PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062457-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: OGUNJA TRANSPORTES SA e outros
Advogado(s):SERGIO GONCALVES FARIAS, LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DE DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO PRÉVIO DEBATE DAS PARTES. VIOLAÇÃO DIRETA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRÉVIA OITIVA DOS INTERESSADOS. 

I. Caso em exame 

Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, de ofício e sem prévia manifestação dos sujeitos processuais, revogou determinação pretérita de adjudicação de bem imóvel, sob o fundamento de que a constrição e expropriação recaíram sobre patrimônio de terceiro sem a existência de título judicial decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão cinge-se à validade da decisão judicial que, ao identificar suposto vício processual ou material cognoscível de ofício, altera a situação jurídica das partes sem oportunizar o exercício do contraditório prévio, em inobservância ao dever de consulta e à vedação à decisão surpresa. 

III. Razões de decidir 

O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o contraditório em sua dimensão substancial, impondo ao magistrado o dever ético e jurídico de consultar as partes antes de decidir, ainda que sobre matéria de ordem pública, conforme inteligência dos artigos 9º e 10 do diploma processual. 

A decisão que revoga ato expropriatório consolidado (adjudicação), sob fundamento jurídico novo e não debatido, sem a devida intimação dos interessados para se manifestarem sobre o fundamento vislumbrado pelo julgador, configura decisão surpresa, o que nulifica o pronunciamento judicial. 

A nulidade por erro in procedendo impede o imediato julgamento do mérito da controvérsia pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal, impondo-se a cassação do decisum para que o vício seja sanado na instância de origem através da oitiva das partes. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada por vício de fundamentação e violação ao contraditório, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que as partes sejam intimadas a se manifestar antes de nova deliberação. 

Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que, mesmo de ofício, decide com base em fundamento jurídico ou fato novo a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação prévia. 2. A vedação à decisão surpresa, prevista nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, constitui garantia do devido processo legal e do contraditório substancial, cuja inobservância impõe a cassação do ato decisório." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; CF/1988, art. 5º, LV. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8062457-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO e como agravadas OGUNJA TRANSPORTES SA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062457-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: OGUNJA TRANSPORTES SA e outros
Advogado(s): SERGIO GONCALVES FARIAS, LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO contra a decisão interlocutória de Id. 524172496, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença de número 0012863-20.1993.8.05.0001, movido em face de OGUNJÁ TRANSPORTES S.A. 

A decisão ora fustigada revogou, de ofício, a decisão de Id. 293031155, que havia deferido a adjudicação do bem imóvel penhorado e matriculado sob o nº 12.062, tornando sem efeito a respectiva Carta de Adjudicação de Id. 298617348. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu convencimento na premissa de que o imóvel não integrava o patrimônio da executada, mas sim de sócio e de terceira pessoa jurídica, sem que houvesse título judicial transitado em julgado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que autorizasse o redirecionamento da execução. Salientou o juízo a quo que a proteção da autonomia patrimonial é garantia fundamental e que a ausência de decisão de mérito no incidente respectivo tornaria nulos os atos de constrição e expropriação realizados. 

O agravante, em suas razões recursais, sustenta preliminarmente a nulidade absoluta da decisão recorrida por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Argumenta que o magistrado decidiu de ofício sem que as partes tivessem sido previamente intimadas para se manifestar sobre o fundamento utilizado, qual seja, a ausência de título judicial para o redirecionamento da execução ante a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por abandono. Ressalta que tal conduta afronta diretamente o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 

No mérito, defende que a decisão agravada pauta-se em excessivo rigor formal, uma vez que todos os interessados no imóvel, incluindo o sócio da executada e a empresa proprietária registral (CIN Administração e Participações S/A), manifestaram anuência expressa e inequívoca com a adjudicação, inclusive por meio de escritura pública declaratória. Sustenta que a concordância dos titulares do patrimônio atingido supre a necessidade de processamento formal do incidente de desconsideração, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da cooperação. Requereu o efeito suspensivo e, no julgamento final, o provimento do recurso para cassar ou reformar a decisão. 

O recurso é próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas.

A decisão de Id. 92676843 deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para assegurar a manutenção da penhora sobre o imóvel até o julgamento definitivo do agravo, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de nulidade por decisão surpresa. 

Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo para oferecimento de contrarrazões sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de Id. 94325203. 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062457-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: OGUNJA TRANSPORTES SA e outros
Advogado(s): SERGIO GONCALVES FARIAS, LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO

 

VOTO

 

 

Cinge-se a controvérsia à análise da validade da decisão que revogou a adjudicação de bem imóvel sob o fundamento de irregularidade no redirecionamento da execução, sem que as partes tivessem sido previamente ouvidas sobre tal vício específico vislumbrado pelo julgador de piso. 

Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão ora guerreada, incorreu em manifesto erro in procedendo ao ignorar o dever de consulta e a vedação à decisão surpresa, pilares do contraditório substancial estabelecidos pelo atual sistema processual civil brasileiro. É nítido que o fundamento que ensejou a revogação da adjudicação — a extinção de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente ausência de título para constrição de bem de terceiro — não foi submetido ao crivo do contraditório prévio antes da prolação do decisum. 

O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece uma regra absoluta: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de preceito que visa impedir que os sujeitos do processo sejam colhidos por decisões inesperadas, garantindo-lhes o direito de influir na formação do convencimento judicial através da apresentação de argumentos e provas que possam alterar o desfecho da lide. 

A doutrina e a jurisprudência pátrias, de forma uníssona, interpretam que o contraditório não é mais apenas o direito de defesa ou de mera ciência, mas sim o direito de participação efetiva. Ao identificar o que considerou ser uma nulidade na expropriação de bem de terceiro sem o devido título judicial, o juízo de origem deveria, obrigatoriamente, ter determinado a intimação do exequente e dos interessados para que se manifestassem especificamente sobre esse ponto. A omissão dessa etapa procedimental fere de morte o devido processo legal. 

No caso concreto, a necessidade de oitiva prévia era ainda mais premente, dado que o agravante sustenta a existência de anuência expressa de todos os interessados e proprietários do bem, o que, em tese, poderia sanar o vício formal apontado pelo magistrado ou evidenciar a desnecessidade de prosseguimento do incidente de desconsideração por ausência de qualquer prejuízo. Ao decidir solitariamente e de forma abrupta, o juízo subtraiu das partes a possibilidade de demonstrar tais particularidades fáticas que poderiam manter a hígida a adjudicação. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a decisão surpresa nulifica o ato judicial, conforme se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de origem está em conformidade com o que tem decidido este Superior Tribunal 'Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.' (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024.)" 

Na mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente anulado decisões que ignoram o dever de consulta, como se observa na ementa que segue: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. OFENSA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. I - Agravo de Instrumento no qual se discute ofensa ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o Exequente não fora intimado para se manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença; II - Evidente a existência de nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não fora garantida à parte Exequente se manifestar sobre os cálculos da executada, sendo surpreendida com a decisão que teria acolhido a impugnação; III - É vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizada às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; IV - Agravo de Instrumento provido para reconhecer a nulidade do decisum recorrido, tendo em vista a afronta aos princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizado à parte Exequente a manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80053906220218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)" 

Resta evidente, portanto, que a decisão que revogou a adjudicação sem observar o contraditório preventivo padece de nulidade insanável. Em que pese o agravante tenha tecido argumentos de mérito relevantes acerca da validade da adjudicação diante da anuência dos proprietários, este Colegiado fica impedido de avançar na análise meritória propriamente dita. Isso ocorre porque o reconhecimento da nulidade por decisão surpresa impõe a cassação do ato para que o vício procedimental seja sanado na origem. 

Caso este Tribunal passasse a julgar imediatamente a validade ou invalidade da adjudicação baseando-se no mérito da anuência ou na desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estaria incorrendo em indevida supressão de instância, privando o juízo natural da causa de apreciar as teses defensivas e as provas após a devida instrução do contraditório. O respeito ao duplo grau de jurisdição e à marcha processual correta exige que o processo retorne ao estágio em que a nulidade ocorreu. 

Assim, a solução adequada ao presente recurso é a declaração de nulidade da decisão interlocutória de Id. 524172496, devendo os autos retornar à 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para que o magistrado intime previamente as partes para se manifestarem sobre a higidez da adjudicação em face da ausência de título judicial de desconsideração da personalidade jurídica, proferindo nova decisão somente após o encerramento do prazo para manifestação. 

Por fim, no que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que os embargos de declaração venham a ser rejeitados, conforme inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, restando prequestionados os artigos 9º e 10 do mesmo diploma e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para CASSAR a decisão interlocutória recorrida (Id. 524172496), reconhecendo a nulidade processual por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (decisão surpresa), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a prévia oitiva das partes e dos interessados antes da prolação de nova decisão acerca da manutenção ou revogação da adjudicação do bem imóvel. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)