DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CUMULAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543, DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE (TEMA 971, DO STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de incompetência territorial, não conheceu do recurso do autor por deserção e negou provimento à apelação da construtora, mantendo sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou a construtora ao pagamento de cláusula penal compensatória equivalente a 20% das parcelas pagas, em razão de atraso injustificado na entrega do imóvel.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao admitir a cumulação da restituição integral dos valores pagos com a cláusula penal compensatória invertida em favor do consumidor, configurando eventual bis in idem sancionatório.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à restituição integral das parcelas pagas e à aplicação da cláusula penal compensatória, assentando a incidência da Súmula 543, do STJ e do Tema 971, do STJ.

5. A restituição integral das parcelas pagas possui natureza restitutória, decorrente da resolução contratual motivada pela culpa exclusiva da construtora, visando ao retorno das partes ao estado anterior.

6. A cláusula penal compensatória possui natureza indenizatória prefixada, fundada nos arts. 408, e seguintes, do Código Civil, sendo destinada à recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual.

7. As verbas possuem naturezas jurídicas distintas, fundamentos autônomos e são juridicamente cumuláveis, inexistindo bis in idem sancionatório.

8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.

10. Nos termos do art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: “1. A restituição integral das parcelas pagas em decorrência da resolução contratual por culpa exclusiva da construtora possui natureza restitutória e pode ser cumulada com cláusula penal compensatória invertida em favor do consumidor. 2. Não configura bis in idem a cumulação de restituição contratual com cláusula penal compensatória, por se tratarem de verbas de naturezas jurídicas distintas. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 408 e seguintes; LINDB, art. 20; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 971; STJ, EDcl no REsp nº 1962275/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 0512247-02.2017.8.05.0080; Embargante: Itapema Construções e Empreendimentos Ltda – Spe; Embargado: Pabio Vinício Andrade;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – SPE, contra acórdão (ID 99597080) proferido nos autos da Apelação Cível, interposta na Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0512247-02.2017.8.05.0080 ajuizada por PABIO VINÍCIO ANDRADE, ora embargado, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência territorial, não conheceu do recurso do autor, por deserção, e negou provimento ao recurso da construtora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Consta dos autos que o autor ajuizou ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso injustificado na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda firmada com a construtora demandada.

 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato, determinar a restituição integral dos valores pagos e condenar a requerida ao pagamento de cláusula penal compensatória equivalente a 20% sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor.

 

Irresignada, a construtora interpôs apelação sustentando, em síntese, incompetência territorial, necessidade de restituição parcial dos valores pagos e impossibilidade de aplicação da cláusula penal em favor do consumidor.

 

O acórdão rejeitou integralmente as insurgências, assentando a incidência do CDC, a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento e a legitimidade da inversão da cláusula penal com fundamento no Tema 971, do STJ.

 

Nos presentes embargos declaratórios, a embargante sustenta ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no julgado, especialmente sob o argumento de que a manutenção simultânea da restituição integral dos valores pagos e da cláusula penal compensatória implicaria bis in idem sancionatório.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, com esclarecimento expresso acerca da natureza jurídica de cada encargo imposto; da possibilidade jurídica de cumulação das penalidades e da inexistência de bis in idem sancionatório.

 

Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de inexistência de qualquer vício no acórdão e alegando nítido intuito de rediscussão da matéria já decidida.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – SPE, contra acórdão (ID 99597080) proferido nos autos da Apelação Cível, interposta na Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0512247-02.2017.8.05.0080 ajuizada por PABIO VINÍCIO ANDRADE, ora embargado, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência territorial, não conheceu do recurso do autor, por deserção, e negou provimento ao recurso da construtora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento.

 

Os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

No caso concreto, inexiste qualquer vício integrativo no acórdão embargado.

 

A insurgência da embargante concentra-se na alegação de ocorrência de obscuridade, contradição e bis in idem sancionatório, ao argumento de que a manutenção simultânea da restituição integral das parcelas pagas e da condenação ao pagamento de cláusula penal compensatória implicaria dupla punição pelo mesmo fato gerador.

 

Todavia, a tese não prospera.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à restituição integral dos valores pagos e à aplicação da cláusula penal em favor do consumidor, assentando, de forma clara e fundamentada, que:

 

“...5. Demonstrado o inadimplemento contratual pela construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, é devida a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543, do STJ.

 

6. A cláusula penal estipulada originalmente apenas contra o consumidor pode ser invertida em seu favor, nos termos do Tema 971, do STJ, respeitado o percentual originalmente previsto...”

 

No mesmo sentido, o voto condutor consignou expressamente:

 

“...Consabido, nos casos de rescisão contratual motivada por culpa exclusiva do promitente vendedor, como na hipótese de atraso injustificado na entrega do imóvel, a restituição das parcelas pagas deve ser integral. [...]

 

Sendo esse, também o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça consolidado no seguinte enunciado:

 

Súmula 543, do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

 

Outrossim, restou incontroverso nos autos o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, conforme demonstrado pela documentação constante dos IDs 64286382 a 64286389 e não contestado pela demandada, não havendo prova hábil a afastar a mora da vendedora...”

 

E, especificamente quanto à cláusula penal:

 

“...Acerca da inversão da cláusula penal, em virtude do princípio da equidade e simetria, é possível quando há previsão contratual de penalidade apenas para o consumidor.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivo, decidiu que a cláusula penal moratória prevista para o adquirente pode ser aplicada, por simetria, ao fornecedor que atrasa a entrega do imóvel, sob pena de desequilíbrio contratual...”

 

Prosseguindo, o decisum transcreveu precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:

 

“...Tema 971, do STJ. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial...”

 

Ao final, concluiu:

 

“...Assim, à conversão da cláusula penal originalmente prevista em favor da incorporadora para o adquirente do imóvel, decorre da aplicação do Tema 971 do STJ, que determina a reciprocidade da penalidade contratual em favor do consumidor, quando o contrato prevê sanção exclusivamente ao adquirente em caso de descumprimento, com efeito, correta, pois, a inversão determinada pelo Juízo primevo.

[...]

Ressalte-se que, no caso concreto, o percentual fixado foi exatamente o mesmo percentual previsto no contrato originalmente em desfavor do consumidor inadimplente. Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade ou excesso, pois o próprio fornecedor estabeleceu tal percentual como razoável para penalizar a parte contrária em caso de mora...”

 

Desse modo, verifica-se que o órgão julgador apreciou de maneira expressa e suficiente todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado.

 

A alegação de bis in idem, igualmente, não encontra amparo jurídico.

 

A restituição integral das parcelas pagas decorre diretamente da resolução contratual motivada pela culpa exclusiva da construtora, possuindo natureza restitutória, destinada ao retorno das partes ao estado anterior ao negócio desfeito.

 

Por sua vez, a cláusula penal compensatória possui natureza indenizatória prefixada, nos termos dos arts. 408 e seguintes, do Código Civil, funcionando como mecanismo de recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual.

 

Cuida-se, portanto, de verbas juridicamente distintas, fundadas em premissas normativas autônomas e cumuláveis, especialmente diante da orientação vinculante firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 971.

 

A pretensão deduzida pela embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e inequívoca tentativa de rediscussão do mérito recursal, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

 

Consoante entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para reforma da decisão ou reexame da matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais de vício efetivamente demonstrado, o que não se verifica na espécie.

 

A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2 . O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/08/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2 . No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

 

Sob perspectiva sistemática e teleológica, a manutenção do acórdão embargado preserva a coerência do microssistema protetivo consumerista, assegurando efetividade à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à vedação de cláusulas abusivas nas relações de consumo imobiliário.

 

Também sob a ótica consequencialista prevista no art. 20, da LINDB, eventual acolhimento da tese defensiva implicaria esvaziamento prático da eficácia coercitiva da cláusula penal invertida em favor do consumidor, contrariando a orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça e enfraquecendo a proteção jurídica conferida ao adquirente em contratos de adesão.

 

Cabe pontuar, ainda, que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Sendo esse também o entendimento do STJ:

 

“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

No tocante ao prequestionamento, registro que, nos termos do art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.

 

Por fim, embora os aclaratórios ostentem nítido propósito infringente, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, manifesta intenção protelatória apta a justificar a penalidade processual.

 

Todavia, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator