PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DOS BENS ANTERIOR À SENTENÇA E AO TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA ALIENAÇÃO DOS BENS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PRODUTO DA VENDA E DO MONTANTE DO DÉBITO RESIDUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DA VENDA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, referente ao saldo remanescente após a alienação extrajudicial de bem objeto de garantia fiduciária, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional para a cobrança do saldo residual inicia-se na data em que o credor fiduciário procede à venda extrajudicial do bem e verifica que o valor obtido é insuficiente para a quitação integral do débito, pois é neste momento que o crédito remanescente torna-se líquido e a pretensão de cobrança exercitável. 3. No caso concreto, a venda extrajudicial dos maquinários agrícolas ocorreu em 08/05/2018, data em que nasceu para o credor a pretensão de cobrar a diferença apurada. O ajuizamento da ação monitória em 28/07/2023, mais de cinco anos após o marco inicial, caracteriza a ocorrência da prescrição. 4. A tese de que o prazo somente se iniciaria com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão não prospera quando a alienação dos bens ocorre de forma antecipada e extrajudicial, momento em que a ciência da extensão da dívida residual se torna plena para o credor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189 e art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 487, II; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.766.129/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2021; TJ-MG, AC 5001072-17.2017.8.13.0223, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007568-36.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. e como apelado JOÃO BATISTA POYER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007568-36.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
APELADO: JOAO BATISTA POYER
Advogado(s):ARTHUR JOSE GRANICH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, inicialmente, o relatório constante na sentença de mérito proferida pelo juízo de origem, acostada ao ID. 92653660, acrescentando tratar-se de Recurso de Apelação Cível (ID. 92653664) interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. O magistrado sentenciante, ao analisar os Embargos à Ação Monitória opostos por JOÃO BATISTA POYER, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o juízo a quo fundamentou que, em casos de alienação fiduciária com posterior venda extrajudicial do bem, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da alienação, momento em que o credor toma ciência inequívoca da existência de saldo residual. Por conseguinte, condenou a instituição financeira apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID. 92653664), a instituição financeira apelante sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, argumentando, em síntese, que a pretensão monitória decorre de uma relação contratual cujos contornos de liquidez e certeza para o saldo remanescente somente se aperfeiçoariam após o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão correlata. Defende que o termo inicial da prescrição deve ser fixado no momento em que se define, de forma inequívoca e judicialmente estabilizada, o montante devido após a consolidação da propriedade e a conclusão do processo judicial que autorizou a retomada dos bens. Afirma que o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão (processo n. 8001224-20.2015.8.05.0154) ocorreu em 30 de novembro de 2022, de modo que a presente ação monitória, ajuizada em 28 de julho de 2023, estaria plenamente dentro do lapso quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Alega, ainda, que a interpretação adotada pelo juízo de piso beneficia o devedor inadimplente e viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, pois impediria o credor de buscar a recomposição integral de seu patrimônio diante da mora do fiduciante. Devidamente intimado, o apelado, JOÃO BATISTA POYER, apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 92653676), pugnando pela manutenção da sentença em sua totalidade. O apelado reforça que a alienação extrajudicial dos maquinários agrícolas ocorreu em 08 de maio de 2018, data que deve ser considerada o marco inicial da prescrição conforme o princípio da actio nata. Ressalta que, no caso concreto, a venda dos bens precedeu em anos a própria prolação da sentença na ação de busca e apreensão, o que demonstra que a instituição financeira já possuía ciência exata do saldo residual muito antes do desfecho daquela lide. Aduz que a tese da apelante tenta induzir o tribunal a erro ao ignorar a realidade cronológica dos fatos, na medida em que a pretensão de cobrança nasceu materialmente com a apuração do produto da venda e a constatação da insuficiência para quitação das Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide. O preparo recursal foi devidamente comprovado pela apelante, conforme se extrai da regularidade do processamento do feito e das guias de custas acostadas aos autos. Os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e, após os trâmites regimentais, vieram-me conclusos para relatoria. Determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, assegurando às partes a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007568-36.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
APELADO: JOAO BATISTA POYER
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito da insurgência, que gravita em torno da definição jurídica do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de saldo remanescente em contratos de alienação fiduciária. A questão central a ser enfrentada reside em determinar se a prescrição da pretensão de cobrança de saldo devedor residual, após a retomada e venda de bens garantidos por alienação fiduciária, tem seu curso iniciado na data da alienação extrajudicial dos bens ou na data do trânsito em julgado da sentença que consolidou a posse e propriedade fiduciária em favor do credor. Trata-se de tema que exige uma análise detida e didática sobre a natureza da pretensão monitória e a aplicação do princípio da actio nata no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em situações de interdependência entre ações executivas, de busca e apreensão e de cobrança residual. Inicialmente, é imperioso destacar que a pretensão de cobrança do saldo remanescente de dívida líquida constante de instrumento particular, como são as Cédulas de Crédito Bancário objeto da presente lide, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme expressamente previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A divergência reside no marco interruptivo ou inicial desse prazo. A instituição financeira apelante argumenta que a fluência do prazo somente poderia ocorrer após a estabilização da decisão judicial que confirmou a licitude da retomada dos bens, sob pena de ajuizar uma ação de cobrança de saldo remanescente baseada em uma posse que ainda poderia ser revertida judicialmente. Todavia, tal tese não encontra amparo na dinâmica do Decreto-Lei nº 911/69, nem na jurisprudência consolidada sobre o tema. A teoria da actio nata, positivada no artigo 189 do Código Civil, estabelece que a prescrição se inicia com a violação do direito, momento em que nasce a pretensão para o titular. No cenário da alienação fiduciária, a violação do direito do credor ocorre originalmente com o inadimplemento das parcelas pelo devedor fiduciante. Contudo, enquanto o credor exerce o seu direito de garantia por meio da ação de busca e apreensão, a definição do quantum debeatur remanescente permanece suspensa ou ilíquida, pois o valor do bem apreendido deve ser abatido do saldo devedor. Assim, a pretensão específica de cobrança do saldo residual somente nasce quando esse saldo se torna apurável e conhecido pelo credor. No caso subjacente, os documentos acostados aos autos (IDs 402146387, 402146389 e 402146390) provam de forma cristalina que a instituição financeira apelante procedeu à venda extrajudicial dos maquinários agrícolas apreendidos no dia 08 de maio de 2018. É neste exato momento, com a consumação da venda a terceiros e o recebimento dos valores (confirmados pelos recibos de pagamento), que o banco credor obteve a ciência inequívoca de que o produto da alienação era insuficiente para satisfazer o crédito total e, mais do que isso, pôde apurar com precisão matemática o valor exato da diferença que pretendia cobrar. A liquidez do saldo remanescente, necessária para o manejo da ação monitória ou de cobrança, surge materialmente com o ato da venda e a prestação de contas simplificada que o credor realiza em seu controle interno para imputar o pagamento. É fundamental observar que a venda dos bens ocorreu em 2018, enquanto a sentença na ação de busca e apreensão somente foi proferida em 26 de outubro de 2022, com trânsito em julgado em 30 de novembro de 2022. Admitir que o credor possa aguardar o desfecho de uma lide judicial por mais de quatro anos para só então iniciar a contagem do prazo prescricional de um crédito que ele já sabia ser existente e líquido desde a alienação, representaria uma dilação injustificada do prazo legal e uma afronta à natureza do instituto da prescrição, que visa punir a inércia e garantir a estabilidade das relações sociais. A ação de busca e apreensão não impede o ajuizamento da cobrança do saldo remanescente; ao contrário, a alienação extrajudicial é facultada ao credor logo após a execução da liminar, independentemente do trânsito em julgado, conforme autoriza o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, se o credor opta por vender o bem no curso do processo, ele assume o risco e o ônus de gerir o saldo residual. Se a venda ocorreu em 08 de maio de 2018, o prazo prescricional de cinco anos findou-se em 08 de maio de 2023. Tendo a presente ação monitória sido distribuída apenas em 28 de julho de 2023, é inescapável o reconhecimento de que a pretensão foi atingida pela prescrição. A tese recursal que busca vincular o termo inicial ao trânsito em julgado da busca e apreensão somente teria pertinência se a venda do bem tivesse ocorrido após tal marco, ou se houvesse impedimento legal para a alienação prévia, o que não se verifica na espécie. No caso dos autos, a inércia da instituição financeira apelante por mais de cinco anos após a alienação dos maquinários agrícolas é patente. A estrutura analítica aqui apresentada demonstra que a ciência da lesão ao direito (insuficiência do valor da venda) e a possibilidade de exercício da pretensão (cobrança do saldo) coexistiram desde maio de 2018. Dessa forma, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto e prudência ao acolher a preliminar de mérito. A decisão recorrida não viola a boa-fé, mas sim a concretiza ao impedir que o credor mantenha o devedor sob eterna ameaça de cobrança de um saldo residual que ele próprio tardou a perseguir judicialmente. A segurança jurídica exige que os prazos prescricionais sejam contados de marcos temporais objetivos e vinculados à realidade fática da disponibilidade do direito. No que tange aos honorários advocatícios, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil determina que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando que a sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e diante do desprovimento do apelo, entendo adequada a sua majoração para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro, valor que remunera condignamente o patrono do apelado pelo zelo e resistência apresentados nesta instância. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007568-36.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
APELADO: JOAO BATISTA POYER
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH
VOTO