PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8021757-56.2024.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 1ª VARA DE TÓXICOS ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE/APELADO: REGINALDO LUAN SANTOS SILVA DEFENSORA PÚBLICA: BIANCA ALVES APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO MÉRITO 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORAM COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, PELA CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL, PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 93742161, FL. 17), PELO LAUDO DEFINITIVO DOS ENTORPECENTES (ID 93742161, FL. 52) QUE ATESTARAM A CAPTURA DE 08 (OITO) PORÇÕES DE ERVA SECA (MACONHA) E 08 (OITO) PINOS PLÁSTICOS CONTENDO COCAÍNA, EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAVAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DOSIMETRIA: 3. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. REPUTA-SE DESCABIDA A NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL EM DECORRÊNCIA DO RÉU TAMBÉM RESPONDER A OUTRO PROCESSO CRIMINAL (AUTOS Nº 8094703-60.2023.8.05.0001), JÁ QUE A AVALIAÇÃO SOBRE ESTA CIRCUNSTÂNCIA DEVE SE ATER APENAS AO COMPORTAMENTO DO INSURGENTE EM SEU MEIO E NÃO A FEITOS CRIMINAIS – CUJA ANÁLISE SOMENTE PODE SER REALIZADA NA CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES QUANDO HÁ CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, O QUE TAMBÉM NÃO É O CASO DOS AUTOS. POR SUA VEZ, ENTENDE-SE VIÁVEL A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA TER ACONTECIDO EM CONTEXTO DE CONFLITO COM DISPAROS EFETUADOS CONTRA POLICIAIS EM SERVIÇO, O QUE JUSTIFICA UM NECESSÁRIO AGRAVAMENTO DA CONDUTA E A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISPOSITIVO: 4. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA E PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ELEVAR A PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SEM ALTERAR A REPRIMENDA DEFINITIVA QUE SE MANTÉM TAL COMO FIXADA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos das Apelações Criminais nº 8021757-56.2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelantes e Apelados, REGINALDO LUAN SANTOS SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e IMPROVER a Apelação defensiva e em CONHECER E PROVER EM PARTE a Apelação interposta pelo Ministério Público para elevar a pena-base em decorrência da negativação das circunstâncias do crime, sem alterar a reprimenda definitiva que se mantém em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos a critério do Juízo da Vara de Execuções Penais e cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8021757-56.2024.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 1ª VARA DE TÓXICOS ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE/APELADO: REGINALDO LUAN SANTOS SILVA DEFENSORA PÚBLICA: BIANCA ALVES APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra REGINALDO LUAN SANTOS SILVA por entender que este teria praticado as infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Para evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório da sentença como parte deste próprio, in verbis (id 93743195): "(…) A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra REGINALDO LUAN SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de tráfico de drogas. Segundo consta, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 20h, na Travessa Xavante, bairro de Itapuã, nesta Capital, policiais militares em patrulhamento ostensivo depararam-se com um grupo de indivíduos que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição. Após o revide, os indivíduos evadiram-se do local. Em diligência de perseguição, os policiais lograram êxito em alcançar o denunciado, que havia caído ao solo. Narra-se que, durante a revista pessoal, foram encontradas em poder do acusado substâncias ilícitas e objetos associados ao tráfico de drogas, consistentes em 08 (oito) porções de erva seca semelhante a maconha e 08 (oito) pinos plásticos contendo pó branco semelhante a cocaína, além de 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone, na cor prata. Destaca-se que, perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou estar na prática do comércio de tráfico de drogas, detalhando como exercia a mercancia das substâncias entorpecentes. Ao todo, foram apreendidos 14,96g (quatorze gramas e noventa e seis centigramas) de maconha, acondicionadas em oito porções, e 6,15g (seis gramas e quinze centigramas) de cocaína em pó, acondicionados em oito porções contidas em micro tubos de plástico. Por fim, registra-se que o denunciado responde a Ação Penal nº 8094703-60.2023.8.05.0001 pela prática de tráfico de drogas, demonstrando conduta habitual na prática de crimes dessa natureza. Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2003. Autuada a denúncia, o Acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar, Id 454173412, sendo, a seguir, recebida a denúncia, Id 454398615. Foi ouvida uma das testemunhas arroladas. O réu manteve-se em silêncio. Laudo Definitivo, Id 501733531, apresentou resultado positivo para cocaína e maconha. Auto de Exibição e Apreensão, Id 431747590/fls. 17. Apesar de constar na denúncia que o réu responde outro processo por tráfico de drogas de nº 8094703-60.2023.8.05.0001. Conforme consulta ao sistema PJE, verifica-se que o acusado foi absolvido na referida ação que tramitou perante a 2ª Vara de Tóxicos. Assim, o réu não registra antecedentes criminais. Em alegações finais, Id 502370078, o Ministério Público entendeu provadas a autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia, requerendo a condenação do réu no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A defesa, em alegações finais, Id 509818166, pugnou pela absolvição do réu, em virtude da negativa de autoria, bem como diante da fragilidade e contradições verificadas no depoimento da testemunha de acusação ouvida em juízo. Contudo, em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2003. Pediu, ainda, que seja realizado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da eventual pena privativa de liberdade aplicada, conforme §2º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o relatório. Decido. (...)". Em sentença prolatada em 01/08/2025 (id 93743195), julgou-se procedente a denúncia para condenar REGINALDO LUAN SANTOS SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe fixada a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Certificou-se que o réu foi intimado por Whatsapp em 18/08/2025 (id 93743200). Não foram localizadas as intimações pessoais endereçadas ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação em 08/08/2025 (id 93743199). Em suas razões, pugnou-se pelo aumento da pena-base, em decorrência da negativação das circunstâncias da conduta social e das circunstâncias do crime. Em suas contrarrazões (id 93743210), a Defensoria Pública pugnou pelo improvimento do Recurso interposto pelo Ministério Público. Por sua vez, a Defensoria Pública interpôs o Recurso de Apelação em 19/08/2025 (id 93743204). Em suas razões recursais (id 93743209), requereu-se a absolvição por insuficiência de provas e a intimação do Defensor Público atuante na segunda instância para realizar sustentação oral na sessão de julgamento. Em contrarrazões (id 93743213), o Parquet pugnou pelo improvimento do Recurso interposto pela Defensoria Pública. Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, no id 94509796, pelo conhecimento e improvimento do Recurso defensivo e pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso interposto pelo Ministério Público para aumentar a pena-base em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, contudo, sem repercussão na pena final em razão da incidência da atenuante da confissão. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8021757-56.2024.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 1ª VARA DE TÓXICOS ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE/APELADO: REGINALDO LUAN SANTOS SILVA DEFENSORA PÚBLICA: BIANCA ALVES APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se dos Recursos interpostos, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para as suas admissibilidades. 2. MÉRITO PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Após a análise dos fatos narrados na denúncia, bem como das provas constantes dos autos, entende-se que o pleito absolutório por insuficiência de provas não merece prosperar. Colhe-se dos fólios o relato de que policiais militares em ronda ostensiva no bairro de Itapuã se depararam com um grupo de indivíduos na via pública que iniciaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, momento em que aconteceu o revide. Em seguida, os indivíduos evadiram do local, contudo, apenas o insurgente Reginaldo Luan Santos Silva foi alcançado. Em sua revista pessoal, foram encontradas 08 (oito) porções de erva seca (maconha) e 08 (oito) pinos plásticos contendo pó branco semelhante à cocaína. Por fim, em oitiva perante a autoridade policial, o insurgente admitiu praticar o crime de tráfico de entorpecentes. De acordo com o que consta nos fólios, a autoria e a materialidade foram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id 93742161 - fl. 17) que atestou a captura de 08 (oito) trouxas de substância análoga a maconha e 08 (oito) pinos plásticos contendo cocaína. Ademais, registrou-se no Laudo Definitivo (id 93742161 - fl. 52) que os entorpecentes remetidos para a Perícia resultaram positivo para a presença das substâncias benzoilmetilecgonina (cocaína) e delta-nove tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Canabis Sativa L. (maconha), ambos entorpecentes de uso proscrito no Brasil e inseridos, respectivamente, nas listas F-1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. No que toca à autoria, a confissão realizada perante a Autoridade Policial bem como o depoimento prestado em juízo pela testemunha arrolada pela Acusação, demonstram que o insurgente, de fato, praticou o delito de tráfico de drogas. Nesse sentido: “(…) QUE, HOJE, POR VOLTA DAS 20:00 O INTERROGANDO ESTAVA NA LOCALIDADE CHAMADA TRAVESSA XAVANTE, NO ALTO DO COQUEIRINHO, NA COMPANHIA DO PARCEIRO DE PRENOME ANDERSON COM OITO "PINOS" DE COCAÍNA PARA VENDER. A OUTRA DROGA EXIBIDA, UM PACOTE CONTENDO OITO PORÇÕES DE MACONHA NÃO PERTENCEM AO INTERROGANDO. QUE, ANDERSON NÃO ESTAVA COMERCIALIZANDO DROGAS. QUE, ALEGA O INTERROGANDO HAVER ENCONTRADO ANDERSON NO LOCAL POR CONTA DE UMA CAPA DE APARELHO CELULAR PARA SEU APARELHO. QUE, NUNCA FOI PRESO NEM PROCESSADO. QUE, FAZ USO DE MACONHA HÁ CERCA DE CINCO ANOS. QUE, ALEGA TER TRABALHADO NA LOJA DE ROUPAS DE SEU PAI DE CRIAÇÃO, MAS NÃO DEU CERTO. QUE, TEM CERCA DE DUAS SEMANAS QUE O INTERROGANDO ESTÁ COMERCIALIZANDO COCAÍNA. QUE, AFIRMOU QUE NÃO IRÁ MAIS COMERCIALIZAR DROGA. QUE, NO BAIRRO, O INTERROGANDO AFIRMA QUE A FACÇÃO PREDOMINANTE É TUDO 3. QUE, A COCAÍNA APREENDIDA É COMERCIALIZADO CADA PINO POR VINTE REAIS. QUE, O INTERROGANDO TEM UM LUCRO DE CENTO E QUARENTA REAIS EM 20 PINOS, "GANHANDO" NA FAIXA DE CINCO REAIS CADA "PINO" VENDIDO. QUE, O INTERROGANDO NEGA TER DISPARADO CONTRA A GUARNIÇÃO. QUE, ALGUÉM DA FACÇÃO TERIA EFETUADO UM DISPARO CONTRA A GUARNIÇÃO. QUE, NADA MAIS TEM A DIZER. (...)” (Excerto do interrogatório prestado na fase do inquérito policial pelo insurgente Reginaldo Luan Santos Silva, constante no id 93742161, fl. 19) Corroborando a assunção do delito pelo insurgente, segue o depoimento prestado por um dos policiais militares que o prenderam em flagrante na posse dos entorpecentes ilícitos: “(…) estavam em patrulhamento pela área da 15ª CIPM Itapuã, quando no referido local aí se depararam com alguns indivíduos que ao avistarem a guarnição, efetuaram alguns disparos de arma de fogo, os Policiais revidaram, e no rescaldo da área, encontraram o denunciado aí em posse do material; que logo após conduziram ele para a central de flagrantes; que estavam com o depoente o Cabo Maia e mais um, mas não se recorda quem era o terceiro componente da guarnição; que acredita que era o patrulheiro da guarnição, mas não tem certeza, mas é bem provável, porque as guarnições não têm posições engessadas, às vezes um dirige, outra não; que estavam no local em ronda de rotina; que o local já é um local em que os Policiais costumam passar porque é conhecido pela prática de tráfico de drogas; que se o local é dominado por alguma facção, o policial saiu ferido da diligência; que a viatura não foi atingida; que os Policiais estavam na viatura quando os indivíduos atiraram; que os Policiais revidaram de dentro da viatura e fizeram o desembarque; que assim que houve o revide, os indivíduos correram e os Policiais conseguiram alcançar o acusado; que o revide foi uma circunstância que facilitou a captura do réu, porque ele parou para se esconder e os Policiais conseguiram alcançar ele; que o acusado parou de correr para se esconder e os Policiais viram e alcançaram ele; que o réu foi alcançado em via pública; que uma vez alcançado o réu não reagiu à abordagem; que na busca pessoal encontraram entorpecentes com o acusado; que não se recorda a quantidade, mas se recorda que tinha cocaína e maconha; que as drogas estavam em porções individualizadas; que o acusado trazia esse material no bolso; que nessa oportunidade o acusado foi o único alcançado porque os outros indivíduos fugiram; que depois que capturaram o réu, não foram para casa ou estabelecimento, e o conduziram de imediato para a delegacia; que o acusado não estava ferido; que não conhece o acusado, mas recorda dele do fato (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo SD/PM Nilton Nascimento dos Santos, constante do id 94509796) Atente-se que os depoimentos prestados por policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Vale frisar que não há nenhum elemento indicativo de que o referido agente policial teria qualquer razão para imputar falsamente o cometimento do crime de tráfico de drogas ao apelante, razão pela qual deve dar-se especial relevância às suas declarações, porquanto é uma testemunha presencial do evento. Nesse sentido, colaciona-se julgado proferido pela Corte da Cidadania: “(…) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 3. Contexto processual que se coaduna ao caso vertente, pois, conforme sopesado pelo Tribunal a quo, os coesos e detalhados depoimentos dos dois policiais, na fase policial e em juízo, e do corréu Pitterson, são suficientes para indicar que a substância apreendida com o casal possuía destinação mercantil, notadamente por ter sido confessado, por este, que havia sido realizada a compra de uma pequena quantidade de tóxicos com os recorrentes, entregando dinheiro à acusada e recebendo o entorpecente do acusado. (…) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim, reputa-se improcedente o pleito absolutório por insuficiência de provas. 3. DOSIMETRIA Em relação a dosimetria, o Ministério Público pugnou pela exacerbação da pena-base, em razão da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime. Para uma melhor análise dos pedidos, colaciona-se o excerto do capítulo questionado, a saber: “(…) Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o desabona, existindo causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas. Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Natureza e quantidade da droga: foi pequena a quantidade de drogas apreendidas Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, deixando de aplicar a atenuante da confissão porque a pena já se encontra no mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. Diminua-a em 2/3, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição a ser cumprida em regime aberto. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 500 (quinhentos) dias-multa, diminuindo em 2/3, tornando definitiva a pena de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução. (...)” Analisando-se a pretensão recursal trazida pela Acusação, entende-se que há razão parcial para a elevação da pena-base. Como visto, o magistrado fixou a reprimenda inicial no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão por não ter valorado nenhuma das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei de Drogas. Todavia, esta reprimenda inicial deve ser modificada. Veja-se. No que se refere ao pedido de negativação da circunstância da conduta social, argumentou o Parquet que o desvalor decorreria do fato de o insurgente também responder a outro processo criminal, de nº 8094703-60.2023.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca, o que indicaria um padrão de envolvimento em contextos e/ou com pessoas socialmente reprováveis, justificando, assim, a negativação da circunstância. A despeito desta alegação, entende-se que a pretensão de negativação desta moduladora não merece acolhimento. Sabe-se que a conduta social refere-se ao comportamento do acusado em sua comunidade, não se confundindo com os inquéritos ou processos criminais a que responde. Outrossim, ainda que se cogitasse falar sobre processos criminais, tais referencias deveriam ser analisadas na moduladora dos maus antecedentes, desde que atinentes à processos com condenação transitada em julgado, o que não é o caso dos autos indicados, já que, segundo consulta ao sistema informatizado, há a informação de que naqueles fólios foi proferida sentença pela improcedência da denúncia. Dessa forma, como não se constatam motivos idôneos para negativar a conduta social, reputa-se improcedente a pretensão recursal. Em seguida, no que toca às circunstâncias do crime, entende-se correto o argumento trazido pelo Ministério Público para negativar a referida circunstância. De fato, foi constatado que os traficantes, ao visualizarem a aproximação da guarnição policial, passaram a atirar em sua direção e empreenderam fuga logo em seguida, tendo apenas o insurgente Reginaldo sido alcançado. Esta circunstância revela um maior desvalor da conduta do insurgente, pois, para garantir a prática da traficância, foram efetuados diversos disparos de armas de fogo contra agentes policiais, o que torna mais reprovável a ação delitiva, justificando a negativação da circunstância e o aumento da pena-base. Assim, havendo uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), deve a pena-base ser elevada em patamar acima do mínimo legal. Entende-se, todavia, ser devida a incidência de critério dosimétrico mais proporcional. O critério que vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores para delimitação da pena-base pauta-se em dar um mesmo peso a cada circunstância judicial para elevar a pena mínima. Ou seja, deve-se obter o valor do intervalo da pena em abstrato (pena máxima – pena mínima) e dividi-lo, em regra, por 08 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias judiciais. Assim, quantas forem as consideradas negativas, aumentará, em cada, o patamar obtido em tal operação aritmética. Entretanto, com a devida venia ao entendimento exarado pelos Tribunais de Superposição, este Relator vislumbra outro critério como mais adequado, conforme expõe a seguir. Pensando na eficácia da análise da reprimenda na 2ª fase, na qual subsiste entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que proíbe que a incidência de circunstância legal ultrapasse o limite de pena fixado pelo legislador em abstrato, entende-se que o termo médio do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima deve ser o patamar máximo que a pena-base possa alcançar. Assim, caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam valoradas negativamente, a pena será fixada em seu termo médio, e não no máximo, como defendem os Tribunais Superiores. Do contrário, caso se aplique tal entendimento, a 2ª fase de aplicação da pena não terá qualquer eficácia, visto que não poderá superar o patamar máximo fixado em abstrato. Nessa linha de entendimento, posicionam-se os professores José Antônio Paganella Boschi e Renato Brasileiro de Lima. Veja-se: "(...) Se o conjunto das circunstâncias judiciais for negativo (isto é, desfavorável ao acusado), a pena-base deve aproximar-se do termo médio para corresponder ao mais alto grau de reprovação pelo fato. A valoração negativa do conjunto das circunstâncias judiciais é um indicativo de que “tudo conspira contra o réu” e, portanto, a censura, por causa das peculiaridades que a determinaram, haverá de ser a mais intensa possível. Cada crime tem o seu próprio termo médio, e sua aferição é simples, bastando dividir por dois o resultado da soma do mínimo com o máximo abstratamente cominados no tipo correspondente. Essa expressão termo médio nã aparece explícita em nosso Código, mas o artigo 47, em sua redação original, dispunha que a pena privativa de liberdade para o reincidente específico deveria ocorrer acima da metade do soma do mínimo como máximo, ou seja, no resultado aritmético que a doutrina e a jurisprudência denominam de termo médio. Há resistências à utilização do limitador em tela. Guilherme de Souza Nucci em livro específico sobre a individualização da pena argumentou que a limitação da pena-base ao termo médio culmina por negar vigência ao princípio da legalidade. Nas suas palavras: “Existe a pena máxima, prevista no preceito secundário do tipo incriminador, para ser aplicada quando a situação concreta demandar. Logo, nã há como fundamentar, validamente, o limite impalpável do termo médio para o estabelecimento da pena concreta”. Como se pode ver, o eminente magistrado paulista advoga a possibilidade de fixação de pena-base em quantum próximo ou equivalente ao indicado na margem superior do tipo penal. Em que pese essa respeitável opinião e a existência de julgados que a confortam, outros doutrinadores, com os quais estivemos alinhados o tempo todo, bem como arestos de Tribunais Estaduais e Federais, continuam adotando o termo médio como parâmetro obrigatório na quantificação da pena-base. Esse posicionamento é o mais correto, data venia, sendo importante registrar que a redação do artigo 47 foi substituía pela Lei 7.209/84, ao reformar a Parte Geral do Código Penal, não pela percepção de inconveniência da fórmula, e sim como natural decorrência da extinção da figura da reincidência específica, em má hora reintroduzida pelas Leis 8.072/90 e 9.714/98. O termo médio atua como escudo de proteção contra os excessos do jus puniendi, porque ele também se mostra bem ajustado à funcionalidade do método trifásico, que reserva momentos específicos para novas quantificações aptas a conduzirem a pena considerada básica a patamar quantitativo bem mais elevado. Ora, como primeira referência penal no método trifásico, a pena-base nã pode converter-se, desde logo, em pena máxima, porque isso implicaria desconsiderarmos a progressividade para quantificações reservada à fases seguintes, sem necessidade de insistirmos, outrossim, que a tese oposta destoa do comando normativo da proporcionalidade abraçado pelo nosso sistema normativo constitucional e infraconstitucional. Em suma: na primeira fase do método trifásico, a pena-base é individualizada dentro das margens específicas (o mínimo legal e o termo médio), jamais podendo excedê-las, salvo em descompasso com o sistema trifásico e com dispositivos constitucionais. (...)"(BOSCHI, José Antonio Paganella. 6. ed., rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 150/151) (Grifos acrescidos). "(...) Na hipótese de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem favoráveis ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo previsto no preceito secundário. Caso alguma circunstância seja desfavorável, deve afastar-se do mínimo; se, todavia, o conjunto for desfavorável, a pena pode se aproximar do chamado termo médio, representado pela média da soma dos dois extremos, quais sejam, limites mínimo e máximo. Na prática, como destaca Bitencourt, o cálculo tem início a partir do limite mínimo e só excepcionalmente, quando o conjunto das circunstâncias do art. 59 revelar especial gravidade, se justifica a fixação da pena-base distanciada do mínimo legal. 219 (...)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 3ª Edição. Editora Juspodvm: Salvador, 2015. p. 808) (Grifos acrescidos). No caso do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas é de 10 (dez) anos. Subtraindo deste valor a pena mínima, 05 (cinco) anos, encontra-se o intervalo de 05 (cinco) anos, a ser dividido pelo número de circunstâncias judiciais. Pontue-se, porém, que em situações como a dos autos, por tratar-se de delito de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o disposto no art. 42 da Lei Tóxicos, que traz duas outras circunstâncias não elencadas no Código Penal, a saber, a quantidade e a natureza da droga comercializada, consideradas preponderantes pelo referido dispositivo, juntamente à conduta social e personalidade do agente - já elencada pelo art. 59 do CPB – totalizando, assim, não 08 (oito), mas 10 (dez) circunstâncias a serem analisadas. Outrossim, refletindo acerca da questão e visando dar efetividade à determinação de preponderância das 04 (quatro) circunstâncias judiciais citadas acima, trazida pelo já mencionado art. 42 da Lei de Drogas, impõe-se a atribuição de peso diverso a estas, em relação às demais elencadas no art. 59 do diploma repressivo. Assim, através de um juízo de razoabilidade e ponderação, revela-se coerente a atribuição de valor dobrado quando da análise da quantidade e natureza da droga, como também da personalidade e conduta social do agente, quando comparadas às outras seis circunstâncias a serem examinadas, a saber, consequências e circunstâncias do crime, comportamento da vítima, culpabilidade, antecedentes e motivos do delito. Logo, em um cálculo aritmético, buscando a objetivação de tal raciocínio, chega-se a conclusão de que, na análise de delitos envolvendo a Lei de Drogas, existem 04 (quatro) circunstâncias judiciais cujo peso de valoração seria 02 (dois), enquanto outras 06 (seis) com peso 01 (um). Nessa linha, dividindo-se o intervalo de 05 (cinco) anos supramencionado, por todas as circunstâncias judiciais referidas, e levando em consideração seus pesos diversificados, no esteio do quanto exposto acima, resulta o valor aproximado de 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias por cada uma das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, bem como 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias em relação às demais. No presente caso, como foi valorada de forma negativa apenas a circunstância do crime, e sendo ela uma circunstância comum, deve ser fixada a reprimenda base em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, valor para o qual se readequa a sanção imposta na sentença. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes. Em relação às atenuantes, foi reconhecida a confissão, o que se mantém, reduzindo-se a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) até o limite da pena mínima legal, consoante disposição da súmula 231 do STJ, resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase da dosimetria, o Juiz a quo reconheceu apenas a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), o que também se mantém, reduzindo-se a pena de forma definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CP, substituída por restritivas de direitos a critério do Juízo da Vara de Execuções Penais e cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO ATUANTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL Por fim, defere-se o pleito de intimação do Defensor Público atuante na Segunda instância para, querendo, participar da sessão de julgamento e realizar sustentação oral. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação defensiva e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação interposta pelo Ministério Público para elevar a pena-base em decorrência da negativação das circunstâncias do crime, sem alterar a reprimenda definitiva aplicada que se mantém em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos a critério do Juízo da Vara de Execuções Penais e cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR