameaça de morte proferida pelo réu e o fato de ele ter se retirado para casa e retornado em seguida, momentos antes de a vítima ser esfaqueada.

Além disso, o próprio Réu, em seu interrogatório, confessou a autoria do esfaqueamento, embora tenha invocado a tese de legítima defesa.

Nesse sentido, restaram demonstrados indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, com evidente animus necandi, pois narrado com detalhes o modus operandi utilizado pelo acusado, o qual ceifou a vida da vítima.

Outrossim, não há que se falar em fragilidade probatória sequer em contradição dos depoimentos, haja vista a vastidão dos elementos probantes formados durante a instrução sob o contraditório e ampla defesa, indicando assim o respeito ao direito da presunção de inocência consagrado no art. 5°, inc. LVII da Constituição Federal de 1988, e a pronúncia do Réu em razão de elementos comprobatórios mínimos.

Em vista disso, o STJ reafirma “3. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos probatórios suficientes, mesmo que colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por outros elementos colhidos sob o contraditório e ampla defesa. (AgRg no HC n. 935.554/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)”

Nesta fenda, sabe-se que a decisão de pronúncia, prevista no art. 413, caput, do CPP, não põe termo ao processo, se prestando apenas para fixar, àquele momento processual, os limites da imputação criminosa pela qual virá a responder o acusado na segunda fase do procedimento escalonado dos crimes dolosos contra a vida e assim, sua cognição é preliminar e superficial, não adentrando no inteiro teor das provas ali observadas.

Nesse viés, a decisão objurgada não se reveste de um juízo de certeza da autoria, como ocorre na sentença condenatória. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, decorrente de um cotejo do acervo probatório com os fatos narrados na exordial. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, na esteira do entendimento Ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja mantida, integralmente, a decisão de pronúncia. 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/________/________.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco