PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020293-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:AILTON LEITE CAVALCANTI 
Advogado(s):   CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO, LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES, MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO 
EMBARGADO: VEDOX LTDA.
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO, NA EMENTA E NO REGISTRO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante aponta erro material na identificação da parte agravante no cabeçalho, na ementa e no registro do resultado do julgamento.

Questão em discussão. Saber se os embargos são tempestivos e se há erro material a ser corrigido no acórdão.

Razões de decidir. Os embargos foram apresentados no prazo e depois regularizados. O erro material ficou caracterizado, pois constou como agravante a empresa Vedox Ltda., quando o agravo interno foi interposto por Ailton Leite Cavalcanti. A correção não altera o resultado do julgamento.

Dispositivo e tese. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no cabeçalho, na ementa e no registro do resultado do julgamento, sem alteração do resultado do julgamento.

Legislação: Código de Processo Civil, art. 1.022, III.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Agravo Interno, nos autos Agravo de Instrumento de n. 8020293-63.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante AILTON LEITE CAVALCANTI e como embargada a VEDOX LTDA. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020293-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:  AILTON LEITE CAVALCANTI 
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO, LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES, MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO   
EMBARGADO: VEDOX LTDA.
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AILTON LEITE CAVALCANTI contra acórdão de ID.89974279 que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão monocrática que concedeu a gratuidade da justiça ao, ora embargado, VEDOX LTDA.


Em suas razões recursais, o Embargante aponta erro material na autuação e formalização do julgado, asseverando que houve troca de nomes no cabeçalho e na ementa, constando a empresa embargada como "Agravante", quando a condição de recorrente no Agravo Interno pertencia ao Sr. Ailton Leite Cavalcanti.


A Embargada, apresentou contrarrazões (id. 96520909) pugnando pelo não conhecimento do recurso sob a tese de intempestividade, alegando que o protocolo por petição simples em 17/09/2025 seria inválido e que a renovação do protocolo, ocorrida apenas em dezembro, teria operado a preclusão.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 

 

 

 Salvador, 06 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 

 

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020293-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: AILTON LEITE CAVALCANTI
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO, LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES, MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO   
EMBARGADO: VEDOX LTDA.
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA

 

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.


Passo à análise da preliminar de intempestividade arguida pela embargada.


A preliminar não merece acolhimento. Os embargos de declaração foram inicialmente protocolados dentro do prazo legal, ainda que por meio de petição simples. Posteriormente, a então Relatora proferiu o despacho de ID 95065675, em 02/12/2025, determinando a regularização da forma de protocolo. O referido despacho, contudo, não chegou a ser publicado, inexistindo intimação da parte embargante. Ainda assim, o embargante procedeu espontaneamente à regularização do protocolo em 09/12/2025.


De todo modo, tratando-se de erro material, sua correção pode ocorrer a qualquer tempo.


Assim, rejeito a preliminar de intempestividade.


No tocante ao erro material apontado, verifica-se que tanto no cabeçalho quanto na ementa do acórdão (ID 89974279), como no registro do resultado do julgamento, consta: “AGRAVANTE: VEDOX LTDA.” e “AGRAVADO: AILTON LEITE CAVALCANTI”.


Ocorre que a empresa Vedox Ltda. figurava como agravante no agravo de instrumento, ao passo que no agravo interno interposto contra a decisão monocrática a condição de agravante recaiu sobre Ailton Leite Cavalcanti, sendo a empresa Vedox a parte agravada.


A indicação constante do cabeçalho, da ementa e do resultado do julgamento configura erro material, pois atribui equivocadamente à empresa Vedox Ltda. a condição de agravante do agravo interno, o que pode gerar equívoco quanto à correta identificação da parte que interpôs o recurso e quanto à parte sucumbente.


Trata-se de vício meramente material, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.


Entretanto, a correção do erro material não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento, que negou provimento ao agravo interno interposto por Ailton Leite Cavalcanti.


Por fim, tendo em vista a existência de erro material no acórdão, impõe-se a sua correção, para que:


Onde consta:


“AGRAVANTE: VEDOX LTDA.” e “AGRAVADO: AILTON LEITE CAVALCANTI”.

 

“CONHECIDO O RECURSO DE VEDOX LTDA. – CNPJ: 04.378.498/0001-81 (AGRAVANTE) E NÃO PROVIDO.”


Leia-se:

“AGRAVANTE: AILTON LEITE CAVALCANTI” e “AGRAVADA: VEDOX LTDA.”

 

“RECURSO CONHECIDO DE AILTON LEITE CAVALCANTI – CPF: 115.223.131-68 (AGRAVANTE) E NÃO-PROVIDO.”


Posto isso, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material identificado no cabeçalho, na ementa e no registro do resultado do julgamento, sem alteração do resultado do julgamento.


Sala de Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator