PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO IRDR N.º 0007725-69.2016.8.05.0000. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO TÃO SOMENTE QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA E O LIMITE TEMPORAL DE PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM DISSONÂNCIA AO QUANTO PREVISTO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE PARA SANAR APENAS A OMISSÃO REFERENTE À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA E O LIMITE TEMPORAL DE PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração no mandado de segurança n.º 0003207-26.2016.8.05.0000, opostos por ESTADO DA BAHIA, contra o v. acórdão (ID 12420565). ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003207-36.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ana Maria da Paz Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, contra acórdão proferido no mandado de segurança n.º 0003207-26.2016.8.05.0000 (ID 12420565). O referido acórdão rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do secretário estadual de administração e do comandante geral da polícia militar e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança. Inconformado, o ente público interpôs os presentes embargos (ID 12420569) requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito por admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0007725-69.2016.805.0000. No mérito, aduz, em síntese, que não houve pronunciamento acerca da natureza jurídica da parcela e o limite temporal de pagamento do vale transporte. Alega, considerando que a segurança concedida invoca como fundamento e/ou parâmetro de cumprimento da ordem judicial o Decreto Estadual n.º 6.192/1597, norma editada exclusivamente para servidores públicos civis, requer o pronunciamento acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar em dissonância ao quanto previsto na Sumula Vinculante n.º 37 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso, para sanar as omissões apontadas. A embargada apresentou contrarrazões (ID 12420576) rechaçando as alegações suscitadas pelo embargante e concluiu pugnando pelo não provimento do recurso. Elaborei o presente relatório e, estando o feito pronto para julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 20 de maio de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003207-36.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ana Maria da Paz Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, quando ao pedido de sobrestamento do feito, este não merece guarida, porquanto a matéria já foi objeto de análise e julgamento por esta Seção Cível de Direito Público. No mérito, tem-se que, segundo o escólio do insigne professor Humberto Theodoro Júnior, busca-se através dos embargos afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não contemplando, assim, em nenhuma hipótese, “um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 587, p. 588). O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe caber embargos de declaração para sanar omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e assim não o fez (art. 1.022, inciso II, CPC). Verifica-se, da análise dos aclaratórios, assistir razão em parte ao embargante, tão somente em relação à ausência de manifestação acerca da natureza jurídica da parcela e o limite temporal de pagamento do vale transporte. Registre-se que a matéria suscitada em sede de mandado de segurança foi objeto de análise e julgamento por esta Seção Cível de Direito Público, nos autos do IRDR tombado sob o n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, fixando-se a seguinte tese (TEMA1): “...em relação aoperíodo anterior à vigência do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” O julgado, de aplicação imediata e observância obrigatória, assim restou ementado, in verbis: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DESEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020) (Grifos aditados) A teor do Código de Processo Civil em vigor: “Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas;” "Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;", art. 927, III.(...). (Grifos aditados) Ante a conclusão exarada, deve ser aplicada, in casu, a tese jurídica de que não é razoável o lapso temporal decorrido para a edição do regulamentador do direito ao auxílio-transporte, devendo ser aplicado por analogia o Decreto Estadual n.º 6.192/1997, calculando-se o número de deslocamentos diários/dias de comparecimento em serviço pelo valor da tarifa oficial, para o período anterior à vigência do Decreto Estadual 18.825/2019. Para o período posterior ao Decreto Estadual 18.825/2019, o qual implementou o pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares e bombeiros militares, este mesmo ato normativo deve ser aplicado, na forma nele prevista. Em relação ao argumento de que houve omissão no julgado no que toca à impossibilidade de atuação do Poder Judiciário em dissonância ao quanto previsto na súmula vinculante n.º 37 do STF, esta não merece guarida, porquanto o julgamento do incidente constitui-se em um precedente obrigatório, não servindo tal argumento para afastar o direito dos servidores policiais militares, que foi salvaguardado no decisum. De mais a mais, é válido destacar, por oportuno, que o juiz ou Tribunal não incorre em omissão ao não proceder à análise de todos os argumentos trazidos pela parte, sendo obrigado tão somente a enfrentar a lide como lhe fora apresentada. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS. NOVO WRIT IMPETRADO RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Nos termos do art. 71, caput e § 1º do RISTJ, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo, sendo certo que, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 137.291/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 15/10/2015)" (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte estadual, com base nos fatos e provas constantes nos autos, atestou a inexistência de prova de legítima posse anterior à da recorrida, bem como afastou a ocorrência do alegado esbulho. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Dissídio formulado em desacordo com as prescrições regimentais; ademais, o julgado foi fundado em fatos e provas, o que afasta a possibilidade de demonstração da similitude fática. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)" (originais sem grifos). Diante do exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, imprimindo-lhes efeito modificativo, tão somente para sanar a omissão quanto ao não pronunciamento acerca da natureza jurídica da parcela e o limite temporal de pagamento do vale transporte. Salvador/BA, 20 de maio de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003207-36.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Ana Maria da Paz Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO