PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-70.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: DOMINGOS JESUS DE OLIVEIRA
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMBE AO MUNICÍPIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença proferida pela 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que julgou procedente ação de cobrança proposta por Domingos Jesus de Oliveira, servidor público concursado, para condenar o Município ao pagamento de férias não gozadas nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao recebimento das férias não usufruídas com o adicional constitucional; (ii) avaliar se o Município se desincumbiu de seu ônus de comprovar o adimplemento das verbas salariais pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito ao gozo de férias remuneradas com o acréscimo de um terço está expressamente previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988, sendo este direito extensível aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da mesma Carta.

É incontroversa a existência de vínculo funcional entre o autora e o Município de Ipiaú desde 1995, bem como a prestação regular de serviço durante os períodos pleiteados, o que atrai a incidência das garantias constitucionais remuneratórias.

Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora — no caso, o efetivo pagamento das verbas cobradas.

Não tendo o Município apresentado qualquer prova do adimplemento das férias acrescidas do terço constitucional, presume-se verdadeira a alegação do autor quanto ao inadimplemento.

A responsabilidade documental pela guarda e apresentação dos comprovantes de pagamento é do ente público, e a exigência de prova de fato negativo pela autora contrariaria a sistemática processual.

A jurisprudência do TJ/BA reconhece de forma reiterada o dever da Administração Pública de indenizar férias não usufruídas quando não comprovado o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

O ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias é do ente público, conforme art. 373, II, do CPC.

A ausência de comprovação documental pelo Município implica o reconhecimento do direito do servidor às verbas pleiteadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0002766-46.2007.8.05.0105, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publ. 12/03/2020;

TJBA, Apelação nº 0501032-13.2017.8.05.0150, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 14/05/2021;

TJBA, Apelação nº 0302372-87.2014.8.05.0244, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, publ. 24/11/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra.




Sala das Sessões, documento assinado eletronicamente.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA



PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-70.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: DOMINGOS JESUS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo Município de Ipiaú, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Domingos Jesus de Oliveira, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município Apelante ao pagamento pelas férias não gozadas nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, de forma simples acrescidas do terço constitucional.

Contextualizando, tem-se que o Apelado era servidor público do município de Ipiaú/BA, tendo iniciado o seu vínculo com a Administração Pública em 01/09/1995, conforme portaria n. 225/1995, nomeado para o cargo de gari, havendo sido exonerado em 02/02/2023.

Irresignado, o Ente Público interpôs o presente apelo, id. 69495863, sustentando que a intervenção judicial para obrigar o Município a efetuar os pagamentos a parte apelada, sem que haja a devida cautela, acarretaria em desrespeito aos supraprincípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, que norteiam a atuação da Administração Pública.

Ao final, espera e requer que seja acolhido o recurso e reformada a sentença para que esta não opere seus efeitos, tendo em vista, ainda, que é suscetível de causar à parte Recorrente lesão grave e de difícil reparação, por envolver gasto de recursos públicos, que só podem ser efetuados mediante previsão orçamentária.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando as alegações da parte apelante, conforme id. 69495864.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

documento datado e assinado eletronicamente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-70.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: DOMINGOS JESUS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipiaú, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Domingos Jesus de Oliveira, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município Apelante ao pagamento pelas férias não gozadas nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, de forma simples acrescidas do terço constitucional.

Pois bem, resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas (férias não gozadas no que toca aos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, de forma simples acrescidas do terço constitucional), conforme expressamente previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição da Republica, sendo extensível aos servidores ocupantes de cargos públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Nesse passo, sendo incontroverso a existência do vínculo funcional entre as partes litigantes e diante da alegação de inadimplemento da aludida obrigação pelo Ente Público, tem-se que o ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora é do Município requerido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.


Pontue-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que o Apelado era servidor do Município Apelante, obtendo aprovação em concurso público na data de 01/09/1995 (id 69495844) e que prestou serviço regularmente no período em que pleiteia as verbas, objeto da ação de cobrança, a qual fora julgada procedente, dando ensejo ao presente apelo. 


Reitere-se, por importante, que, não comprovando o Apelante a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pela Apelada, é de se reconhecer que esta faz jus ao pagamento dos valores vindicados na exordial.


Ademais cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores, razão pela qual lhe é imputável a prova do adimplemento das verbas postuladas, posto que de fácil produção sob a perspectiva do Recorrente.


Destarte, caberia ao Apelante demonstrar que efetuou o pagamento das parcelas pretendidas na inicial. Entendimento diverso representaria a imputação à recorrida de prova de fato negativo.


Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO A QUO EM CONFORMIDADE COM O DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PROVA DOCUMENTAL DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0002766-46.2007.8.05.0105, Relator (a): DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 12/03/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA OU NÃO DEVIDA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, C/C O ART. 7º, VIII E XVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. APELO PROVIDO.

É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito.

Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo, o município, arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento.

Constituindo as parcelas de décimo terceiro e as férias acrescidas do terço constitucional, direitos sociais inerentes ao vínculo funcional do servidor representam garantias constitucionais do serviço público, sendo devidas as verbas mesmo ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez prestado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0501032-13.2017.8.05.0150,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 14/05/2021 )

 

Assim, não apresentando o Apelante os recibos de pagamento das verbas, não há porque se refutar o comando sentencial que enfrentou de forma satisfatória os argumentos de fato e de direito trazidos pelas partes, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probante, é lícito se concluir pela veracidade dos fatos narrados na inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em razão do resultado do recurso, majoro a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento), sobre o valor corrigido da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora