PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OBSTRUÇÃO TOTAL DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por réu inconformado com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por vizinha prejudicada por construção irregular. A sentença determinou a obrigação de não fazer quanto à edificação de novos portões e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Reconvenção foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construção do muro pelo réu caracteriza uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança; (ii) interpretar corretamente o art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da obstrução de ventilação e iluminação; e (iv) avaliar a procedência da reconvenção quanto à retirada das grades pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do direito de propriedade deve respeitar a função social do bem, os limites impostos pela convivência entre vizinhos e os direitos da personalidade, nos termos dos arts. 1.277 e 1.228, §1º, do Código Civil, e do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. 4. A construção do muro pelo réu, que obstruiu integralmente a única janela existente no pavimento térreo da residência da autora, comprometeu substancialmente a habitabilidade do imóvel, não sendo legitimada pelo art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. 5. O exercício de direito em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade, causando prejuízo relevante a vizinho idoso, caracteriza abuso de direito (CC, art. 187), o que justifica a condenação por dano moral. 7. O valor fixado para os danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional, considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC, e, diante do improvimento da reconvenção, fixam-se também honorários sucumbenciais sobre seu valor, observada a gratuidade de justiça concedida ao réu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC, arts. 1.228, §1º; 1.277; 1.301; 1.302, parágrafo único; 187; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0016950-94.2019.8.19.0202, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, j. 23.02.2021; TJ-RS, AC nº 70083894956, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 28.05.2020. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8106395-27.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante o CARLOS ALBERTO NETO ASSUNÇÃO JÚNIOR e Apelada IRACY MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106395-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO NETO ASSUNCAO JUNIOR
Advogado(s): MANUELA FERNANDA DOS SANTOS LIBORIO, BARBARA CONCEICAO SILVA
APELADO: IRACY MARIA DA CONCEICAO SANTANA
Advogado(s):RODRIGO DE MACEDO BARRETTO DA SILVA, THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE, JOAO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO
ACORDÃO
6. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, pois seu acolhimento agravaria a situação de lesão verificada, legitimando conduta já tida como abusiva e sem prova de dano efetivo ao réu.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS ALBERTO NETO ASSUNÇÃO JÚNIOR em face de sentença (ID. 82305942) proferida no Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por IRACY MARIA DA CONCEIÇÃO, condenando o réu na obrigação de não fazer de não realizar mais obra de qualquer portão na intermediação da residência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID. 82305944), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença ora combatida para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial e acolhidos os pedidos reconvencionais. Argumenta que, nos termos do art. 1302, parágrafo único, do Código Civil, em se tratando de vãos ou aberturas para luz, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar sua edificação ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade, não havendo que se falar em usucapião de servidão não aparente. Quanto à reconvenção, insiste no acolhimento do pedido de retirada da grade que impede a continuidade do levante do contramuro, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que o recurso de apelação seja conhecido e, no mérito, provido, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da inicial, acolhendo os pedidos reconvencionais, nos termos dos argumentos aqui expostos, sendo ela totalmente anulada, modificada, ou alterada, conforme a justiça do caso.". Em contrarrazões (ID. 82305946), a apelada contrapõe as alegações do recorrente, sustentando que a sentença foi clara e bem fundamentada ao reconhecer que o réu ergueu um muro que obstruiu a única janela do térreo do imóvel, impedindo ventilação e iluminação adequadas, o que configura uso anormal da propriedade nos termos do art. 1.277 do Código Civil. É o relatório. Decido. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106395-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO NETO ASSUNCAO JUNIOR
Advogado(s): MANUELA FERNANDA DOS SANTOS LIBORIO, BARBARA CONCEICAO SILVA
APELADO: IRACY MARIA DA CONCEICAO SANTANA
Advogado(s): RODRIGO DE MACEDO BARRETTO DA SILVA, THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE, JOAO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO
RELATÓRIO
Alega que a sentença reconheceu que o imóvel da autora possui janelas voltadas para a propriedade vizinha a uma distância inferior à exigida pela legislação, evidenciando irregularidade preexistente da construção da autora, mas contraditoriamente beneficiou a parte que infringiu as normas civilistas.
Sustenta que o ordenamento municipal da cidade de Salvador (Lei nº 9148/2016) estabelece critérios específicos para a regulamentação de construções urbanas, e que o bairro onde as partes residem pertence à zona ZMCu-2, com parâmetros específicos de recuos, os quais não foram respeitados pela apelada.
Afirma que a finalidade do contramuro erguido pelo apelante era assegurar seu direito à privacidade e segurança, não configurando uso anormal da propriedade, já que o imóvel térreo e o segundo andar, que alega serem alugados pela autora a terceiros, devassavam sua intimidade.
Traz jurisprudência do STJ e outros tribunais para defender seu direito de levantar muro em sua propriedade, independentemente de eventual prejuízo à ventilação e iluminação do imóvel vizinho, quando este não respeita os recuos legais.
Por fim, questiona a condenação por danos morais, argumentando que não houve conduta ilícita, dano ou nexo causal, não estando preenchidos os requisitos necessários à caracterização do dever de reparar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o demandado na obrigação de não fazer consistente em não realizar mais obra de qualquer portão na intermediação da residência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com esse delineamento, passo ao exame das questões. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença não merece reparos. Do direito de vizinhança e do uso normal da propriedade De início, destaco que o direito de propriedade não é absoluto, encontrando limites tanto na função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII e CC, art. 1.228, §1º) quanto nas normas de convivência social que visam harmonizar interesses conflitantes entre vizinhos. Ademais, é de conhecimento geral que a estrutura do direito de vizinhança e exercício do direto de propriedade se baseiam no dever de respeito e limite, inteligência do art. 1.277 do código civil. No caso em tela, a prova pericial produzida nos autos, (ID 82305936), à qual o magistrado sentenciante conferiu adequado valor probante, foi categórica ao constatar que o muro erguido pelo réu obstruiu completamente a única janela existente no pavimento térreo da residência da autora, comprometendo de forma substancial a ventilação e iluminação natural daquele cômodo. Assim concluiu o laudo pericial : [...] Verificamos a existência de outras janelas em outros cômodos do primeiro andar voltadas para outros terrenos vizinhos que permitem ventilação e luminosidade, todavia, a residência do pavimento térreo a única janela que existe esta a menos de 50 centímetros do terreno do acionado e está obstruída pelo muro erguido pelo réu para construção do seu espaço de lazer. No imóvel do acionado o local que foi erguido o muro, que vedou as janelas da autora, é um espaço de lazer com piscina e churrasqueira, conforme pode-se verificar nas imagens que compõe este lado, ANEXO I – Relatório Fotográfico Da Vistoria. (fls. 8) Nesse contexto, embora seja verdade que as janelas da autora foram instaladas em desacordo com as distâncias regulamentares previstas no art. 1.301 do Código Civil, isso não autoriza o vizinho a adotar medidas que representem completo aniquilamento das condições mínimas de habitabilidade do imóvel contíguo. Da aplicação do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil A interpretação desse dispositivo, todavia, não pode ser feita de forma isolada e literal, desconsiderando os princípios da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e da vedação ao abuso de direito, que permeiam todo o sistema jurídico civil. No caso concreto, a construção do muro não se limitou a reduzir a claridade, mas eliminou por completo a única fonte de ventilação e iluminação natural de um dos cômodos da residência da autora, comprometendo a salubridade do ambiente. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RÉ QUE CONSTRÓI MURO E NOVO PAVIMENTO, COM APENAS 40 CM DE DISTÂNCIA DA JANELA E BASCULANTE DO AUTOR, RETIRANDO-LHE A LUMINOSIDADE E VENTILAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A IRREGULARIDADE DA OBRA, ASSIM COMO OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE. SENTENÇA QUE DETERMINA A DEMOLIÇÃO DA OBRA CORRETA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RÉ QUE DEU SEGUIMENTO À CONSTRUÇÃO, MESMO APÓS DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A PARALISAÇÃO. SITUAÇÃO QUE FOGE À ESFERA DO COTIDIANO, TIRANDO O SOSSEGO E A TRANQUILIDADE DO DEMANDANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00169509420198190202 202100102026, Relator.: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 23/02/2021, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/03/2021) Relevante ponderar, ainda, que a parte autora é pessoa idosa, circunstância que atrai a incidência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o qual assegura proteção integral e prioridade na efetivação do direito à moradia digna (art. 37 do Estatuto), com condições de habitabilidade adequadas. Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo apelante, embora reconheçam a possibilidade de edificação mesmo quando prejudique a iluminação do vizinho, não autorizam medidas extremas que comprometam por completo a habitabilidade do imóvel contíguo, especialmente quando pertencente a pessoa em situação de vulnerabilidade. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR . INOBSERVÂNCIA DOS RECUOS. PREJUÍZO AO IMÓVEL VIZINHO. EDIFICAÇÃO QUE IMPEDE A PASSAGEM DE LUZ SOLAR AO PRÉDIO CONTÍGUO. DEMOLIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. Direito de vizinhança . Art. 1277, Código Civil. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Por certo que a construção de um prédio que impeça a entrada de luz solar no imóvel vizinho representa risco à saúde dos seus moradores, pois a ausência de luminosidade contribui para a presença de mofo e umidade, conclusão esta que não necessita de perícia, uma vez que se extrai das regras de experiência comum . Ainda, a prova testemunhal proferida nos autos ressaltou tal entendimento, confirmando que o prédio construído pelos réus impede a passagem de luz natural e até mesmo ventilação para a casa do autor. Dano Moral. Descabe a pretensão ao dano moral quando a situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero dissabor. Sentença mantida .NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083894956 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) Da improcedência da reconvenção O pedido reconvencional formulado pelo apelante consiste na condenação da parte autora a retirar imediatamente as grades, de modo a possibilitar a conclusão do levante do contramuro, além de indenização por danos morais. Ademais, não logrou o reconvinte demonstrar que a manutenção das grades pela autora lhe tenha causado qualquer prejuízo significativo que justifique a proteção jurídica pleiteada. O suposto dano à privacidade alegado não foi objetivamente demonstrado, tampouco se comprovou a impossibilidade de utilização adequada do imóvel do reconvinte em razão da existência das grades. Da manutenção da condenação por danos morais No que tange à condenação por danos morais, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. A privação de ventilação e iluminação natural em uma residência, especialmente quando se trata de pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade que enseja reparação civil. A conduta do réu, conforme demonstrado nos autos, caracterizou verdadeiro abuso de direito, na medida em que, mesmo alertado sobre os prejuízos que a construção do muro causaria à moradia da autora, prosseguiu com a edificação, demonstrando descaso com o bem-estar da vizinha. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. De ofício, como houve condenação pecuniária líquida (danos morais), os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e não da causa, como aplicado na sentença. Dessa forma, com base no artigo 85, § 2º, I, do CPC, condeno o Réu/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da autora, em 20% sobre o valor da condenação, estando suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau. Diante do improvimento dos pedidos reconvencionais, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de 20% sobre o valor da reconvenção, por força do art. 85, caput e §2º, CPC, ressaltada a suspensão de exigibilidade das despesas processuais pelo réu/reconvinte, pois beneficiário da gratuidade da Justiça. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07 Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106395-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO NETO ASSUNCAO JUNIOR
Advogado(s): MANUELA FERNANDA DOS SANTOS LIBORIO, BARBARA CONCEICAO SILVA
APELADO: IRACY MARIA DA CONCEICAO SANTANA
Advogado(s): RODRIGO DE MACEDO BARRETTO DA SILVA, THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE, JOAO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais postulando a demolição do muro construído pelo réu, que obstruiu a ventilação e iluminação de sua residência, além de reparação pelos danos morais sofridos, sob alegação de que a construção irregular prejudicava suas condições de habitabilidade.
O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que a edificação do muro pelo réu, sem observância das normas urbanísticas e sem anuência da parte autora, implicou restrição de condições essenciais para a habitabilidade do imóvel.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança; da aplicação do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil; da procedência da reconvenção quanto à retirada das grades, e da existência de dano moral indenizável.
A questão central debatida nos autos envolve os limites do direito de propriedade e a harmonização dos interesses conflitantes de vizinhos, tema que encontra regulamentação no Código Civil, notadamente nos artigos 1.277 a 1.313.
O apelante fundamenta seu recurso, essencialmente, na interpretação do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que teria o direito de edificar contramuro em sua propriedade, ainda que prejudique a entrada de luz e ventilação na propriedade vizinha, especialmente considerando que as janelas da parte autora não respeitariam os recuos legais previstos no art. 1.301 do mesmo diploma.
Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico demanda uma análise mais abrangente da questão, considerando não apenas o dispositivo invocado isoladamente, mas todo o sistema normativo que rege as relações de vizinhança.
Há de se compreender que o ordenamento jurídico não legitima o exercício abusivo de direitos, ainda que formalmente amparados em dispositivos legais. O art. 187 do Código Civil é expresso ao considerar ilícito o exercício de um direito quando este excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O dispositivo legal em que se apoia o apelante - art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil - dispõe que "em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade."
A sentença de primeiro grau acertadamente rejeitou tal pretensão, tendo em vista que o acolhimento do pedido reconvencional importaria em legitimação de conduta já reconhecida como ilícita no julgamento do pedido principal.
Conforme bem destacado na sentença, "a imposição da retirada das grades para permitir a conclusão do contramuro configuraria agravamento da situação de lesão já constatada pela perícia e contraria o equilíbrio necessário entre o direito de propriedade e os direitos de vizinhança."
Ademais, considerando as condições pessoais da vítima (pessoa idosa), a extensão do dano (privação total de ventilação e iluminação) e o grau de culpa do ofensor (que agiu com consciência dos efeitos de sua conduta), o valor arbitrado mostra-se adequado aos parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica do instituto.
É o voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.