PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-16.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL LIMA SAMPAIO | ||
| Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL | ||
| APELADO: WADSON MARTINS LOPES | ||
| Advogado(s):JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DE FATO SOBRE O BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela possessória em favor do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como se sabe, formulado pedido de reintegração, faz-se imprescindível a comprovação da posse sobre o bem, o que, no caso, não foi demonstrado nos autos, haja vista que o autor lastreou o seu pedido com base, tão somente, no direito de propriedade.
4. A teor da narrativa apresentada, a ação possessória não seria o instrumento processual adequado para a discussão do domínio sobre o bem, mas sim a ação reivindicatória, sendo inviável a fungibilidade diante da disparidade dos ritos.
5. Por fim, importante ressaltar que a eventual ausência de pagamento de valores acordados para venda do automóvel, o que poderia dar ensejo ao pedido de rescisão contratual, também não interfere na discussão possessória travada e seria inviável a análise dessa circunstância, seja pela inadequação da via eleita, seja porque não fez parte do objeto da demanda, configurando inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e não provida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 557, parágrafo único, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000221599053001, Rel. Cavalcante Motta, j. 23.08.2022; TJMT, AC 00035666020188110028, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.04.2023; TJSP, AC 1007073-29.2019.8.26.0361, Rel. Rosangela Telles, j. 26.03.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006080-16.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante MANOEL LIMA SAMPAIO e como apelado WADSON MARTINS LOPES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-16.2019.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MANOEL LIMA SAMPAIO | |
| Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL | |
| APELADO: WADSON MARTINS LOPES | |
| Advogado(s): JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Manoel Lima Sampaio em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de reintegração de posse de bem móvel proposta contra Wadson Martins Lopes, julgou improcedente o pedido.
Na peça recursal apresentada (ID 83355349), sustenta que “a controvérsia da lide não é a natureza contratual, não visa discutir o que as partes estabeleceram, mas sim, quem mantém a posse regular diante dos fatos apresentados.”.
Nessa linha, alega que, “Se a posse do Apelado decorreu de contrato de compra e venda, como por ele alegado, e concluído pelo entendimento deste MM. Juízo, caberia ao Apelado comprovar a integralidade do pagamento, isto é quitação/resolução do contrato, para demonstrar a regularidade da sua posse, conforme preceitua os arts. 473 e 491 do Código Civil, tendo em vista que o Apelado foi devidamente notificado (id 33003434) da inadimplência de valores e necessidade de devolução (independente da natureza jurídica)”.
Ainda destaca que o recorrido não estava na posse justa do bem, haja vista que não pagou a integralidade do valor acordado.
Por fim, ainda defende a existência de dano moral a ser indenizado, já que ficou privado de usufruir do veículo, especialmente pelo valor sentimental do bem de origem familiar.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso para que sejam os pedidos julgados procedentes.
Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão ID 83355222.
Em contrarrazões (ID 83355350), a parte adversa refuta os argumentos do apelante.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-16.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL LIMA SAMPAIO | ||
| Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL | ||
| APELADO: WADSON MARTINS LOPES | ||
| Advogado(s): JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.
No caso, o autor, ora recorrente, ajuizou a presente demanda visando a restituição da posse de veículo que seria de sua propriedade, sob a alegação de haver realizado contrato verbal de aluguel com o recorrido, posteriormente convertido em comodato, e, uma vez solicitada a devolução do bem, esta medida lhe foi negada.
Na sentença ora recorrida, o juízo de origem concluiu pela improcedência do pedido, por considerar que, de acordo com o acervo probatório constante nos autos, existem indícios de que o contrato firmado foi de compra e venda, sendo o preço parcialmente pago pelo réu, o que não autorizaria a medida de reintegração de posse solicitada na inicial.
Ao interpor a apelação, o recorrente alega que, em suma, independentemente da natureza do contrato firmado, o apelado estaria na posse injusta do auto.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”. Para tanto, deve ser demonstrado a sua posse, a turbação ou o esbulho, a perda ou a continuação na posse, a depender da situação debatida (art. 561).
Tanto na situação de manutenção quanto na de reintegração possessória, faz-se imprescindível a comprovação da posse sobre o bem, o que, no caso da apelante, não foi demonstrado nos autos, haja vista que lastreou o seu pleito com base, tão somente, no seu direito de propriedade.
Embora alegue o exercício da posse indireta, em razão do domínio, as ações possessórias, em verdade, devem ser lastreadas em prova do exercício de fato da posse sobre o bem.
Para mais, como se sabe, nas demandas desta natureza não se admite a discussão sobre a propriedade do bem, sendo que, de acordo com o art. 557, parágrafo único do CPC, “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.”.
Desse modo, ao que tudo indica da narrativa apresentada, a ação possessória não seria o instrumento processual adequado, mas sim a ação reivindicatória, sendo inviável a fungibilidade diante da disparidade dos ritos.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais estaduais sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos.
(TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – NÃO PREENCHIDOS – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA – INTERESSE DE AGIR – IMISSÃO NA POSSE – CUNHO PETITÓRIO – AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. São as ações reivindicatória e de imissão na posse fundamentadas na propriedade. Ao optar pela ação de reintegração de posse, o proprietário tem o ônus de provar a posse anterior ao esbulho, requisito fundamental para a procedência da ação possessória. A ação de imissão de posse é ação petitória, buscando o proprietário a posse que nunca teve. O princípio da fungibilidade é inaplicável entre ações possessórias e petitórias.
(TJ-MT - AC: 00035666020188110028, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023)
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. LITISPENDÊNCIA. Inexistência. Ação reivindicatória calcada no direito de propriedade, que não se confunde com as ações de natureza possessória. A ação reivindicatória é espécie de ação petitória, fundada no jus possidendi, ajuizada pelo proprietário, em face do possuidor sem propriedade, ao passo que as ações possessórias têm fundamento no ius possessionis. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. Ocorrência. Retomada do imóvel em ação possessória autônoma, com trânsito em julgado. SUCUMBÊNCIA. Aplicação do princípio da causalidade. Fixação em desfavor dos apelados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10070732920198260361 SP 1007073-29.2019.8.26.0361, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020)
Nesse contexto, uma vez não comprovados os pressupostos para o deferimento da medida possessória requerida, deve ser integralmente mantida a sentença apelada, ficando prejudicada a análise do pedido de condenação em danos morais.
Por fim, importante ressaltar que a eventual ausência de pagamento de valores acordados para venda do automóvel, o que poderia dar ensejo ao pedido de rescisão contratual, também não interfere na discussão possessória travada e seria inviável a análise dessa circunstância, seja pela inadequação da via eleita, seja porque não fez parte do objeto da demanda, configurando inovação recursal.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual de honorários, fixado em favor do réu, para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18