PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032776-62.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA | ||
| AGRAVADO: INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO | ||
| Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, FELIPE MOREIRA SEVERO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO DO MONTANTE INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1.º, DO CPC. NECESSIDADE DE PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cumprimento de sentença exige que o pagamento do montante incontroverso seja efetuado no prazo estabelecido judicialmente, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, conforme o art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
2. A realização de depósito de forma extemporânea não afasta a incidência das penalidades previstas em lei, mesmo que o devedor alegue ter quitado integralmente o valor devido posteriormente.
3. A alegação de coisa julgada, visando afastar as penalidades impostas pelo cumprimento intempestivo da sentença, não prospera quando os argumentos apresentados pelo agravante carecem de respaldo fático e jurídico.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8032776-62.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravado INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032776-62.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA | |
| AGRAVADO: INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO | |
| Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, FELIPE MOREIRA SEVERO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão do MM Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, no Cumprimento de Sentença n.º 8002712-98.2022.8.05.0110, ajuizada por INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO, que assim decidiu:
(…) este juízo, ao resolver o presente incidente, antes da sucessiva interposição de embargos de declaração pela parte ora recorrente, no ID n. 413236697, determinou expressamente que, após a preclusão, deveria ser promovido o traslado de cópia integral do incidente para os autos do processo n.º 0000152-78.1992.8.05.0110. Assim, o que se nota é que o embargante deveria ter interposto o recurso adequado, perante a instância superior, considerando o seu claro objetivo de modificar a interpretação do caso, ou seja, modificar o mérito da decisão. Ora, se há interpretação errada por análise equivocada dos fatos ou provas, trata-se de matéria típica a ser enfrentada pela instância superior, no entanto, de forma manifestamente protelatória, a parte embargante interpõe o terceiro recurso horizontal, quando foi cientificada nos outros dois de que as matérias arguidas não eram passíveis de serem enfrentadas por embargos. Constata-se, portanto, que o embargante está insistindo, pela terceira vez, em uma discussão que já foi objeto de análise. Tratam-se, pois, de embargos protelatórios que visam rediscutir matérias manifestamente já enfrentadas, esclarecidas e decididas por esse juízo. Desse modo, diante da reprovável conduta da utilização de um instrumento processual com fins alheios para o qual foi criado, cabe ao julgador a aplicação de multa, a fim de ver reprimido tal ato, atentatório que é ao harmonioso deslinde processual. (…) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.
Nas razões recursais, o Agravante diz que “por meio da decisão de ID 336253961, restou acolhida a argumentação dos demandantes, sob o frágil fundamento, data venia, de que o Banco teria deixado escoar, nos autos do processo n.º 0000152-78.1992.8.05.0110, o prazo para realização de depósito e que, por essa razão, o pagamento de tais parcelas seria supostamente devido. 7. Na mesma decisão, determinou ao Banco do Brasil a efetivação do depósito dos valores executados. O Banco Agravante opôs seus primeiros Embargos de Declaração (ID 415728447 de 18/10/2023) contra a decisão de ID 413236697 destacando que, por intermédio do petitório de ID 363055788, demonstrou que o cumprimento de sentença levado a efeito nos autos do processo n.º 0000152-78.1992.8.05.0110 foi iniciado sob a égide do CPC de 1973, de modo que não se mostraria viável o reconhecimento da aplicação de parcelas não contempladas no Diploma revogado. Ademais, apontou ali as matérias que serão trazidas neste Agravo e que dificultaram o cumprimento de uma ordem de pagamento, desde então, plenamente eivada de vícios. 10. Diante da r. SENTENÇA QUE REJEITOU tais embargos (ID 428621233) e aquele que, por sua vez, foram opostos contra a r. DECISAO prolatada por aquele juízo e que DEFERIU A APLICAÇÃO DA MULTA DO 523 CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DESTE EMBARGANTE (ID 414462036), este Banco irregularmente executado foi obrigado a opôr seu segundo Embargo de Declaração em 5/2/2024 sob ID 430162207”.
Assevera que “Mesmo com todo esse detalhamento nas explicações e apurações, além da boa-fé de depositar mais de R$ 1,9 milhões, o Banco teve seu segundo Embargo Declaratório rejeitado pela decisão de ID 436598074 que, MAIS UMA VEZ, manda pagar SEM ESPECIFICAR QUAL DOS CÁLCULOS ADVERSOS DEVERIA SER ATENDIDA A ORDEM” e que “Não tendo opção, este Banco Agravante irá supor de qual diferença se trata, depositar e rogar para que esse E. Tribunal acolha liminarmente o pedido de efeito suspensivo para que NENHUM VALOR SEJA LIBERADO e se isso tiver ocorrido até essa decisão, que SEJAM DEVOLVIDOS AO JUÍZO qualquer montante até que esteja transitada em julgado a decisão deste recurso, o que se REQUER desde já. 18. No mérito, a apuração feita por assistente técnico devidamente capacitado e o seu laudo elucidativo, irão facilitar o entendimento desses eméritos julgadores”.
Pede, então, a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso.
Foi concedido o efeito suspensivo (ID 62786309).
O agravado, em contraminuta de ID 41314423, pugnou pelo não provimento recursal.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando não se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032776-62.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA | ||
| AGRAVADO: INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO | ||
| Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, FELIPE MOREIRA SEVERO |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão do MM Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, no Cumprimento de Sentença n.º 8002712-98.2022.8.05.0110, ajuizada por INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO.
Compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição exauriente, própria deste momento processual, que o recurso não merece ser provido.
Isso porque a controvérsia reside na aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento extemporâneo realizado pelo Banco do Brasil S/A.
Nos termos do art. 523 do CPC, "não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Esse dispositivo estabelece que, uma vez ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, impõem-se as sanções processuais, independentemente de justificativa posterior.
No presente caso, é incontroverso que o Banco do Brasil efetuou o depósito fora do prazo estabelecido pelo juízo. A justificativa apresentada pela instituição financeira, no sentido de que o valor foi posteriormente quitado, não possui o condão de afastar as penalidades impostas, pois o cumprimento da obrigação se deu de forma tardia.
Quanto à alegação de coisa julgada, o agravante não demonstrou de forma clara e consistente como essa figura processual poderia ser aplicada ao caso para afastar a aplicação da multa e honorários. Pelo contrário, a decisão de primeira instância apenas aplicou as penalidades previstas em lei diante do descumprimento do prazo judicial, sem que isso configure qualquer violação ao instituto da coisa julgada.
Assim, inexistindo fundamentos suficientes para reformar a decisão atacada, e estando a aplicação das penalidades prevista em lei, o recurso não merece provimento.
Ex positis, o voto é no sentido de revogar a decisão do ID 62786309 e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11