PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067737-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLAS SANTOS VIANA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO/IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A CONTA DIGITAL. FALHA EM APLICATIVO BANCÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Nicolas Santos Viana, contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência, ajuizada em face de Itaú Unibanco S/A, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada inaudita altera pars, por não vislumbrar, no momento processual e sem oitiva da parte contrária, probabilidade do direito em grau suficiente para determinar o desbloqueio de acesso à conta ou disponibilização de valores, supostamente salariais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se, diante do acervo probatório apresentado, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência, destinada a compelir Instituição Financeira a regularizar o acesso à conta digital do Autor (ou viabilizar meio alternativo de disponibilização do saldo), antes da oitiva da parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Instrumental é cabível por versar sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, limitando-se o exame recursal ao conteúdo da decisão interlocutória impugnada.

  2. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

  3. Embora a relação jurídica seja consumerista e se reconheça a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), o conjunto probatório apresentado não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito.

  4. O vídeo juntado demonstra, apenas, mensagem genérica de erro, sem detalhar a natureza do impedimento, nem indicar registros de atendimento, outras vias de comunicação ou tentativas por canais alternativos (internet banking, via navegador, telefone, caixas eletrônicos, agência), o que inviabiliza convencimento robusto acerca da verossimilhança da falha imputada ao Banco.

  5. A ausência de elementos que descartem hipóteses alternativas — como problema no aparelho utilizado para acesso ao aplicativo — reforça a insuficiência de lastro probatório para impor obrigação de fazer, com multa.

  6. Quanto ao periculum in mora, embora seja sensível a alegação de restrição de acesso a verbas salariais, não há comprovação do vínculo empregatício, do efetivo recebimento de salário na conta indicada ou de movimentações anteriores, que demonstrem a natureza alimentar de eventual quantia recebida, de modo que o perigo de dano permanece não qualificado por elementos concretos.

  7. A insuficiente demonstração, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano justifica a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem diante de elementos novos, dada a natureza precária das decisões liminares.

IV. DISPOSITIVO

    10. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 300; 1.015, I; 9º, parágrafo único, I; 537. CDC, arts. 6º, VIII; 14.

Jurisprudência relevante citada: não houve citação de precedentes no caso fornecido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067737-92.2025.8.05.0000, tendo como Agravante NICOLAS SANTOS VIANA, sendo Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067737-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLAS SANTOS VIANA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NICOLAS SANTOS VIANA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência em Caráter Liminar n.º 8002314-57.2025.8.05.0172, ajuizada em contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, dispôs:

“Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 99, § 3º, e 300 do Código de Processo Civil:

DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente NICOLAS SANTOS VIANA, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida inaudita altera pars.”

 

Em suas razões, alegou que se acham presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorreria da verossimilhança da falha na prestação do serviço bancário e dos elementos de prova já juntados, enquanto o perigo de dano seria extremo, dada a natureza alimentar da verba retida, com reflexos diretos sobre a subsistência, a moradia e a saúde, invocando, nesse contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Defendeu, ainda, que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bem como a facilitação da defesa do consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Afirmou que a negativa de liminar, sob a exigência de detalhamento de tentativas por “canais alternativos”, importaria indevida transferência ao Requerente do encargo de demonstrar defeito técnico do serviço, o que reputou prova de difícil ou impossível produção.

Sustentou, também, que a prova pré-constituída apresentada é suficiente para a cognição sumária, própria da tutela de urgência, destacando a juntada de vídeo de gravação de tela com tentativa de acesso ao aplicativo por reconhecimento facial, o qual, embora minimizado na origem, seria meio idôneo para evidenciar a plausibilidade da falha alegada, cabendo ao Banco, por sua capacidade técnica, demonstrar a regularidade do serviço.

Asseverou que o periculum in mora deve prevalecer sobre a exigência de oitiva prévia, invocando o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, por entender configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, afirmando que a demora processual prolonga situação de penúria e sofrimento, ao passo que a providência requerida seria, na sua ótica, reversível, diferentemente do prejuízo existencial, decorrente da privação continuada do sustento.

Argumentou, ademais, que a referência, na decisão, à “complexidade técnica” não pode servir de justificativa para manutenção do bloqueio por período prolongado, pois o Agravado, enquanto Instituição Financeira de grande porte, teria estrutura para solucionar o problema com celeridade, sendo-lhe atribuível a responsabilidade pela falha.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para que o Recorrido fosse compelido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a promover o desbloqueio integral do acesso à conta-corrente do Acionante, permitindo a livre movimentação dos valores; alternativamente, caso não fosse tecnicamente possível o desbloqueio imediato do acesso digital, postulou meio alternativo eficaz — como a transferência integral do saldo para outra conta de sua titularidade —, com fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem.

Indeferiu-se a suspensividade (Id. 93911597).

Intimado, o Agravado não apresentou contraminuta (Id. 97177186).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067737-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLAS SANTOS VIANA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de antecipação de tutela, para que fosse regularizado o acesso à conta digital do Requerente ou a disponibilização dos valores depositados, ante a alegação de impossibilidade de movimentação do salário, por falha sistêmica no aplicativo do Banco Réu. Ainda, pleiteou a condenação do Requerido ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral.

A decisão atacada indeferiu o pedido liminar, pois o Julgador primevo não considerou evidenciada a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

De outra banda, cediço que a concessão da tutela provisória de urgência está sujeita ao preenchimento dos requisitos preconizados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Infere-se, da análise detida, que os argumentos trazidos pelo Recorrente mostram-se irnsuficientes, porquanto ausentes, no primeiro grau, os pressupostos estatuídos no supracitado dispositivo legal.

Embora se reconheça a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o acervo probatório apresentado pelo Acionante não se mostra apto a evidenciar a probabilidade do direito, neste momento de cognição sumária.

O vídeo juntado aos fólios (ID 523946825 - Pje 1º grau) demonstra, apenas, uma mensagem genérica de erro, sem fornecer detalhes sobre a natureza do impedimento (se é um problema generalizado, pontual do dispositivo do Agravante, ou decorrente de algum procedimento de compliance), a eventual intermitência da inconsistência, os registros de tentativas de atendimento ou de outras vias de comunicação com o Banco, tampouco a busca por uma resolução administrativa.

A ausência de uma descrição pormenorizada do conteúdo do vídeo ou de outras tentativas de acesso por canais alternativos (como internet banking via navegador, atendimento telefônico, caixas eletrônicos ou agência) impede a formação de um convencimento robusto acerca da verossimilhança das alegações, considerando que o problema pode decorrer do aparelho utilizado pelo Demandante para acessar o aplicativo.

Tal cenário está adequadamente delineado nos fundamentos do decisum hostilizado:

“No caso em tela, o Requerente alega falha no sistema do aplicativo bancário que o impede de acessar sua conta corrente e movimentar seus vencimentos. Para demonstrar a probabilidade do direito, menciona a existência de "vídeos e documentação em anexo" (ID 523943551), sendo um deles identificado como "Vídeo do WhatsApp de 2025 09 09 à(s) 13.43.42 80ef94e6" (ID 523946825).

Embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), a mera alegação de falha no aplicativo e a juntada de um vídeo de WhatsApp, sem uma descrição pormenorizada do seu conteúdo ou de outras tentativas de acesso por canais alternativos (como internet banking via navegador, atendimento telefônico, ou mesmo a possibilidade de saques em caixas eletrônicos ou transferências por outros meios), não se mostram suficientes, neste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, para configurar a probabilidade do direito em um grau que justifique a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars.

A natureza da falha alegada – se é generalizada, se afeta apenas o Requerente, se é intermitente ou permanente, e se há alternativas de acesso aos recursos – não está suficientemente esclarecida nos autos. A imposição de uma obrigação de fazer ao banco, sob pena de multa diária, sem que lhe seja oportunizada a manifestação e a apresentação de sua versão dos fatos e eventuais provas de regularidade do serviço ou de alternativas de acesso, pode configurar uma medida precipitada e potencialmente irreversível em seus efeitos práticos.” - Id. 525761639 – Pje 1º grau.

 

No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), é inegável a sensibilidade da restrição de acesso a verbas de natureza salarial. Entretanto, não há, nos autos, comprovação do vínculo empregatício, de recebimento de salário por meio da conta supostamente inacessível ou de movimentações financeiras anteriores que demonstrem a regularidade dos depósitos e a natureza alimentar do montante. Sem tais elementos, a alegação de perigo de dano, embora relevante, em tese, carece da qualificação necessária para justificar a concessão da medida.

Em suma, a conjunção da insuficiente demonstração da probabilidade do direito, pela falta de detalhes sobre a falha e tentativas de resolução, com a ausência de elementos concretos que corroborem o perigo de dano, conduz à manutenção da decisão obliterada.

Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de demonstrar o seu desacerto.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume o comando judicial primevo.

 

Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator