PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO DO VALOR DAS PARCELAS EM CONTA SALÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões apresentadas no Apelo visam desconstituir a sentença, trazendo os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, não merecendo ser acolhida. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90). 3. Não comprovado pela instituição financeira que os descontos efetuados na conta salário do consumidor obedeceram aos preceitos formais cominados pela legislação civil, devem ser declarados ilegais. 4. O dano moral advém do fato de a constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos, extrapolar o mero dissabor e vulnerar a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor ora majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pleiteado pelo autor, suficiente para reparar os danos experimentados. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se como devida a restituição. Reforma parcial da sentença que se impõe. 7. No que diz respeito aos juros legais, devem ser computados na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, de forma que deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic para os juros moratórios. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8051590-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado, ITAU UNIBANCO S/A, e apelado/apelante, FRANCIS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu e DAR PROVIMENTO à Apelação do autor, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051590-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCIS DOS SANTOS
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo interposto pelo Réu e deu-se provimento ao apelo interposto pelo Autor, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8051590-56.2023.8.05.0001, ajuizada por FRANCIS DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S/A. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 84460105), integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (ID 84460117), que julgou procedente em parte o pleito autoral, para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos debitados na conta salário, referente ao empréstimo objeto da demanda, condenando-o a devolver, de forma simples, o valor de R$ 2.408,16 (dois mil, quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Irresignado, o réu interpôs Apelação (ID 84460172 – fls. 01/16), alegando, em síntese, que o autor não provou em nenhum momento nos autos que tivesse seu direito personalíssimo atingido, entre eles a honra, a dignidade e a reputação, não fazendo jus, portanto, a reparação por danos morais. Aduz que o autor teve prévia e plena ciência de que se não efetuasse o pagamento das parcelas contratadas, poderia reter para si valores de sua titularidade, com o objetivo de realizar a compensação do crédito, conforme estabelecido contratualmente. Assevera que agiu em conformidade com o contrato, não tendo realizado descontos sem qualquer atuação que evidenciasse conduta ilegal necessária para que fosse determinada a restituição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Noutro giro, apelou o autor (ID 84460170 – fls. 01/08), defendendo, em síntese a majoração do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros. Reitera que o dano moral sofrido é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, independendo de produção de prova. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos requeridos, requerendo a majoração do valor fixado por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recursos próprios, tempestivos, dispensado o preparo do Apelo da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, com o preparo pelo réu verificado (ID 84460173 – fls. 01/04). Contrarrazões do réu (ID 89765040 – fls. 01/07) e do autor (ID 84460176 – fls. 01/05) devidamente ofertadas, tendo este suscitado a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051590-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCIS DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos debitados na conta salário, referente ao empréstimo objeto da demanda, condenando-o a devolver, de forma simples, o valor de R$ 2.408,16 (dois mil, quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Inicialmente, com relação à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo autor, a mesma não merece ser acolhida. Cumpre destacar que o referido princípio pressupõe que o recorrente ofereça ao julgador fundamentos que visem desconstituir a decisão, sob pena de não conhecimento, importando em violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que “deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões”. (in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed. RT, 2003, p. 439). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (falta de impugnação específica do apelo) deve ser rejeitada. Não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as ações protocoladas pelo autor em face do réu, apesar da identidade de partes, possuem causa de pedir diferente, pois versam acerca da ilegalidade dos descontos provenientes de contratos distintos. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT – Apelação Cível: 1006324-02.2020.8.11.0003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei) No caso, conforme se extrai das razões do Apelo, o réu, nas suas razões recursais, impugna os fundamentos da sentença, trazendo motivos para a reforma e os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie. Desta forma, fica a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo autor, de plano, rejeitada. Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença merece ser reformada em parte. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa ré uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” Pois bem. Deve ser afastada a despicienda pretensão de ausência de responsabilidade da instituição financeira acionada, sob a alegação de que o consumidor firmou contrato de empréstimo, tendo recebido o valor contratado e ficado ciente de que os descontos seriam realizados em sua conta corrente. Registre-se que, na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições financeiras o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove descontos em seus rendimentos. Foi a atitude descurada do réu que comprometeu a integridade dos proventos do autor, que se viu privado de fruir do seu sustento de forma integral, tendo em vista que, na conta onde foram efetuados os descontos, tem como finalidade recebimento de salário, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos causados, uma vez que não agiu com as cautelas necessárias. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A existência de liame contratual alegada pelo réu não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter alegado em sua peça de defesa (ID 84460090 – fls. 01/08) que o autor autorizou que os valores relativos às parcelas do empréstimo poderiam ser descontados na sua conta salário, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do seu direito, nos moldes do art. 373, II, do CPC, não comprovou que houve a autorização para tal finalidade, tornando, assim, controversa sua alegação, no que tange à regularidade dos descontos. Desta forma, inexistindo comprovação da legalidade dos descontos efetuados na conta salário do autor, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Com efeito, cabia ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 333, II, do CPC, o ônus de comprovar que os descontos efetuados foram lícitos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Falha na prestação do serviço. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada em R$ 5.000,00. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01152769120118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 21/05/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/05/2014) (grifei) Diante da ausência de demonstração da legitimidade, são indevidos os descontos efetuados na conta corrente do consumidor. No que tange aos danos morais, razão também não assiste à instituição financeira recorrente. A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei) Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que os descontos são ilegais. No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização. Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada pelo Juízo a quo encontra-se abaixo dos valores fixados em casos idênticos. Logo, majoro o valor dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia pleiteada pelo autor, que se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas em casos análogos, considerando a ausência de comprovação de que o consumidor autorizou que a instituição financeira efetuasse os descontos na sua conta salário dos valores referentes às parcelas do empréstimo celebrado entre as partes. No que tange à devolução dos valores indevidamente descontados na conta salário do autor, cabe registrar que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se como devida a restituição. No que diz respeito aos juros legais, devem ser computados na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, de forma que deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic para os juros moratórios, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Apesar desta redação ter sido introduzida com a Lei nº 14.905/2024, antes da sua vigência já era firme a orientação da Corte Cidadã, no sentido de que a taxa legal referida na norma civil, era a Selic. A questão restou definitivamente sedimentada no julgamento do REsp nº 21991640SRP, em que a Corte Especial do STJ assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do E (Rel. Min. Teori Albino REsp 727.842/SP Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita acumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp nº 2199164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, DJe de 20/10/2025) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparo em parte a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por parcial reforma. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo demandado. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor, reformando a sentença em parte, para majorar a quantia fixada a título de condenação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros da taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso, ficando mantida nos demais termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051590-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FRANCIS DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
VOTO