PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PROVENTOS. INCIDÊNCIA DE 15,59% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INATIVA COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS. ATO OMISSIVO PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RECONHECER O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO GEAC NO PERCENTUAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por professora estadual aposentada, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, que busca a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, com fundamento no direito à paridade remuneratória. O Estado da Bahia defende a natureza pro labore faciendo da gratificação e, subsidiariamente, sua aplicação proporcional à carga horária. II. Questão em discussão: Analisar se a Impetrante, servidora aposentada antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e submetida ao regime de 20 (vinte) horas semanais, possui direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e, em caso afirmativo, definir o percentual aplicável, considerando a proporcionalidade em relação à sua jornada de trabalho. III. Razões de decidir: A Impetrante, aposentada antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito à paridade remuneratória, que assegura a extensão de vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), embora vinculada a atividades típicas do cargo de professor, foi estendida a um universo amplo de servidores, assumindo uma natureza geral que justifica sua incorporação aos proventos dos inativos com direito à paridade. A Lei Estadual nº 10.962/2008 fixou o percentual máximo da GEAC em 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento), valor correspondente à jornada de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais. O artigo 66 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério) estabelece que o professor com carga horária desdobrada fará jus à gratificação apenas sobre a parcela do vencimento correspondente à efetiva regência, ou seja, 20 (vinte) horas semanais. Sendo a carga horária da Impetrante de 20 (vinte) horas semanais, a aplicação da gratificação deve observar a devida proporcionalidade. O pagamento integral da GEAC, no percentual máximo, a quem sempre laborou em jornada reduzida, viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, tratando de forma igual servidores em situações fáticas distintas. Deste modo, o percentual devido corresponde à metade do máximo legal, resultando em 15,59% (quinze vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o vencimento básico. IV. Dispositivo e tese: Segurança parcialmente concedida para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da Impetrante no percentual de 15,59% (quinze vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o vencimento básico, com o pagamento das parcelas pretéritas desde a impetração. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui natureza geral, sendo extensível aos professores inativos que detêm direito à paridade remuneratória. 2. O percentual da GEAC deve ser calculado de forma proporcional à carga horária exercida pelo servidor, aplicando-se o patamar de 15,59% (quinze vírgula cinquenta e nove por cento) para os professores submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais, em observância ao artigo 66 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e ao princípio da isonomia." Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 8º (redação original), da Constituição Federal; Lei Estadual nº 8.261/2002; Lei Estadual nº 10.962/2008 (Art. 3º); Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; Art. 3º da EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Embargos de Declaração: 8037831-62.2022.8.05.0000.1.EDCiv; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80536561220238050000; TJ-BA - MS: 80100186520198050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80529373020238050000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8032245-39.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MARISA MONTEIRO DA SILVA e como impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032245-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARISA MONTEIRO DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistindo na não implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria. A Impetrante, em sua petição inicial (ID 83734921), narra ser servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no magistério em 18 de maio de 1966, no cargo de Professora, Quadro Especial, Grau I, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Sustenta que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito adquirido à paridade remuneratória com os servidores da ativa. Assevera que a GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, embora exija como requisito a efetiva regência de classe, adquiriu caráter geral, sendo paga de forma irrestrita a todos os professores em atividade. Argumenta que a extensão da gratificação para outras funções além da docência em sala de aula, como a participação em projetos pedagógicos e o exercício de cargos de coordenação, descaracterizou sua natureza propter laborem, transformando-a em um aumento disfarçado de remuneração. Com base nesse entendimento, defende que a referida gratificação deve ser estendida aos seus proventos de aposentadoria, em observância ao direito à paridade. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, em sede liminar, a imediata implementação da GEAC no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento básico. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e assegurar a incorporação da vantagem, com o pagamento dos valores retroativos desde a impetração. Instruiu a exordial com os documentos de IDs 83734922, 83734923, 83734924 e 83734925. A gratuidade da justiça foi deferida, contudo, o pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 83835996, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e do caráter satisfativo da medida. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 84440463), apresentando defesa na qual sustenta, em suma, a natureza pro labore faciendo da GEAC, afirmando que a sua percepção está condicionada ao efetivo exercício de atividades específicas. Para corroborar tal tese, informa que mais de três mil professores da ativa não recebem a referida gratificação por não preencherem os requisitos legais. Ademais, argumenta de forma subsidiária que, mesmo que se entenda pela sua extensão aos inativos, o valor deve ser proporcional à carga horária do servidor. Aponta que a Impetrante exercia uma jornada de 20 horas semanais e que o percentual máximo da GEAC, fixado em 31,18% pela Lei nº 10.962/2008, corresponde à jornada de 40 horas. Cita o artigo 66 da Lei nº 8.261/2002, que determina o pagamento proporcional da gratificação para os professores com carga horária desdobrada, defendendo que o percentual correto, no caso da Impetrante, seria de 15,59%. Ao final, pugna pela denegação da segurança. As autoridades impetradas, devidamente notificadas (IDs 85338628 e 85936925), não prestaram informações, conforme certificado no ID 91769537. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 91871997, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de índole exclusivamente patrimonial e de interesse individual disponível. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032245-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, o presente Mandado de Segurança tem como objeto o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante, professora estadual aposentada, à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos, bem como a definição do percentual aplicável. De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à decadência, a qual deve ser afastada. O ato impugnado reveste-se de natureza omissiva e de trato sucessivo, cuja lesão ao direito da Impetrante se renova mensalmente a cada pagamento de seus proventos sem a inclusão da gratificação pleiteada. Dessa forma, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus se renova a cada mês, não havendo que se falar em seu esgotamento. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, conforme se observa no precedente colacionado pela decisão que apreciou a liminar. Rejeito, pois, a prejudicial. Superada esta questão, adentro ao mérito da impetração. A controvérsia central repousa sobre dois pontos fundamentais: a natureza jurídica da GEAC e, consequentemente, a sua extensibilidade aos servidores inativos; e, em sendo extensível, o percentual devido à Impetrante, considerando sua carga horária de 20 (vinte) horas semanais. A Impetrante, conforme documento de ID 83734925 e contracheques de ID 83734924, ingressou no serviço público estadual e se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Tal condição lhe assegura o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos da redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, e das regras de transição estabelecidas pelo artigo 7º da referida Emenda. Este direito consiste na garantia de que os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, desde que possuam caráter geral. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC foi instituída pelo artigo 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia), sendo concedida, em sua origem, aos professores em "efetiva regência de classe". O Estado da Bahia, em sua defesa, apega-se a essa definição para sustentar o caráter pro labore faciendo da vantagem, ou seja, uma gratificação paga em razão de condições específicas de trabalho, não sendo, portanto, uma vantagem de caráter geral extensível aos aposentados. Contudo, a evolução legislativa e a prática administrativa ampliaram o rol de beneficiários da GEAC para além da estrita regência de sala de aula. Conforme reconhecido pela própria defesa do Estado e pela jurisprudência deste Tribunal, a gratificação passou a ser paga também a servidores que exercem a função de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar, bem como àqueles que participam de programas ou projetos pedagógicos aprovados pela Secretaria da Educação. Essa ampliação de hipóteses de concessão, abrangendo atividades que, embora integrantes da carreira do magistério, não se confundem com a docência direta, conferiu à GEAC uma natureza geral. Em outros termos, entendo que ela deixou de ser uma retribuição por uma condição especialíssima de trabalho para se tornar uma vantagem inerente ao exercício das atribuições típicas e finalísticas do cargo de professor em suas diversas manifestações. Neste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que a GEAC possui caráter geral, devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados que bem elucidam a matéria: "ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. INÍCIO DO MAGISTÉRIO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO IMPORTE DE 31,18% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM BASE EM PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. (...) 4. O direito à percepção da GEAC alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que estabeleceram os parâmetros para o reconhecimento da paridade vencimental. (...) 6. A Seção Cível de Direito Público desta Corte firmou o entendimento de que a GEAC possui caráter geral e deve ser concedida aos docentes estaduais aposentados que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. (...)" (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80536561220238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024) "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR EXTENSÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. (...) A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação." (TJ-BA - MS: 80100186520198050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) Portanto, reconhecido o caráter geral da gratificação, assiste à Impetrante o direito líquido e certo à sua incorporação aos proventos de aposentadoria. Resta, contudo, definir o percentual devido. A Impetrante pleiteia o pagamento de 50%, com base na redação original da Lei 8.261/2002, ao passo que o Estado da Bahia defende que o percentual atual é de 31,18% (para a jornada de 40 horas) e que, no caso da Impetrante, deveria ser de 15,59%, dada a sua carga horária de 20 horas semanais. A argumentação do Estado merece prosperar neste ponto. A Lei Estadual nº 10.962, de 16 de abril de 2008, em seu artigo 3º, estabeleceu novos parâmetros para a gratificação, fixando-a em um patamar máximo de 31,18%: "Art. 3º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico." O uso da expressão "percentuais máximos" indica que o valor de 31,18% constitui o teto da gratificação, aplicável à jornada de trabalho padrão de 40 horas semanais. A situação dos professores com carga horária reduzida é especificamente tratada pelo artigo 66 do Estatuto do Magistério (Lei nº 8.261/2002), invocado pelo Estado em sua defesa: "Art. 66 - O Professor que desdobra a carga horária obrigatória em regência e em atividades técnico-administrativas, fará jus a esta gratificação apenas sobre a parcela do vencimento correspondente ao de efetiva regência, ou seja, 20 (vinte) horas semanais." A norma é clara ao vincular a gratificação à parcela do vencimento correspondente à regência de classe, estabelecendo como referência a jornada de 20 horas semanais para o cálculo proporcional. A Impetrante, conforme comprovado nos autos (ID 83734924), sempre esteve vinculada a uma carga horária de 20 horas. Conceder-lhe o percentual máximo, destinado àqueles que laboram 40 horas, seria violar frontalmente o princípio da isonomia, tratando de forma idêntica situações fáticas e jurídicas manifestamente desiguais. A proporcionalidade, neste caso, não é uma faculdade da Administração, mas uma imposição legal e um corolário do princípio da isonomia e da razoabilidade. O direito à paridade assegura que o inativo receba as mesmas vantagens do ativo, mas nas mesmas condições. Se um professor da ativa, com jornada de 20 horas, recebe a GEAC de forma proporcional, o mesmo critério deve ser aplicado à servidora aposentada que se encontrava em idêntica situação. Nesse exato sentido, este Tribunal já se manifestou em caso análogo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA. ISONOMIA. RECURSO ACOLHIDO. (...) O pagamento integral da GEAC à matrícula nº 11201210 da embargada, sem ajuste proporcional à carga horária reduzida, compromete a isonomia, violando os princípios da igualdade e da proporcionalidade na aplicação da norma. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Determinação de ajuste proporcional da GEAC à carga horária de 20 horas da matrícula nº 11201210, fixando o percentual de 15,59%." (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80378316220228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/02/2025) Dessa forma, o direito líquido e certo da Impetrante limita-se à percepção da GEAC no percentual de 15,59% (quinze vírgula cinquenta e nove por cento), que corresponde exatamente à metade do percentual máximo de 31,18%, refletindo a proporcionalidade de sua jornada de trabalho de 20 horas semanais em relação à jornada integral de 40 horas. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, e determinar que as autoridades impetradas procedam à sua imediata implementação no percentual de 15,59% (quinze vírgula cinquenta e nove por cento), a incidir sobre o seu vencimento básico. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas pretéritas devidas desde a impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF. A atualização do débito observará os seguintes marcos: (i) entre a impetração e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária, acrescido de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF); (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente (Tema 1419/STF); (iii) a partir de 10/09/2025, sob a égide da EC nº 136/2025, a atualização observará a taxa SELIC com fundamento nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Ressalva-se, contudo, a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a matéria não se encontra pacificada (ADI 7873/STF). Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032245-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO