PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS POR CONTRATO ASSINADO E FATURAS DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito do credor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8048742-28.2025.8.05.0001, de Salvador/Bahia, em que figura como Apelante MAINARA CAROLINE DOS SANTOS SILVA, e como Apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048742-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAINARA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MAINARA CAROLINE DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, que julgou improcedente a ação. Ainda, condenou a Autora em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Inconformada, apelou a parte autora – ID 97282130. A Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não haveria prova robusta da origem do débito. Argumentou que a mera apresentação de telas sistêmicas e de um contrato com assinatura física não seria suficiente para comprovar a efetiva utilização do crédito e a entrega do cartão à consumidora. Defendeu que a responsabilidade da instituição ré é objetiva e que, por não ter reconhecido a dívida, a negativação de seu nome configura dano moral in re ipsa. Defendeu a ocorrência de danos morais indenizáveis. Citou jurisprudências que lhe entende favoráveis. Concluiu requerendo o provimento do recurso para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foram ofertadas contrarrazões – ID 97282132, pugnando pelo improvimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 03 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048742-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAINARA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MAINARA CAROLINE DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, que julgou improcedente a ação. Ainda, condenou a Autora em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Há que se negar provimento à apelação cível interposta. A Autora alega, em suas razões recursais (ID 97282130), que o débito em cobrança é ilegítimo e que a inscrição de seu nome junto ao serviço de cadastro de proteção ao crédito é indevida. Pois bem. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ensina Moacyr Amaral Santos que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33). Ocorre que, quando a Autora alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Saliento deter o Apelado responsabilidade objetiva, como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessas condições, diante de possíveis danos causados aos seus consumidores, não se perquire o elemento subjetivo da culpa. Dessa forma, deve a empresa responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14 pela inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito. Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." . Com efeito, a negativação do nome do consumidor perante o mercado sem justo fundamento não exonera o fornecedor de responsabilidade, viabilizando a indenização por dano moral. Todavia, na hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de cobrança indevida. In casu, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos documentos apresentados no bojo da contestação. O réu/Apelado colacionou na contestação (ID 97281059) proposta de adesão ao cartão de crédito, devidamente assinada de forma manuscrita em 17/09/2020, cuja assinatura guarda nítida semelhança com a constante nos documentos pessoais e procuração da própria recorrente. Ademais, constam faturas detalhadas que demonstram o uso efetivo do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais e, inclusive, o histórico de pagamentos de faturas anteriores. Tal cenário evidencia que a Apelante não apenas contratou, como utilizou habitualmente o serviço, vindo a questionar a relação jurídica somente após o inadimplemento da fatura de R$ 62,01 (sessenta e dois reais e um centavo) vencida em janeiro de 2021. Lado outro, não há prova de que os documentos da parte demandante tenham sido subtraídos ou perdidos, tampouco houve a instauração de incidente de falsidade para contestar a assinatura aposta no contrato. Assim, o comportamento da Apelante configura nítido venire contra factum proprium, pois não é admissível que o consumidor usufrua do crédito e, posteriormente, alegue desconhecer a dívida para se esquivar do pagamento. Há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno do Apelado não podem ser desprezados como uma tese. Não é correto transferir para o Réu o ônus de provar a existência da dívida, e ao mesmo tempo, recusar-lhe a possibilidade de usar o único meio de que dispõe na hipótese, ou seja, apresentar os dados extraídos de seu próprio sistema. Verifica-se, pois, a real pactuação de contrato para prestação dos serviços da parte ré, restando portanto infirmada a versão da inicial. De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, contrapondo-se ao argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois comprometida a credibilidade que se lhes poderia atribuir. Nesta senda, não sendo suficiente a documentação acostada aos autos para comprovar as argumentações da Apelante, no sentido de que a cobrança seria indevida, não resta demonstrada a ilicitude da conduta do Apelado, não havendo que se falar, por conseguinte, em indenização por danos morais. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVIDA. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/AUTOR. ART. 333, I, CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do fato constitutivo do seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pelo autor, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, in casu, a quitação do débito, legítima se torna a cobrança, bem como a inscrição no órgão de restrição ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer declaração de inexistência de dívida, nem em indenização por danos morais. 4. Negado provimento ao apelo."(TJDF. Acórdão n.889410, 20140110215780APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 182) Destarte, restando provado o liame obrigacional entre as partes, bem como a licitude da negativação, ante a inadimplência da Apelante, repise-se não ser o caso indenização por dano moral e nem de inexigibilidade da dívida. Por fim, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e que o juízo de primeiro grau já fixou a verba no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, deixo de majorar a verba. Por estas razões, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048742-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAINARA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO