PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Tese de julgamento: ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059487-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS BARBOSA BARROS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
AGRAVADO: CELSO ANTONIO PEREIRA SODRÉ
Advogado(s):SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATOS CONSTRITIVOS. MEDIDAS REVERSÍVEIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os agravantes sustentaram nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida, irregularidade nas intimações e cerceamento de defesa. Pleitearam ainda a suspensão das medidas de constrição patrimonial.
O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo o comparecimento espontâneo da parte executada e a regularidade das intimações, bem como a reversibilidade dos atos constritivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) saber se a ausência de citação formal gera nulidade do processo;
(ii) saber se houve irregularidade nas intimações e violação ao contraditório e à ampla defesa;
(iii) saber se é cabível a suspensão dos atos constritivos diante da alegação de dano irreparável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O comparecimento espontâneo da parte executada nos autos de origem, com manifestação expressa sobre o ato constritivo e apresentação de instrumento de mandato, supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
As intimações foram regularmente efetuadas ao patrono constituído nos autos desde 2014, não havendo elementos que evidenciem prejuízo à parte, tampouco cerceamento de defesa.
O bloqueio de valores via SISBAJUD, por sua natureza reversível e compatível com a efetividade da execução, não configura medida abusiva ou danosa, sendo inadmissível sua suspensão sem comprovação de prejuízo grave ou irreparável.
O Agravo Interno interposto anteriormente resta prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto, diante do julgamento do Agravo de Instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. Mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
“1. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.”
“2. A regular constituição de procurador nos autos afasta a alegação de nulidade por irregularidade nas intimações.”
“3. A constrição patrimonial via SISBAJUD é medida reversível e adequada à efetividade da execução, não havendo risco de dano irreparável que justifique sua suspensão.”
“4. Julgado o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente do objeto.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, §1º; 300, caput e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 5075852-96.2023.8.24.0000, Rel. Min. Dinart Francisco Machado, j. 14/03/2024; TJMG, AI 1.0000.18.021174-0/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 20/09/2018; TJSP, AI 2097213-06.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 12/08/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021089-54.2025.8.05.0000, da Comarca de Itacaré, em que são partes, como AGRAVANTE, JARBAS BARBOSA BARROS e CECÍLIA CARVALHO QUADROS BARROS, e, como AGRAVADO, CELSO ANTONIO PEREIRA SODRÉ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JARBAS BARBOSA BARROS e CECÍLIA CARVALHO QUADROS BARROS contra decisão proferida pela Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000080-83.2009.8.05.0114, que determinou o bloqueio online de valores disponíveis em eventuais contas correntes dos executados, por intermédio do SISBAJUD, com o objetivo de garantir a execução. Inconformados, os agravantes alegam, em síntese: (I) nulidade dos atos processuais pela ausência de citação, nos termos do art. 829 do CPC; (II) irregularidade na intimação dos agravantes, uma vez que as publicações continuaram sendo feitas em nome do patrono anterior; (III) cerceamento de defesa, por não terem tido oportunidade de se manifestar adequadamente nos autos. Rogam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando os atos constritivos, especialmente o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o julgamento final do recurso. Decisão (e.p.70251402), indeferindo o efeito suspensivo. Contrarrazões da parte Agravada (e.p.8290946) requerendo “o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Agravo Interno interposta pelos agravantes (e.p. 82620418). Contrarrazões pela parte agravada acostadas (e.p.84229352). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059487-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS BARBOSA BARROS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
AGRAVADO: CELSO ANTONIO PEREIRA SODRÉ
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se, inicialmente, que, diante do julgamento do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante (e.p.82620418), em razão da superveniente perda de seu objeto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO PELA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO- Em razão do julgamento do agravo de instrumento, prejudicado se torna o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.18.021174-0/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/0018, publicação da súmula em 21/09/2018). Agravo Interno prejudicado. Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso em análise, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria. In casu, os agravantes sustentam nulidade dos atos processuais por ausência de citação, irregularidade nas intimações e cerceamento de defesa. No tocante à citação, conforme consignado no Decisum liminar, verifica-se que o executado apresentou manifestação nos autos originários (ID 38688372), insurgindo-se contra ato constritivo, o que denota ciência inequívoca da execução. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”. Assim, não há que se falar em nulidade. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO. RECLAMO DO EXECUTADO. LEVANTADA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, PORQUE OS PROCURADORES NÃO TERIAM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. ART. 239, § 1º, DO CPC EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE A CITAÇÃO É SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO QUE SE PERFAZ COM A VINDA VOLUNTÁRIA DA PARTE PASSIVA AO PROCESSO. JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A MESMA PERCEPÇÃO DESTE COLENDO ÓRGÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075852-96.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024)”. Quanto à irregularidade nas intimações, observa-se que os executados, desde 2014, constituíram procurador regularmente nos autos (Dr. Marcos Antônio Farias Pinto, OAB/BA 14.421), circunstância que afasta a alegada deficiência na representação processual. Não se evidencia, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Como bem se posicionou o douto a quo: "(...) no ID 38688372 – Página 15, consta manifestação do Executado informando que os valores penhorados anteriormente por este r. Juízo eram valores impenhoráveis, juntando documentação de representação processual na Página 22 do mesmo ID. Portanto, não resta configurada a nulidade processual dos atos realizados. Por outro lado, mostra-se que a parte Executada estava devidamente representada no momento da intimação para cumprimento da obrigação apresentada na sentença homologatória de ID 38688353.” No que tange ao pedido de suspensão dos atos constritivos, o bloqueio de valores via SISBAJUD, embora possa gerar transtornos, é medida reversível e inerente à efetividade da execução, não havendo risco de dano irreparável. Ao contrário, a suspensão pretendida comprometeria a utilidade do processo executivo e a satisfação do crédito exequendo. De igual motivação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO CAUTELAR - Decisão que diante da presença dos requisitos legais, DEFERIU os pedidos de arresto de imóvel registrado em nome da executada; o arresto de veículos via RENAJUD e o arresto on line de valores através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado nos autos - IRRESIGNAÇÃO das executadas - Pretensão de imediato cancelamento da ordem de arresto - DESCABIMENTO - Verossimilhança das alegações do exequente - Elementos dos autos que evidenciam a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a demora em efetivar medidas constritivas poderá trazer prejuízos de difícil reparação - Preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil - Medida reversível e que não acarreta prejuízo às executadas - Não demonstrado o desacerto da decisão - Requisitos para revogação da medida não preenchidos - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20972130620228260000 SP 2097213-06.2022.8 .26.0000, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022)”. Desse modo, mostra-se adequada a manutenção do decisum por estar em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e refletir solução prudente diante do contexto fático apresentado. Não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. É o VOTO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059487-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS BARBOSA BARROS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
AGRAVADO: CELSO ANTONIO PEREIRA SODRÉ
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
VOTO