PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-10.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARAGOJIPE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, ADHEMAR LUIZ NOVAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.

1. É incabível a apreciação, em sede recursal, de alegações de cláusulas abusivas que não foram submetidas ao juízo de primeiro grau nos embargos monitórios, configurando inovação recursal, exceto em relação ao encargo de comissão de permanência.

2. Na hipótese, a petição inicial foi instruída com a cópia do contrato de abertura de crédito, nota fiscal e demonstrativo da evolução do débito, constituindo documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, consoante o enunciado da Súmula 247 do STJ.

3. A presunção de existência do débito na ação monitória é relativa, cabendo ao devedor impugná-la com provas concretas. A simples menção a valores e parâmetros utilizados na transação não é suficiente para demonstrar excesso de cobrança sem a devida apresentação de cálculos discriminados e atualizados.

4. É legal a incidência isolada da comissão de permanência, no período da inadimplência, calculada à taxa média de mercado.

Apelação que se conhece, em parte, e da parte conhecida, se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000386-10.2019.8.05.0034, da comarca de Cachoeira – BA, em que figura como Apelantes MARAGOJIPE EMPREENDIMENTOS LTDA, ADHEMAR LUIZ NOVAES E MARIA DAS MERCES PIMENTEL NOVAES e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, E DA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-10.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARAGOJIPE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, ADHEMAR LUIZ NOVAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARAGOJIPE EMPREENDIMENTOS LTDA, ADHEMAR LUIZ NOVAES E MARIA DAS MERCES PIMENTEL NOVAES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Cachoeira, nos autos da Ação Monitória n.º 8000386-10.2019.8.05.0034, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os embargos monitórios, determinando que os réus paguem o valor da dívida atualizado, caso não se obtenha êxito, que seja realizada a penhora pelo sistema BACENJUD e, por último, a penhora do automóvel dado em garantia (ID 75562939).

Os embargos de declaração opostos pelos réus foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 75562950.

Em suas razões (ID 75562953), os apelantes, inicialmente, requereram a concessão da justiça gratuita. Alegam que há excesso no contrato de adesão, que celebraram para quitar débitos de outros contratos, por possuir cláusulas abusivas, como juros remuneratórios e moratórios exorbitantes, capitalização de juros, não contratados, cobrança de comissão de permanência, assim como, taxas de retorno, de emissão de carnê (TEC) e de abertura de crédito (TAC), que compõem o custo efetivo total.

Destacam que deve ser trazida à demanda todos os contratos sucessivos que se viram obrigados a firmar com o banco Apelado, bem como todos os extratos bancários ao longo do relacionamento, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova.

Enfim, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, fixando os juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, ou tomando como base a taxa de mercado, limitar os juros moratórios em 1% ao mês, bem como a incidência de multa ao percentual de 2% e veda a capitalização de juros e a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária.

Em sede de contrarrazões (ID 75562958), pugna pelo desprovimento do recuro pela ausência de abusividade nas cláusulas contratuais, pois na hipótese de mora, o contrato firmado previa a cobrança de multa, juros e demais encargos, dos quais o Apelante teve ciência quando da celebração do contrato.

Os Apelantes foram intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira (despacho – ID 75599544), contudo, transcorreu o prazo sem manifestação (certidão – ID 77540782), o que resultou no indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, bem como na determinação do preparo recursal (decisão – ID 77541876), o que ocorreu, com o recolhimento das custas recursais (ID’s 7775813 e 7775814).

Elaborado o relatório, à Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-10.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARAGOJIPE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, ADHEMAR LUIZ NOVAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se, em parte, da Apelação.


I – Inovação recursal

 

Os questionamentos quanto às cláusulas abusivas, exceto a impugnação referente à cobrança de comissão de permanência, não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau durante os embargos monitórios, caracterizando-se inovação recursal, o que impede sua análise nesta instância.


II – Mérito


O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apurar se os documentos utilizados pelo autor/apelado para lastrear a ação monitória são suficientes para comprovar o crédito exigível.

Inicialmente, cumpre registrar, ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova não é princípio absoluto, não ocorrendo de forma automática. Tal inversão depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, situação não demonstrada nos autos.

Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O artigo 700, § 2º, I, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com memória de cálculo da importância devida.

Compulsando os autos, depreende-se que o autor/apelado instruiu a exordial com os seguintes documentos: cópia do contrato de abertura de crédito fixo n.º 40/00086-9 (ID 75560666), firmada pelas partes, em 14/07/2014, por meio do qual foi concedido aos réus o valor de R$ 166.410,00, destinado à aquisição de caminhão (cláusula segunda), a ser pago, após período de carência de 06 meses em 114 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 15/02/2015 e a última em 15/07/2024 (cláusula sétima); nota fiscal da compra do caminhão no valor de R$ 195.000,00, emitida em, 31/07/2014, em nome da empresa Ré Maragojipe Empreendimentos Ltda; e a memória de cálculo da evolução do saldo devedor no valor de R$ 111.932,30.

Como se vê, tais documentos demonstram a origem e a liquidez do débito, constituindo documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 247, que estabelece: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".

Registre-se que a ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC. A prova escrita que serve de base para a monitória gera presunção relativa da existência do débito, sujeita a posterior impugnação e comprovação em juízo.

No presente caso, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que lhe cabia produzir provas suficientes para desconstituir a obrigação, seja demonstrando a inexistência da relação jurídica, seja comprovando a quitação do débito, o que não ocorreu.

Isso porque, em sede de embargos monitórios, a alegação de excesso deve vir acompanhado do valor considerado correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo sob pena de rejeição, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.

Na hipótese, muito embora os réus/apelantes tenham alegado excesso na cobrança, tal alegação deve vir acompanhada do valor que consideram correto, devidamente demonstrado com cálculo discriminado e atualizado.

Os parâmetros utilizados pelos réus, como o valor do caminhão indicado na nota fiscal (R$ 195.000,00), o valor de entrada (R$ 28.590,00), o valor do empréstimo (R$ 166.410,00), as parcelas pagas e devidas, por si só, não constituem prova suficiente para afastar o montante cobrado pelo banco.

Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a impugnação ao valor da dívida deve ser embasada em demonstrativo detalhado e atualizado, demonstrando claramente eventual excesso, sob pena de não ser acolhida.

Outrossim, em relação à comissão de permanência restaram pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça, os seguintes entendimentos:

 

“Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

“Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

“Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

 

No particular, não se evidencia abusividade na cobrança, pois a incidência da comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, para o período da inadimplência, não se encontra acumulada com outros encargos de normalidade pactuados, conforme o previsto na décima terceira cláusula do contrato (ID 75560666 – pág. 06).

Conclui-se, portanto, que a irresignação dos réus/apelantes não merece ser acolhida, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

 

III – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, E DA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios pelos seus próprios termos. 

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 02% os honorários fixados pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor do débito.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator