PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306768-79.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE URBANO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. DEFICIÊNCIA MENTAL DECORRENTE DE QUADRO DE SAÚDE PERMANENTE COM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O TRABALHO. PARTE AUTORA INTERDITADA. SATISFAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEIS PARA A HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. APLICABILIDADE DA EXPRESSÃO “LIMITADOS À SUA PRÓPRIA LOCOMOÇÃO” DE QUE TRATA O ART 1º DA LEI 2.939/2001 SOMENTE À HIPÓTESE DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. TESES FIXADAS NOS TEMAS 1064 E 1002 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING OU VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTE DA RCL Nº 69080. APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE DÁ PROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0306768-79.2013.8.05.0103, da comarca de Salvador, em que são apelantes e apelados reciprocamente o MUNICÍPIO DE ILHEUS e MARLUCIA DOS SANTOS SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e apenas apelada a ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso DO RÉU, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso DA AUTORA nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306768-79.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de Id. 67310925, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilhéus que, nos autos da ação de ordinária tombada sob o n. 0306768-79.2013.8.05.0103, julgou procedente o pedido lançado na exordial, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinar ao Município de Ilhéus e Atranspi que concedam, dentro de suas competências, à Sra. Marlucia dos Santos Silva, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte. Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Submeto esta decisão à remessa necessária, por força do disposto no art. 496, § 1º do CPC. Após o prazo recursal, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos com nossas homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes. Ilhéus-BA, 9 de novembro de 2023. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito.”

 

Ao ID 67310930 a autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs apelação alegando que nos termos do Tema 1002 do STF, julgado em sistemática de repercussão geral, restou fixado que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, bem assim que restou suspensa a eficácia do art. 6º, II, da LC nº 26/2006, do art. 3º, I, da lei estadual 11.045/2008 e do art. 2º, i, do decreto estadual nº 11.891/2009 pela superveniência de lei federal sobre normas gerais. Aduz que após as mutações determinadas pelas Emendas 45/2004, 74/2013 e 80/2014 restou consagrada a autonomia administrativa e financeira da Defensoria em relação ao ente ao qual vinculado, não cabendo mais falar em confusão patrimonial, dada a independência institucional do órgão. Afirma prequestionar a matéria e a violação dos dispositivos legais discutidos. Requer a reforma da sentença para se reconhecer a legitimidade ativa da ATRANSPI, a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, e o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85 do CPC..

 

Opostos embargos de declaração de ID 67310931 pela ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI, a sentença foi integrada pelo julgamento de ID 67310934, pelo qual o juízo reconheceu a ilegitimidade da embargante, de modo a excluí-la do polo passivo da lide e extinguir o feito sem julgamento do mérito quento à mesma, por entender que a competência para concessão da gratuidade no transporte coletivo era da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, órgão municipal integrante do Ente Réu.

 

Ao ID 67310940 a autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs segundo recurso de apelação, pelo qual sustenta que a ré ATRANSPI teria legitimidade passiva, por ser a entidade responsável pela confecção do cartão smartcard que serve como prova da gratuidade e responsável pela operacionalização e administração do transporte de pessoas com necessidades especiais, de acordo com o Art. 2º alínea “l” de seu estatuto, bem assim por que teria representação na Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Reiterou a matéria discutida no recurso interposto antes do resultado dos embargos de declaração, aduzindo que termos do Tema 1002 do STF, julgado em sistemática de repercussão geral, restou fixado que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, bem assim que restou suspensa a eficácia do art. 6º, II, da LC nº 26/2006, do art. 3º, I, da lei estadual 11.045/2008 e do art. 2º, i, do decreto estadual nº 11.891/2009 pela superveniência de lei federal sobre normas gerais. Aduz que após as mutações determinadas pelas Emendas 45/2004, 74/2013 e 80/2014 restou consagrada a autonomia administrativa e financeira da Defensoria em relação ao ente ao qual vinculado, não cabendo mais falar em confusão patrimonial, dada a independência institucional do órgão. Afirma prequestionar a matéria e a violação dos dispositivos legais discutidos. Requer a reforma da sentença para se reconhecer a legitimidade ativa da ATRANSPI, a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, e o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85 do CPC.

 

Ao ID 67310947 a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI apresentou contrarrazões para de início impugnar  a concessão de gratuidade de justiça do assistido da Defensoria Pública, porque não teria comprovado seu estado de miserabilidade. Quanto ao mérito do recurso, afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que o ato administrativo impugnado constituiu em negativa de benefício de gratuidade decidida exclusivamente pela a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros,e não pela ATRANSPI, não sendo esta apta a atender ao pleito autoral. Suscita que ainda que seja julgada como parte legítima, não é procedente a tese de ter a parte autora sofrido danos morais, não existindo nos autos qualquer prova de atuação da entidade capaz de produzir esse resultado, tratando-se de pretensão de enriquecimento sem causa. Suscita não ser responsável por pagamento de honorários, tendo em vista sua ilegitimidade, bem assim em razão do que consta na legislação estadual, LC 26/2006 e Decreto nº 11.891/2009 e art. 10 inciso IV, da Lei Estadual 12.373/2011. Requer a manutenção do reconhecimento de sua ilegitimidade, e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Ao ID 67310932 o MUNICÍPIO DE ILHÉUS aduz que a sentença violaria a separação de poderes, pois ainda que se admita intervenção judicial na implantação de políticas públicas que verse, sobre direitos fundamentais, a mesma deve ser excepcional e condicionada, sob pena de invasão do que compete aos Poderes Executivo e Legislativo, e em sendo cabível deve ter fundamento em norma constitucional ou legal, deve ser gerar entendimento universalizável ao invés de casuístico, e não pode causar “caos maior que o que se objetiva evitar”, invocando os Art. 20 e 22 da LINDB, no que impedem que se decida com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão, e no que determinam que na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Afirma que não há norma que obrigue o ente a fornecer transporte gratuidade forma indiscriminada, e que a concessão do direito neste caso concreto se mostraria como casuística, impossível de universalização, e causaria caos maior que o que se objetiva preservar. Afirma que na forma do art. 1º da Lei n. 2.939/2001, os requisitos seria de ser a pessoa portadora de deficiência física e/ou mental, ter sua própria locomoção limitada, sofrer limitação de forma permanente, e se tornar, em razão dessa limitação, incapacitado para qualquer atividade laborativa. Transcreve a definição legal de deficiência e incapacidade de que trata o Decreto nº 3.298/99 sublinhando a definição de deficiência física de que trata o Art. 4º, I daquele diploma, a qual abarca paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, entre outros, aduzindo que não haveria qualquer atestado médico que demonstrasse ser a apelada portadora de deficiência que autorizasse a concessão do benefício, pois a inicial apenas descreveria algumas doenças que acometem à apelada, o que não se confundiria com deficiência. Requer o provimento do recurso para que se julguem improcedentes os pedidos formulados pela autora apelada.

 

Ao ID 71813424 a parte autora apresentou contrarrazões suscitando que a apelação do município réu seria  protelatória e incorreria em litigância de má fé, sendo passível de multa nos termos do art. 80, VII e 81 do CPC/2015. Afirma que foi acertado o deferimento da gratuidade e que a parte autora demonstrou satisfazer os requisitos para a concessão do passe livre, sobretudo por ser pessoa portadora de deficiência mental,  (CID 10 F29), acarretando-lhe limitação funcional e dificuldade de locomoção, encontrando seu direito amparo nos ditames constitucionais dos arts. 23, 24, 37, VIII, 196, 203, IV, 208, 227, II, 244 da CF/1988 e nos tratados internacionais, motivo pelo qual deveria ser mantida a sentença.

 

Ao ID 69063185, o Ministério Público ofereceu parecer, reiterado ao ID 72898004,  no sentido do não conhecimento do segundo recurso interposto pela Defensoria pública, em razão de afronta ao princípio da singularidade recursal, e no mérito, pela da manutenção da sentença, com fundamento na previsão do art. 5º, § 1º, 203, inciso IV da CF/1988 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 - em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República - e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status constitucional, que teriam aplicabilidade imediata, bem assim do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) cujo conceito amplo de deficiência impediria que o legislador local  detalhasse deficiências específicas para criar conceito mais restrito, enquadrando-se a autora na definição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador, 08 de janeiro de 2025

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306768-79.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO

 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade, cumprindo esclarecer, quanto ao apelo da parte autora, que malgrado posicionamento ministerial no sentido de ter ocorrido aparente violação do princípio da unicidade recursal pela interposição sucessiva de dois recursos de apelação, este não é o caso.

 

Isso porque, embora a autora tenha inicialmente interposto apelo ao ID 67310930, naquele momento abordando tão somente a não condenação do ente réu em honorários em favor da Defensoria Pública que lhe assistiu, verifica-se que ,após esta interposição, sobreveio sentença integrativa em embargos de declaração, pela qual o juízo a quo entendeu por bem excluir do polo passivo da lide a segunda acionada, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.

 

Dada esta modificação superveniente do conteúdo do julgamento em sede de aclaratórios, surgiu novo interesse recursal da parte autora, razão pela qual promoveu nova interposição tanto reiterando a matéria já recorrida como incluindo capítulo para especificamente o quando determinado na integração da sentença, nos exatos termos do art. 1.024, § 4º do CPC que forma que não ocorreu violação à unicidade recursal.

 

Pelo exposto, passo a julgar conjuntamente os recursos simultâneos, sendo o apelo do ente réu logicamente prejudicial ao apelo da parte autora referente à verba honorária, pois voltado contra a própria procedência da pretensão autoral, razão pela qual é primeiramente apreciado.

 

DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS

 

Razão não assiste ao réu, pois a procedência da pretensão autoral e o reconhecimento do seu direito ao benefício do transporte gratuito não figuraram como invasão indevida do judiciário na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, nem se deu precipuamente com base em valores jurídicos abstratos, muito menos estabeleceu análise casuística dissociada de uma regra legal universalizável a todos, e por que, ao contrário do quanto sustenta, a interpretação lógica da redação truncada do Art. 1º da Lei n. 2.939/2001 não admite exigência de limitação de locomoção/deambulação como requisito para concessão do direito nos casos de deficiência mental, como é o da autora.

 

Primeiramente, tem-se que o controle judicial dos atos administrativos, tais como o de indeferimento de concessão de direito de transporte gratuito, objeto da lide, pautado em fundamentação legal e constitucional, não representa, por si, qualquer invasão imprópria do mérito administrativo que compete ao Poder Executivo.

 

Da mesma forma, a interpretação e subsunção da lei para aplicação no caso concreto sub judice, embora de forma diversa da pretendida pelo Ente réu, não representa nada além da atividade típica do Poder Judiciário inerente à prestação jurisdicional, em nada violando a competência do Poder Legislativo.

 

No que tange às disposições prescritivas sobre a forma como devem interpretadas as leis que versam sobre gestão pública que constam nos Art. 20 e 22 da LINDB e que foram invocadas pelo Ente Apelante - normas estas que, diga-se, são de baixíssima ou densidade normativa, e de questionável constitucionalidade no que pretendem vincular o livre convencimento motivado do magistrado - cumpre afirmar que nenhuma delas serve como fundamento para qualquer reforma da sentença recorrida.

 

Isto por que a mesma não de longe incorreu no suposto “vício de fundamentação” que se pretende, em abstrato, coibir por meio destes dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que seria o de se decidir puramente “com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão”, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que, ao contrário, o direito da autora ao passe livre decorre apenas de interpretação lógica de previsão legal expressa, Art. 1º da Lei n. 2.939/2001.

 

Em se tratando de mera aplicação de previsão legal - ainda que com afastamento da interpretação administrativa que se mostra forçosa e injustificável - e não sendo o caso de um julgamento contra legem nem apenas tenuemente baseado em princípios, tem-se que a simples previsão abstrata, nos referidos dispositivos da LINDB, de uma necessária ponderação interna do julgador acerca das consequências práticas da decisão, nunca serviria para fundamentar uma exoneração das obrigações legais do ente municipal.

 

Ao invés, embora o julgador nunca deva desconsiderar os reflexos concretos de qualquer decisão, é fato que, desde que o entendimento jurídico esposado seja o correto e o pautado na lei e na constituição, incluindo-se todas as regras e princípios aplicáveis, dele poderão sim decorrer maiores ônus impostos à administração, os quais o Ente pode e deve ser obrigado a honrar para a prestação dos direitos fundamentais, não sendo as teses de reserva do possível, restrições orçamentárias ou falta de planejamento estatal para fazer frente aos casos deferidos em juízo justificativas para se deixar de aplicar a lei.

 

Mais disso, razão nenhuma assiste ao apelante no que afirma, com base nos dispositivos da LINDB, que a sentença mereceria reforma porque não poderia criar “casuísmos”, pois tal vício não ocorreu. Pelo contrário, a interpretação dada pela jurisdição acerca do alcance da definição de destinatário do benefício da gratuidade de transporte na legislação local, embora diversa daquela adotada pela administração, se traduz em uma subsunção do direito capaz de ser aplicada isonomicamente a todo e qualquer caso que tenha causa de pedir semelhante, para a justa observância da lei e da constituição. Assim, não representa criação de exceções não previstas em lei em favor de pessoas específicas.

 

Vencidas estes argumentos do apelante de cunho mais abstrato, tem-se que, quanto ao conteúdo da regra legal discutida, cumpre esclarecer que redação legislativa do art. 1º da Lei Municipal 2.939/2001, e bastante precária e deficiente, pois define de modo truncado e mal redigido os requisitos para a concessão do passe livre aos portadores de deficiência física e/ou mental, sendo especialmente confusa a posição e o sentido da expressão “limitados à sua própria locomoção” no meio do dispositivo. Vejamos:

 

Art. 1º. Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitadas a qualquer atividade laborativa.

 

Conforme a interpretação administrativa e a tese recursal ora sustentada, este trecho “limitados à sua própria locomoção” deveria ser interpretado como se fosse equivalente a “que tenham a própria locomoção limitada”, ou “que possuam limitação de locomoção”, no sentido de que seria um requisito que restringiria o universo de pessoas com deficiência, para que o direito somente devesse ser concedido àqueles que, além de terem alguma deficiência permanente e que os terem incapacitados para qualquer atividade laborativa, também tenham uma dificuldade de deambular como paraplegia ou tetraplegia.

 

Porém, não é isto que está escrito no dispositivo, e tal interpretação é extremamente forçosa. Diferentemente, considerando-se a forma como o dispositivo foi redigido - no qual o adjetivo “limitados” sequer concorda com quaisquer dos substantivos próximos - o que aparenta é que, através dessa expressão o que o legislador quis dizer é que o direito à gratuidade no serviço de transporte seria limitado à própria locomoção dos deficientes, isto é não admitindo que seja estendido a terceiros, tais como os acompanhantes.]

 

Esta seria, em tese, a interpretação mais próxima ou natural que se poderia extrair da leitura da lei, apesar da imperfeição de sua forma escrita. Todavia, em razão de sua obscuridade e falta de clareza, não se presta nem mesmo para este fim, não sendo devido realizar interpretação extensiva para fins de restrição de direito, em desfavor do destinatário da norma, onde a lei expressamente não o faz de modo eficaz.

 

Apenas com um injustificável esforço interpretativo, como o que faz o apelante - é que esta frase poderia ser entendida como significando uma exigência ou requisito de que o titular do direito de passe livre por deficiência física deva ser pessoa com limitação de locomoção, pois não isto definitivamente não está escrito no texto legal. A norma, como está escrita, simplesmente não tem a clareza necessária para servir para o fim pretendido pelo ente municipal apelante, qual seja, o de efetuar uma restrição do direito literalmente previsto, mediante uma interpretação forçosa em desfavor do seu destinatário.

 

Para além, ainda que se admitisse que esta expressão teria sido incluída pelo legislador para criar um suposto requisito de limitação fisiológica de locomoção, tais como a paraplegia ou tetraplegia exemplificados no recurso, o que se cogita apenas para fins de exaurir a argumentação recursal, mesmo nessa hipótese esforçada, em uma interpretação lógica e coerente, este dito “requisito”, por óbvio, seria pertinente somente aos casos de requerentes com deficiências físicas, e nunca aos marcados por deficiência mental, tais como a parte autora, pessoa interditada por esquizofrenia incurável.

 

Do contrário, a previsão legal expressa do direito de transporte gratuito em favor dos deficientes mentais ficaria anulada, pois somente seria conferido o passe àqueles que também tivessem uma dificuldade de locomoção que seria própria da deficiência física. Novamente, tendo o dispositivo legal sido redigido de forma tão obscura, o mesmo não poderia ser interpretado de forma ilógica para aplicar sobre pessoas com deficiência mental aspecto claramente pertinente apenas aos portadores de limitações físicas. Caso hipoteticamente fosse esta a intenção do legislador, não será eficaz para tanto, e deverá o ente público arcar com a consequência do mal emprego da técnica redacional legislativa.

 

Assim, a conclusão é que em qualquer das possíveis interpretações da norma, a autora seria beneficiária da gratuidade de qualquer forma, justamente porque, como corretamente constatado pelo juízo a quo, restou comprovada a condição de pessoa deficiência mental grave por enfermidade incurável, caracterizada por esquizofrenia que perdura por cerca de 50 anos conforme laudos médicos (ID67310850 a 67310854), e já reconhecida inclusive tanto para fins previdenciários e como para os de interdição por incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil (ID 67310845 a 67310847).

 

Dessa forma, a prova dos autos, em contraste com a literalidade da legislação pertinente, com a necessária interpretação para resolução de sua redação truncada, revela ser manifestamente procedente a pretensão autoral, por haver perfeito enquadramento do quadro clínico da autora com as hipóteses de incidência da isenção da tarifa de transporte coletivo previstas na Lei 2397/2003, devendo ser integralmente confirmada a sentença.

 

Dada a não fixação dos honorários de sucumbência no primeiro grau - o que é inclusive objeto de pedido recursal da parte adversa - resta inviável qualquer majoração da verba em comento em razão do não provimento do apelo do Ente réu. 

 

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

 

Razão assiste à apelante, tanto no que tange à sua irresignação quanto à exclusão do segundo acionado do polo passivo da lide, quanto à sua pretensão recursal de ver o Ente Público condenado ao pagamento de verba honorária em favor de fundo próprio da Defensoria Pública do Estado.

No que concerne à ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI, flagra-se a responsabilidade solidária da Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus, que possui, como aponta o autor, assento na Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, integrando, portanto, o próprio órgão colegiado que proferiu a decisão denegatória objeto de lide.

Assim, a atribuição de “confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo municipal” não é a única de que é dotada a entidade, diferentemente do que considerou o juízo a quo, conforme a fundamentação da sentença integrativa em sede embargos de declaração, e em sendo a entidade pessoa jurídica autônoma participante da formação do ato administrativo colegiado responsável, deve figurar no polo passivo da lide, bem assim responder solidariamente pela condenação à obrigação de fazer cominada na sentença.

Ademais, o exaurimento final da obrigação - efetiva confecção do cartão de passe -  após o ato administrativo decisório propriamente dito com natureza colegiada também será diretamente levada a efeito pela ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.

Quanto à tese recursal referente à verba honorária, razão assiste à parte autora, tanto em razão do quanto estabelecido na fixação do tema nº 1002 do STF, quanto pela subscrição às razões de decidir expostas no julgamento colegiado da Reclamação Constitucional nº 69080, no que rechaça as teses de impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da DPE com suposto fundamento no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009.

Mais disso subscrevem-se os mesmos referidos fundamentos expostos no julgamento da RCL nº 69080 também para prevenir eventual alegação de que o presente julgamento representaria violação à súmula vinculante nº 10, por não existir, nesse caso, qualquer inobservância da regra de reserva de plenário.

Quanto ao primeiro aspecto, tem-se que, a despeito do teor da LC Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, o STF, ao julgar o tema 1002, fixou tese pacificadora e unificadora no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor recebido a esse título, no entanto, ser destinado ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Com efeito, em que pesem as particularidades de cada ente federado e de suas respectivas leis locais, ao fixar a tese no julgamento do tema 1002, o STF acabou por resolver, de forma definitiva e em âmbito nacional, a controvérsia em questão, decidindo que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

Logo, em consonância com a tese firmada, qualquer Defensoria tem direito a receber honorários de qualquer Estado ou de qualquer outro ente, seja o ente que integra, ou seja, ente diverso do que integra, o que, por via de consequência, afasta a incidência das leis locais indicadas, bem como da súmula 421 do STJ, da tese firmada no tema 128 também pelo STJ e dos demais dispositivos legais invocados pelo recorrente, porquanto incompatíveis com a tese firmada pelo STF, com a legislação federal com natureza de norma geral privilegiada, em precedente obrigatório e vinculante, e com a interpretação do próprio texto constitucional dada pelo Pretório Excelso.

Mais especificamente no tocante à legislação do Estado da Bahia, em face de cujas peculiaridades se sustenta frequentemente a ocorrência de razão de distinguinshing suficiente para afastar a incidência do tema nº 1002 do STF no âmbito estadual, tem-se que o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de decidir de modo colegiado no sentido da improcedência da referida tese do ente sob a ótica da lei local, em sede da Reclamação Constitucional nº 69080, tendo o Eminente Relator Min. Edson Fachin fundamentado o voto de relatoria do julgamento nos seguintes termos, cujos fundamento ora se subscrevem:

(...)Portanto, a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante. Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral. Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.

É dizer, a existência de disposição em sentido diverso na legislação do Estado da Bahia não representa razão de distinguishing para não incidência do referido tema, tendo em vista o alcance nacional e natureza geral das disposições das LC 80/1994 e LC 132/2009, que retiram a eficácia das normas locais em contrário, premissa já abarcada no sentido pacificador e unificador da tese vinculante do Tema n.º 1.002 do STF, que deve prevalecer em todos os feitos em que a Defensoria Pública assista parte que se sagra vencedora em face de quaisquer Entes Federativos, tal como o réu, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

Por fim, quanto à tese frequente de que imposição ao Ente Público do pagamento de honorários em favor da DPE desafiaria observância do Art. 97 da CF/1988 por representar negativa de vigência das LC 80/1994 e LC 132/2009, tem-se que a mera constatação da ineficácia de disposição de lei estadual suplantada por norma geral prevista em lei federal não se confunde com controle de constitucionalidade difuso, nem importa em afastamento de incidência de lei sem declaração expressa de inconstitucionalidade, não se submetendo, assim, à reserva de plenário. Pelo exposto, o julgamento nesse sentido por esta Câmara não viola em nada a Súmula Vinculante n.º 10.

Desse modo, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1.002, em julgamento vinculante, bem assim pela subscrição das razões expostas na Reclamação Constitucional n.º 69080, mostra-se devida a condenação à verba honorária, cumprindo dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para reverter a exclusão da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI do polo passivo da lide ocorrida em sede de embargos, mantendo-se a sua condenação na condição de devedor solidário da obrigação conforme sentença originária, e condenar solidariamente ambos os réus ao pagamento de  honorários de sucumbência ora arbitrados em R$ 2.000 (dois mil reais) na forma do Art. 85, § 8º do CPC/2015, os quais deverão ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do réu, e conhecer dar provimento ao recurso da autora para reverter a exclusão da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI do polo passivo da lide ocorrida em sede de embargos, mantendo-se a sua condenação na condição de devedor solidário da obrigação conforme sentença originária, e condenar solidariamente ambos os réus ao pagamento de  honorários de sucumbência ora arbitrados em R$ 2.000 (dois mil reais) na forma do Art. 85, § 8º do CPC/2015, os quais deverão ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator