PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176311-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: TIFANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Natureza restritiva do cadastro. Ausência de notificação prévia. Responsabilidade da instituição financeira. Ausência de comprovação de dano moral indenizável. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), ao fundamento de ausência de notificação prévia, e fixando indenização no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN; (ii) verificar se a ausência dessa notificação enseja a obrigação de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º) e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central impõem à instituição financeira o dever de comunicar previamente ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, quando esta não for solicitada pelo titular.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza restritiva do SCR/SISBACEN, considerando que a inserção de informações nesse sistema pode inviabilizar a concessão de crédito e, portanto, atrai as exigências legais aplicáveis aos cadastros de inadimplentes.

5. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a realização da notificação prévia exigida, o que justifica a exclusão do registro do nome da parte autora do referido sistema.

6. Contudo, a simples ausência de notificação prévia, sem demonstração de efetivo prejuízo ou abalo moral, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

7. O afastamento dos danos morais implica sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com divisão proporcional das custas e manutenção dos honorários advocatícios fixados, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

8. É incabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, quando o recurso é parcialmente provido.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em danos morais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8176311-80.2023.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado TIFANE SOUZA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176311-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: TIFANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, nos autos da Ação pelo rito comum nº 8176311-80.2023.8.05.0001, ajuizada por TIFANE SOUZA DOS SANTOS, julgou nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Declarar abusiva a inscrição sem prévia notificação; II) Determinar que o réu exclua o nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por força do princípio da sucumbência e considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85, § 8º do CPC.

(ID.85569537)


Em suas razões (ID.85569539), o banco apelante sustenta, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa, não se configurando como um cadastro restritivo de crédito. Alega, ainda, que a responsabilidade pela notificação prévia da inclusão do nome do consumidor no referido sistema não lhe compete, mas sim ao próprio Banco Central. Argumenta, também, que eventual autorização contratual para o compartilhamento de dados suprimiria a necessidade de notificação específica ao consumidor. Por fim, defende que a indenização por danos morais fixada na sentença é indevida, ou, alternativamente, que o valor arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.


Contrarrazões no ID.85569545.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176311-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: TIFANE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código.


Demais, cumpre consignar que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Ademais, a Lex Consumerista também regula o acesso de informações sobre o Consumidor no art. 43, in litteris:


“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. […]

§5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”


Por outro lado, impende consignar que, na esteira do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora discute a falta de prévia notificação da consumidora quanto ao registro do referido débito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN, defendendo que configuraria impactos no seu score de crédito e danos morais, além de acesso público.


Nos autos, há de se ter em conta a possibilidade de – uma vez de posse dos dados do consumidor – qualquer fornecedor acessar as informações disponibilizadas. Há, portanto, ao menos a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor inserido naquela Sistema. Observe-se que o aludido artigo 43 do CDC veda justamente a inscrição/manutenção de informações que possam afetar o crédito do consumidor, portanto a mera possibilidade de reflexos creditícios já se mostra suficiente para determinar a exclusão.


Com efeito, não se desconhece que a ausência de dano decorrente da mera inserção em sistemas de escore de crédito já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça, originando o Tema Repetitivo 710:


“Tese firmada

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/ temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_p esquisa=T&cod_tema_ inicial=710&cod_tema_final=710)


Contudo, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).


No caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, expressamente, impõe a necessidade de comunicação prévia do consumidor quando realizada a abertura, sem a sua solicitação, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.


É o que dispõe o artigo 43, §2º do CDC, in verbis:


“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[…]

§2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” (grifo acrescido)


No caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, assim dispõe a Resolução n° 4.571/17 do Banco Central do Brasil:


“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. §2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” (grifo acrescido)


Sobre o tema, impende consignar a existência de posicionamento consolidado acerca da obrigação da instituição mantenedora do cadastro de inadimplentes em realizar a notificação prévia do devedor, conforme o teor da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359 do STJ)


Com efeito, resta incontroversa a necessidade de realização da comunicação prévia à inscrição do nome do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade solidária da empresa credora e da mantenedora dos cadastros restritivos.


Cumpre destacar, demais, que a jurisprudência dos tribunais pátrios contempla a possibilidade de notificação eletrônica como requisito para observância da exigência legal, desde que comprovado que o endereço eletrônico pertence ao consumidor e que esse anuiu com tal forma de comunicação.


Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, assim já exarou posicionamento no seguinte sentido:


Ademais, ressalta-se que a remessa do e-mail, no caso concreto, não serve para comprovar a notificação prévia acerca da inclusão do nome da parte recorrida em cadastro de inadimplentes. Do caderno processual, não se consegue visualizar prova de que o e-mail para o qual foi remetida a correspondência eletrônica pertença à parte recorrida, tampouco de que ela tenha anuído com esta forma de comunicação de eventuais pendências.” (STJ - AREsp: 2104625 TO 2022/0104226-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2022) (grifo acrescido)


Em mesma diretiva:


“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. – INCLUSÃO DE REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA EM BANCO DE DADOS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ESCRITA PELO ART. 43, § 2º, DO Cdc. ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA. TITULARIDADE DO ENDEREÇO DE EMAIL NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU LEITURA DA MENSAGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 404 do stj. comunicação telemática válida. ato ilícito não configurado. inexistência de direito à indenização. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00079044120218160058 Campo Mourão 0007904-41.2021.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)”


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - ARTIGO 43, §2, DO CÓDEX CONSUMERISTA - POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - ENVIO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si"- Segundo o art. 43, § 2º, do CDC a entidade mantenedora dos cadastros restritivos de crédito tem o dever de notificar, por escrito e previamente, ao consumidor, acerca da inclusão do seu nome nos respectivos órgãos. Não há qualquer impedimento legal no sentido de que a referida notificação prévia seja enviada eletronicamente, por "e-mail", na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito ( § 2º do artigo 43 do CDC)- A remessa da comunicação para o endereço residencial, e por analogia, para o endereço eletrônico (e-mail) fornecido pela entidade credora ou pelo consumidor é suficiente para o cumprimento do dever de cientificação prévia a que alude o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que os elementos probatórios permitam concluir por sua idoneidade - Dessa forma, desatendida a exigência de comunicação prévia da inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito, configurado está o ato ilícito - O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50013118020228130567, Relator: Des. Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)” (grifo acrescido)


Da detida análise aos documentos que instruem o feito, detecta-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia comunicação ao consumidor, cabendo, portanto, a retirada das informações no banco de dados referido.


Com efeito, conforme reiteradamente decidido por aquele Colegiado, mesmo que haja irregularidade na ausência de notificação anterior à inserção, o reconhecimento de eventual ilicitude não enseja, por si só, reparação moral.


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1.2. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3. O Apelante sustenta que sofreu recusa de crédito devido à inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, pleiteando o cancelamento do registro e indenização por danos morais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN . 2.2. A possibilidade de condenação em danos morais pela falta de notificação prévia, considerando a existência de registros anteriores no mesmo sistema. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) e a Resolução n. 4.571/17 do Banco Central estabelecem que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. 3.2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 385, prevê que a existência de registros anteriores legítimos afasta a configuração de dano moral decorrente de nova anotação, ainda que irregular. Precedente desta Câmara. 3.3. No caso concreto, embora reconhecida a ausência de notificação prévia, verificou-se a existência de registros anteriores não impugnados pelo autor, o que afasta a condenação em danos morais, mas não impede a exclusão do registro irregular. IV. DISPOSITIVO 4.1. Rejeitar as preliminares e conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para determinar a exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 4.2. As custas processuais serão divididas entre as partes, e cada uma arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (TJ-BA - Apelação: 81736489520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)”


“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR/SISBACEN. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS RELATIVOS A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Com efeito, não obstante a divergência jurisprudencial em relação à natureza do cadastro, o entendimento mais atual do STJ é de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN/SCR equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Nesse contexto, o art. 11, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 2. No caso em tela, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prévia notificação do apelante, de modo que não há como substituir o referido apontamento, impondo-se a sua exclusão. 3. Por outro lado, no tocante ao dano moral, o pleito não merece acolhimento. Isso porque observa-se do extrato de id. 621207570, a existência de anotações preexistentes vinculadas à recorrente, as quais não há qualquer comprovação de ilegitimidade, atraindo a aplicação da súmula nº. 385, do STJ. (TJ-BA - Apelação: 81606730720238050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)”


Diante do parcial provimento do recurso de apelação, com o afastamento da condenação por danos morais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, as custas processuais devem ser rateadas em iguais proporções entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se o valor fixado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo cada parte arcar com o pagamento desse montante em favor do patrono da parte adversa. Ressalva-se, contudo, que a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). No mais, mantém-se a sentença em seus demais termos.


Diante do tema repetitivo1.059 do STJ, não é cabível a majoração dos honorários no caso concreto.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em danos morais.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA