PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PARA REPARO NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AFASTAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004460-68.2022.8.05.0110, em que figuram como apelante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e como apelado VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004460-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s):BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, VITOR ALENCAR GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo provimento, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, divergiu votando pelo provimento parcial, Desembargadora Marielza Brandão Frango acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento parcial. Por maioria. Ampliada a turma Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges e Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanharam o relator. Resultado definitivo: Provimento. Por maioria. Realizou sustentação oral, na sessão de julgamento do dia 06/08/2025, sustentação oral do Dr. Denis Santos da Costa.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra a sentença do Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DEA COMARCA DE IRECÊ (id 54975136), que, nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANO MORAL nº 8004460-68.2022.8.05.0110 promovida por W A MULTIPLA DISTRIBUIDOR LTDA e VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS, representante da W A MULTIPLA DISTRIBUIDOR LTDA, em desfavor da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TDA, para CONDENAR a Ré ao pagamento no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362, do STJ, e juros de mora a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, arcará a Demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Comprovado o descumprimento da decisão liminar de fls. 47/48, consolido a multa em favor do Autor, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos moldes da petição e fls. 105/106.”. Em suas razões recursais (id 54975139), suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro autor, VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS, sob o argumento de que não é proprietário do veículo objeto da lide, sendo apenas sócio administrador da empresa W A MULTIPLA DISTRIBUIDOR LTDA, verdadeira proprietária do bem. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o veículo é utilizado para atividades comerciais da empresa, não se caracterizando como destinatária final do produto, mas sim como insumo para desenvolvimento de atividade laboral. Sustenta ainda a ausência de demonstração de ofensa à imagem da parte autora, já que se trata de pessoa jurídica, onde o dano extrapatrimonial somente poderia ser admitido caso houvesse comprovação efetiva de abalo à honra objetiva, ou seja, nome, reputação, credibilidade e tradição no mercado, o que não ocorreu no caso. Alega que caso não seja esse o entendimento, deve ser reduzido o valor da indenização, porque arbitrado em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, contesta a condenação ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, sustentando que a intimação eletrônica ocorreu em 23/01/2023, ou seja, 12 dias após a devolução do veículo devidamente consertado em 11/01/2023, conforme certificado pelo cartório no id 407520438. Requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, afastada a aplicação do CDC e, no mérito, reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a ação. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 549751420) pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 11 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004460-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, VITOR ALENCAR GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. A sentença merece ser parcialmente reformada. Inicialmente é imperioso decidir a suscitada preliminar de ilegitimidade ativa, que ora rejeito, considerando que Valdemiro William Cruz dos Santos é sócio administrador da empresa W A Multipla Distribuidor Ltda, conforme comprova o documento de id 54974958 / fl. 2, tendo legitimidade para representá-la no polo ativo da demanda. A empresa é a real proprietária do veículo, conforme certificado de garantia e ordem de serviço, e o primeiro autor atua como seu representante legal. Também, inicialmente, importa consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstra vulnerabilidade frente ao fornecedor, conforme teoria finalista mitigada adotada pelos tribunais superiores. Nessa direção: APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA. I. Aplicação do CDC. Ainda que o autor tenha adquirido o veículo para o fomento da sua atividade empresarial, mostra-se evidente a hipossuficiência técnica e de informação da parte autora frente à ré, o que autoriza a aplicação ao caso da chamada teoria finalista aprofundada ou teoria finalista mitigada . II. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC, nas relações de consumo, é possível a indicação na inicial, para a formação do polo passivo, de todos ou de cada um dos participantes da cadeia de consumo . III. A pessoa física do sócio não se confunde com a sociedade empresária, carecendo a primeira, portanto, de legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio, suposto direito da pessoa jurídica. IV. Constatado o vício do produto e o descumprimento do prazo legalmente previsto para reparo, deve ser julgado procedente os pedidos de desfazimento do negócio jurídico e devolução do valor pago pelo veículo, nos termos do art . 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. V. A declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar no processo, sob pena de preclusão lógica e temporal (Resp. 1 .371.431). RECURSO DOS... RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ( Apelação Cível Nº 70064041981, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/07/2015). (TJ-RS - AC: 70064041981 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/07/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2015) Outrossim, verifico da documentação constante no id 54974936 / 54974939, consubstanciada em ordem de serviço, certificado de garantia, nota fiscal e e-mail, que o apelado adquiriu junto à recorrida, em 27/07/22, o veículo zero quilômetro descrito na vestibular, e em menos de 03 (três) meses de uso, em 14/10/2022, apresentou defeitos no "marcador de combustível marcando incorreto" e "protetor térmico do pneu de step quebrado", sendo levado para a concessionária IREVEL para realizar o conserto dentro da garantia do fabricante, sendo restituído ao recorrido somente em 11/01/2023, quase 03 (três) meses após, conforme comprova o documento de id 54974955. Destaco que a previsão inicial de entrega era para 14/11/2022, mas o prazo foi extrapolado significativamente, sendo o veículo entregue apenas após decisão judicial liminar proferida em 13/12/2022. Nesse caso, a concessionária não cumpriu o prazo de 30 (trinta) dias para sanar os vícios, conforme preconiza o art. 18, § 1º do CDC, e assim, teria a opção de substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, porém optou o pela obrigação de fazer consistente no conserto do veículo, o que é legítimo, e nesse ponto, agiu com acerto a sentença. No que se refere aos danos morais, contudo, entendo que merece razão a apelante. A súmula 227 do STJ estabelece que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral “, ou seja, ofensa à sua honra objetiva. Ao tratar do dano moral à pessoa jurídica, bem explicitou o jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª Ed. Atlas S/A, 2014, p. 128), ipsis verbis: “Há pessoas jurídicas que são economicamente mais fortes e poderosas que muitos Estados. E, se o direito assim trata a pessoa jurídica, é preciso reconhecer que ela, embora despida de certos direitos que são próprios da personalidade humana – tais como a integridade física, psíquica e da saúde -, é titular de alguns direitos especiais da personalidade, ajustáveis às suas características particulares, tais como o bom nome, a imagem, a reputação, o sigilo da correspondência etc. (...) Registre-se, ainda, que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica. Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial? Indiscutivelmente, toda empresa tem que zelar pelo seu bom nome comercial.” No caso, não há comprovação nos autos de que a demora do conserto do veículo tenha atingido a credibilidade da empresa perante o mercado, ou diminuído a confiança das pessoas que utilizam os seus serviços, muito menos à sua imagem e bom nome, razão pela qual afasto a condenação da apelante em danos morais. Nessa direção: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. REVENDEDORA AUTORIZADA E FABRICANTE. CDC. APLICABILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DANO EMERGENTE. LUCRO CESSANTE. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. INCOMPORTABILIDADE. 1- Malgrado se trate de pessoa jurídica, o veículo adquirido pela apelada tem finalidade exclusiva profissional, utilizado para transporte e entrega de cargas, dessa forma, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora/recorrida é a destinatária final do produto adquirido. 2- Nos termos do artigo 18 do CDC, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelo vício do produto. Dessa forma, inconteste a legitimidade passiva da fabricante do veículo e da concessionária que o comercializou. 3- Considerando que houve a inversão do ônus da prova, bem como que as requeridas, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, aliadas à documentação coligida aos autos, a manutenção da sentença que as condenou, solidariamente, à reparação da autora/apelada pelos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) suportados é medida que se impõe. 4- Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de reparação, mister se faz a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, à imagem, à identidade ou à credibilidade (Precedentes do STJ) 5 . Não há falar em danos morais quando a situação vivenciada apesar de produzir aborrecimentos e contrariedades ao representante legal da empresa apelada, não gerou ofensa moral objetiva afeta à pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 20, do TJGO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação: 01470794720158090093, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019) Pertinente ao pedido de afastamento da multa por descumprimento de liminar, resta deferido. Não há nos autos prova de que a apelante tenha sido intimada da decisão de id 54974949, que concedeu a tutela de urgência consistente na disponibilização ao autor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), um carro reserva. O que se vê dos autos é que a apelante compareceu espontaneamente nos autos, quando da apresentação da contestação (id 54974953), ocorrida em 27/01/2023, data posterior à entrega do veículo ao apelado, que se deu em 11/01/2023 (id 54974955). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em face da redistribuição do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% e a parte acionada no de 30%, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004460-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: VALDEMIRO WILLIAM CRUZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, VITOR ALENCAR GOMES
VOTO