PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-31.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA
APELADO: JOSE DE SILVA SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 









DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO E INÉRCIA POR MAIS DE UM ANO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal no montante de R$ 2.142,35, diante do baixo valor do débito, ausência de citação e inércia processual superior a um ano.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. As questões em discussão consistem em verificar:

a) se a autonomia constitucional do Município para fixar parâmetros de execução fiscal impede a aplicação do teto de baixo valor de R$ 10.000,00 fixado pelo Conselho Nacional de Justiça;

b) se as diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal têm aplicação imediata aos processos em curso;

c) se a inércia em fornecer o CPF do executado por tempo superior a um ano, impossibilitando a citação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, pautando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A autonomia dos entes federados não obsta a aplicação dos critérios de racionalização estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024, cujo teto de R$ 10.000,00 é parâmetro objetivo de eficiência judiciária que se impõe às execuções ineficazes.

5. Os precedentes obrigatórios e as normas do Conselho Nacional de Justiça aplicam-se de forma imediata aos feitos pendentes, não se vislumbrando ofensa ao princípio da segurança jurídica ou da não surpresa, mormente quando oportunizada manifestação prévia.

6. A ausência de citação válida desde 2019 e a falta de fornecimento do CPF inviabilizam a localização do devedor e a constrição patrimonial, evidenciando a inutilidade prática da via jurisdicional.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE


7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.

 

Teses de julgamento:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplicáveis inclusive a processos em curso, não prevalecendo a autonomia municipal sobre a eficiência judiciária;

2. A inércia processual prolongada por mais de um ano sem a citação válida do devedor e sem a indicação de dados mínimos de identificação como o CPF ampara o reconhecimento da ausência de interesse de agir.”

 

Referências: Supremo Tribunal Federal, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); Supremo Tribunal Federal, ARE 1553607 RG (Tema 1184); Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8014262-20.2022.8.05.0004; Constituição Federal, artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8000439-31.2019.8.05.0150, em que é agravante o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e agravado JOSE DE SILVA SANTOS. 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 




 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-31.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA
APELADO: JOSE DE SILVA SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de JOSE DE SILVA SANTOS, contra a decisão monocrática, ID 94232326, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente público, mantendo a extinção da Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A execução fiscal de origem foi proposta em 2019 com o objetivo de cobrar créditos de IPTU, no valor histórico de R$ 2.142,35 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).

Diante da ausência de citação, da falta de identificação do CPF do devedor e da inércia administrativa por período superior a um ano, o juízo de primeiro grau extinguiu a demanda executiva por ausência de interesse de agir.

Em suas razões de recurso de ID 98482881, o Município defende que a extinção viola a sua autonomia constitucional tributária, pois a Lei Municipal nº 1.572/2015 fixa o piso de dispensa de ajuizamento em R$ 1.000,00 (um mil reais). Argumenta também que a exigência de CPF e de prévias medidas de cobrança extrajudicial não se aplica aos processos ajuizados antes da fixação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a necessidade de aplicação do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Considerando que a relação jurídica processual não foi angularizada em primeiro grau ante a ausência de citação do executado, o setor de triagem certificou a desnecessidade de intimação para contrarrazões, na forma da certidão de ID 98486475.

Vieram os autos conclusos para julgamento. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR07

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-31.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA
APELADO: JOSE DE SILVA SANTOS
Advogado(s): 


VOTO




1. Juízo de Admissibilidade

 

O recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 

3. Aplicação do Tema 1184 do STF e Autonomia Municipal

 

A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz do precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral cadastrada sob o Tema 1184, estabeleceu que a extinção das execuções fiscais ineficientes de baixo valor encontra fundamento direto no princípio da eficiência administrativa insculpido no artigo 37 da Constituição Federal. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que definiu o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caracterização do baixo valor, exigindo a cumulação com a ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano e a inexistência de citação ou de bens penhoráveis.

In verbis: 

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024). 

 

O Município sustenta que a aplicação desse parâmetro federal viola sua autonomia administrativa e legislativa, defendendo a prevalência do piso de R$ 1.000,00 (um mil reais), previsto no artigo 74 do Código Tributário Municipal. No entanto, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a autonomia municipal não é absoluta e deve curvar-se aos critérios nacionais de racionalização e eficiência do serviço judiciário.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica sobre a matéria:

 

"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS NACIONAIS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas/BA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.219,26, por ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível manter a execução fiscal de valor inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00, fixado pelo CNJ, diante de lei municipal que prevê parâmetro distinto (1 salário mínimo), e se há afronta à autonomia municipal. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 para a extinção das execuções fiscais ineficazes, aplicável a todos os entes federativos. 5. A autonomia municipal não é absoluta e deve harmonizar-se com os princípios constitucionais e diretrizes fixadas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, em prol da racionalidade e eficiência processual. 6. No caso, a execução fiscal ajuizada em 2022, sem citação válida e de valor ínfimo, não demonstra utilidade prática na via judicial, caracterizando ausência de interesse processual. 7. Ausente requerimento de suspensão para adoção de medidas administrativas alternativas, é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, ainda que exista norma municipal em sentido contrário, devendo prevalecer os parâmetros nacionais de eficiência administrativa fixados pelo STF (Tema 1184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014262-20.2022.8.05.0004, Relator(a): DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 17/11/2025).

 

As diretrizes traçadas pela Suprema Corte e regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça aplicam-se imediatamente aos processos em curso, sem que isso configure ofensa ao princípio da irretroatividade ou da não surpresa.

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a higidez e a competência judiciária do órgão de cúpula administrativa do Judiciário para implementar essas diretrizes de eficiência, como se colhe da seguinte decisão:

 

"Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025).

 

Portanto, o valor do crédito executado, de R$ 2.142,35 (dois mil, cento e quarenta e dois reais, trinta e cinco centavos), se enquadra na hipótese de extinção, pois está abaixo do limite nacional e o feito permaneceu sem utilidade prática por período muito superior a um ano.

 

4. Ausência de CPF do Executado e Inércia Processual

 

A inércia processual e a inviabilidade de prosseguimento útil da cobrança são evidentes. A execução fiscal foi proposta em 2019 e, até o momento, não houve a citação válida do executado.

Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento consolidado na Súmula 558 no sentido de que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida unicamente pela ausência de indicação do CPF do executado, a situação fática dos autos revela uma inércia qualificada do exequente.

O processo permaneceu paralisado sem atos que pudessem efetivamente viabilizar a localização do devedor ou de seu patrimônio penhorável por período superior ao limite de um ano estabelecido pela norma federal de regência.

A carência de elementos mínimos de identificação do polo passivo, associada à manifesta inércia da municipalidade em sanar as lacunas básicas do cadastro, inviabiliza por completo o uso dos sistemas de pesquisa patrimonial e de localização de pessoas. Sem esses subsídios básicos, a manutenção do trâmite processual revela-se inócua e sobrecarrega a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de retorno útil.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifestou-se recentemente sobre a ausência de interesse decorrente dessa situação em julgado de idêntico teor:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; 2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade; 3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa" (Classe: Apelação, Número do Processo: 0768031-86.2018.8.05.0001, Relator(a): DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 22/10/2025).

 

O argumento municipal pautado na teoria do consequencialismo judicial e nos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também não se sustenta. A extinção da via executiva ineficiente não importa em perdão, remissão ou extinção do crédito tributário municipal, que pode continuar a ser legitimamente cobrado por meios extrajudiciais dotados de maior eficiência e menor custo, tais como o protesto extrajudicial e a cobrança administrativa direta.

Nesse panorama, a ausência de utilidade prática e a falta de perspectiva de satisfação do crédito amparam a extinção do processo por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 94232326, que negou provimento à Apelação Cível e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto. 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR07