PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA POR NULIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 601 DO CPC. CITAÇÃO DE SÓCIO ESTRANGEIRO REALIZADA NA PESSOA DE OUTRO SÓCIO ADMINISTRADOR. PROCURAÇÕES COM PRAZO EXPIRADO. ART. 682, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. ART. 661, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. INCONFUNDIBILIDADE ENTRE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DOS SÓCIOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA EM MATÉRIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENFRENTOU, DE FORMA EXPRESSA E IMPLÍCITA, TODOS OS ARGUMENTOS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERROR IN JUDICANDO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CARLOS MAGNO BURGOS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por RAINER ERNST ENGEL, anulando a sentença proferida nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade, ao reconhecer a nulidade da citação de litisconsorte passivo necessário residente no exterior. A decisão agravada concluiu que a citação do sócio estrangeiro Elmar Andreas Konig, realizada na pessoa de outro sócio administrador, era inválida, por inexistência de mandato vigente e ausência de poderes especiais para o recebimento de citação, determinando o retorno dos autos à origem para regular formação da relação processual. O agravante sustenta a validade da citação com fundamento na 3ª Alteração Contratual da sociedade, que conferiria amplos poderes de representação ao administrador, invocando a teoria da aparência e a aplicação analógica do art. 119 da Lei nº 6.404/76, além de defender que eventual vício seria meramente formal diante das irregularidades societárias reconhecidas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática poderia reconhecer a nulidade da citação com fundamento no art. 601 do CPC; (ii) se a cláusula contratual de representação ampla supre a exigência de poderes específicos para recebimento de citação; (iii) se procurações com prazo expirado produzem efeitos jurídicos aptos a validar o ato citatório; (iv) se a teoria da aparência pode convalidar vício de citação em litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 601 do CPC impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de dissolução parcial de sociedade, sendo indispensável a citação válida de todos os sócios para a constituição regular da relação processual. A representação da pessoa jurídica não se confunde com a representação individual dos sócios, especialmente quando a demanda envolve direitos patrimoniais próprios decorrentes da relação societária. Permitir que sócio demandado receba citação em nome de outro litisconsorte necessário caracteriza confusão entre partes potencialmente antagônicas, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. As procurações outorgadas ao sócio administrador possuíam prazo certo de validade, expirado anos antes da realização da citação. Nos termos do art. 682, IV, do Código Civil, o mandato extingue-se pelo decurso do prazo, sendo ineficaz qualquer ato praticado após sua expiração. Ainda que vigentes estivessem, seria imprescindível a outorga de poderes especiais e expressos para recebimento de citação, conforme exige o art. 661, §1º, do Código Civil. Cláusula genérica de administração ou representação judicial da sociedade não supre tal exigência legal. A teoria da aparência não se aplica para convalidar vício de citação em litisconsórcio necessário, por se tratar de matéria de ordem pública e de garantia do devido processo legal. A decisão agravada enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo agravante, inclusive aqueles relativos à Lei das S.A., à amplitude dos poderes contratuais e à alegada irrelevância do vício, estabelecendo fundamentos autônomos e suficientes para sustentar a nulidade reconhecida. O agravo interno limita-se a reiterar teses já examinadas, sem impugnação específica apta a demonstrar erro de julgamento, revelando mero inconformismo com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas ações de dissolução parcial de sociedade, a ausência de citação válida de litisconsorte passivo necessário implica nulidade absoluta da sentença, nos termos do art. 601 do CPC. A representação da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o recebimento de citação em nome de sócio pessoa física, sendo indispensáveis poderes especiais e expressos, conforme art. 661, §1º, do Código Civil. O mandato extingue-se pelo decurso do prazo convencionado (art. 682, IV, do CC), sendo ineficaz ato praticado com base em procuração vencida. A teoria da aparência não convalida vício de citação em litisconsórcio passivo necessário. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já enfrentados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 601; 932, IV; 1.021; Código Civil, arts. 661, §1º; 682, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp 1.511.511/JP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.12.2023; TJ-BA, APL 0001324-50.2010.8.05.0231, Rel. Desa. Sara Silva de Brito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8001556-37.2020.8.05.0113, em que figuram como agravante CARLOS MAGNO BURGOS e como agravado RAINER ERNST ENGEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, condenando o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-37.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAINER ERNST ENGEL
Advogado(s): HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES CECILIO
APELADO: CARLOS MAGNO BURGOS
Advogado(s):CARLOS MAGNO BURGOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 09.06.2026, após o voto condutor negando provimento e, sustentação oral do Bel. Carlos Burgos, o Relator suspendeu o julgamento para reexame. Desa. Maria do Rosário Calixto e Des. Rosalvo Augusto da Silva aguardaram, ficando vinculados, pois ouviram a sustentação oral. Em 28.07.2026, negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Carlos Burgos.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por CARLOS MAGNO BURGOS contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação Cível interposta por RAINER ERNST ENGEL, deu-lhe provimento para anular a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, determinando o retorno dos autos à origem para realização de citação válida do litisconsorte passivo necessário residente no exterior, nos seguintes termos: Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “b” do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença de mérito recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Irresignado, sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a nulidade da citação do litisconsorte passivo necessário residente no exterior, por ter desconsiderado a 3ª Alteração Contratual da sociedade Bureng Empreendimentos e Participações Ltda., regularmente arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia. Afirma que o instrumento conferiu ao sócio administrador poderes amplos de representação ativa e passiva, inclusive para atuação judicial e recebimento de citações, inexistindo, portanto, vício no ato citatório. Argumenta que a decisão teria promovido indevida distinção entre a representação da pessoa jurídica e a dos sócios, defendendo que, em sociedades de estrutura concentrada, os poderes de gestão exteriorizam a vontade social e dos próprios consortes. Sustenta que a exigência de mandato específico configuraria formalismo excessivo, incompatível com a instrumentalidade das formas. Invoca a aplicação analógica do art. 119 da Lei nº 6.404/76 e da teoria da aparência, ao argumento de que o sócio estrangeiro deve manter representante no país com poderes para receber citação, sendo que a atuação reiterada do administrador legitimaria o ato praticado. Busca, ainda, afastar o fundamento relativo à expiração das procurações, defendendo a subsistência material da relação representativa. Por fim, aduz que eventual vício seria meramente formal e não poderia prevalecer sobre o exame do mérito já realizado na sentença de origem, sob pena de privilegiar formalidade em detrimento da justiça material. Regularmente intimado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-37.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAINER ERNST ENGEL
Advogado(s): HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES CECILIO
APELADO: CARLOS MAGNO BURGOS
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Todavia, o agravo interno não merece provimento. A controvérsia jurídica cinge-se à validade da citação de Elmar Andreas Konig, sócio residente no exterior, realizada na pessoa de Rainer Ernst Engel. Cumpre verificar se as teses deduzidas no agravo interno, fundadas na teoria da aparência, na aplicação analógica do art. 119 da Lei nº 6.404/76 e na cláusula da 3ª Alteração Contratual, são aptas a infirmar a nulidade reconhecida, especialmente diante da constatação objetiva de expiração dos mandatos e ausência de poderes especiais. Desde logo, cumpre destacar que o Agravo Interno não apresenta qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar, em essência, as mesmas teses já analisadas e expressamente enfrentadas na decisão monocrática agravada, o que, por si só, fragiliza a insurgência, uma vez que tal recurso exige a demonstração concreta do desacerto do decisum impugnado. Vejamos. DA VALIDADE DA CITAÇÃO E OS PODERES ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE Sustenta o agravante que a 3ª Alteração Contratual conferiu ao sócio administrador poderes amplos de representação ativa e passiva, inclusive judiciais, o que legitimaria o recebimento da citação. A tese não procede. A cláusula invocada disciplina a representação orgânica da pessoa jurídica, não a representação individual dos sócios enquanto pessoas físicas. Em ação de dissolução parcial de sociedade, discutem-se direitos patrimoniais próprios dos sócios e a própria subsistência do vínculo societário, não se tratando de mero ato de gestão empresarial. Permitir que um sócio demandado receba citação em nome de outro litisconsorte necessário implicaria indevida confusão subjetiva entre partes potencialmente antagônicas, com ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, nos termos do art. 601 do CPC, a dissolução parcial exige a citação de todos os sócios, configurando litisconsórcio passivo necessário. A formação válida da relação processual é requisito antecedente e inafastável ao exame do mérito. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EM FACE DA AMPLITUDE DO MANDATO REGISTRADO O agravante sustenta que os poderes atribuídos ao administrador seriam suficientes para legitimar o ato citatório, afastando qualquer vício. Todavia, as duas procurações outorgadas por Elmar Andreas Konig possuíam prazo determinado, a primeira com validade até 2017 e a segunda até 2020, ao passo que a citação ocorreu apenas em 03/08/2024. Nos termos do art. 682, IV, do Código Civil, o mandato extingue-se pelo decurso do prazo convencionado. Trata-se de regra objetiva. Inexistia vínculo mandante-mandatário vigente no momento do ato citatório. O agravante não impugna o dado cronológico, limitando-se a sustentar subsistência material da representação. Todavia, mandato formalmente extinto não pode ser revigorado por presunção. Ainda que superado o óbice temporal, o que não se admite, subsistiria fundamento autônomo suficiente: o art. 661, §1º, do Código Civil exige poderes especiais e expressos para o recebimento de citação. O ato citatório inaugura o contraditório e sujeita o representado aos efeitos da revelia, não se inserindo na administração ordinária da empresa. Cláusula genérica de representação judicial da sociedade não supre a exigência legal. A exigência é de ordem pública e não comporta interpretação extensiva. DA CONFUSÃO ENTRE AS PARTES ANTAGÔNICAS E A NULIDADE DA SENTENÇA O agravante sustenta que não haveria confusão entre partes antagônicas e que eventual vício seria meramente formal, não apto a comprometer a sentença. A argumentação não se sustenta. Em ação de dissolução parcial fundada em alegações de irregularidades societárias, é juridicamente incompatível admitir que o próprio administrador, cuja atuação é objeto de questionamento, receba citação em nome de sócio que pode possuir interesse divergente. A teoria da aparência, invocada pelo agravante, pressupõe boa-fé objetiva e erro escusável de terceiro. Não pode ser utilizada para suprir inexistência de mandato vigente e específico, especialmente em contexto de litisconsórcio passivo necessário. Permitir que um réu receba citação por outro réu, sem poderes válidos e expressos, compromete a higidez da formação da relação processual e vulnera o contraditório e a ampla defesa. Ora, a citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC). Sem relação processual validamente formada, não há sentença apta a subsistir, independentemente da robustez das conclusões materiais nela lançadas. DA NULIDADE DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS O agravante invoca, ainda, a aplicação analógica do art. 119 da Lei nº 6.404/76, sustentando que o sócio estrangeiro deveria manter representante no país com poderes para receber citação. Também não prospera a tese. A norma processual específica do art. 601 do CPC prevalece quanto à necessidade de citação pessoal de todos os sócios na dissolução parcial, razão pela qual a regra societária genérica não se sobrepõe à disciplina processual cogente, sobretudo quando o mandato está comprovadamente extinto. Ainda que se admitisse a analogia pretendida, o óbice central permaneceria, pois inexistia mandato vigente e específico à época da citação. Por fim, a alegação de que as supostas fraudes reconhecidas na sentença de origem afastariam o vício não se sustenta. A nulidade da citação antecede qualquer exame de mérito, de modo que a regular formação da relação processual é condição lógica e jurídica para que se possa apreciar a validade ou nulidade de alterações contratuais. Em síntese, o Agravo Interno não enfrenta o núcleo lógico da decisão agravada. O recurso limita-se a reeditar argumentos já apreciados, revelando mero inconformismo com a aplicação do entendimento vinculante do STJ, o que não autoriza a modificação do julgado. Tal conduta processual autoriza, inclusive, a análise da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta improcedência do agravo e da reiteração de teses frontalmente contrárias a precedente vinculante, sem prejuízo de sua eventual modulação pelo colegiado. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada, e CONDENAR o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso e da reiteração de teses já apreciadas e afastadas, em afronta a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-37.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAINER ERNST ENGEL
Advogado(s): HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES CECILIO
APELADO: CARLOS MAGNO BURGOS
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS
VOTO