PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064182-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JALANE SOARES BRITO
AGRAVADO: ENOE DEJANIRA BOMFIM
Advogado(s):MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE. INÍCIO DE PROVA DO DOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela cautelar para impedir o Agravante de realizar modificações no imóvel objeto de ação reivindicatória, ceder sua posse a terceiros e determinou a manutenção do terreno em adequado estado de conservação, sob pena de multa.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova plena da titularidade dominial obsta a concessão de tutela cautelar que restringe o exercício da posse sobre o imóvel litigioso.
III. Razões de decidir
A tutela de urgência de natureza cautelar visa assegurar a efetividade do processo principal, sendo cabível quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.
Ainda que não comprovada a propriedade plena por meio de matrícula, é possível a concessão de tutela cautelar com base em justo título apresentado pela autora, desde que presentes os demais requisitos legais.
A jurisprudência admite a propositura de ação reivindicatória por promitente comprador com posse justa e comprovada quitação das parcelas, embora o título ainda não esteja registrado.
O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar medidas adequadas para preservação do bem litigioso, inclusive sem expressa previsão legal, conforme art. 301 do CPC.
A decisão agravada encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e visa resguardar o resultado útil do processo, não se configurando teratológica ou abusiva.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.





ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8064182-67.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença/BA, tendo, como Agravante, JAIME BISPO DOS SANTOS e, como Agravado, ENOE DEJANIRA BOMFIM.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064182-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JALANE SOARES BRITO
AGRAVADO: ENOE DEJANIRA BOMFIM
Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAIME BISPO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença/BA que, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8004257-40.2024.8.05.0271, ajuizada por ENOE DEJANIRA BOMFIM, deferiu tutela cautelar.

Esclarece-se que, na origem, a demanda foi ajuizada pela Agravada, que alegou ser legítima proprietária do “terreno localizado na Urbis, Caminho 03, lote 13, bairro São Félix, no Município de Valença”, adquirido por meio de contrato de compra e venda. Aduziu que o Agravado exerce posse clandestina desde 2012. Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata imissão de posse da Agravada na propriedade, compelindo o Agravado a desocupar o terreno (ID 459882406).

O juízo a quo consignou a fragilidade do conjunto probatório sobre o domínio e a posse, além da ausência de urgência e da irreversibilidade da medida. Indeferiu o pleito de imissão de posse. Entretanto, entendeu que a situação fática recomenda a adoção de providências cautelares para resguardar o resultado útil do processo. Assim, deferiu tutela cautelar, determinando que o Agravante se abstenha de realizar novas construções, ampliações ou modificações substanciais no imóvel, ceda ou transfira a posse a terceiros e mantenha o terreno em estado de conservação adequado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que exerce a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel litigioso há mais de vinte anos, razão pela qual ingressou com a ação de usucapião nº 8001464-36.2021.8.05.0271. Defendeu que não houve comprovação da titularidade registral do imóvel pela Agravada. Aduziu que há contradição lógica entre o reconhecimento da ausência de prova suficiente do domínio exercido pela Agravada e a imposição de restrições ao exercício da posse. Entendeu que a manutenção do estado de conservação do bem imóvel não pode ser realizada sem interferências estruturais. Sustentou que a multa fixada é desproporcional às suas condições financeiras.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, revogando as medidas cautelares e possibilitando o pleno exercício da posse. Subsidiariamente, requereu que “sejam adequadas as restrições, esclarecendo que: a proibição do exercício da posse não se aplica aos membros da família que residem no imóvel; seja permitido ao agravante exercer plenamente a posse para realizar manutenções, reparos e alterações necessárias à conservação do bem; seja adequado o valor da multa fixada, considerando suas condições financeiras.”

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 94671899).

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 96575001).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064182-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): JALANE SOARES BRITO
AGRAVADO: ENOE DEJANIRA BOMFIM
Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu tutela cautelar em favor da Agravada, determinando que o Agravante se abstenha de realizar novas construções, ampliações ou modificações substanciais no imóvel, ceda ou transfira a posse a terceiros e mantenha o terreno em estado de conservação adequado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que há contradição lógica entre o reconhecimento da ausência de prova suficiente do domínio exercido pela Agravada e a imposição de restrições ao exercício da posse

Não assiste razão ao Agravante.

A tutela de urgência é uma espécie de tutela provisória, que pretende efetivar a proteção dos direitos pleiteados na inicial e assegurar a efetividade do pronunciamento jurisdicional, minorando os riscos de perecimento deste direito durante a tramitação do processo.

Para que seja deferida pelo magistrado, caberá ao requerente comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o seu pedido ter natureza cautelar ou antecipada.

O pedido terá natureza cautelar caso o seu propósito seja conservar ou assegurar o direito pleiteado em juízo, enquanto terá natureza antecipada o pedido que pretender adiantar os efeitos da tutela definitiva. Em qualquer caso, havendo o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o juízo apenas não concederá a tutela provisória se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende do art. 300, caput e §3º, do CPC:

 

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Sendo assim, a tutela de urgência de natureza cautelar não se confunde com a tutela definitiva, mas tão somente visa assegurar que esta tutela definitiva tenha efetividade ao final do processo, como é o caso dos autos.

A Agravada ajuizou a ação reivindicatória, alegando que é proprietária do “terreno localizado na Urbis, Caminho 03, lote 13, bairro São Félix, no Município de Valença”. Para comprovar o seu direito, colacionou “Documento Particular de Compra e Venda” ID. 459886063, por meio do qual Francisco Silva Santos teria lhe vendido o imóvel. Não juntou, contudo, a matrícula do imóvel, que comprovaria efetivamente a transferência de propriedade. Ocorre que a reivindicatória é instrumento jurídico destinado a proteção da posse do proprietário, sendo esse aquele cujo título foi registrado no Registro de Imóveis.

Considerando que a Agravada não apresentou a matrícula do imóvel, não é possível saber, neste momento processual, se é efetivamente a proprietária do terreno. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou-se no sentido de admitir a propositura de reivindicatória ao promitente comprador, que ostenta justo título sobre o terreno, desde que tenha havido o pagamento de todas as parcelas e o promitente vendedor seja o proprietário registral, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . TITULARIDADE DE DOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA DESCONSTITUIDA.A AÇÃO REIVINDICATÓRIA ESTÁ PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 1 .228 DO CÓDIGO CIVIL E É TÍPICA DO PROPRIETÁRIO SEM POSSE CONTRA O POSSUIDOR DESPROVIDO DE DOMÍNIO. JÁ EVOLUIU A DOUTRINA BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE LEGITIMAR PARA A DEMANDA REIVINDICATÓRIA TAMBÉM O PROMITENTE-COMPRADOR, DESDE QUE COMPROVADA A QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS RELACIONADAS À PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NO CASO, DIANTE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, SE IMPÕE DESCONSTITUIR A SENTENÇA.À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO .

(TJ-RS - AC: 50111435820228210004 BAGÉ, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023)

 

 

Direito Civil. Reivindicatória. Promessa de compra e venda de imóvel. Promitente comprador . Legitimidade Ativa. Ausência de prova da quitação do preço estipulado. Apelação desprovida. 1 . A promessa de compra e venda irretratável e irrevogável, devidamente registrada, transfere ao promitente comprador os direitos inerentes ao exercício da propriedade e confere-lhe o direito de reivindicar o imóvel que se encontre injustamente em poder de terceiro. Precedente do STJ. 2. Entretanto, no caso dos autos, que o apelante não comprovou o adimplemento integral das obrigações assumidas na promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide . 3. E, nos termos do art. 1.245 CC, entre vivos a propriedade se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso em análise . 4. Lembre-se, ainda, que o parágrafo primeiro do referido dispositivo, dispõe que o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, enquanto não se registrar o título translativo. 5. E sem a prova do domínio, não pode o apelante reivindicar o imóvel . 6. Apelação a que se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 00129525720158190203 202200183702, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 03/10/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023)

 

EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL - PREÇO - PAGAMENTO - PODERES INERENTES AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO - TRANSFERÊNCIA - COMODATO VERBAL - RESOLUÇÃO REGULAR - PROVA. O contrato de compra e venda de imóvel irretratável e irrevogável transfere ao comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro. Serve, por isso, como título para embasar ação reivindicatória. Com efeito, ante a prova da aquisição do imóvel por meio de contrato de compra e venda irretratável e irrevogável, pagamento do preço ajustado e resolução regular do comodato verbal, a pretensão reivindicatória do comprador do imóvel deve ser tutelada, porquanto titular dos direitos inerentes ao exercício do domínio, que lhe garante buscar o imóvel de quem o possua de forma injusta .

(TJ-MG - AC: 10034140009571001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 11/09/2019)

 

 

Apelação cível. Ação reivindicatória. Possui legitimidade ativa para a ação reivindicatória aquele que figura como promissário comprador em promessa de compra e venda irrevogável e irretratável do imóvel. O esbulho praticado pelo réu restou incontroverso. De rigor a imissão da autora na posse do imóvel. Apelo desprovido.

(TJ-SP 10009865420158260084 SP 1000986-54.2015 .8.26.0084, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2018)

 

Ainda que não tenham sido apresentados todos os elementos indispensáveis à procedência da demanda, é de se considerar que a ação está em estágio inicial, possibilitando-se dilação probatória até a tutela definitiva. Contudo, em exame sumário, verifica-se indícios do direito da Agravada sobre o terreno, o que justifica a adoção de medidas cautelares. Conforme o art. 301 do CPC, o magistrado poderá se valer de qualquer medida idônea para assegurar o direito acautelado:

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Esse artigo positiva o chamado poder geral de cautela do juiz, autorizando a conceder medidas cautelares não descritas na norma jurídica, desde que não sejam teratológicas ou fora da razoabilidade jurídica.

A norma visa concretizar os princípios processuais gerais de efetividade da jurisdição e segurança jurídica, permitindo, inclusive, que o magistrado determine, de ofício, a medida que lhe pareça necessária para o resultado útil do processo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. "Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. No caso dos autos, determinou-se a averbação de protesto contra a alienação de imóveis em processo no qual se postula a nulidade de testamento e doações" (AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).

(AgInt no AREsp 1454349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VIII - Ademais, o Tribunal a quo concluiu que (fl. 1.065): "... a decisão ora objurgada insere-se no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários ao recebimento da exordial; e, consequentemente, o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu."

(AgInt no AREsp 1667665/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

4. Por força do art. 24-D da Lei 9.656/1998, as normas do Código de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, à liquidação extrajudicial, falência e insolvência civil das operadoras de planos de saúde, no que for compatível com a legislação especial, como ocorre com os dispositivos que versam sobre o poder geral de cautela, sobretudo por se tratar de poder com acento em princípios processuais gerais como o da efetividade da jurisdição e o da segurança jurídica.

(REsp 1845214/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Havendo indícios da propriedade, as medidas cautelares de restrições à posse adotadas pelo magistrado primevo mostram-se dentro da razoabilidade jurídica, pois possibilitam que o imóvel litigioso seja conservado e preservado até que se encerre a discussão judicial acerca da posse. O risco de perecimento da coisa litigiosa é evitado, viabilizando o resultado útil do processo, pois a ação reivindicatória ainda exige dilação probatória para comprovação dos requisitos acima listados.

Diante do exposto, tendo em vista a legislação vigente e a jurisprudência, verifica-se que o pleito recursal não imerece prosperar.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA