PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. TEMA 123 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 03/2016. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL TAXATIVO POR ATO INFRALEGAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação constitucional e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. A reclamação foi ajuizada por operadora de plano de saúde contra acórdão da Primeira Turma Recursal que determinou a inclusão de menor como dependente em contrato anterior à Lei nº 9.656/1998. A reclamante invocou como paradigma o Tema 123 de Repercussão Geral do STF (RE 948.634/RS), sustentando o cabimento da reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 03/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre definir se é cabível reclamação constitucional perante o Tribunal de Justiça para garantir a observância de tese firmada pelo STF em recurso extraordinário representativo de controvérsia (Tema 123), com fundamento na Resolução STJ/GP nº 03/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 988 do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.256/2016, estabelece rol taxativo de cabimento da reclamação, restrito à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões, à observância de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e à observância de acórdão proferido em IRDR ou IAC. 4 - O Tema 123 de Repercussão Geral (RE 948.634/RS) constitui recurso extraordinário representativo de controvérsia e não se enquadra nas hipóteses do art. 988, III ou IV, do CPC. 5 - A Resolução STJ/GP nº 03/2016 não cria nova hipótese de cabimento da reclamação, por se tratar de ato infralegal insuscetível de ampliar rol taxativo previsto em lei processual federal, matéria inserida na competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Ademais, a Lei 9.099/95 admite a interposição de Recurso Extraordinário em face de decisões proferidas pelas Turmas Recursais, a denotar a completa inadequação da utilização do normativo do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO n. 8029804-85.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e parte Agravada PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8029804-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão monocrática (ID 95035824) que indeferiu a petição inicial da Reclamação Constitucional nº 8029804-85.2025.8.05.0000 e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 162, XI, XII e XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. A referida decisão terminativa, proferida nos autos da reclamação ajuizada em face de acórdão da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia — que, nos autos do processo nº 0126030-62.2023.8.05.0001, reformou a sentença de primeiro grau para determinar a inclusão da criança Davi Almeida Souza como dependente no plano de saúde da titular Maria Solange da Costa Souza —, consignou, em síntese, que o Tema 123 de Repercussão Geral do STF (RE 948.634/RS), invocado como paradigma, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 988, III ou IV, do CPC, que exigem, respectivamente, súmula vinculante ou decisão em controle concentrado de constitucionalidade, ou acórdão proferido em IRDR ou IAC. Concluiu que a tese firmada em sede de repercussão geral não autoriza, por si só, o manejo de reclamação perante o Tribunal de Justiça Estadual, sendo o instrumento adequado a reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "l"). Registrou, ainda, que a Resolução nº 03/2016 do STJ — cuja constitucionalidade reputou duvidosa — deve ter sua interpretação adequada ao entendimento da própria Corte Superior, não podendo ampliar o rol taxativo previsto no CPC, invocando precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça em abono à sua conclusão. Em suas razões recursais (ID 96745845), a agravante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando ter sido intimada em 04/12/2025, com término do prazo recursal em 27/01/2026, considerados o feriado de 08/12/2025 e o recesso forense de 20/12/2025 a 20/01/2026. No mérito, aduz que a decisão agravada merece reforma por ter desconsiderado o cabimento da reclamação com fundamento na Resolução nº 03/2016 do STJ. Argumenta que a ausência de previsão de recurso especial contra decisões proferidas pelos colégios recursais dos Juizados Especiais Estaduais, aliada à inexistência de Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência nos moldes dos Juizados Especiais Federais, ensejou a edição da referida resolução pelo STJ, que atribuiu aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência daquela Corte Superior. Sustenta, ainda, a necessidade de se coarctar os poderes das Câmaras Recursais, elevadas ao status de última instância na interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que a reclamação constitui instrumento legítimo de tutela da uniformização jurisdicional. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada "para sanar os vícios existentes, ou, não o fazendo, que submeta o recurso para apreciação do colegiado, a fim de que seja anulada a decisão proferida, bem como para que seja conhecida e provida a Reclamação". Intimado, o interessado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 100759634). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, "d", do RITJBA. Salvador/BA, 15 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8029804-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação constitucional e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. Na origem, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do processo nº 0126030-62.2023.8.05.0001, reformou a sentença de primeiro grau para determinar a inclusão da criança Davi Almeida Souza como dependente no plano de saúde da titular Maria Solange da Costa Souza. A reclamante, insurgindo-se contra esse acórdão, ajuizou a presente reclamação constitucional, invocando como paradigma o Tema 123 de Repercussão Geral do STF (RE 948.634/RS), segundo o qual os contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos e não se submetem retroativamente às disposições daquela lei. A decisão monocrática ora agravada concluiu pelo indeferimento liminar da petição inicial, ao fundamento de que a reclamação não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto o paradigma invocado não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC. Em suas razões, a agravante limita-se a reiterar o cabimento da reclamação com base na Resolução nº 03/2016 do STJ, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Assim posta a controvérsia, cinge-se a questão recursal em saber se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação merece reforma. Como é cediço, a reclamação constitucional constitui-se em ação que tem por escopo a preservação da competência de tribunal ou a garantia do respeito aos pronunciamentos jurisdicionais dos tribunais, resguardando a integralidade e a eficácia dos comandos proferidos, promovendo, concretamente, a efetividade da hierarquia judiciária. No plano infraconstitucional, a reclamação tem as suas hipóteses de cabimento elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil, que dispõe da seguinte forma: Trata-se de dispositivo que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, enuncia, em numerus clausus — isto é, em rol taxativo —, as hipóteses de cabimento da reclamação, havendo, destarte, inequívoca orientação jurisprudencial no sentido de obstar a sua utilização para além das hipóteses legalmente previstas: Com efeito, à luz da legislação processual vigente — tal como interpretada tanto pelo STJ como pelo Supremo Tribunal Federal —, tem-se que, a par da questão relativa à preservação da competência e à garantia da autoridade de decisões do próprio tribunal, somente são impugnáveis pela via da reclamação as decisões que tenham negado vigência a acórdão proferido em (i) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de (ii) assunção de competência (IAC), estando excluídas das hipóteses que desafiam a reclamação eventuais decisões que tenham contrariado acórdãos do STJ ou do STF de eficácia inter partes, bem assim como aqueles proferidos sob a sistemática dos recursos especiais ou extraordinários repetitivos (Temas de Repercussão Geral) ou mesmo de suas súmulas não vinculantes. Fugir destas hipóteses importaria na criação — sem autorização constitucional/legal — de uma terceira via julgadora do mérito de demandas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. Na espécie, a reclamante não indicou qualquer decisão do STF ou do STJ sobre a questão invocada que tenha sido proferida sob a sistemática de IRDR ou de IAC, tampouco decisão deste Tribunal que possuísse efeitos específicos sobre o seu caso concreto, cuja autoridade teria sido contrariada. O Tema 123 de Repercussão Geral (RE 948.634/RS), invocado como paradigma, cuida de recurso extraordinário representativo de controvérsia, que, embora possua eficácia persuasiva e observância obrigatória pelos tribunais (CPC, art. 927), não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 988, III ou IV, do CPC, que exigem, respectivamente, (a) súmula vinculante ou decisão em controle concentrado de constitucionalidade, ou (b) acórdão em IRDR ou IAC. A tese firmada em sede de repercussão geral, conquanto vincule os demais órgãos do Poder Judiciário quanto à questão constitucional decidida, não autoriza, por si só, o manejo de reclamação perante os Tribunais de Justiça Estaduais para cassar decisões de Turmas Recursais que supostamente a tenham contrariado. O argumento central da agravante reside no cabimento da reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 03/2016, que atribuiu aos Tribunais de Justiça a competência para processar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ. O argumento, contudo, não prospera, por dois motivos. Primeiro, a própria Resolução destina-se a divergências com a jurisprudência do STJ, ao passo que o paradigma invocado na espécie (Tema 123) é do Supremo Tribunal Federal — o que, por si só, revela a inadequação do enquadramento pretendido pela reclamante. Segundo — e sobretudo —, ainda que se admitisse, a contrario sensu do quanto disposto no §1º do art. 988 do CPC, a propositura de reclamação para este Tribunal de Justiça a fim de garantir a observância de decisões do STJ ou do STF nos termos da referida Resolução, esta haveria de estar adstrita às hipóteses legais de cabimento previstas no art. 988 do CPC, haja vista a impossibilidade de ato infralegal dispor de forma diversa da Lei Processual, que, repita-se, segundo o STJ e o STF, possui um rol de natureza taxativa. Nesse sentido, subsiste na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em precedentes proferidos em seu Plenário, entendimento segundo o qual a reclamação, por dizer respeito à matéria processual, está inserida na competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I), não podendo ser criada por meio de resoluções ou regimentos internos: É como tem decidido este Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência encontra-se consolidada no sentido da inadmissibilidade da reclamação nestas hipóteses: Exsurge, portanto, como inadmissível a reclamação quando o aresto apontado como paradigma não tenha sido proferido em quaisquer das hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, a evidenciar que a decisão monocrática agravada encontra-se integralmente alinhada à orientação jurisprudencial dominante, inexistindo fundamento para a sua reforma. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Salvador/BA, 15 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8029804-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Dispositivo