PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070078-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PIONEIRA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO
AGRAVADO: AS ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado(s):LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. POSTERIOR APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO. AQUISIÇÃO DE CAPINADEIRA MECÂNICA PARA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA ADQUIRENTE PERANTE A FABRICANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITOS REITERADOS E SUCESSIVAS TENTATIVAS DE REPARO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAIOR APTIDÃO TÉCNICA E DOCUMENTAL DA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA IMPOSSÍVEL OU ENCARGO EXCESSIVAMENTE GRAVOSO. PRECEDENTES APLICÁVEIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por fabricante de maquinário contra decisão monocrática que julgou agravo de instrumento e manteve a inversão do ônus da prova em favor de empresa de engenharia e prestação de serviços de limpeza urbana, adquirente de capinadeira mecânica modelo BOB BOD V2, pelo valor de R$ 255.000,00, destinada à execução do Contrato nº 178/2021, firmado com o Município de Dias D’Ávila/BA. A agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ter o equipamento sido incorporado à atividade econômica da adquirente, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático é inadequado por ausência de entendimento jurisprudencial dominante e se a posterior apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual nulidade; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação interempresarial, à luz da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade técnica e informacional da adquirente; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da inversão do ônus da prova e se a medida impõe à fabricante encargo impossível ou excessivamente gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a matéria encontra respaldo em orientação jurisprudencial dominante.

  2. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado assegura o controle da decisão singular e supera eventual nulidade ou inadequação decorrente do julgamento monocrático, afastando alegação de violação ao princípio da colegialidade.

  3. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações interempresariais quando a pessoa jurídica adquirente, embora utilize o produto em sua atividade econômica, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor.

  4. A adquirente atua nos ramos de engenharia e limpeza urbana, mas não possui especialização na fabricação, no projeto, na mecânica interna, na eletrônica ou no diagnóstico de falhas de capinadeiras mecânicas, conhecimentos concentrados na agravante, que projeta, fabrica e comercializa o equipamento.

  5. A capacidade econômica da adquirente e a utilização do bem na execução de contrato público não afastam sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a fabricante de maquinário especializado, pois disponibilidade financeira não se confunde com domínio tecnológico sobre o produto.

  6. As reiteradas intervenções realizadas pelos técnicos da própria fabricante, sem solução definitiva dos defeitos apresentados desde a entrega do equipamento, ocorrida em 07/04/2022, corroboram a verossimilhança da alegação de vício oculto e evidenciam que a causa das falhas se situa em esfera de conhecimento inacessível à adquirente.

  7. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando demonstradas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos configurados pela assimetria técnica entre as partes e pela documentação das sucessivas tentativas de reparo.

  8. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil atribui o encargo probatório à parte que possui melhores condições técnicas e documentais para produzir a prova, preservando a paridade de armas e o equilíbrio processual.

  9. A fabricante dispõe dos projetos de engenharia, dos relatórios de controle de qualidade, dos testes de desempenho e do histórico das assistências técnicas, podendo demonstrar a inexistência de vício ou a ocorrência de desgaste natural ou uso inadequado, razão pela qual a inversão não lhe impõe prova impossível nem encargo excessivamente gravoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual nulidade decorrente do julgamento monocrático e afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade. 2. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre relação interempresarial quando a adquirente de maquinário especializado demonstra vulnerabilidade técnica ou informacional perante a fabricante, ainda que utilize o bem em atividade econômica. 3. A capacidade econômica da adquirente não afasta sua vulnerabilidade técnica em relação a produto complexo cujo domínio tecnológico pertence ao fornecedor. 4. A inversão do ônus da prova é cabível quando a fabricante possui melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade do produto e a origem dos defeitos alegados.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, 932 e 1.021; Súmula 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.201.527/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023; STJ, AgInt no CC nº 146.868/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.03.2017, DJe 24.03.2017; TJBA, Apelação Cível nº 0503235-57.2017.8.05.0146, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 18.06.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8068908-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 20.02.2026; TJPB, Agravo Interno nº 0835539-60.2024.8.15.0001, Quarta Câmara Cível.

 

 

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 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento, Dra. Karine Silva Dias e Dr. Maurício Ferreira Bandeira.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070078-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PIONEIRA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO
AGRAVADO: AS ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado(s): LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Pioneira Indústria de Equipamentos De Limpeza LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrente, mantendo-se hígida a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinara a inversão do ônus da prova em favor da empresa AS Engenharia Eireli – EPP.

Em suas razões de inconformismo, sustenta, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático pelo qual fora negado provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, ao argumento de que inexiste entendimento jurisprudencial consolidado apto a autorizar o decisum agravado.

Aduz, neste diapasão, a inaplicabilidade do CDC, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possuiria natureza eminentemente empresarial, envolvendo aquisição de bem de capital diretamente integrado à atividade econômica da agravada, o que afastaria a figura do destinatário final.

Sustenta, ademais, ausência de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica apta a justificar a mitigação da teoria finalista, afirmando que a empresa/Agravada atua em setores empresariais complexos, possui estrutura operacional robusta e experiência técnica incompatível com a condição de hipossuficiente.

Por fim, assevera inexistirem elementos mínimos de verossimilhança que legitimem a inversão do ônus probatório, argumentando que a manutenção da medida implicaria indevida atribuição de prova negativa ao fabricante.

Assim expondo, requer o provimento do Agravo de Interno, a fim de que a decisão recorrida seja reformada.

Mediante contrarrazões a empresa ora Agravada, pugna pelo improvimento do Agravo Interno (id 1010579150).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070078-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PIONEIRA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO
AGRAVADO: AS ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado(s): LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS

 

VOTO

 

 

O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

A agravante suscita, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático, sustentando que a matéria posta em debate não encontra amparo em entendimento dominante que justificasse a aplicação do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O julgamento monocrático foi proferido em estrita observância às normas processuais vigentes e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que autorizam o relator a decidir o recurso de forma individual quando a matéria estiver pacificada nos tribunais.

De todo modo, é cediço que a submissão da matéria ao órgão colegiado, em sede de agravo interno, tem o condão de superar eventual nulidade ou vício de adequação decorrente do julgamento monocrático realizado pelo relator.

Nesse sentido, a jurisprudência possui o entendimento de que a apreciação do recurso pelo colegiado sana qualquer suposta mácula formal da decisão monocrática anterior.

É o que se extrai do julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:

 

Tribunal de Justiça da Paraíba

4ª Câmara Cível - Gabinete 08

ACÓRDÃO

Agravo Interno nº 0835539-60.2024.8.15 .0001

Origem: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande

Relator.: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)

Agravante: EMERSON CAVALCANTI ALVES

Advogado: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO (OAB/PB 19.086)

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

Procurador: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO . ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Emerson Cavalcanti Alves contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade laboral constatada por laudo pericial. O agravante alega vício formal na decisão singular, sustentando afronta ao art. 932 do CPC, violação ao princípio da colegialidade, cerceamento de defesa e inaplicabilidade da preclusão consumativa.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o art. 932 do CPC, configurando error in procedendo e ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos de mérito impede reexame colegiado da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A interpretação sistemática do art . 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático quando houver orientação jurisprudencial dominante, ainda que não haja precedente qualificado específico. A jurisprudência do STJ afirma que a interposição de agravo interno afasta violação ao princípio da colegialidade, garantindo controle colegiado sobre o ato singular. A decisão monocrática encontra respaldo em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, o que legitima o julgamento unipessoal. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de mérito da decisão singular impede seu reexame, nos termos do art . 1.021, § 1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

A eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, ausente demonstração de prejuízo processual.

IV . DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O julgamento monocrático é válido quando fundado em orientação jurisprudencial dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.

A interposição de agravo interno afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade .

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede seu reexame pelo colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 937, 941, 1.021, § 1º, e 178; CF/1988, art . 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.777.892/MS, Rel . Min. Marco Buzzi, 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1 .851.964/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 20 .09.2021; STJ, AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Min . Gurgel de Faria, 22.11.2016.

VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados .

ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08355396020248150001, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 22/09/2021, 4ª Câmara Cível)

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a confirmação da decisão singular pelo órgão colegiado afasta qualquer alegação de nulidade por inobservância do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO . PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 . A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2 . Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, afastada igualmente a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo . 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2201527 SP 2022/0276950-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)

 

Portanto, resta superada a preliminar arguida.

No mérito, a controvérsia reside em verificar a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, especificamente para fins de manutenção da inversão do ônus da prova.

A agravante argumenta que a agravada não se enquadra no conceito de consumidora final previsto no artigo 2º da legislação consumerista, uma vez que adquiriu a capinadeira mecânica para viabilizar a execução do Contrato n. 178/2021 firmado com o Município de Dias D'Ávila/BA, integrando o bem à sua atividade econômica lucrativa de limpeza urbana.

Embora a jurisprudência pátria adote, como regra geral, a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o temperamento desse entendimento por meio da teoria finalista mitigada. De acordo com essa vertente, admite-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações interempresariais quando demonstrada, no caso concreto, a vulnerabilidade de uma das partes perante a outra, seja ela de natureza técnica, jurídica, econômica ou informacional.

Nesse sentido, cumpre mencionar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor . 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3 . Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C .C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017)


No caso sub judice, a vulnerabilidade técnica da agravada apresenta-se evidente. A agravada é uma empresa que atua no ramo de engenharia e prestação de serviços de limpeza urbana. Ela não é fabricante, projetista ou especialista em engenharia mecânica de equipamentos industriais de alta complexidade.

O conhecimento específico sobre a concepção, o funcionamento mecânico interno, a eletrônica e o diagnóstico de falhas de uma capinadeira mecânica especializada (modelo BOB BOD V2), adquirida pelo expressivo valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), pertence exclusivamente à agravante, que projeta, fabrica e comercializa o maquinário no mercado de consumo.

A assimetria de conhecimentos técnicos entre a adquirente e a fabricante é manifesta. O fato de a agravada possuir capacidade econômica expressiva ou executar contratos públicos de grande vulto não lhe confere, por si só, expertise técnica para identificar e solucionar falhas estruturais ou vícios ocultos em maquinários especializados de terceiros. A capacidade financeira não se confunde e não anula a hipossuficiência técnica e informacional frente ao fornecedor especializado.

Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento no sentido de que a aquisição de maquinário especializado por pessoa jurídica ou profissional não afasta a relação de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade técnica do adquirente perante o fornecedor.

Nesse sentido, cumpre mencionar o seguinte precedente do Eminente Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova em demanda semelhante:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503235-57.2017.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BCS BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA Advogado (s): FABIO JOSE GIRARDI APELADO: GILBERTO FREIRE DE SA Advogado (s):WALDELIO SOUZA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO . MÁQUINA AGRÍCOLA INCENDIADA POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BCS Brasil Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda. contra sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de R$ 95.418,52 a título de danos materiais e R$ 2 .000,00 a título de danos morais, revogando ainda a gratuidade de justiça concedida à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização da fabricante por vício do produto e se são devidos danos morais e materiais. III . RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, com fundamento na teoria finalista mitigada, pois a parte autora, embora utilize o bem em atividade econômica, demonstra vulnerabilidade técnica e informacional, não elidida pela ré, atraindo a incidência da proteção consumerista. A inversão do ônus da prova é legítima, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da complexidade do maquinário industrial envolvido. A responsabilidade da fabricante é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, não tendo sido demonstrada nenhuma das excludentes legais, como culpa exclusiva do consumidor ou inexistência do defeito . A existência de vício de fabricação é comprovada por termo de acordo da própria empresa e por documentação fotográfica que evidencia os danos causados por incêndio decorrente de falha técnica. A indenização por danos materiais deve ser mantida no valor do bem adquirido, em atenção à sua destruição total durante o período de garantia contratual e legal, revelando-se adequada à extensão do prejuízo. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois não se demonstrou violação a direito da personalidade, sendo insuficiente a mera frustração patrimonial para configurar abalo moral indenizável. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo pequeno produtor rural e fabricante de maquinário agrícola, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada. A responsabilidade da fabricante por vício do produto é objetiva, e a ausência de prova das excludentes do art. 12, § 3º, do CDC impõe a reparação dos danos materiais comprovadamente sofridos . A indenização por danos morais exige demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial do autor, não presumível nos casos de mero inadimplemento contratual ou perda patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 12, § 3º, e 26, II; CC, arts. 186 e 927; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0091621-57.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j . 05.02.2024; TJ-RS, AI nº 70075901702, Rel. Des . Dilso Domingos Pereira, j. 31.01.2018; TJ-MG, Ap . Cív. nº 5000388-45.2020.8 .13.0334, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j . 13.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n .º 0503235-57.2017.8.05 .0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Apelante e Apelada BCS BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA e GILBERTO FREIRE DE SA, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 05032355720178050146, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025)

 

De igual modo:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068908-84.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravante: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogado (s): SERGIO CARNEIRO ROSI Agravado: ALDEMAR PINHEIRO SILVA Advogado (s): DANIEL SALUME SILVA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO . AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa fornecedora de maquinário pesado contra decisão que deferiu inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A Agravante sustenta inexistir relação de consumo, argumentando que o Agravado, produtor rural, adquiriu retroescavadeira de valor vultoso com finalidade empresarial voltada à locação de maquinário e execução de obras rurais, constituindo bem de capital destinado à cadeia produtiva. Alega ausência de vulnerabilidade do adquirente, que possui experiência profissional no ramo, conhecimento técnico sobre maquinário pesado e capacidade econômica demonstrada pelo valor da aquisição . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) configura-se relação de consumo quando pessoa física adquire maquinário pesado para utilização em atividade produtiva; (ii) caracteriza-se vulnerabilidade técnica do adquirente frente à empresa fornecedora especializada; (iii) mostra-se cabível a inversão do ônus da prova na hipótese. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada adota a teoria finalista mitigada para definição do consumidor, admitindo sua aplicação quando demonstrada concretamente a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do adquirente, ainda que profissional. 4. A aquisição de retroescavadeira de elevado valor e complexidade técnica por pessoa física não afasta a relação de consumo quando evidenciada assimetria informacional entre as partes, pois o fato de o equipamento destinar-se a atividade produtiva não constitui, por si só, impedimento à aplicação do regime consumerista . 5. A vulnerabilidade técnica manifesta-se na disparidade de conhecimentos sobre o produto complexo comercializado, considerando que empresas fabricantes e distribuidoras de maquinário pesado possuem domínio técnico especializado sobre os equipamentos, suas características intrínsecas, funcionamento, manutenção adequada e eventuais vícios ocultos. 6. A capacidade econômica não se confunde com capacidade técnica para avaliar defeitos ocultos em maquinário especializado, não comprovando conhecimento sobre engenharia mecânica, hidráulica e eletrônica do equipamento, nem sobre os padrões de qualidade esperados . 7. A inversão do ônus da prova constitui medida de equilíbrio processual destinada a equalizar as posições das partes quando verificada desigualdade técnica ou informacional, não cerceando o direito de defesa, mas redistribuindo o encargo probatório segundo critérios de justiça e facilidade de produção da prova. 8. A fornecedora possui melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a inexistência de vícios no produto comercializado, podendo apresentar laudos técnicos, histórico de manutenções, registros de fabricação e demais elementos comprobatórios da adequação do equipamento . IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1 . Configura relação de consumo a aquisição de maquinário pesado por pessoa física, ainda que destinado a atividade produtiva, quando evidenciada vulnerabilidade técnica do adquirente frente à empresa fornecedora especializada, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 2. A capacidade econômica para aquisição de equipamento de elevado valor não afasta a vulnerabilidade técnica do consumidor em relação a produtos altamente especializados, sobre os quais o fornecedor detém conhecimento técnico superior quanto a características, funcionamento e eventuais vícios ocultos. 3 . A inversão do ônus da prova é cabível quando a fornecedora possui melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a inexistência de vícios no produto comercializado, equalizando a posição processual das partes segundo critérios de justiça e facilidade probatória". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 932, V, 937 e 1.026, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53511813220248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 31/10/2025 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068908-84.2025.8.05 .0000, sendo Agravante BAMAQ S/A Bandeirantes Máquinas e Equipamentos e Agravado Aldemar Pinheiro Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80689088420258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2026)

 

No caso concreto, a vulnerabilidade técnica e informacional da agravada é corroborada pelo fato de que os próprios técnicos especializados da fabricante (agravante) foram acionados por diversas vezes para realizar intervenções e reparos na máquina, sem que lograssem êxito em solucionar definitivamente os defeitos apresentados desde a entrega do bem, ocorrida em 07/04/2022. Essa circunstância evidencia que a causa das falhas reside em esfera de conhecimento técnico inacessível à agravada, justificando a incidência do regime protetivo do consumidor.

Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor por meio da teoria finalista mitigada, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações.

A verossimilhança das alegações da agravada restou amplamente demonstrada pela robusta documentação que instrui o feito originário, a qual comprova que a capinadeira mecânica apresentou defeitos reiterados logo após a sua entrega. As sucessivas tentativas de reparo promovidas pela assistência técnica da própria fabricante, sem solução definitiva, evidenciam a plausibilidade da tese de existência de vício oculto no produto.

Outrossim, não assiste razão à agravante quando alega que a inversão do ônus probatório lhe impõe a produção de prova impossível ou negativa.

A inversão do ônus da prova, no contexto da distribuição dinâmica do ônus probatório consagrada também no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, visa atribuir o encargo à parte que detém melhores condições técnicas e documentais de produzir a prova.

Na hipótese, a fabricante possui pleno acesso aos projetos de engenharia do equipamento, aos relatórios de controle de qualidade de fabricação, aos testes de desempenho e ao histórico detalhado das assistências técnicas prestadas. Trata-se, portanto, de prova perfeitamente realizável pela fornecedora, bastando que demonstre que o produto foi entregue sem vícios e que as falhas alegadas decorreram de desgaste natural ou de uso inadequado por parte da adquirente.

A medida preserva a paridade de armas e o equilíbrio processual, cabendo à fabricante demonstrar a regularidade do produto que introduziu no mercado, encargo que não se mostra excessivamente gravoso para quem detém o domínio tecnológico sobre o bem.

Por conseguinte, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida em sua integralidade, porquanto aplicou de forma escorreita o direito à espécie, alinhando-se aos ditames da legislação consumerista e à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida que julgou o agravo de instrumento, confirmando a inversão do ônus da prova em favor da agravada.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora