PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058626-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: IRACI BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DA PRERROGATIVA DE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.

I. CASO EM EXAME

Execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por Iraci Brito, com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a implementar o Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente. O feito foi inicialmente processado na Seção Cível de Direito Público do TJBA, com base no art. 516, I, do CPC, c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) a competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos oriundos de mandado de segurança coletivo;
(ii) a prerrogativa do exequente em escolher o foro para a execução individual contra o Estado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, e sua limitação à luz da interpretação do STJ nos Temas 480 e 481.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, firmou entendimento pela incompetência absoluta para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive as oriundas de mandados de segurança coletivos, atribuindo essa competência aos órgãos de primeira instância.

Quanto à escolha do foro, o art. 52, parágrafo único, do CPC confere ao exequente a prerrogativa de propor a ação no foro de seu domicílio, no local da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no foro de situação da coisa ou na capital do ente federado demandado.

Todavia, a interpretação do STJ nos Temas 480 e 481 restringe essa prerrogativa, assentando que a execução individual deve ser promovida no foro do domicílio do beneficiário ou no foro onde foi proferida a decisão coletiva, afastando a possibilidade de escolha de foro aleatório, sem relação com o domicílio do exequente ou o local do julgamento do título coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com determinação de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

Tese de julgamento:

A competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, incluindo os oriundos de mandados de segurança coletivos, é dos órgãos de primeira instância, observando-se o foro do domicílio do exequente ou o foro onde foi proferida a decisão coletiva.

A prerrogativa do exequente de escolha do foro, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, não pode ser exercida de forma aleatória, devendo respeitar o domicílio do beneficiário ou o local do julgamento do título coletivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, I, e 52, parágrafo único; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Ag. Int. nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024.

STJ, AgInt no REsp nº 2.111.960/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024.

STJ, AgInt no REsp nº 1.866.563/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8058626-55.2023.8.05.0000 ajuizado por IRACI BRITO contra o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058626-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: IRACI BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por IRACI BRITO, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar o Piso Nacional do Magistério em seus proventos.

Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se as diligências de estilo.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação no id. 55832182.

Réplica constante do id. 57290621.

Em sequência, o requerido juntou ao caderno processual informação noticiando o cumprimento da ordem judicial (id. 57984967).

Mediante decisão id. 68145454, oportunizou-se à parte exequente se manifestar sobre a incompetência absoluta reconhecida pelo colegiado da Seção Cível de Direito Público.

Em resposta, a autora requereu a modulação dos efeitos da deliberação colegiada para manter o procedimento executório nesta segunda instância, ou, alternativamente, que seja o caderno processual remetido a uma das Varas Fazendárias da Capital (id. 69020653).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

 Relator

 

 EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058626-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: IRACI BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DA PRERROGATIVA DE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.

I. CASO EM EXAME

Execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por Iraci Brito, com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a implementar o Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente. O feito foi inicialmente processado na Seção Cível de Direito Público do TJBA, com base no art. 516, I, do CPC, c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) a competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos oriundos de mandado de segurança coletivo;
(ii) a prerrogativa do exequente em escolher o foro para a execução individual contra o Estado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, e sua limitação à luz da interpretação do STJ nos Temas 480 e 481.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, firmou entendimento pela incompetência absoluta para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive as oriundas de mandados de segurança coletivos, atribuindo essa competência aos órgãos de primeira instância.

Quanto à escolha do foro, o art. 52, parágrafo único, do CPC confere ao exequente a prerrogativa de propor a ação no foro de seu domicílio, no local da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no foro de situação da coisa ou na capital do ente federado demandado.

Todavia, a interpretação do STJ nos Temas 480 e 481 restringe essa prerrogativa, assentando que a execução individual deve ser promovida no foro do domicílio do beneficiário ou no foro onde foi proferida a decisão coletiva, afastando a possibilidade de escolha de foro aleatório, sem relação com o domicílio do exequente ou o local do julgamento do título coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com determinação de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

Tese de julgamento:

A competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, incluindo os oriundos de mandados de segurança coletivos, é dos órgãos de primeira instância, observando-se o foro do domicílio do exequente ou o foro onde foi proferida a decisão coletiva.

A prerrogativa do exequente de escolha do foro, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, não pode ser exercida de forma aleatória, devendo respeitar o domicílio do beneficiário ou o local do julgamento do título coletivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, I, e 52, parágrafo único; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Ag. Int. nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024.

STJ, AgInt no REsp nº 2.111.960/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024.

STJ, AgInt no REsp nº 1.866.563/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023.


Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por IRACI BRITO, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar o Piso Nacional do Magistério em seus proventos.

Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão.

Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.

Tocante ao pedido de modulação dos efeitos do reconhecimento de incompetência, formulado na petição id. 69020653, tem-se que não há nos autos decisão de mérito, estando o feito em condições de julgamento pelo juízo competente, sendo sem propósito, portanto, a permanência do procedimento executório nessa instância.

Tocante ao pedido de direcionamento do feito a uma das varas fazendárias da Capital, é certo que art. 52, parágrafo único do CPC, nas hipóteses em que a ação for ajuizada contra o Estado, como ocorre no caso em testilha, confere ao autor a prerrogativa de escolha do foro, inclusive na capital de cada ente federado. Leia-se.

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado

 

Todavia, o STJ, quando do julgamento dos Temas 480 e 481, interpretando o sistema de competências aplicável às execuções individuais de título coletivo, delimitou a aludida prerrogativa do exequente, consignando:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. "A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores [...] Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.111.960/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

 Relator

EA/05